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Agravo de Instrumento Nº 5034394-22.2025.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ().
Alega o agravante equívoco na decisão recorrida, que teria desconsiderado prova documental pré-constituída e erroneamente concebido pela necessidade de dilação probatória para apreciar questão afeita à (i)legitimidade passiva do sócio da pessoa jurídica BBS OPTIONS para responder pela dívida objeto de execução fiscal por força da incidência da Súmula 435/STJ, questão que alega poder ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade ().
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada ():
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º).
Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
No caso dos autos, a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante () ampara-se no argumento de ilegitimidade passiva. Em síntese, alega o sócio da pessoa jurídica que ela não foi dissolvida irregularmente, o que tornaria descabido o redirecionamento do feito executivo em seu desfavor.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
O instrumento, construído pela doutrina e jurisprudência, perdeu parte de sua eficácia com a edição do Código de Processo Civil de 2015, que previu a possibilidade de o executado alegar, por petição, sem garantia de juízo, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos (art. 518 c/c art. 771, parágrafo único do CPC).
Sendo a legitimidade processual condição da ação suscetível de afetar a própria validade do procedimento executivo (art. 17, 330, inc. II, 525, inc. II, todos do CPC), é possível a sua alegação em sede de exceção de pré-executividade.
No presente caso, o agravante alega que a BBS está ativa no mesmo endereço há mais de 20 anos, o que torna inadequado o redirecionamento da execução.
Compulsando os autos eletrônicos, verifico que a CDA indica a RUA TENENTE SILVEIRA, nº 482/CJ. 501 - FLORIANÓPOLIS/SANTA CATARINA como endereço da executada BBS ().
Observo também que, em momento prévio, a BBS opôs exceção de pré-executividade, indicando este mesmo paradeiro como sua sede (). Nesta mesma oportunidade, a BBS estava representada por JODY FRANK, que na qualificação declarou endereço profissional à "Rua 254-A, nº 345, Sala 03, Meia Praia, Itapema/SC, CEP: 88.220-0000" (paradeiro idêntico ao endereço profissional declinado por suas procuradoras na procuração).
Em contrapartida, na procuração (), JODY FRANK declara poder ser encontrado na Rua Tenente Silveira, nº 482, Conj. 501, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.010-301), localidade apontada como sede da BBS no contrato social de 2004 da BBS (), documento este em que o sócio JODY FRANK consigna residir à Rua Tenente Silveira, 324, Apto 1205, Centro, Florianópolis, SC.
Durante o curso da execução fiscal foi expedido mandado de avaliação e penhora destinado à Rua Tenente Silveira, 324, Apto. 1205, Centro - Florianópolis/SC 88010301 (). A diligência se mostrou infrutífera ():
Certifico e dou fé que me dirigi à Rua Tenente Silveira, nº 324 e ali constatei junto ao zelador Bernardino da Silva do Condomínio Residencial Carlos Toulois ali localizado que o apartamento nº 1205 está desocupado e que Sr. Jody Frank Romeiro Alves sócio proprietário da empresa executada morou ali e se mudou há mais de três anos para o município de Itapema e que é desconhecido seu atual endereço exato. Razões pelas quais não encontrei bens penhoráveis em nome da empresa executada e devolvo o presente mandado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2022.
Ato contínuo, a exequente rogou a expedição de novo mandado perante o endereço declarado pela BBS à Receita Federal (Rua Tenente Silveira, nº 482, Conj. 501, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.010-301 - ). Sucedeu, então, nova manifestação da exequente arguindo encerramento irregular das atividadesda BBS e pedindo a inclusão do sócio JODY no polo passivo, indicando que o "Sr(a). J. F. R. A. Q. ([...] pode ser localizado na RUA TENENTE SILVEIRA, 324, APT. 1205, CENTRO, FLORIANOPOLIS/SC, 88010301" () ().
Na mesma oportunidade, a exequente apresentou cópia de tela extraída da JUCESC denotando a inatividade da BBS desde 2015, por força da incidência do então vigente art. 60, §1º da Lei 8.934/1994 (, p. 2):
Posteriormente, o juízo singular deferiu o pedido de redirecionamento da execução em desfavor de JODY FRANK ().
A exequente também apresentou cópia de carta com AR não entregue por motivo "mudou-se", endereçada à Rua Tenente, Silveira, 482, Cj. 501, Centro, Florianópolis, SC, documento extraído da execução fiscal 5004814-22.2018.4.04.7200 (). Ainda, foi apresentada certidão de 2014, extraída do processo 5011096-57.2010.4.04.7200 ():
Certifico que, em cumprimento, compareci na Rua Tenente Silveira, nº 482, Edifício Olmiro Faraco, Centro, nesta Capital, e, lá estando, no dia 21-07-2014, às 15h15min, inicialmente, na portaria do prédio, fui informado que a executada “BBS Options” (e o Sr. Jody Frank – representante legal da executada) atualmente ocupa/utiliza a sala 503, e não mais a sala 601.
Assim sendo, compareci na Rua Tenente Silveira, nº 482, Edifício Olmiro Faraco, Sala 503, Centro, nesta Capital, entretanto, lá estando, nos dias 21-07-2014, às 15h20min, 24-07-2014, às 16h25min, encontrei a mencionada Sala 503 fechada e ninguém me atendeu. Havia placa afixada na porta da Sala 503, na qual constava “BBS Options Telecomunicações / Tel: 069 (47) 3098-1000”.
Na portaria do prédio, com o zelador, Sr. Luiz Henrique, e com os porteiros, Sr Sebastião e Srª Célia, obtive, em suma, as seguintes informações: que não há expediente normal/atendimento ao público na referida Sala 503; que a Sala 503 normalmente está fechada; que é muito difícil encontrar o Sr. Jody Frank na mencionada Sala 503; que o Sr. Jody Frank não tem dia nem horário certo para estar no local, e que inclusive ocorre de ficar um tempo, um mês , sem comparecer no local; que o Sr. Jody Frank trabalha em Itapema; e que o Sr. Jody Frank poderia ser contatado através dos telefones 9982-0688 e 3024-3016. Nas duas datas acima referidas, deixei, no local, cartão deste Oficial.
No dia 28-07-2014, às 09h, da Ceman, telefonei para 9982-0688, porém, sem êxito. Em seguida, telefonei para 3024-3016, e quem me atendeu disse ser o Sr. Jody Frank, o qual afirmou que não estava em Florianópolis, bem como informou que somente viria para Florianópolis na próxima semana, e que, estando em Florianópolis, entraria em contato com este Oficial. Informei a ele o número do telefone celular deste Oficial, bem como que havia deixado cartão deste Oficial no endereço da executada em Florianópolis.
Compareci novamente na Rua Tenente Silveira, nº 482, Edifício Olmiro Faraco, Sala 503, Centro, nesta Capital, contudo, lá estando, no dia 04-08-2014, às 10h, encontrei a Sala 503 fechada e ninguém me atendeu. Na portaria, o Sr. Luiz Henrique, zelador, informou que o Sr. Jody Frank esteve no local no dia 30-07-2014, buscando, com o Sr. Sebastião – porteiro, a “taxa de condomínio”; e que ele (Sr. Jody Frank) assinou, em folha de registro do prédio, o recebimento da mesma.
Em consulta ao site www.telelistas.net (consulta anexa) verifiquei que o telefone (47) 3098-1000 (indicado na placa afixada na porta da referida Sala 503) ali se encontra em nome de “Bbs Options Telefone e Internet Banda Larga”, e com o seguinte endereço: Av. Nereu Ramos, 4142, Cj. 31, Andorinha, Itapema/SC, CEP: 88220-000.
Face ao acima informado e não tendo havido qualquer contato do Sr. Jody Frank com este Oficial, no dia 04-08-2014, às 11h45min, da Ceman, telefonei novamente para 3024-3016, e quem me atendeu disse ser o Sr. Jody Frank. Informei ao Sr. Jody Frank o teor do presente mandado(977813). O Sr. Jody Frank, nesta oportunidade/contato telefônico, asseverou: que estava atendendo a ligação pelo telefone celular; que não esteve Florianópolis; que não mais viria para Florianópolis; que atualmente está trabalhando e morando em São Paulo (não quis informar endereço); que a executada está em processo de desativação e possui sede em Florianópolis e Itapema. Por fim, o Sr. Jody Frank disse que poderia ser encontrado em Itapema, sendo que, de início, disse “Rua 129”; depois, informou o seguinte endereço: Rua 126, Ed. Estrela Azul, Praça da Paz, Sala 101, Centro, Itapema/SC, CEP: 88220-000.
Diante das informações acima, deixei de intimar a executada, na pessoa de seu representante legal, Sr. Jody Frank Romeiro Queiroz; motivos pelos quais devolvo o presente mandado(977813) para os devidos fins. Passo a aguardar novas determinações
Por fim, sobreveio decisão de rejeição da exceção de pré-executividade, objeto do presente agravo de instrumento.
Em pesquisa do CNPJ 80.111.818/0001-10 (BBS OPTIONS TELECOMUNICACOES LTDA ME) no sistema de processamento eletrônico, constato a existência de outras ações executivas: 5004798-68.2018.4.04.7200, 5004814-22.2018.4.04.7200, 5006111-11.2011.4.04.7200, 5011096-57.2010.4.04.7200, dentre outras, ajuizadas contra a BBS OPTIONS TELECOMUNICACOES LTDA ME e, por vezes, também contra a BBS OPTIONS CELULAR LTDA - ME (CNPJ 00.063.329/0001-00).
Merece destaque a 5016265-44.2018.4.04.7200, cujo polo passivo é composto pela BBS OPTIONS TELECOMUNICACOES LTDA ME e também por BBS OPTIONS CELULAR LTDA - ME.
Consultando o CNPJ da BBS OPTIONS CELULAR (CNPJ 00.063.329/0001-00), constato também estar "ATIVA" perante a Receita Federal e que declara sede à Rua Tenente, Silveira, 482, Cj. 601, Centro, Florianópolis, SC. Diligência realizada no referido endereço ainda em 2014 resultou infrutífera, conforme do processo 5011096-57.2010.4.04.7200 .
Ao efetuar a consulta à BBS OPTIONS TELECOMUNICACOES LTDA ME no sistema de processamento eletrônico, são apresentados os resultados abaixo:
Como se depreende, o endereço da Rua Tenente, Silveira, 482, Cj. 501, Centro, Florianópolis, SC, está inativo.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, editou o Tema 630, em que firmada a seguinte tese: "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
Complementar é o teor da Súmula 435, também do Superior Tribunal de Justiça: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Menciono, adicionalmente, o entendimento também sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ" (REsp n. 1.661.566/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017).
Considerando as informações acima pormenorizadas extraídas tanto da presente execução fiscal, como também de outras demandas executivas, tem-se a BBS não está, de fato, ativa no endereço por ela declarado nos autos originários.
Ressalto que a simples apresentação de cópia de tela extraída do sítio da Receita Federal é insuficiente a infirmar tal entendimento, pois o agravante muito bem poderia ter apresentado provas documentais pré-constituídas voltadas a consubstanciar a alegada atividade, como notas fiscais emitidas; contratos de trabalho de seus colaboradores; contratos de prestação dos seus serviços, fotografias, etc.
Não tendo procedido deste modo, assiste razão à juíza singular quando afirma que "a matéria ventilada (prova de ilegitimidade do executado pela continuidade das atividades da empresa), no presente caso, demanda maior dilação probatória, com juntada de mais documentos, incompatível de ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade".
Aplicando o entendimento supra, pertinente a menção a julgados desta Corte (destaquei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. ASSOCIAÇÃO. TEMA 630 DO STJ. APLICABILIDADE. 1. No julgamento do REsp n.º 1.371.128/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva (Tema 630), foi considerado possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária com base em dissolução irregular, aplicando-se tal entendimento mesmo em se tratando de associação sem fins lucrativos, uma vez que a parte recorrida também era uma associação. 2. Agravo parcialmente provido para que, afastado o óbice relativo ao fato de se tratar de associação, o Julgador monocrático analise o pedido de redirecionamento. (TRF4, AG 5007966-03.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 09/06/2025)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA. 1. Conforme decidido pelo STJ no Tema 981, é cabível o redirecionamento da execução fiscal decorrente da dissolução irregular da pessoa jurídica executada em face do sócio com poderes de administração no momento da dissolução, mesmo que não tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador. 2. A possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente nos casos de dissolução irregular de pessoa jurídica executada nas execuções ficais de dívida ativa não tributária é matéria pacificada no STJ (Tema 630). 3. A dissolução irregular não se trata, apenas, da ausência de registro de distrato social perante a Junta Comercial, mas se refere, também, à hipótese em que a empresa deixa de funcionar na sede informada no contrato social, ocultando-se do cumprimento de suas obrigações ambientais, cíveis, tributárias, trabalhistas e outras. 4. Caso em que não demonstrada a dissolução irregular da empresa executada. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5009029-63.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão NIVALDO BRUNONI, julgado em 07/05/2025)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO GERENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 630 STJ. 1. O Egrégio STJ no tema 630, fixou a tese de que, em execução fiscal de natureza não tributária, é possível o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, na hipótese de dissolução irregular da empresa. No caso dos autos, foi constatado pelo oficial de justiça que a pessoa jurídica não se encontrava em atividade, assim como não houve regularização ou baixa da inscrição da empresa, devendo ser mantido o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da parte agravante. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5040668-36.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 04/02/2025)
Logo, não restou configurada a probabilidade do direito alegado, causa suficiente a indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Como consequência, desnecessário discorrer sobre o perigo de dano.
Com efeito, por não haver novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005555365v3 e do código CRC bc5ac1e3.
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