Apelação Cível Nº 5011206-08.2023.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum em face do Diretor do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT em que a parte autora postula provimento jurisdicional declaratório de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito n.º 000100-R581758927 (PRF), 000300-S028458863 (DNIT), 000300-S028445157 (DNIT), 000300-S020488311 (DNIT) e 000300-S020488154 (DNIT).
Processado o feito, a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do dispositivo que segue:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por F. A. P. D. L. P. M., resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º, do Código de Processo Civil, fixo, por apreciação equitativa, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor atribuído à causa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se.
Em apelação, a parte autora sustenta que é pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade da dupla notificação do proprietário/condutor do veículo, tanto da imposição da infração, como da aplicação da penalidade e que, no caso, nas notificações de autuação constam endereço que não pertence a Recorrente. Sustenta, ainda, que o mero envio de carta sem aviso de recebimento para endereço contendo dados incompletos, ainda que em seguida se faça notificação por edital, não pode ser enquadrado como meio que assegure a ciência da imposição da penalidade, conforme exigido pela legislação de regência. Requer seja dado provimento ao presente recurso para o fim de anular os autos de infrações, bem como condenar a parte recorrida em honorários de sucumbência e despesas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A apelante peticiona juntando sentença proferida nos autos n. 0000594- 56.2023.8.16.0173, que tramita perante o r. Juizado Especial da Fazenda da Comarca de Umuarama-PR, no qual foi declinada a matéria do pedidos deduzidos em face do MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP (EVENTO 4, autos principais).
Intimado, o DNIT refere que não é parte no aludido feito judicial, motivo pelo qual entende que a sentença ali proferida não lhe diz respeito, conforme os termos do disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil (Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.). Requer o prosseguimento do processamento do apelo interposto pela parte autora e que o mesmo seja improvido pela Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, acerca da petição do evento 2, em que feita a juntada da sentença proferida nos autos n. 0000594- 56.2023.8.16.0173 que tramita perante o r. Juizado Especial da Fazenda da Comarca de Umuarama-PR, destaco que o DNIT não é parte, não sendo alcançado pela eventual coisa julgada. Ademais, há incompetência absoluta para a Justiça Estadual julgar ação contra o DNIT, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Passo ao apelo.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por F. A. P. D. L. P. M. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e da UNIÃO em busca de provimento jurisdicional declaratório de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito n.º 000100-R581758927 (PRF), 000300-S028458863 (DNIT), 000300-S028445157 (DNIT), 000300-S020488311 (DNIT) e 000300-S020488154 (DNIT).
Segundo a petição inicial, os Autos de Infração de Trânsito e as penalidades deles decorrentes padecem de nulidade, pois a parte autora não recebeu as notificações de autuação em seu endereço residencial devidamente cadastrado, o que implicou cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal.
Ainda conforme a inicial, a parte autora "sempre manteve seu endereço cadastrado e atualizado junto aos órgãos de trânsito".
Foram requeridos os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos das autuações.
A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Estadual e tinha no polo passivo, além do DNIT e da UNIÃO, o Município de Umuarama, o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR e o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP.
Recebidos os autos neste juízo, houve declinação da competência para processar e julgar a causa quanto aos pedidos deduzidos em face do Município de Umuarama, do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR e do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP. Na ocasião ficou determinado que o processo seguiria neste juízo apenas em relação às pretensões envolvendo os AITs n.º 000100-R581758927 (PRF), 000300-S028458863 (DNIT), 000300-S028445157 (DNIT), 000300-S020488311 (DNIT) e 000300-S020488154 (DNIT). Ainda, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, mediante retificação dos pedidos, adequação do valor da causa e comprovação do pagamento das custas processuais (evento 4).
A parte autora apresentou emenda à inicial (evento 8), em que requereu a nulidade dos autos de infração de trânsito lavrados pela Polícia Rodoviária Federal e pelo DNIT e adequou o valor da causa. Comprovou o recolhimento das custas processuais (evento 15).
Por meio da decisão anexada ao evento 20 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT apresentou contestação (evento 27). Alegou, em suma, ter procedido ao envio das notificações ao endereço cadastrado pela parte autora junto ao sistema nacional de trânsito, a quem compete mantê-lo atualizado. Requereu a improcedência do pedido.
A UNIÃO foi citada e apresentou contestação (evento 22). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade da autuação levada a efeito pela Polícia Rodoviária Federal, argumentando que as notificações foram expedidas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos dentro do prazo legal. Requereu a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica, em que reiterou o pedido inicial (evento 32).
Por meio da decisão anexada ao evento 35, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União; determinou-se a intimação da parte autora para demonstrar documentalmente a data em que atualizou seu endereço junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Intimada, a parte autora informou não possuir cópia da informação determinada pelo juízo (evento 38).
Determinou-se o registro dos autos para sentença.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora questiona a validade dos Autos de Infração de Trânsito n.º 000100-R581758927 (PRF), 000300-S028458863 (DNIT), 000300-S028445157 (DNIT), 000300-S020488311 (DNIT) e 000300-S020488154 (DNIT), lavrados contra si em decorrência da prática de infrações previstas na Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sob o argumento de que não recebera as notificações pertinentes.
O Auto de Infração de Trânsito n.º 000100-R581758927 (PRF) refere-se à infração prevista no art. 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro (transitar em velocidade superior à máxima permitida em até de 20%), cometida em 06/03/2022 (evento 29, OFIC6, e-fl. 05).
O Auto de Infração de Trânsito n.º 000300-S028458863 (DNIT) refere-se à infração prevista no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro (transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%), cometida em 06/03/2022 (evento 27, OFIC2, e-fl. 39).
O Auto de Infração de Trânsito n.º 000300-S028445157 (DNIT) refere-se à infração prevista no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro (transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%), cometida em 06/03/2022 (evento 27, OFIC2, e-fl. 28).
O Auto de Infração de Trânsito n.º 000300-S020488311 (DNIT) refere-se à infração prevista no art. 218, II, do Código de Trânsito Brasileiro (transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%), cometida em 15/02/2021 (evento 27, OFIC2, e-fl. 17).
O Auto de Infração de Trânsito n.º 000300-S020488154 (DNIT) refere-se à infração prevista no art. 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro (transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%), cometida em 15/02/2021 (evento 27, OFIC2, e-fl. 06).
Referidas autuações, como atos administrativos, gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, ilidível somente mediante prova inequívoca em contrário, a qual não foi produzida no presente caso.
Consoante disposto na Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito são indispensáveis duas notificações: a primeira a fim de dar conhecimento da lavratura do auto de infração (Notificação da Autuação); e a segunda, após julgada a subsistência do auto de infração, com imposição de penalidade (Notificação da Penalidade):
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
(...)
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
(...)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
Art. 282-A. O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 4º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
(...)
Sobre a necessidade de duas notificações dispõe a Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."
No caso dos autos, a prova documental produzida demonstra que as notificações de autuação (NA) e de imposição de penalidades (NP) referentes aos AITs questionados foram encaminhadas por via postal à parte autora no endereço cadastrado dentro dos prazos legais e que, além das notificações por via postal, houve publicação de Editais de Notificação de Autuação e Editais de Notificação de Penalidade de Multa.
O seguinte quadro reproduz as informações constantes dos documentos anexados ao evento 27, OFIC2, e evento 29, OFIC3:
| Auto de Infração | Data da infração | Postagem NA | Publicação Edital NA | Postagem NP | Publicação Edital NP |
| R581758927 | 06/03/2022 | 26/03/2022 | 13/05/2022 | 03/08/2022 | 19/08/2022 |
| S028458863 | 06/03/2022 | 17/03/2022 | 25/03/2022 | 02/08/2022 | 12/08/2022 |
| S028445157 | 06/03/2022 | 16/03/2022 | 25/03/2022 | 02/08/2022 | 12/08/2022 |
| S020488311 | 15/02/2021 | 26/02/2021 | 05/03/2022 | 09/07/2021 | 16/07/2021 |
| S020488154 | 15/02/2021 | 26/02/2021 | 05/03/2021 | 27/08/2021 | 03/09/2021 |
Cabe observar que incumbe ao proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto ao DETRAN, a teor do art. 123, § 2º, da Lei n.º 9.503/1997, e que a notificação da autuação (NA) encaminhada ao endereço constante do Departamento de Trânsito é considerada válida para todos os efeitos, nos termos do art. 282, § 1º, da referida lei.
Aliás, o Código de Trânsito Brasileiro não obriga o envio das notificações com aviso de recebimento - AR.
As notificações, no caso, foram enviadas por via postal à parte autora no endereço Avenida Ipiranga, 1844, Q28 L10B, em Umuarama/PR.
Como as notificações de autuação e de imposição de penalidade são dirigidas ao proprietário do veículo no endereço constante no cadastro do veículo (RENAVAM), compete à parte autora demonstrar que, na data das postagens das notificações, o endereço no cadastro do veículo junto ao órgão de trânsito encontrava-se atualizado. Com efeito, "A presunção de legitimidade dos atos administrativos imputa ao administrado o ônus da prova quanto a sua ilegitimidade" (TRF4, AC 5001173-15.2021.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/09/2023).
A parte autora não produziu prova nesse sentido, embora tenha sido intimada para fazê-lo, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Assim, encaminhadas as correspondências ao endereço registrado no DETRAN, não há como reconhecer a nulidade das autuações, se a desídia do condutor, que não atualizou seu endereço junto ao referido órgão, causou o não recebimento da notificação.
Nesse sentido, julgados do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. ENDEREÇO ATUALIZADO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. 1. A Súmula 312 do STJ dispõe sobre a necessidade de dupla notificação. No entanto, o Código de Trânsito Brasileiro não impõe que as notificações sejam acompanhadas de Aviso de Recebimento. A interpretação dos artigos 280, 281 e 282 do CTB aponta que basta a comprovação de envio de notificação, sendo válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, bastando a comprovação do envio. 2. Encaminhadas as correspondências ao endereço registrado no DETRAN, não pode a autoridade de trânsito ser responsabilizada pela desídia do condutor ao não receber ou não procurar suas correspondências. (TRF4, AC 5000036-96.2020.4.04.7116, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/11/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. ENDEREÇO DESATUALIZADO. DESPROVIMENTO. 1. A autuação lavrada pelo órgão público legalmente encarregado da fiscalização viária consiste em ato que goza de fé pública e de presunção de legitimidade. 2. Em recente decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou precedente em incidente de uniformização de interpretação de lei (PUIL 372/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 11-3-2020, DJe 27-3-2020) no sentido de que o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, até porque é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito. Além disso, se a devolução de notificação ocorrer em razão da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, considerar-se-á válida para todos os efeitos. 3. As notificações de autuação e penalidade foram expedidas ao endereço da proprietária do veículo cadastrado no Detran. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5001293-03.2022.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 23/03/2023)
A Resolução do CONTRAN n.º 619/2016, em seu art. 13, dispõe que após tentativa de notificar o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital:
Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
Além da notificação por via postal, no caso houve publicação de editais de notificação de autuação e de imposição de penalidades, o que autoriza concluir que a exigência legal de notificação da autuação dentro do prazo previsto no art. 281, § 1º, II, do CTB, foi cumprida.
Dessarte, não há nulidade a ser declarada em relação Autos de Infração de Trânsito questionados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por F. A. P. D. L. P. M., resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º, do Código de Processo Civil, fixo, por apreciação equitativa, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor atribuído à causa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se.
A competência do DNIT para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais foi reconhecida no Tema n. 965 do STJ:
"O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidades por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da exegese conjugada dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)".
Quanto às notificações, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 372, firmou o entendimento segundo o qual é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).
3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).
4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.
5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".
6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).
7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".
8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).
9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
10. Pedido de uniformização julgado improcedente.
(PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020).
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade da dupla notificação, inicialmente quanto à imposição da infração e, posteriormente, quanto à aplicação da penalidade, sendo a matéria, inclusive, objeto da Súmula n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As notificações foram legais, na medida em que foram devidamente efetivadas, razão pela qual descabe falar em cerceamento de defesa na esfera administrativa. 3. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5007316-92.2022.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 05/10/2023)
Segundo o entendimento do STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372, a prova da notificação do autuado dá-se pela comprovação do envio da notificação, sendo prescindível o comprovante de entrega desta. No mesmo sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. PROVA DA POSTAGEM. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A notificação da autuação deve ser expedida pela autoridade de trânsito no prazo de 30 dias da data da infração e, caso utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação à empresa responsável por seu envio. 2. Segundo o entendimento do STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372, a prova da notificação do autuado dá-se pela comprovação do envio da notificação, sendo prescindível o comprovante de entrega desta. 3. A parte ré cumpriu a regra prevista no art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 4º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 619/2016, não havendo que se falar nulidade do auto de infração. 4. Tendo a notificação da penalidade sido encaminhada ao endereço cadastrado pelo autor junto ao DETRAN, deve ser julgado improcedente o pedido da parte autora. 5. Apelos providos. (TRF4, AC 5004178-69.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 06/11/2024)
No caso, segundo a sentença, compete à parte autora demonstrar que, na data das postagens das notificações, o endereço no cadastro do veículo junto ao órgão de trânsito encontrava-se atualizado. A parte autora não produziu prova nesse sentido, embora tenha sido intimada para fazê-lo, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Assim, encaminhadas as correspondências ao endereço registrado no DETRAN, não há como reconhecer a nulidade das autuações, se a desídia do condutor, que não atualizou seu endereço junto ao referido órgão, causou o não recebimento da notificação.
Destaco, por fim, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE PLACAS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Diante da ausência de provas contundentes, não é possível dizer que houve clonagem das placas ou qualquer outra condição que afaste a infração realizada pelo autor, não havendo irregularidades no auto de infração formalizado. 2. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser desconstituído se comprovadas cabalmente irregularidades cometidas pela administração pública 3. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5010168-89.2022.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/04/2024)
Portanto, diante do panorama fático e probatório dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Honorários Sucumbenciais
A parte autora foi condenada na sentença ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º, do Código de Processo Civil, foram fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor atribuído à causa.
Desacolhido o recurso, a verba honorária fixada na sentença é majorada para R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pelo trabalho adicional em grau recursal, forte no §11 do art. 85 do CPC.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005596740v7 e do código CRC ee1d515f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 11/02/2026, às 18:38:52