Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005050-93.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma que decidiu por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. RECOLHIMENTO E DEVOLUÇÃO SIMULTÂNEA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que que julgou improcedente à impugnação da UFPR. 2. A parte agravante sustentou que apesar do abono de permanência não ser base para o cálculo do PSS,  essa afirmativa não possui o alcance para isentar a incidência de PSS sobre as demais rubricas sobre as quais o PSS deve incidir (enquanto em atividade); b) em nenhum momento, no art. 4º, § 1º, inciso IX da Lei 10.887/2004, é dito que o exequente é isento do destaque do PSS sobre demais rubricas (em que o PSS incide) enquanto recebe o abono de permanência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores atrasados é afastada nos períodos em que o servidor recebeu abono de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 4º da Lei nº 10.887/2004 estabelece a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias, salvo nos casos legalmente excepcionados. 5. O art. 40, § 19, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 41/2003, prevê que o servidor que tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, que lhe será devolvido. 6. Assim, embora a incidência da contribuição sobre as verbas remuneratórias continue sendo devida, deve ser simultaneamente registrada a devolução do mesmo valor a título de abono de permanência, configurando operação aritmética de resultado nulo. 7. A ausência dessa compensação no cálculo implicaria indevida penalização do servidor, exigindo posterior ressarcimento administrativo ou judicial, o que é incompatível com os princípios da razoabilidade e da eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Embora devida a contribuição previdenciária sobre os valores remuneratórios pagos em cumprimento de sentença, nos casos em que o servidor percebia abono de permanência durante o período executado, deve-se realizar compensação integral entre o valor devido e o valor do abono, resultando na inexistência de retenção efetiva a título de PSS."

Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à correta interpretação e aplicação dos arts. 40, § 19, da Constituição Federal, 4º, § 1º, IX, 7º e 16-A da Lei nº 10.887/2004, bem como do Tema 431 do STJ, no tocante à incidência da contribuição previdenciária (PSS) durante o período de percepção do abono de permanência. Sustenta que o abono de permanência não isenta o servidor do recolhimento do PSS sobre as demais rubricas de natureza remuneratória, mas apenas neutraliza financeiramente o desconto, mediante devolução em valor equivalente, sendo indevida qualquer interpretação que implique isenção não prevista em lei e prejuízo ao fundo previdenciário. Postula por efeitos infringentes. Requer o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Não há omissão na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. O voto foi claro ao dispor que:

"Inicialmente, pontuo que, de fato, não há previsão legal que afaste o recolhimento da contribuição previdenciária (PSS) sobre as verbas que integram a sua base de cálculo, de acordo com o artigo 4º da Lei n. 10.887/2004, sob pena de se criar uma nova isenção não prevista em lei.

Contudo, nas hipóteses em que o servidor, durante o período de cálculo dos valores atrasados, encontrava-se em gozo de abono de permanência, há diferença na sistemática de cálculo. 

Isso porque durante o período em que percebido o abono de permanência, todo o desconto realizado a título de PSS sobre outras verbas de natureza salarial é devolvido ao servidor no contracheque do mês em referência, pois o abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade. 

Tal direito veio previsto pela EC n. 41/2003, artigo 40, §19, o que enseja a automática isenção dessa contribuição por ocasião do pagamento da remuneração ou, no caso, dos atrasados.  

Portanto, no cálculo dos valores devidos à parte exequente, deve constar uma coluna para o débito do PSS e outra coluna referente ao crédito do respectivo valor na forma de abono de permanência, pois devida a compensação. A operação é aritmética e o resultado é zero, sob pena de penalização do servidor, que se veria obrigado a  postular na sequência, administrativa ou judicialmente, a devolução da quantia, o que não é razoável.

Por fim, caso todos os valores devidos digam respeito ao mesmo período em que a parte exequente percebeu abono de permanência, a requisição de pagamento não terá previsão de retenção a título de PSS. 

Veja-se, a respeito, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE PSS.
- A retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei 10.887/2004), de modo que deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo.
- Hipótese em que coisa julgada formada em processo anterior não deixa dúvidas de que a exequente fazia jus ao abono permanência, equivalente ao desconto de PSS, em todo o período, razão pela qual não deve incidir a retenção (de PSS) nos cálculos dos atrasados devidos. (TRF4, AG 501.9892.88.2019.404.0000. QUARTA TURNA. Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. juntado aos autos em 06/05/2020). 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PSS. DESCONTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ERRO MATERIAL. Embora as fichas financeiras juntadas aos autos contenham a indicação do recebimento do abono de permanência pelo exequente, tal questão não foi considerada na elaboração do cálculo, notadamente no que se refere ao desconto da contribuição para o PSS, de forma que é possível caracterizar como erro material, no caso concreto, o desconto do PSS em todo o período, não excluindo as competências em que recebido o abono de permanência. (TRF4, AG 5015639-86.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/05/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos da exequente e acolheu a impugnação da UFPR para determinar o recolhimento da contribuição social do servidor público (PSS) sobre os valores devidos.

2. A agravante sustenta que não deve haver incidência do PSS sobre tais valores, pois recebeu abono de permanência durante todo o período de cálculo, conforme fichas financeiras juntadas aos autos. Alega que, entre maio de 2006 e junho de 2013, não houve desconto da contribuição, pois o abono de permanência pago correspondia ao valor devido a esse título.

3. Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

4. A parte agravada apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar se a contribuição social do servidor público incide sobre os valores percebidos a título de abono de permanência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 4º, § 1º, inciso IX, da Lei nº 10.887/2004, exclui expressamente o abono de permanência da base de cálculo da contribuição social do servidor público.

7. Permitir que haja desconto de PSS sobre os valores devidos seria impor à parte exequente a necessidade de postular, na via administrativa, a devolução desse desconto, uma vez que durante o período em discussão recebia o abono de permanência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: "Não incide contribuição social do servidor público sobre os valores percebidos a título de abono de permanência, nos termos do artigo 4º, § 1º, inciso IX, da Lei nº 10.887/2004".

________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º, inciso IX. CPC, art. 995. 

Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5015639-86.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma,  juntado aos autos em 19/05/2021. TRF4, 5009082-90.2016.4.04.7200, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, juntado aos autos em 17/05/2018. TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5007744-87.2016.4.04.7004/PR, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, julgado em 08/03/2023.

Em resumo, a dedução do PSS sobre o retroativo e a concessão do abono de permanência são processos distintos, mas interligados, e o resultado final é que o servidor recebe o valor do abono de permanência, que pode ser equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária. 

Portanto, o PSS é devido, mas na hipótese dos autos, deve ser devolvido ao servidor na forma de abono de permanência, o que resulta em não previsão de desconto do PSS na requisição de pagamento."

Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).

Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005597107v6 e do código CRC b382770e.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005050-93.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, alegando omissão quanto à correta interpretação e aplicação de dispositivos legais e constitucionais sobre a incidência da contribuição previdenciária (PSS) durante o período de percepção do abono de permanência, e buscando o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão na decisão embargada quanto à interpretação e aplicação dos arts. 40, § 19, da CF/1988, 4º, § 1º, IX, 7º e 16-A da Lei nº 10.887/2004, e do Tema 431 do STJ, no tocante à incidência do PSS sobre o abono de permanência; e (ii) a necessidade de prequestionamento da matéria para acesso aos Tribunais Superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há omissão na decisão recorrida, pois o embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. Todos os pedidos formulados no recurso foram examinados de maneira fundamentada, à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.

5. A jurisprudência entende que o prequestionamento não exige a individualização numérica dos artigos, mas sim que as normas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida, conforme precedentes do STF (RE n. 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 08.03.1991) e do STJ (Res. 434129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, j. 17.10.2002).

6. O art. 489, §1º, I e IV, do CPC, estabelece que a decisão deve ser fundamentada em relação aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão adotada, não sendo suficiente a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento genérico de dispositivos, sendo necessário que os temas tenham sido efetivamente debatidos e fundamentados na decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005597108v7 e do código CRC 5940e6a6.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005050-93.2025.4.04.0000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 16:00, na sequência 453, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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