Apelação Cível Nº 5021092-88.2024.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que se pretende a revisão do cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte percebida pela parte autora, pensionista de servidor público federal vinculado ao Ministério da Fazenda, a fim de que seja considerada, na base de cálculo do benefício, a Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação – GIFA no mesmo patamar devido aos servidores em atividade na data do óbito do instituidor, ocorrido em dezembro de 2005. Sustenta a autora que, à época, o instituidor fazia jus à percepção da GIFA no percentual de 45% sobre o maior vencimento básico do cargo, e não no percentual de 13,5% considerado pela Administração, o que teria reduzido indevidamente o valor inicial da pensão. Requer, assim, a revisão da RMI do benefício, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. ()
A sentença julgou improcedente o pedido e afastou o direito material postulado, por entender que, no período não atingido pela prescrição, a legislação não mais autorizaria o pagamento ou a consideração da GIFA, extinta com a instituição do regime remuneratório por subsídio, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. ()
A parte autora (apelante) alega que a sentença incorreu em error in judicando ao tratar a demanda como se buscasse a manutenção ou o pagamento atual da GIFA, quando, na realidade, o pedido se limita à correção do cálculo originário da renda mensal inicial da pensão, com base na remuneração devida ao instituidor na data do óbito. Sustenta que a RMI da pensão deve refletir a “fotografia remuneratória” vigente naquele momento, observando-se o princípio do tempus regit actum, e que a posterior extinção da GIFA e a instituição do regime de subsídio não têm o condão de reescrever retroativamente a base de cálculo do benefício. Afirma ainda que se trata de relação de trato sucessivo, na qual não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Argumenta que não pleiteia paridade nem extensão de reajustes futuros, mas apenas a correção do percentual da GIFA que já integrava – ou deveria integrar – a remuneração do instituidor à época do óbito. Pede, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a revisão da RMI da pensão, pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais ()
Com contrarrazões (), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
(I) Síntese da sentença recorrida
A sentença afastou a preliminar de prescrição do fundo de direito, reconhecendo tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, à qual se aplica a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. No mérito, contudo, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação – GIFA, instituída pela Lei nº 10.910/2004, foi extinta com a edição da Medida Provisória nº 440/2008, convertida na Lei nº 11.890/2008, que implantou o regime remuneratório por subsídio, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. Entendeu o juízo de origem que, considerando o período não atingido pela prescrição, a legislação vigente não mais autoriza o pagamento ou a consideração da GIFA, sendo suficiente a preservação da irredutibilidade remuneratória, razão pela qual rejeitou a pretensão revisional deduzida na inicial.
A sentença deve ser mantida.
(II) Fundamentação
A controvérsia reside em saber se a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser recalculada com base na remuneração devida ao instituidor na data do óbito, incluindo a Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação – GIFA no percentual de 45%, independentemente da posterior extinção da referida gratificação e da instituição do regime remuneratório por subsídio, bem como se tal pretensão configura revisão de ato originário de concessão do benefício, sujeita apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, ou se estaria obstada pela inexistência atual da vantagem no ordenamento jurídico.
A parte autora sustenta que a Administração teria incorrido em erro ao calcular a RMI do benefício, porquanto considerou a Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação – GIFA no percentual de 13,5%, quando, a seu ver, o instituidor faria jus, à época do óbito, ao percentual de 45% sobre o maior vencimento básico do cargo. Por essas razões pede a revisão da RMI, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
Cumpre esclarecer que a controvérsia devolvida a esta Corte não diz respeito à manutenção atual da GIFA, tampouco à paridade remuneratória entre pensionistas e servidores em atividade, mas à legalidade do percentual da GIFA considerado na fixação originária da renda mensal inicial da pensão, concedida em dezembro de 2005.
A parte autora é pensionista de servidor público federal aposentado da Receita Federal falecido em 03/12/2005 A pensão foi concedida em 08/12/2005 mediante publicação da Portaria nº 252/2005 da Gerência Regional de Administrativa do Ministério da Fazenda ().
O cálculo da renda mensal inicial observou a legislação de regência em vigor naquele momento, notadamente a Lei nº 10.910/2004, que instituiu a GIFA e disciplinou sua repercussão nos proventos de aposentadoria e nas pensões.
Da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA
Assim dispôs a Lei nº 10.910/2004:
"Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.
§ 1º A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, aos Auditores-Fiscais da Previdência Social e aos Técnicos da Receita Federal de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação;
II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada órgão.
§ 2º (...).
§ 3º Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais dos órgãos a cujos quadros de pessoal pertençam, bem como os critérios de fixação de metas relacionadas à definição do valor da GIFA, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamentos específicos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 4º Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 1º deste artigo, quando da fixação das respectivas metas de arrecadação, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 5º (...).
§ 6º Até que seja processada sua 1ª (primeira) avaliação de desempenho, o servidor recém-nomeado perceberá, em relação à parcela da GIFA calculada com base nesse critério, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à outra parcela da referida gratificação.
§ 7º Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIFA será apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, ou, na hipótese do § 2º deste artigo, com base nos resultados da fiscalização do trabalho e do recolhimento do FGTS acumulados de janeiro até o 2º (segundo) mês anterior àquele em que é devida a vantagem, promovendo-se os ajustes devidos, nos 2 (dois) casos, no mês de abril subseqüente.
§ 8º Os integrantes das carreiras a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira farão jus à GIFA calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando:
I - cedidos para a Presidência, Vice-Presidência da República e, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, para o exercício de cargos em comissão de natureza especial, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis 5 (cinco) ou 6 (seis) e equivalentes;
II - ocupantes dos cargos efetivos da carreira Auditoria da Receita Federal, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
c) Escola de Administração Fazendária;
d) Conselho de Contribuintes;
e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (Incluída pela Lei nº 11.087, de 2005)
III - ocupantes dos cargos efetivos das carreiras Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício, respectivamente, no Ministério da Previdência Social e no Ministério do Trabalho e Emprego, nesse último caso exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento.
Art. 5º (...);
Art. 6º Para fins de aferição do desempenho institucional a que se referem os arts. 4º, § 1º, inciso II, e 5º, inciso II, desta Lei, será considerada a arrecadação conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º (...).
Art. 8º Até a edição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, dos regulamentos mencionados nos arts. 5º e 7º desta Lei, os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras mencionadas nesses artigos continuarão a receber somente as parcelas do pró-labore e da GDAJ previstas, respectivamente, no art. 4º da Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002, no art. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 11-A da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998.
Art. 9º (...).
Art. 10. A gratificação a que se refere o art. 4º desta Lei integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 1º Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.
§ 2º Estende-se às aposentadorias e às pensões concedidas até o início da vigência desta Lei o pagamento da GIFA, conforme disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:
I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.
§ 4º A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:
I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 3º deste artigo;
II - de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo.
(...)."
Posteriormente, a referida lei foi regulamentada pelo Decreto 5.190/2004.
Da leitura do diploma legal, extrai-se que a gratificação em questão pode alcançar o patamar máximo de 45% do maior vencimento básico do cargo, sendo composta por duas parcelas distintas: uma correspondente a 15%, condicionada ao desempenho individual do servidor, e outra de até 30%, vinculada ao desempenho institucional.
Dessa forma, ambas as parcelas da GIFA possuem natureza variável para os servidores em efetivo exercício, sendo plenamente possível, inclusive, a inexistência de pagamento da vantagem quando não atingidas as metas estabelecidas pela autarquia previdenciária.
No que diz respeito aos servidores aposentados, a legislação previu duas situações distintas:
(a) A primeira refere-se ao servidor que tenha percebido a GIFA, em atividade, por período mínimo de 60 meses, hipótese em que o valor a ser incorporado aos proventos corresponderá à média aritmética das parcelas efetivamente recebidas, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 10.910/2004.
(b) A segunda contempla o servidor que se aposentou antes da vigência da lei instituidora da gratificação ou antes de completar o período mínimo de 60 meses de percepção, caso em que a GIFA será paga nos proventos no percentual de 30% sobre o valor máximo a que faria jus se permanecesse em atividade, conforme §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal.
Nessa linha, os aposentados e pensionistas passaram a perceber a GIFA no equivalente a 13,5% do maior vencimento básico do cargo, solução que decorre da impossibilidade lógica e jurídica de aferir desempenho individual ou institucional de servidor que não mais se encontra no exercício das atribuições do cargo.
A despeito dessa diferenciação de pagamento da gratificação entre ativos e inativos, bem como pensionistas, o STJ fixou o entendimento de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, por tratar de vantagem de natureza genérica. A respeito, leia-se: AR n. 5.549/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 10/12/2021.
Não obstante, em 24/12/2008, a partir da edição da Lei nº 11.890, a GIFA foi extinta, uma vez que a nova norma alterou a remuneração dos integrantes das carreiras de Auditoria Federal, que passaram a auferir subsídio a partir de 1º de julho daquele ano, fixado em parcela única, sem a incidência de quaisquer outras espécies remuneratórias, tais como abono, gratificação, adicional, prêmio e verba de representação.
Regime jurídico aplicável à pensão e à GIFA na data do óbito.
É pacífico o entendimento de que a pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso, em dezembro de 2005, encontrava-se em pleno vigor a Lei nº 10.910/2004, que instituiu a Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação – GIFA e disciplinou expressamente sua repercussão nos proventos de aposentadoria e nas pensões.
O art. 10, §1º, da Lei nº 10.910/2004 estabeleceu regra específica e inequívoca para as hipóteses de aposentadoria e pensão concedidas antes do transcurso de 60 meses da instituição da gratificação, dispondo que, nesses casos, a GIFA seria considerada no percentual de 30% do valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.
Dado que o percentual máximo da GIFA correspondia a 45% do maior vencimento básico do cargo, a aplicação do redutor legal resulta exatamente no percentual de 13,5%, adotado pela Administração no cálculo da RMI da pensão.
Não se trata, portanto, de interpretação restritiva ou de opção discricionária da Administração, mas de aplicação direta e literal da norma legal vigente à época do óbito.
O reconhecimento da natureza genérica da GIFA tem por consequência afastar a exigência de aferição de desempenho individual ou institucional para fins de extensão da vantagem a aposentados e pensionistas, mas não autoriza a desconsideração das regras legais específicas que disciplinaram a forma e o percentual de sua incorporação aos proventos e às pensões, especialmente quando tais regras já estavam plenamente vigentes na data do óbito do instituidor.
Ou seja, o caráter genérico da GIFA garante a extensão da vantagem aos inativos e pensionistas, mas não elimina a eficácia das normas legais que estabeleceram critérios objetivos e diferenciados para o cálculo do valor devido, sobretudo quando tais normas estavam plenamente vigentes na data da concessão do benefício.
Por fim, cumpre reiterar que a extinção da GIFA com a instituição do regime remuneratório por subsídio, a partir de 01/07/2008, nos termos da Lei nº 11.890/2008, bem como a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, apenas reforçam a improcedência da pretensão, sem prejuízo do fundamento central acima delineado.
Em outras palavras, ainda que reconhecido o caráter genérico da gratificação, o pagamento da GIFA nos mesmos patamares pagos aos servidores da ativa aos aposentados ou pensionistas seria possível somente até 01/07/2008, quando a remuneração foi substituída por subsídio.
No caso, como esta ação foi interposta em 31/07/2024, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 31/07/2019. O pagamento da GIFA, por sua vez, seria viável até 01/08/2008, data em que a remuneração dos auditores da Receita Federal foi convertida em subsídio.
Assim, ainda que se admitisse, em tese, a revisão pretendida — o que não se admite —, a extinção da GIFA com a instituição do regime remuneratório por subsídio, a partir de 01/07/2008, nos termos da Lei nº 11.890/2008, aliada à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (31/07/2024), tornaria inócua a pretensão recursal.
Regularidade do cálculo originário da pensão
No caso concreto, a pensão foi concedida em 08/12/2005, mediante a Portaria nº 252/2005 da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda (documento administrativo, evento 1, DOC6), tendo sido observado fielmente o critério legal vigente à época.
Não há nos autos qualquer elemento probatório que indique erro material, desvio de cálculo ou aplicação indevida de norma superveniente. Ao contrário, o percentual de 13,5% decorre da aplicação direta e literal da Lei nº 10.910/2004, não se tratando de redução arbitrária, mas de comando legal expresso.
A alegação recursal de que a renda mensal inicial deveria refletir uma suposta “fotografia remuneratória” correspondente ao percentual máximo da GIFA desconsidera que a própria lei instituidora da gratificação afastou essa possibilidade para aposentadorias e pensões concedidas antes do período mínimo de percepção em atividade.
A pretensão de ver aplicada a GIFA no percentual integral de 45% parte de premissa jurídica equivocada, ao confundir o reconhecimento do caráter genérico da vantagem com a inexistência de limites legais à sua incorporação.
O regime jurídico vigente em dezembro de 2005 não assegurava aos aposentados e pensionistas o direito à percepção automática da GIFA no percentual máximo, justamente porque a gratificação possuía estrutura variável e dependente de critérios objetivos que não poderiam ser aferidos em relação a servidores inativos.
A solução legislativa adotada — aplicação de percentual fixo reduzido — foi expressa, razoável e juridicamente válida, não havendo espaço para sua substituição por critério mais vantajoso por via interpretativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória.
(III) Parte final
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Sendo desacolhida a pretensão e negado provimento à apelação, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Assim, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC, de modo que majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual fixado na sentença.
Caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da referida verba.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Negado provimento à apelação da parte autora e, em consequência, mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005583208v17 e do código CRC cf2ffbf0.
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