Apelação Cível Nº 5018209-68.2024.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. B. S. D. S. e O. D. S. em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido incial e pronunciou a prescrição do direito de os autores anularem a demarcação da área objeto da lide como terreno de marinha ().
Em suas razões, sustentam os apelantes, em suma, que: i) pretendem com a atual demanda seja reconhecida a validade do título de propriedade do imóvel em discussão, adquirido em 20/02/2006; ii) a União, com base na demarcação da Linha de Preamar Média de 1831, homologada no ano de 2000, passou a considerar o imóvel como terreno de marinha; iii) o procedimento administrativo de demarcação foi realizado sem a notificação pessoal dos ocupantes, possuidores ou proprietários e sem o devido processo legal, apresentando vícios insanáveis, inclusive quanto à própria fixação da linha demarcatória; iv) a decisão recorrida viola os artigos 11 e 13 do Decreto-Lei 9.760/1946 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores; v) conforme o art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, em sua redação à época da demarcação, era obrigatória a intimação pessoal de todos os que pudessem ser afetados pela demarcação do imóvel, sob pena de nulidade; vi) a demarcação ocorreu fora do período estabelecido pelo STJ em que era válida a convocação por edital qual seja, 31/05/2007 a 28/03/2011, de modo que a ausência de notificação pessoal configura vício insanável, acarretando a nulidade do procedimento; vii) o aludido processo administrativo também é nulo em razão de erros técnicos na própria fixação da linha de preamar de 1831; viii) a presunção de legalidade do ato administrativo deve ser afastada quando o procedimento contiver vícios, sendo que a Súmula 496 do STJ somente é aplicável a processos administrativos válidos; ix) a regra contida no art. 54 da Lei 9.784/1999 refere-se a atos anuláveis e não nulos, como ocorre na hipótese, sendo que esses não se convalidam com o tempo; x) o STJ já decidiu que o prazo prescricional para anulação do processo demarcatório de terreno de marinha incide a contar da data em que o ocupante tem ciência da fixação da linha de preamar média e que, no caso, isso ocorreu em momento posterior à aquisição do bem, em 2006, não tendo sido notificados anteriormente sobre o procedimento de demarcação realizado no ano de 2000; xii) antes mesmo de adquirirem a propriedade do imóvel da Prefeitura Municipal de Itapoá em 2006, já haviam adquirido os direitos possessórios do antigo possuidor e já se encontravam no imóvel, cientes de que ainda não havia sido oficialmente demarcado pela União, de sorte que a ausência de notificação dos interessados na demarcação tornou o processo demarcatório nulo. Por fim, defendem que não há decadência ou prescrição, devendo ser integralmente reformada a sentença, declarando-se a nulidade do processo demarcatório e a validade do título de propriedade referente ao imóvel. De forma subsidiária, requer o retorno dos autos à origem, para regular instrução processual e análise dos vícios de mérito na demarcação, com a suspensão de quaisquer cobranças relativas ao imóvel até resolução definitiva da lide ().
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Passo à análise.
VOTO
Admissibilidade
O Apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Quanto ao mérito, examinando os autos e as alegações das partes, fico convencida do acerto da sentença recorrida, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber ():
(...)
Os autores alegaram que, por não terem sido intimados do procedimento administrativo de demarcação, não poderiam ser por ele afetados em razão de falha processual caracterizadora de cerceamento de defesa a justificar a nulidade da definição do traçado da linha demarcatória dos terrenos de marinha no local.
Segundo o que consta dos documentos, o antigo possuidor do imóvel, José Uadi, ainda no ano de 1968 declarou-se posseiro de terreno de marinha (, pg. 4), tendo obtido ainda em 1984 a Certidão de Ocupação e registro do RIP 81150000058-84 (, pg. 1). Em 29/11/2002 o antigo possuidor passou procuração para o agora autor O. D. S. (, pg. 9) concedendo poderes em relação ao imóvel objeto desse processo reconhecendo, desde à época, tratar-se de terreno de marinha.
Em 15/04/2013 os autores registraram a escritura pública de transferência, sessão e subrogação de direitos possessórios e suas benfeitorias de Imóvel em Faixa de Marinha (, pg. 43) requerendo a averbação da transferência junto à SPU em 03/07/2013 (, pg. 38), tudo a confirmar que os autores conheciam a condição do imóvel de bem pertencente à União.
Destaque-se que no supracitado registro ficou assim registrado:
Ficará, se conviér, as expensas do outorgado requerer o USUCAPIÃO e obrigatoriamente responsável a contribuir corh a TAXA DE OCUPAÇÃO ao Serviço do Patrimônio da União, para a obtenção do domínio pleno do imóvel.
O procedimento de demarcação foi homologado em 16/12/2000. É incontroverso que a definição da LPM que afeta o imóvel se deu em procedimento administrativo anterior à transferência de ocupação ocorrida em 2013, assim como do registro da matrícula do imóvel em 2023 ().
A definição da linha de preamar médio, a cargo da Secretaria de Patrimônio da União, é regida pelo DL n.º 9.760/1946. À época em que ela foi definida, no que interessa ao caso, esse diploma previa:
Art. 11. Para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.
Art. 12. O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional na localidade, e publicado por 3 (três) vezes, com intervalos não superiores a 10 (dez) dias, no Diário Oficial, se se tratar de terrenos situados no Distrito Federal, ou na folha que nos Estados ou Territórios lhes publicar o expediente.
Art. 13. De posse desses e outros documentos, que se esforçará por obter, e após a realização dos trabalhos topográficos que se fizerem necessários, o Chefe do órgão local do S. P. U. determinará a posição da linha em despacho de que, por edital com o prazo de 10 (dez) dias, dará ciência aos interessados para oferecimento de quaisquer impugnações.
Parágrafo único. Tomando conhecimento das impugnações porventura apresentadas, a autoridade a que se refere este artigo reexaminará o assunto, e, se confirmar a sua decisão, recorrerá ex-offício para o Diretor do S. P. U., sem prejuízo do recurso da parte interessada.
Da redação do artigo 11 acima, extrai-se que não havia a discricionariedade de escolher o meio de intimação. A mens legis se dirige a assegurar que, certo o interessado, deverá ser intimado pessoalmente; incerto, por edital. Essa mesma interpretação se colhe da leitura do acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4264 (acesso nesta data), que terminou por reconhecer a inconstitucionalidade da nova redação do art. 11, que suprimia a possibilidade de intimação pessoal, substituindo-a apenas por uma intimação editalícia. A leitura dos votos revela que os magistrados daquela corte partiram da premissa de que, conhecendo a SPU os atuais ocupantes de áreas de marinha, nos casos de redeterminação da LPM, os imperativos constitucionais de contraditório e ampla defesa devem ser respeitados para assegurar a voz do potencial prejudicado pela arrecadação.
Dessa apreensão não decorre, porém, a conclusão pretendida pelos autores. É que, dos autos, não se pode concluir que os autores à época já fossem possuidores do imóvel, mas sim José Uadi.
Voltando os olhos para a situação dos autores, é evidente que, em dezembro de 2002, eles não poderiam ser destinatários da intimação pessoal ou editalícia, já que não eram proprietários do imóvel. O então proprietário do imóvel, por sua vez, desde 1968 conhecia a condição do imóvel ocupado como terreno de marinha, tendo inclusive, em 1984, solicitado a redução do valor da taxa de ocupação (, pg. 38).
Da validade material da definição da LPM/1931
Finalmente, resta avaliar a imputação de erro na definição da linha, que teria sido feita sem considerar a erosão costeira ou a localização da praia e do mar no ano de 1831.
O Decreto-Lei n.º 9.760/1946, no que importa ao caso, determina:
Art. 2.º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; (...)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. (...)
Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.
Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime.
A referência ao ano de 1831 não é vazia de conteúdo. Refletindo aviso imperial de 18/11/1818 que tinha apontando que "15 braças da linha d’água do mar, e pela sua borda, são conservadas para servidão pública; e tudo o que toca a água do mar e acresce sobre ela é da nação", foi editada Lei de 15/11/1831 determinando:
Art. 51. O Governo fica autorizado a arrecadar no ano financeiro do 1º de Julho do 1832 ao ultimo de Junho de 1833, as rendas, que foram decretadas para o ano de 1831 - 1832, com as seguintes alterações: (...)
14ª Serão postos á disposição das Camaras Municipais, os terrenos de marinha, que estas reclamarem do Ministro da Fazenda, ou dos Presidentes das Províncias, para logradouros publicos, e o mesmo Ministro na Côrte, e nas Províncias os Presidentes, em Conselho, poderão aforar a particulares aqueles de taes terrenos, que julgarem conveniente, e segundo o maior interesse da Fazenda, estipulando também, segundo for justo, o fôro daqueles dos mesmos terrenos, onde já se tenha edificado sem concessão, ou que, tendo já sido concedidos condicionalmente, são obrigados a eles desde a época da concessão, no que se procederá á arrecadação. O Ministro da Fazenda no seu relatório da sessão de 1832, mencionará tudo o que ocorrer sobre este objecto. (...)
Esse foi, portanto, o momento em que se consolidou, do ponto de vista legal, a propriedade do então Império - posteriormente sucedido pela União do ponto de vista intestino - sobre as terras de marinha. Até então, as normas jurídicas regentes da propriedade imobiliária eram as leis de sesmarias portuguesas, que somente foram revogadas com a edição da Lei n.º 601/1850, de modo que todo o resto do território nacional - à exceção das terras reservadas pelo art. 115 da Constituição de 1824 - poderia ser adquirido por sesmarias ou por meio de posse convalidada em 1850.
Diante desse quadro, o marco de 1831 não pode ser tomado como mera referência histórica, mas como o critério essencial para adequada definição da linha de preamar médio e, portanto, da linha limite dos terrenos de marinha (LTM). O DL n.º 9.760/1946, quanto ao ponto, definiu dois critérios para essa definição: (i) o ponto até onde são sentidas as influências das marés - estas conceituadas como oscilações periódicas dos corpos d'água superior a 5 cm, presuntivamente em decorrência da rotação da Terra e da gravidade exercida pela Lua -; e (ii) a identificação desses pontos no ano de 1831 ou, na ausência de elementos indicativos desses pontos para esse ano, os pontos identificados em "época que do mesmo se aproxime".
Ainda que reconhecida a existência de falha na demarcação, o escrutínio passa a ser quanto forma como a invalidação deve ser feita: se para anular o ato ou simplesmente declarar sua nulidade. A distinção é relevante sob o prismas dos efeitos intertemporais e da constatação da prescrição.
Diversamente do que acontece com o "erro" em negócios jurídicos em geral - que envolve uma declaração ou manifestação de vontade -, a eventual ocorrência de uma falha material na elaboração de um ato administrativo puro, como é a demarcação da LPM/1831, não pode ser tida como contaminada por um impulso volitivo, dado que a vontade da administração somente pode ser aquilo que está previso na lei, à vista do princípio da legalidade estrita. O Código Civil - seja o atual, seja o vigente à época da demarcação - não é, portanto, a base jurídica sobre a qual se deve fundar um reconhecimento de nulidade ou anulabilidade quando da subsunção do fato diretamente à norma. Há dois instrumentos normativos incisivos que tratam do tema do ponto de vista exclusivamente administrativo: a Lei n.º 4.717/1965 e a Lei n.º 9.784/1999.
O primeiro desses diplomas prevê diversos casos em que atos administrativos são nulos (art. 2.º) e anuláveis (art. 3.º). Essas previsões, embora tenham servido à doutrina administrativa nacional por décadas como a fonte de suas conclusões a respeito da nulidade e anulabilidade de ato administrativos, não podem ser as aplicadas no presente caso, sobretudo porque esse regime é substancial e pontualmente dirigido àqueles atos que causaram ou têm o potencial de causar uma lesão ao patrimônio público tal como definido no art. 1.º. A demarcação da linha de preamar médio, em um contexto tal, somente seria caracterizável como tal se a causa de pedir invocada fosse a de que a linha foi posta para além, em direção ao oceano, de onde ela foi fixada, o que evidentemente não é o presente caso.
O diploma a ser aplicado ao caso é, portanto, a Lei n.º 9.784/1999, que prevê:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (...)
Essa é, de fato, a quadra normativa a que se pode subsumir a causa de pedir dos autores: defeito, por vício de legalidade, de um ato administrativo, deve levar a sua anulação. O texto legal, diversamente do que foi feito na Lei n.º 4.717/1965, não inquina de nulidade o ato. A distinção é importante, já que esses conceitos - de nulidade e de anulabilidade - têm entre nós apreensões diversas. Na essência, o que se classifica de nulidade é um ato que pode, a qualquer tempo, vir a ser invalidado com efeitos retroativos a sua edição, com consequente desfazimento dos atos subsequentes que nele encontraram fundamento de validade. Na anulação, porém, a invalidação pode ser ponderada para que os efeitos sejam sustados, ordinariamente em um momento definido no tempo, mas posteriormente à prática do ato, em homenagem principalmente à estabilidade das relações jurídicas e sociais. Veja-se, inclusive, que, embora no âmbito civil a "nulidade" por vício de legalidade não se convalida (CC, art. 169), os atos "nulos" da administração por igual vício somente podem ser como tal declarados por ela até cinco anos depois de sua edição, o que demonstra que esses atos são sempre "anuláveis".
Constatado que a demarcação seria anulável, cabe agora analisar a alegação de prescrição deduzida pela ré. Invocou-se, no ponto, o Decreto n.º 20.910/1932:
Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Essa previsão não colide sequer com o que prevê a Lei n.º 4.717/1965, art. 21, que termina por convalidar atos administrativos mesmo que eivados de nulidades lesivas, ao menos para terceiros. O fato é que, entre nós, embora a administração, em um juízo de conveniência e oportunidade, possa - ou mesmo deva - anular seus atos eivados de vícios, essa faculdade não faz surgir para terceiros um direito subjetivo de a obrigar a desfazer esses atos por ordem judicial senão quando respeitado o prazo prescricional de questionamento.
Na aferição do termo inicial da contagem da prescrição, basta indagar qual o momento em que a violação teria se completado, ou seja, na data da homologação da demarcação ora questionada, em 16/12/2000.
O instituto da prescrição nada mais é do que a realização de um dos objetivos mais relevantes do Direito como mecanismo de pacificação social: a segurança jurídica. Permitir que, a qualquer tempo, um ato, negócio ou direito seja questionado levaria a sociedade a entender que nada é estável e, embora de fato nada o seja, essa estabilidade jurídica é a fundação sobre a qual repousa a estabilidade social em praticamente todos os países ocidentais.
Como a ação foi ajuizada em 04/12/2024, 24 anos, portanto, após a homologação da demarcação, além do que mais de 10 anos após o registro da transferência dos direitos possessórios do terreno de marinha aos autores - época em que inequivocamente tomaram conhecimento da condição do imóvel como bem da União - está prescrita a pretensão autoral.
Diante disso, ainda que fosse reconhecida a invalidade da definição que foi levada a cabo pela ré, deve-se pronunciar a prescrição do direito de os autores reverem esse ato.
(...)
Conforme o recente entendimento do STJ, o prazo prescricional para se discutir a validade do procedimento demarcatório inicia-se com a efetiva ciência do ocupante do imóvel quanto à qualificação do imóvel como terreno de marinha, o que, em geral, ocorre por meio da primeira cobrança da taxa de ocupação:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA CIÊNCIA DO INTERESSADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a questão foi julgada sob as premissas de que o procedimento de demarcação de terreno da marinha foi concluído no ano de 2000 e a demanda foi ajuizada somente após expirado o prazo prescricional. 2. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para discutir a validade do procedimento de demarcação tem início somente com a efetiva ciência do ocupante da qualificação de terreno da marinha do imóvel (o que ordinariamente ocorre por meio da cobrança da taxa de ocupação). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2.576.137 - RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 21/08/2024)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.481/2007). SUPOSTOS PREJUDICADOS INCERTOS NO LOCAL A SER DEMARCADO, SEGUNDO DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. CONVITE REALIZADO POR EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUESTIONAR O PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. DATA EM QUE O OCUPANTE TEVE CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO. EM REGRA, O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE PARA O PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E PROVÊ-LO PARCIALMENTE, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Registra-se inicialmente que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Hipótese em que o agravante sustenta, em sede de recurso especial, a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob os argumentos de que: (a) ocorridas omissões que não foram sanadas pela Corte de origem; (b) indispensável a sua notificação pessoal para a participação do procedimento de demarcação da linha do preamar médio; e (c) não ocorreu a prescrição para questionar o procedimento de demarcação, pois só teve ciência de que parte da área do seu imóvel estava sendo considerada como terreno de marinha em 2012, quando fez requerimento na Secretaria de Patrimônio da União - S.P.U. 3. Não ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a Corte de origem fundamentou de forma clara e objetiva: (i) a ausência de vício na convocação por meio de edital dos interessados, pois, à época, e no trecho a ser demarcado, eram todos incertos; e (ii) a declaração da prescrição do direito do autor questionar o procedimento administrativo. 4. O acórdão recorrido fixou a premissa de que na área demarcada - trecho entre Balneário Arroio Silva até a margem do Rio Saí-guaçu - todos os possíveis prejudicados eram incertos à época do início da demarcação, pelo que considerado válido o chamamento por meio de edital para participação no procedimento demarcatório, nos termos do que previsto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Todavia o decisum entendeu prescrito prescrito o direito de questionar a demarcação das terras de marinha, porque, ao tempo da publicação do edital final da demarcação, em 2000, o recorrente já se apresentava como proprietário e não questionou o procedimento no prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932. A situação apresenta-se peculiar, pois, inicialmente havia prejudicados incertos a autorizar a notificação por edital, mas ao ser concluída a demarcação foi observado pelos julgadores a existência de proprietário determinado, diga-se, apenas no momento do edital de declaração da área como terreno de marinha, o denota a validade da convocação editalícia, nesse caso, conforme já assentado por esta Primeira Turma no julgamento do REsp n. 466.500/RS: "As instâncias ordinárias reconheceram que os recorrentes adquiriram os imóveis depois de inaugurado o procedimento demarcatório. Por isso, a citação por edital foi legal e legítima". 5. Deveras, segundo interpretação que se faz da redação original do artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o momento a ser considerado para se observar a existência de interessados que queiram participar no procedimento de demarcação de terreno de marinha é o que condiz com o início da realização dos trabalhos pela S.P.U., notadamente porque a norma já fixa prazo para a manifestação dos interessados, sejam eles certos ou incertos. 6. No caso, o termo inicial a ser definido para fins de prescrição não deve levar em consideração eventual provocação do atual ocupante do imóvel à S.P.U., como pretendido pelo recorrente. Se assim fosse, cada transferência de domínio entre particulares, mesmo sem a ciência da União, poderia ensejar novo prazo para se questionar o procedimento de demarcação do terreno de marinha. Ter-se-ia, desse modo, inequívoca insegurança jurídica na gestão dos bens imóveis federais e a perpetuação dos questionamentos a respeito da titularidade e do domínio de áreas que muitas vezes já estavam delimitadas como terreno de marinha há décadas. Isso, entretanto, não significa dizer que a União não possa revisitar o procedimento demarcatório, a tempo e modo, com a participação dos interessados. 7. A solução que melhor se adéqua ao caso dos autos, para fins de aferição da prescrição, é a já assentada pela Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior de que o prazo prescricional deve ser contado da data em que o ocupante teve ciência da fixação da linha do preamar médio, o que geralmente ocorre com a sua notificação para pagamento da taxa de ocupação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.524.201/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgRg no REsp n. 1.490.760/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/3/2015; e REsp n. 1.339.884/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23/9/2014. 8. Agravo interno conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp. 1887908 - SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 09/12/2022)
Essa posição já vem sendo adotada em recentes julgados proferidos por esta Corte, senão vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENOS DE MARINHA. DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA DEMARCAÇÃO POR ERRO MATERIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O prazo prescricional para a ação anulatória de demarcação de terrenos de marinha é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial corresponde à notificação do proprietário para pagamento da taxa de ocupação e, e não a data do encerramento do procedimento demarcatório. No caso, a parte autora foi notificada em 2012 para regularização do imóvel e a ação foi ajuizada em 2015, de modo que não há falar em prescrição. 2. O procedimento administrativo observou a forma prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, não havendo nulidade formal pela utilização de edital, já que à época da abertura da demarcação não havia interessados certos. 3. A existência de erro material na definição da Linha de Preamar Médio invalida parcialmente a demarcação administrativa, impondo sua retificação para corrigir a sobreposição entre imóveis particulares e terrenos de marinha. 4. No caso, a perícia judicial constatou erro material na definição da LPM pela SPU, que deslocou a linha para o interior do continente em desconformidade com os critérios legais, resultando em sobreposição indevida de 872m² do imóvel da autora a terrenos de marinha. 5. Apelação provida para afastar a prescrição e declarar a nulidade da demarcação administrativa realizada quanto aos terrenos de marinha nos imóveis do autor, determinando que seus registros imobiliários delineiem os limites das áreas dos autores e da União Federal, retificando os limites para evitar a sobreposição existente de 872 metros quadrados, conforme a perícia judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001565-68.2015.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2025) - grifei.
Na peculiar hipótese, contudo, conforme já bem analisado na sentença, o antigo possuidor do imóvel, Sr. José Uadi Filho, já havia se declarado (, fls. 04-05) e solicitado à SPU sua inscrição como ocupante de terreno de marinha, tendo recebido a Certidão de Ocupação do imóvel em 07/1984 e adimplido o valor correspondente às Taxas de Ocupação atinentes aos anos de 1964 a 1984 (, fls. 07-36).
Na cidade de Itapoá/SC, por sua vez, em que localizado o imóvel em questão, a LPM/1831 foi homologada no ano de 2000, mais precisamente em 16/12/2000, conforme as informações prestadas na Nota Técnica fornecida pela Secretaria do Patrimônio da União ().
Após a referida homologação formal da LPM/1831 no município, e a despeito da existência da Certidão de Ocupação do imóvel desde a década de 80, o próprio Sr. José Uadi Filho ingressou com pedido de revisão da área em questão, em 03/2003, solicitando sua redução - o que influenciaria no valor das taxas de ocupação - declarando na oportunidade, inclusive, ainda ser o ocupante/possuidor do imóvel (, fls. 38-39):
A nova certidão de Inscrição de Ocupação reemitida pela SPU, em 19/01/2006, cita que o Sr. José Uadi Filho ainda figurava como ocupante do imóvel e que a referida inscrição possuía caráter precário, não gerando para o ocupante quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas (, fl. 01). Inclusive, ao que indica a documentação acostada ao pedido de revisão, foram devidamente quitados os débitos relacionados ao imóvel para os anos de 2002 a 2005 (, fl. 65):
Importa mencionar, outrossim, que, anteriormente ao supracitado pedido de revisão, o Sr. José Uadi Filho havia nomeado como procurador o Sr. O. D. S., um dos atuais autores da presente ação, por meio de procuração datada de 11/2002, conferindo-lhe poderes de vender, ceder e transferir o discutido Terreno de Marinha (, fl. 09), o que claramente demonstra que o ora demandante já tinha conhecimento de que a área era considerada como bem da União.
À margem desse cenário, vislumbra-se que, em 13/07/2006, foi registrada na matrícula do imóvel a Escritura Pública de Compra e Venda, em que a Prefeitura Municipal de Itapoá figura como vendedora e como comprador o Sr. O. D. S., um dos autores do processo atual, casado com J. B. S. D. S., também autora, pelo regime da comunhão universal de bens ().
Em 15/04/2013, foi levada a registro a Escritura Pública de Transferência, Cessão e Subrogação de Direitos Possessórios e suas Benfeitorias do Imóvel em Faixa de Marinha, figurado como outorgantes cedentes os Srs. José Uadi Filho e Nair Serpa Uadi, que declararam estar na posse mansa e pacífica do imóvel, e como outorgado cessionário o Sr. O. D. S., que restou obrigatoriamente responsável a contribuir com a Taxa de Ocupação à SPU (, fls. 43-45). Ainda no ano de 2013, o adquirente solicitou a Averbação de Transferência de Ocupação junto à SPU/SC (, fls. 38-40).
O que se extrai da documentação acima relacionada é que o Sr. O. D. S. adquiriu direitos possessórios sobre um imóvel já reconhecido como terreno de marinha, com ciência expressa dessa condição e da necessidade de pagamento de taxa de ocupação à União.
De qualquer forma, não se pode cogitar que os autores pudessem ser possíveis interessados (certos ou incertos) no processo demarcatório do imóvel, finalizado em 12/2000, pois sequer eram ocupantes/possuidores da área à época. Por sua vez, os Srs. José Uadi Filho e Nair Serpa Uadi, que já se encontravam na posse da área desde ao menos a década de 70 eram conhecedores da situação do terreno e responsáveis pelo pagamento das taxas de ocupação. Veja-se que no ano de 2003, como acima mencionado e após já finalizado o processo demarcatório, solicitaram a redução da área do Terreno de Marinha por eles ocupado (, fl. 39), bem como seguiram cientes e responsáveis pelos débitos relativos à ocupação (, fl. 65).
Portanto, não restou demonstrada qualquer nulidade no procedimento demarcatório em relação à notificação dos atuais autores, que sequer era devida, pois a definição da LPM que afeta o imóvel ocorreu anteriormente à aquisição e transferência dos direitos possessórios da área, ocorridas, respectivamente, em 2006 e 2013.
Ademais, o termo inicial a ser definido para fins de prescrição não deve levar em consideração eventual provocação do atual ocupante do imóvel. Se assim fosse, cada transferência de domínio entre particulares, mesmo sem a ciência da União, poderia ensejar novo prazo para se questionar o procedimento de demarcação do terreno de marinha. Ter-se-ia, desse modo, inequívoca insegurança jurídica na gestão dos bens imóveis federais e a perpetuação de questionamentos a respeito da titularidade e do domínio de áreas que muitas vezes já estão delimitadas como terreno de marinha há décadas.
Resta suficientemente evidenciada, pois, como já explanado, a efetiva ciência do antigo ocupante do imóvel quanto à qualificação do imóvel como terreno de marinha, não tendo havido insurgência por parte daquele em relação a isso, mas apenas pedido de redução da área ocupada, sob o fundamento de que a Prefeitura de Itapoá estaria usando a frente do terreno para passagem de uma avenida (, fl. 38), o que, após a análise técnica da situação, não se confirmou (, fls. 52-53).
De todo o modo, entendo que os atuais autores sequer teriam legitimidade ativa para questionar eventual ausência de notificação ou de ciência dos antigos possuidores do imóvel, que, repiso, já conheciam a situação do imóvel como terreno de marinha há décadas, do mesmo modo que os recorrentes já estavam cientes de tal condição quando transacionaram sobre a área.
Destarte, resta prescrita, de fato, a pretensão autoral de questionar o processo demarcatório do imóvel, seja quanto sua validade formal, seja quanto sua validade material, nos termos em que analisado na sentença, de sorte que a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Assim, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que o apelo da parte autora está sendo integralmente desprovido, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma.
Portanto, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante já fixado na origem.
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005568700v80 e do código CRC 350dcf7e.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 15/01/2026, às 15:22:17