Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5041429-87.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PRESCRIÇÃO. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI Nº 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC.

1. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia cinge-se em verificar o direito da parte autora, servidor(a) público(a) aposentado(a) do INSS, ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, e não mais 50 (cinquenta) pontos, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no artigo 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, com fundamento na paridade remuneratória em relação aos servidores ativos.

3. A Lei nº 13.324/2016, ao assegurar ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente de resultados de avaliação, conferiu caráter geral a referida parcela, a qual deve ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade (art. 40, §4º e §8º, CF, na redação original).

4. Em relação às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

5. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais. Consequentemente, esse indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional.

6. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da taxa SELIC, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7047, afastou a alegação de que a referida taxa não recompõe as perdas inflacionárias. Assim, estando a EC 113/2021 em pleno vigor, deve ser mantida a sua aplicação.

O INSS, em seus embargos declaratórios (evento 16, EMBDECL1), alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto às seguintes questões:

a) o acórdão proferido pela TNU no PUIL nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ, que fixou entendimento desfavorável ao INSS, não transitou em julgado, pois está pendente de análise o recurso extraordinário interposto. Isso implica na necessidade de sobrestamento dos processos judiciais pertinentes à mesma controvérsia, pois o Regimento Interno da TNU determina que apenas após o trânsito em julgado do PUIL é que os demais processos judiciais sobrestados terão trâmite normalizado para aplicação da tese jurídica fixada. Além disso, o STF já recebeu o recurso extraordinário nº 5000143-61.2021.4.02.5112/RJ (RE nº. 1408525/RJ) como representativo de controvérsia (Tema 1.289). Assim, sustenta que é necessário adotar o procedimento dos arts. 1.036, § 1º, c/c 1.037, II, do CPC, para suspender o presente processo até o trânsito em julgado do PUIL nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ (Tema 294/TNU) e o julgamento definitivo do Tema nº 1.289 (RE nº 1408525/RJ) pelo Supremo Tribunal Federal;

b) o acórdão embargado violou os artigos 2º, 5º, caput, 40, §§ 4º e 8º, 61, § 1º, II, 'a', e 169, §1º, I, da CF/88, assim como a interpretação feita pela Suprema Corte no julgamento de mérito de seus Temas nº 983 e 1082 de repercussão geral e da Súmula Vinculante nº 37. Além disso, os órgãos colegiados do STF têm proferido decisões reconhecendo a ausência de direito à paridade do servidor inativo para receber a GDASS no patamar mínimo de 70 pontos determinado pela alteração introduzida no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004 pela Lei nº 13.324/2016. Alega que a inteligência conferida pelo STF para tal questão não abarca a possibilidade de paridade em casos de gratificação de desempenho quando já ocorrida a primeira avaliação. Aduz que o § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 diz respeito exclusivamente aos servidores ativos e que o art. 16 da referida lei não teve nenhuma alteração pela Lei nº 13.324/2016, de modo que não houve modificação na norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou pensão. 

Pugna pelo prequestionamento da matéria infraconstitucional invocada. 

A parte autora, por sua vez (evento 17, EMBDECL1), alega que há omissão no acórdão pois deixou de considerar que, quando de sua aposentadoria, a servidora M. A. C. ainda residia no Paraná, tanto que, ao contestar o feito, o INSS indicou a existência de ação por ela ajuizada em trâmite na 11ª Vara Federal de Curitiba. Alega que, uma vez que naquele processo se entendeu competente o juízo situado no Paraná, não há motivos para que nestes autos se entenda por competente o atual domicílio da embargante. Além disso, junta fichas financeiras que demonstram que, ao menos até 08/2017, a unidade pagadora constou como sendo "SEC DE RECURSOS HUMANOS/MARINGÁ/PR". Afirma que tais fichas, por equívoco, deixaram de ser juntadas com a apelação, apesar de terem sido mencionadas na referida peça. Alega que as fichas financeiras do evento 7 foram emitidas somente em 12/08/2022, o que demonstra que as informações delas constantes foram retificadas, não correspondendo à localidade da ocorrência do fato que deu origem à demanda. 

Sustenta, também, que acórdão foi omisso, uma vez que, "apesar de afastar o argumento de inconstitucionalidade da EC n° 113/2021, mantendo-se a determinação para aplicação da Taxa Selic, deixou de considerar o entendimento consolidado por este E. Tribunal Regional Federal da 4° Região, inclusive em decisão proferida por esta Exma. Desembargadora Relatora GISELE LEMKE, quanto à aplicabilidade imediata da norma, a contar de 08/12/2021, em período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, como é o caso dos autos". Defende, portanto, que a Taxa Selic deve ser aplicada a contar da EC nº 113/2021, e não da citação posterior.

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; a contraditória, aquela em que constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, em que a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; a omissa, aquela que deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, podem ser interpostos por qualquer uma das partes, mesmo que vencedora na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso, porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

No caso, não merece acolhida o recurso do INSS, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, nos seguintes termos:

"MÉRITO

Trata-se de ação visando o reconhecimento do direito à paridade de gratificação de desempenho (GDASS) nos proventos de aposentadoria ou pensão, no percentual de 70%, que corresponde ao mínimo pago aos servidores em atividade a partir da Lei 13.324/2016, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças que deixaram de ser pagas a este título, nos cinco anos que antecederam à propositura da demanda.

A GDASS foi instituída pela Medida Provisória nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004, que tratou da reestruturação de carreira no âmbito do INSS e, posteriormente, foi alterada pelas Leis nº 10.997/2004, nº 11.501/2007, nº 11.907/2009 e nº 12.702/2012.

Em razão da falta de regulamentação sobre as avaliações de desempenho, a jurisprudência pacificou-se no sentido de reconhecer o caráter genérico da GDASS e, por consequência, sua extensão aos inativos e pensionistas com direito à paridade remuneratória, até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, conforme os Temas 664 e 983 do STF.

A partir da edição do Decreto nº 6.493, de 30/06/2008, da Portaria INSS/PRES nº 397, de 23/04/2009, e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38, de 22/04/2009, foram disciplinados os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional, a partir de quando deixou de ser necessário o pagamento equiparado entre ativos e inativos. Para os servidores inativos e pensionistas, a vantagem seria paga em valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 10.855/2004.

A Lei nº 13.324/2016 realizou alteração substancial na redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, procedendo ao aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos:

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

 

Pois bem.

No julgamento do RE nº 1.391.054, de 22/11/2022, sobre a extensão dos 70 pontos da GDASS aos inativos e pensionistas com direito à paridade, baseando-se na tese fixada no Tema 983 da repercussão geral (RE 1.052.570), o Pleno do STF julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o termo inicial de pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, não havendo ofensa à paridade remuneratória e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Acompanhando o posicionamento estabelecido pelo STF, a jurisprudência desta 12ª Turma foi assim firmada:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI Nº 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. PRECEDENTES DO STF. 1. A controvérsia cinge-se em verificar o direito da parte autora, servidor(a) público(a) aposentado(a) do INSS, ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, e não mais 50 (cinquenta) pontos, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no artigo 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, com fundamento na paridade remuneratória em relação aos servidores ativos. 2. Aplicação do Tema 983 do STF, que assentou as seguintes teses: 'I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; e II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos'. 3. Reconhecida a impossibilidade de extensão aos servidores públicos inativos da gratificação de desempenho na pontuação prevista na Lei n. 13.324/2016, consoante precedentes do STF (Recurso Extraordinário 1.354.417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 16/12/2021; no Recurso Extraordinário 1.346.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/10/2021; e no Agravo Interno no Recurso Extraordinário 1.391.054, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 31/08/2022). (TRF4, AC 5048048-33.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 21/06/2023)

 

Posteriormente, em 05/06/2023, o Tribunal Pleno do STF julgou o ARE 1.406.501, de relatoria da Min. Rosa Weber, em acórdão assim ementado:

 

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. PARIDADE. LEI Nº 13.324/2016. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. CARÁTER GENÉRICO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. TESES FIRMADAS AO JULGAMENTO DOS TEMAS Nº 983 E 1082. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.406.501, DJe 15/06/2023, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2023).

 

Em que pese o STF ter considerado que não há afronta constitucional, é possível extrair do voto condutor do acórdão que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, naqueles autos, não contrariou as teses firmadas no julgamento dos temas 983 e 1.082 do STF, in verbis:

 

"Colho do voto condutor do acórdão recorrido:

“Ante a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, os Tribunais, inclusive a Corte Suprema, reconheceram o caráter genérico da GDASS e, por conseguinte, sua extensão aos inativos e pensionistas com direito à paridade remuneratória, até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (vide Temas 664 e 983 do STF), o que se verificou no ano de 2009, a partir de quando a gratificação tornou-se efetivamente pro labore faciendo e deixou de ser necessário o pagamento equiparado entre ativos e inativos.
Todavia, a discussão posta nos autos não se refere ao momento em que implementada, no âmbito administrativo, a avaliação de desempenho dos servidores ativos, mas sim à repercussão no pagamento da GDASS aos inativos e aos pensionistas face à inovação trazida pela Lei nº 13.324/2016.
Antes do advento da Lei nº 13.324/2016, o artigo 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004 previa o pagamento da gratificação para os servidores ativos entre os níveis mínimo e máximo de 30 e 100 pontos, respectivamente. Já para os servidores inativos e pensionistas, a vantagem seria paga em valor correspondente a 50 pontos, a teor do que preconiza o artigo 16 acima transcrito.
Até esse momento, portanto, aposentados e pensionistas com direito à paridade percebiam valores acima do mínimo previsto aos servidores em atividade, não ocorrendo ofensa à garantia da manutenção da paridade dos seus proventos/benefícios com a remuneração dos servidores ativos.
Contudo, aludido contexto foi modificado pela Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, que alterou a redação do §1º do artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, passando a assegurar aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 pontos a título de GDASS, independentemente da efetiva avaliação de desempenho institucional e pessoal, nos seguintes termos:
(...)
O artigo 16 da Lei 10.855/2004, todavia, permaneceu inalterado, de forma que os servidores aposentados e os pensionistas continuaram recebendo a GDASS no patamar de 50 pontos.
Desde então, criou-se situação que implica malferimento à garantia da paridade, pois a parcela fixa da GDASS, assegurada aos servidores em atividade (70 pontos), cujo repasse é desvinculado de qualquer resultado de avaliação de desempenho, possui indisfarçável feição genérica.
Desse modo, ainda que já tenha ocorrido o primeiro ciclo avaliativo da GDASS e sua homologação no ano de 2009, não há como se acolher a tese autárquica no sentido de que se aplicaria ao caso a tese firmada no Tema 983/STF e de que a Lei nº 13.324/2016 não teria o condão de retornar ao status anterior de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos.
É cediço que o Legislativo pode instituir vantagens diferenciadas para servidores ativos e inativos e pensionistas, sem que isso configure um cenário inconstitucional, contanto que respeitado o direito adquirido dos aposentados e pensionistas com a garantia da paridade remuneratória.”

(...)

Com efeito, à luz do quadro descrito no acórdão recorrido, não se divisa contrariedade às teses firmadas por esta Casa ao julgamento dos Temas nº 983 e 1.082, ambos da repercussão geral.

 

Importante registrar, também, que o RE nº 1.412.919 foi indicado como representativo de controvérsia do Tema 1.251, assim descrito: "Possibilidade de estender a servidores inativos e pensionistas a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida ao pessoal da ativa, com a nova redação dada pela Lei 13.324/2016".

No entanto, em decisão de 27/09/2023, foi determinado o cancelamento do Tema 1.251 da repercussão geral, tendo em vista que o Plenário do STF, por unanimidade, firmou orientação no sentido da natureza infraconstitucional da controvérsia lá veiculada, no julgamento do ARE 1.406.501.

Os julgados mais recentes do STJ sobre a questão da extensão da GDASS aos inativos e pensionistas na pontuação mínima devida ao pessoal da ativa não adentraram no mérito da discussão:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARCELA INSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A PERMANÊNCIA DO CARÁTER GERAL APÓS O ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 20/STF E DAS TESES FIRMADAS RE 631.389 (Tema n. 351).
1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República" (AgInt no REsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022).
2. Caso concreto em que o Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar procedente o pedido autoral sob o fundamento de que mesmo após a instituição dos critérios e efetivação da avaliação de desempenho aludidos no art. 11, § 11, da Lei n. 10.855/2004, a parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional não apresenta caráter pro labore faciendo, "posto que o desempenho institucional dos órgãos públicos está mais atrelado às variações decorrentes das metas institucionais e políticas públicas adotadas pelo governo, bem como à aplicação dos instrumentos de gestão pública do que, propriamente, ao desempenho individual de cada servidor".
3. Para chegar a tal conclusão, a Corte regional promoveu o distinguishing entre o caso dos autos e o precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 631.389 (Tema 351), bem como em relação à Súmula Vinculante n. 20/STF, o que evidencia a natureza exclusivamente constitucional da fundamentação adotada no acórdão regional recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.957.598/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EREsp 1.424.404/SP E EREsp 1.738.541/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.
Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ'. (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).
IV. No caso, a decisão ora combatida conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, pela ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e em razão da controvérsia ter sido dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado na controvérsia ter sido dirimida sob enfoque eminentemente constitucional.
V. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu que "a partir do momento em que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral. Portanto, a não extensão da referida gratificação, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas, ofende o artigo 40, §§4º e 8º, da Constituição da República, em sua redação original, que determina a outorga de quaisquer benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos. Ademais, tratando-se a paridade remuneratória de garantia que decorre diretamente da Carta Magna, faz-se despicienda a previsão legal do pagamento da fração fixa da gratificação em tela aos aposentados e pensionistas, não configurando a sobredita extensão ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 (antiga Súmula nº 339). Com efeito, o acolhimento do pedido não implica em conferir aumento de vencimentos a servidor público com fundamento na isonomia, o que é vedado pelo enunciado da mencionada Súmula Vinculante, mas sim de assegurar o direito à paridade constitucionalmente estabelecida" VI. Portanto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.909.039/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2022; AgInt no REsp 1.893.820/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021; REsp 1.804.873/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.338.756/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)

 

Voltando ao caso concreto, verifico que a controvérsia não se refere ao momento em que foram implementadas as avaliações de desempenho, e sim à repercussão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.324/2016 no pagamento da gratificação aos servidores inativos e aos pensionistas.

A Lei nº 13.324/2016 realizou alteração substancial na redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, procedendo ao aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos:

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

Não obstante a alteração efetuada pela Lei nº 13.324/2016, que procedeu ao aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS aos ativos, o art. 16 da Lei nº 10.885/2004 permaneceu inalterado, de forma que os servidores aposentados e os pensionistas continuaram recebendo a GDASS no patamar de 50 pontos. A partir de então, discute-se sobre a necessidade de extensão do patamar mínimo de 70 pontos - previsto para os servidores ativos - aos inativos, sob pena de ofensa à garantia constitucional da paridade, prevista no art. 40, §§ 4º e 8º, na redação original da Constituição.

Com efeito, a mudança na legislação criou situação que viola a garantia de paridade remuneratória, uma vez que a parcela fixa da GDASS deve ser entendida como gratificação que possui caráter genérico.

Importante ressaltar que a redação original do artigo 40 da Constituição Federal, em seus parágrafos 4º e 8º, estabelecia a garantia da paridade, a qual foi mantida até o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003. Trata-se de garantia constitucional do serviço público em que é assegurada a extensão dos reajustes e revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos e pensionistas. Decorre diretamente da Constituição Federal, sendo desnecessária a previsão expressa na lei em discussão da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados e pensionistas, não configurando ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, a extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos que se aposentaram com a garantia constitucional à paridade, bem como a seus pensionistas, é medida que se impõe.

Nesse sentido são os recentes julgados da Terceira e da Quarta Turmas deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. 1. A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. 2. A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004,  ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. 3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (TRF4, AC 5059279-48.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. PRESCRIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. TAXA SELIC. 1. Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. 3. A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004,  ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. 4. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. 5. Quanto às diferenças devidas, na vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios, a partir da citação, são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência). Outrossim, após a edição da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º). Consequentemente, esse indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente (TRF4, AC 5045912-54.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/12/2023)

 

Ressalta-se, ainda, que o tema também foi objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5010596-85.2020.402.5101, apreciado pela TNU, no qual foi acolhido o pedido para "fixar a tese do Tema 294 no sentido de que 'a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo §1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, na redação dada pela Lei nº 13.234/2016, para integrante em atividade da Carreira de Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e pensionista com direito à paridade".

No caso dos autos, os proventos de aposentadoria das autoras foram instituídos à luz de fundamento constitucional garantidor da paridade remuneratória com os servidores ativos (evento 7, OFIC7 e evento 7, OFIC9).

Considerando o direito à paridade, deve ser reconhecido o direito ao recebimento da GDASS no patamar de 70 pontos, desde o início dos efeitos da Lei nº 13.324/2016, isto é, desde 01/08/2015 (art. 98 da referida Lei), observada a prescrição quinquenal.

(...)"

Observo que a menção à decisão proferida pela TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5010596-85.2020.402.5101 foi no intuito de demonstrar qual tem sido o entendimento aplicado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não tendo o condão de determinar qualquer suspensão no presente feito.

Em relação ao Tema 1.289 do STF, verifico que não há qualquer determinação de suspensão dos processos que versem sobre a "extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade remuneratória".

Com relação aos embargos de declaração da parte demandante, tenho que o recurso também não merece acolhida no que diz respeito à incompetência do Juízo em relação à autora M. A. C.. Com efeito, não há nenhuma omissão no acórdão, que examinou a questão com base nos documentos até então constantes dos autos, nos seguintes termos:

"INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

A sentença reconheceu a incompetência do Juízo em relação à autora M. A. C., nos seguintes termos:

"Tem razão a ré sobre a incompetência do Juízo em relação à autora M. A. C.. 

Acerca da competência territorial, o art. 109, inciso I, § 2º, da Constituição, prevê o seguinte:

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 

No caso em exame, a petição inicial traz como endereço sede da autora a cidade de Fortaleza/CE.

Ou seja, seguindo as regras de competência, a presente ação poderia ter sido ajuizada no Ceará ou no Distrito Federal. No entanto, a autora ajuizou a presente demanda em Curitiba/PR.

Desse modo, reconheço a incompetência do Juízo em relação a essa autora."

A autora apelou, alegando, no ponto, que "elegeu a Justiça Federal do Paraná para ingressar com a presente demanda, pois se trata do local onde ocorreu o fato que deu origem a presente ação, conforme se pode verificar pelo vínculo da servidora com a Autarquia do Paraná, comprovado pela ficha financeira anexa" (evento 44, APELAÇÃO1).

Não lhe assiste razão.

A disposição da Constituição Federal de que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na seção judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda não atrai a competência da seção judiciária do Paraná no presente caso.

Com efeito, o fato que deu origem à demanda foi o pagamento supostamente a menor do valor devido a título de gratificação de desempenho desde o início dos efeitos da Lei nº 13.324/2016, isto é, desde 01/08/2015, quando a autora já era aposentada. Não se discute o ato da aposentadoria em si, tampouco qualquer questão referente ao período da atividade. Portanto, para fins de fixação da competência territorial, é indiferente o local onde a autora exercia suas funções quando era servidora da ativa, apenas sendo relevante, para tanto, o vínculo existente durante o pagamento da aposentadoria no período objeto da demanda.

Dito isso, observo que a ficha financeira da autora referente ao período em discussão indica como unidade pagadora a "divisão de atendimento do RPPU - DF" e como unidade de exercício o "serviço de benefícios do RPPU - DF" (evento 7, OFIC8). Não há, portanto, qualquer referência ao Estado do Paraná que justifique o ajuizamento nesta seção judiciária. 

Desse modo, correta a sentença ao concluir que a presente ação somente poderia ter sido ajuizada no Ceará (seção judiciária do domicílio da parte autora) ou no Distrito Federal.

Negado provimento ao apelo da parte autora no ponto."

Ou seja, a parte autora, em relação ao ponto acima mencionado, bem como o INSS, na realidade buscam a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração opostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)

Por outro lado, tenho que assiste razão à parte autora quanto à alegação de que o acórdão, "apesar de afastar o argumento de inconstitucionalidade da EC n° 113/2021, mantendo-se a determinação para aplicação da Taxa Selic, deixou de considerar o entendimento consolidado por este E. Tribunal Regional Federal da 4° Região, inclusive em decisão proferida por esta Exma. Desembargadora Relatora GISELE LEMKE, quanto à aplicabilidade imediata da norma, a contar de 08/12/2021, em período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, como é o caso dos autos". 

Com efeito, o acórdão foi contraditório no ponto, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu que "o débito judicial deve ser apurado, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente", determinou, ao final, que deve ser aplicada a taxa SELIC apenas a partir da citação.

No caso em exame, a citação ocorreu apenas em 01/08/2022, ou seja, após a promulgação da EC nº 113/2021. Em casos como este, conforme o entendimento desta Corte, a SELIC deve ser aplicada desde a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, e não a partir da data da citação, ou seja, em tais situações, o referido indexador deve ser aplicado também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PRESCRIÇÃO. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI Nº 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC. 1. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia cinge-se em verificar o direito da parte autora, servidor(a) público(a) aposentado(a) do INSS, ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, e não mais 50 (cinquenta) pontos, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no artigo 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, com fundamento na paridade remuneratória em relação aos servidores ativos. 3. A Lei nº 13.324/2016, ao assegurar ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente de resultados de avaliação, conferiu caráter geral a referida parcela, a qual deve ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade (art. 40, §4º e §8º, CF, na redação original). 4. Em relação às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 5. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais. Consequentemente, esse indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional. 6. Com a publicação da EC 136/2025, após a expedição do requisitório, passa a incidir o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3ª da referida Emenda Constitucional. 7. Diante do já decidido no Tema 1.361/STF, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, e diante da pendência da ADI 7873 no STF, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5010140-05.2023.4.04.7000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 26/11/2025) (destaquei)

Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para retificar o acórdão, nos seguintes termos:

Onde se lê:

"Reformada a sentença para determinar a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir da citação, que, no presente caso, ocorreu após a EC 113/2021."

Leia-se:

"Reformada a sentença para determinar a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que esse indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional."

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005618209v15 e do código CRC e05758e5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ
Data e Hora: 30/01/2026, às 17:08:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 14:54:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005618210
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5041429-87.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE REMUNERATÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu o direito de servidores inativos à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 pontos, com base na paridade remuneratória, e definiu os critérios de juros de mora e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo devido à pendência de julgamento de PUIL da TNU (Tema 294/TNU) e RE (Tema 1.289/STF); (ii) a alegada violação de dispositivos constitucionais e teses do STF na extensão da GDASS a inativos; (iii) a incompetência do juízo em relação a uma das autoras; e (iv) a data de início da aplicação da Taxa Selic para juros de mora e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação do INSS de omissão quanto ao sobrestamento do processo é rejeitada, pois a menção ao PUIL da TNU teve o intuito de demonstrar o entendimento aplicado nos Juizados Especiais Federais, sem determinar a suspensão do presente feito. O Tema 1.289 do STF não contém qualquer determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria.
4. As demais alegações do INSS também foram rejeitadas, pois o acórdão embargado tratou das questões, inexistindo, portanto, a alegada omissão, sendo o recurso descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
5. A alegação da parte autora de omissão quanto à incompetência do juízo é rejeitada. A questão foi devidamente analisada no acórdão, com base nos documentos até então constantes dos autos.
6. O acórdão foi contraditório ao determinar a aplicação da Taxa Selic a partir da citação, embora tenha reconhecido sua incidência a partir da promulgação da EC nº 113/2021. Assim, dá-se parcial provimento aos embargos para retificar o acórdão, determinando que a Taxa Selic incida a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que esse indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, *caput*, 40, §§ 4º e 8º, 61, § 1º, II, 'a', 169, § 1º, I; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.036, § 1º, 1.037, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 10.855/2004, arts. 11, § 1º, 16; Lei nº 13.324/2016, art. 98; EC nº 113/2021; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.391.054, j. 22.11.2022; STF, ARE 1.406.501, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 05.06.2023; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.598/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.338.756/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30.10.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005618210v5 e do código CRC b0cf86e1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ
Data e Hora: 11/02/2026, às 18:04:50

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041429-87.2022.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 16:00, na sequência 519, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ

Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



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