Agravo de Instrumento Nº 5034110-14.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. J. R. D. S., na condição de terceira prejudicada, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5032361-46.2018.4.04.7100/RS, ajuizada pelo Banco Central do Brasil – BACEN contra D. E. A. M. e M. M., que tornou sem efeito a decisão anteriormente proferida, a qual (a) havia deferido, em favor da ora agravante, a aquisição, por iniciativa particular, do imóvel matriculado sob nº 2.759 do Registro de Imóveis de Garopaba/SC; e (b) determinara, ainda, a devolução dos valores pagos pela adquirente e a suspensão do processo até julgamento definitivo de agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A agravante alega, em suma, que (i) possui legitimidade ativa como adquirente em alienação por iniciativa particular; (ii) a alienação foi regularmente deferida e homologada no evento 274, após concordância do exequente e apresentação de proposta superior ao valor da avaliação; (iii) nenhum dos vícios previstos no art. 903, §1º, do CPC estaria presente, razão pela qual a decisão homologatória não poderia ter sido desconstituída; (iv) o terceiro Marcelo La Ferrera não é parte na execução fiscal e não teria legitimidade para provocar a anulação dos atos de expropriação; (v) mesmo que se reconhecesse a necessidade de cautela por causa do Tema 1.243/STJ, os atos expropriatórios já consumados deveriam ser preservados, mantendo-se apenas suspensa a liberação dos valores em juízo; (vi) há jurisprudência do STJ e do TRF4 que prestigia o princípio da instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos atos processuais praticados; (vii) a decisão agravada causa insegurança jurídica, prejuízo econômico e frustração de legítima expectativa da adquirente, que cumpriu integralmente os termos da proposta aceita; e (viii) requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para manter válida a alienação homologada e impedir a devolução dos valores. Ao final, requer o provimento do agravo para declarar a eficácia da aquisição realizada, aproveitando-se todos os atos expropriatórios já praticados.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (), e oportunizadas contrarrazões, vieram os autos ao Colegiado para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cabível o exame do presente agravo de instrumento, nos moldes do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, o qual desafia decisão interlocutória proferida no processo de execução.
O Juízo a quo acolheu pedido formulado por Marcelo Ricardo La Ferrera, o qual requereu a adjudicação do imóvel objeto do presente recuro nos autos do processo n.º 5035710-70.2019.8.21.0001, em trâmite na 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, estando pendente de julgamento, no TJRS, o Agravo de Instrumento n.º 5385122-07.2023.8.21.7000 para discutir a prioridade e a prevalência de seu crédito frente aos demais créditos vinculados às penhoras existentes sobre o imóvel.
A decisão recorrida, a seguir transcrita, reconheceu a nulidade apontada pelo terceiro interessado, porquanto, a presente execução estava suspensa em razão do Agravo de Instrumento nº 5385122-07.2023.8.21.7000 (TJRS), de modo que a homologação da alienação por iniciativa particular ocorrera sem observância das decisões anteriores que determinavam o sobrestamento do feito ():
O peticionante ingressou nos presentes autos como terceiro interessado requerendo a suspensão do leilão do imóvel matriculado sob o nº 2.759 do Registro de Imóveis da Comarca de Garopaba-SC aprazado na época porquanto havia ação judicial em trâmite na Justiça Estadual na qual ele havia requerido a adjudicação do referido imóvel na qualidade de credor dos executados.
Na decisão do evento foi deferido o pedido com a suspensão do leilão.
Posteriormente, no despacho do evento restou determinada a suspensão desta execução fiscal até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5385122-07.2023.8.21.7000 em trâmite na 19ª Câmara Cível do TJRS.
A execução foi efetivamente suspensa no evento 236.
Após, com a apresentação da proposta de aquisição realizada por M. J. R. D. S., a suspensão foi levantada para análise do pedido, o qual foi analisado sem observação das decisões proferidas anteriormente.
Em consulta ao site do TJRS, verifico que o Agravo de Instrumento nº 5385122-07.2023.8.21.7000 está suspenso () aguardando o julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.081.493/SP,2.093.011/SP e 2.093.022/AM (Tema 1.243/STJ) com a seguinte questão:
Questão submetida a julgamento: Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
Como se vê, a questão submetida ao julgamento da Corte Superior afetará diretamente a presente controvérsia, podendo ser reconhecida a preferência do peticionante para adjudicar o imóvel.
Dessa forma, a fim de evitar eventuais nulidades ou ações de regresso para reaver valores, torno sem efeito o despacho do evento que autorizou a proposta de aquisição do imóvel matriculado sob o nº 2.759 do Registro de Imóveis da Comarca de Garopaba-SC.
Intime-se a interessada M. J. R. D. S. para informar os dados bancários para devolução dos valores depositados nos autos.
Com a resposta, oficie-se à CEF para que proceda a transferência dos valores.
Cumprida a medida, suspenda-se o feito, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5385122-07.2023.8.21.7000 em trâmite na 19ª Câmara Cível do TJRS.
Anote-se na capa destes autos a suspensão ora determinada.
Intimem-se.
A ora agravante, M. J. R. D. S., pleiteia, na condição de adquirente do mesmo imóvel nos presentes autos, que seja considerada válida a alienação homologada, de modo que se declare a eficácia da aquisição realizada, aproveitando-se todos os atos expropriatórios já praticados.
A decisão agravada não merece reparos.
Com efeito, a presente execução fiscal encontrava-se formalmente suspensa por decisão anterior (), em razão do Agravo de Instrumento nº 5385122-07.2023.8.21.7000, que tramita perante o Tribunal de Justiça e cuja matéria foi afetada ao Tema 1.243/STJ.
Tal suspensão foi efetivamente implementada no evento 236, de modo que não poderia o juízo impulsionar o feito, tampouco deliberar sobre pedido de alienação por iniciativa particular, até o levantamento expresso da suspensão.
A homologação da alienação particular proferida no , portanto, constituiu ato praticado durante período de suspensão processual, situação que compromete sua validade e eficácia.
Não se trata, aqui, como pretende a agravante, de apurar vícios previstos no art. 903 do CPC (que pressupõem ato expropriatório válido e consumado), mas de vício anterior, decorrente da própria impossibilidade jurídica de prática de atos processuais enquanto subsistente a ordem de sobrestamento.
Logo, não há falar em aplicação restritiva do art. 903, §1º; o problema é de inexistência ou ineficácia do ato, impondo-se seu desfazimento.
Ademais, como bem ressaltou o magistrado de origem, o objeto do Agravo de Instrumento pendente no TJRS (cuja solução dependerá do julgamento do Tema 1.243/STJ) pode interferir diretamente na definição da preferência entre créditos e, por consequência, na possibilidade de adjudicação do imóvel por terceiro.
Diante desse cenário, é recomendável prudência na condução da execução, evitando-se a consolidação de atos expropriatórios capazes de gerar futuras ações regressivas ou nulidades.
Por fim, não se verifica prejuízo irreparável à agravante, uma vez que os valores pagos serão restituídos e a execução permanecerá suspensa até que o quadro jurídico ora apresentado seja definitivamente resolvido, com isso se preservando a segurança jurídica.
Por esse motivo, correta a decisão do juízo de origem que tornou sem efeito a alienação, determinou a devolução dos valores depositados à adquirente e restabeleceu a suspensão da execução fiscal até conclusão do julgamento da Corte Estadual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005530962v7 e do código CRC 40ec7615.
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