Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010817-20.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

A Universidade Federal de Santa Maria ajuizou ação de reintegração de posse em face de F. T. D. S. D. objetivando a retomada do imóvel denominado apartamento número 5.224 da Casa do Estudante Universitário – CEU III, no Campus Sede da UFSM em Santa Maria/RS.

O pedido liminar foi deferido.

A sentença julgou procedente o pedido, para reintegrar definitivamente a UFSM na posse do apartamento nº 5.224, situado à Casa do Estudante Universitário III, no Campus Universitário em Santa Maria. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixou em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III, do CPC, devendo tal montante ser atualizado, até a data do efetivo pagamento, com base no IPCA-E. A exigibilidade de tais verbas restou suspensa em virtude de litigar ao amparo da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. evento 112, SENT1

Da sentença apelou a ré. Preliminarmente, alega a existência de fato novo e prejudicial de  mérito, o qual consiste no ingresso da apelante no Programa de Doutorado da UFSM, o que a coloca como beneficiária da moradia estudantil. Argumenta que o vício está sanado, porque o ingresso no Doutorado da UFSM tem o condão de reativar o BSE (Benefício Socioeconômico) que lhe dá pleno direito à moradia estudantil. Propugna pela improcedência do pedido com a sua consequente manutenção no imóvel objeto do litigio na Casa do Estudante Universitário da UFSM, pois não houve abandono do curso por parte da apelante, que se acidentou gravemente (nas próprias dependências da UFSM) e dteve que se afastar de suas atividades. Argumenta que possui vulnerabilidade social, e, caso seja expulsa da moradia estudantil, não terá como continuar seus estudos por não ter onde residir. Requer a reforma da sentença. evento 118, APELAÇÃO1

Foi apresentada as contrarrazões. evento 122, CONTRAZ1

A UFSM peticionou nessa instância requerendo o cumprimento da tutela já deferida. evento 2, PET1

A parte ré, F. T. D. S. D., apresenta petição argumentando que o fundamento jurídico da sentença para determinar a reintegração de posse da UFSM, foi o fato da ré ter perdido o BSE - Benefício Socioeconômico, todavia, alega a ré que readquiriu o direito ao Benefício Socioeconômico, porquanto logrou ingressar no Curso de Doutorado da UFSM.  Requer a reconsideração dos efeitos da sentença. evento 3, COMP2 evento 3, PET1 evento 4, COMP1

Foi expedida intimação à parte autora, para manifestação, porém quedou-se silente.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a ré contra a sentença que julgou procedente o pedido, defendendo, em síntese, que não restou comprovado o esbulho, uma vez que insubsistentes as razões para desocupação do imóvel. Sustenta sua condição de vulnerabilidade, bem como argumenta que o vício está sanado, porquanto ingressou no curso de Doutorado da UFSM, fato que tem o condão de reativar o BSE (Benefício Socioeconômico) que lhe dá pleno direito à moradia estudantil.

O Código Civil garante a todo aquele que tem, de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade o direito de ser mantido na posse no caso de turbação e de restituição no caso de esbulho (artigos 1.196 e 1.210).

No que se refere ao esbulho, o mecanismo processual de tutela da posse é a ação reintegratória, que é o interdito possessório que tem como finalidade restituir ao possuidor o bem que lhe foi tomado, sendo que para sua procedência é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, a saber:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; perda da posse, na de reintegração.

Além disso, o Código Civil, ao dispor sobre os bens públicos, assim prevê: 

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. 

Art. 99. São bens públicos: 

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; 

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. 

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. 

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. 

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. (grifei)

Registre-se, ainda, que a ocupação indevida de bem público por particular configura mera detenção, de natureza precária, de forma que é descabida a discussão sobre o tempo da posse/data do esbulho ou comprovação da posse anterior.

É o que se depreende do enunciado Súmula nº 619 do STF:

SÚMULA 619- A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Tratando-se de bem público, portanto, inexiste a posse por particular, mas, sim, mera detenção, incapaz de gerar direitos em face da Administração Pública.

No caso dos autos, é incontroverso o domínio da Universidade Federal de Santa Maria sobre o imóvel ocupado pelo requerido em razão do Programa de Moradia Estudantil.

Os elementos que instruíram o feito demonstram que a Universidade Federal de Santa Maria decidiu que a ré deveria ser desligada do Programa de Moradia Estudantil, uma vez que não mantinha mais vínculo com a instituição, por abandono de curso, o que acarretou também a perda do benefício socioeconômico.  

Transcrevo excerto da sentença que bem elucida o caso:

De fato, a documentação anexada indicava que a parte ré não mais atendia ao disposto na Resolução 25/2014, da Autarquia, que dispõe sobre o Programa de Moradia Estudantil da UFSM, em decorrência da perda de benefício socioeconômico (SBE) por abandono de curso PG Educação Ambiental (evento 1, OUT8), sendo comunicada para desocupar o imóvel, em 28/07/2023 (evento 1, PROCADM2, p. 3-5).

Assim, a falta de vínculo da ré com a instituição de ensino, entre julho e outubro de 2023, seria, a princípio, a causa da perda do benefício socioeconômico e posteriormente da perda do direito à moradia na casa estudantil. A imprescindibilidade do benefício socioeconômico, para franquear o acesso do aluno à Casa do Estudante, está prevista no artigo 7º, inciso IV da Resolução nº 023/2014, que regulamenta o Programa de Moradia Estudantil no âmbito da UFSM:

Art. 7o Para a admissão e permanência na moradia estudantil, serão observados os seguintes critérios:

I – ser estudante, com matrícula e frequência regular em curso presenciais de pós-graduação da UFSM;

II – o grupo familiar não residir e não possuir imóvel residencial na sede do município do campus onde se localiza a moradia pretendida ou em distritos que possuam transporte coletivo regular para a sede do município;

III – residir em municípios com distância superior a vinte km da sede do campus;

IV – possuir Benefício Socioeconômico aprovado pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.; Grifei.

(...)

De acordo com informação da própria Universidade, no momento atual, a Ré Felismina "está com matrícula ativa em dois cursos: Especialização e Graduação em Ciências Sociais" (105.2). Desse modo, consoante se infere da defesa da ré, não mais subsiste o motivo que ocasionou a perda do benefício socioeconômico da requerida, uma vez que a ré está matriculada em um curso de especialização e em um curso de graduação, fazendo jus à moradia estudantil em razão do vínculo estudantil com a autarquia federal autora. 

Ocorre que, no curso da marcha processual, sobreveio aos autos a informação da UFSM (evento 30, MEMORANDO3), dando conta de que a ré deixou de ter direito ao benefício socioeconômico por não atender ao Art. 5º da Resolução nº 07/2008, que "Regulamenta, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, a concessão de benefícios socioeconômico aos alunos da pós-graduação e revoga a Resolução n. 005/06":

(...) 

Conforme se infere da prova dos autos, "a estudante já usufruiu de benefício em mesmo nível (especialização), não podendo, segundo Resolução nº 142/2023 solicitar novamente, nem retroceder em nível de ensino, já usufruído, como menciona o Artigo 9º daResolução 'Os (As) estudantes poderão utilizar o programa para realização de 1 (um) Curso de Nível Médio, 1(um) Curso Técnico, 1 (um) Curso de Graduação, 1 (um) Curso de Especialização, 1 (um) de Mestrado e 1 (um)de Doutorado, sendo vedado ao (a) discente retroceder, com benefício, para curso de nível ou grau anterior ao desua formação'" (evento 105, ANEXO2). Grifei.

Desse modo, percebe-se que a questão crucial do caso dos autos é a impossibilidade da parte ré gozar do benefício socioeconômico, justamente em razão de ter esgotado as hipóteses de deferimento do indigitado benefício. . O fato de estar com matrícula ativa ou não é irrelevante para a solução da presente demanda, não havendo que se falar em regularização da situação irregular da ré, pelo vínculo ativo com a UFSM, nos moldes delineados na contestação.

(....)

A Resolução nº 142/2023, da UFSM, que regulamenta o Programa de Benefício Socioeconômico para estudantes no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, e revoga as Resoluções UFSM n° 007/2008 e 035/2015, assim dispõe:

Art. 4º Para ingresso no PBSE os estudantes deverão atender aos seguintes critérios:

I - ser estudante, com matrícula e vínculo regular na modalidade presencial, em Curso de Nível Médio, Curso Técnico, Curso de Graduação ou Curso de Pós-Graduação (Especialização, Mestrado, Doutorado), da Instituição;

II - possuir situação socioeconômica, do grupo familiar, compatível com os parâmetros estabelecidos por Edital;

III - não possuir diploma de curso de mesmo nível e grau de ensino, ou superior, ao qual está solicitando benefício, exceto em casos de curso de duplo ingresso previsto no PPC; e,

IV - nos cursos de:

a) Nível Médio e Técnico: estar matriculado na totalidade de disciplinas oferecidas no ano letivo;

b) Graduação: ter carga horária mínima de 240h (duzentas e quarenta horas), no semestre letivo, exceto quando a carga horária exigida não for ofertada, mediante comprovação da Coordenação do Curso; e,

c) Pós-Graduação: ter matrícula em disciplinas que perfaçam no mínimo, 3 (três) créditos.

§ 2º Estudantes com ingresso pelo sistema de cotas Lei 12.711/2012 que participaram do processo de avaliação de renda, realizado pela Comissão de Análise da Renda Per Capita, com o prazo de validade, dessa dispensa, definido no Edital do PBSE, poderão ser dispensados da apresentação dos documentos comprobatórios da renda per capita.

(....)

Art. 9º Os (As) estudantes poderão utilizar o programa para realização de 1 (um) Curso de Nível Médio, 1 (um) Curso Técnico, 1 (um) Curso de Graduação, 1 (um) Curso de Especialização, 1 (um) de Mestrado e 1 (um) de Doutorado, sendo vedado ao (a) discente retroceder, com benefício, para curso de nível ou grau anterior ao de sua formação.

Parágrafo único. Considera-se como curso realizado aquele no qual o (a) discente obteve conclusão.

Feitas tais considerações observa-se que o posterior ingresso da ré em curso de Doutorado não regulariza a situação, porquanto a impossibilidade de usufruir do benefício socioeconômico e ter direito à Moradia Estudantil decorre do esgotamento das hipóteses de deferimento, e não da ausência de vínculo ativo com a instituição.

Com efeito, o fato trazido nas razões recursais relativo ao curso de Doutorado que atualmente a ré está cursando, não altera a exigência legal suprarreferida, ou seja, o fato de ter se esgotado as hipóteses do direito ao benefício. 

O fato de novo doutoramento enseja, quando muito, novo pedido de apartamento na casa do estudante. Assim, a Universidade deliberará sobre a conveniência e oportunidade quanto ao requerimento da apelante em nível administrativo.

Portanto, restou caracterizado o esbulho, uma vez que a apelante deixou de preencher os requisitos para a ocupação da residência estudantil e, instado a desocupá-la, ter se negado a deixar o imóvel.

Dessa forma, sendo a Universidade Federal de Santa Maria não só é a legítima proprietária, como também a possuidora da área ocupada pelo requerido, inexistem dúvidas de que houve a ocupação irregular (ou detenção de natureza precária) de forma a caracterizar o esbulho possessório e ensejando, assim, o acolhimento do pedido de reintegração deduzido na inicial.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, Quarta Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1678760 / GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10/05/2021, DJe 12/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel.2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta  o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, Segunda Turma, AREsp 1725385/ SP,  Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/02/2021, DJe 09/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1819584/ DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17/02/2020, DJe 20/02/2020)

Honorários Advocatícios

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre a mesma base de cálculo, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da parte ré litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, considero prequestionados todos os dispositivos legais/constitucionais invocados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005445122v27 e do código CRC a0837652.

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Documento:40005445123
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010817-20.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UNIVERSIDADE FEDERAL. MORADIA ESTUDANTIL. OCUPAÇÃO INDEVIDA. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O imóvel ocupado pela ré é um bem público de uso especial da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), conforme o art. 99, II, do CC. A ocupação de bem público por particular não gera direitos possessórios, mas sim mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, conforme a Súmula 619 do STF e o art. 1.208 do CC. 

2. A ré foi desligada do Programa de Moradia Estudantil por não atender aos requisitos regulamentares da UFSM, especificamente por ter esgotado as hipóteses de deferimento do benefício socioeconômico, conforme o art. 5º da Resolução nº 07/2008 e o art. 9º da Resolução nº 142/2023 da UFSM.

3. O posterior ingresso da ré em curso de Doutorado não regulariza a situação, pois a impossibilidade de gozar do benefício decorre do esgotamento das hipóteses de deferimento, e não da ausência de vínculo ativo com a instituição.

4. A recusa da ré em desocupar o imóvel após o desligamento do programa caracteriza esbulho possessório, uma vez que deixou de preencher os requisitos para a ocupação da residência estudantil.

5. Não compete ao Poder Judiciário intervir nos critérios discricionários da Administração Pública na execução de políticas socioestudantis, salvo comprovada ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso. 

6. Recurso de apelação desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005445123v7 e do código CRC 1abfcc80.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/02/2026

Apelação Cível Nº 5010817-20.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EDEN HAINZENREDER GARIBALDINO por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/02/2026, na sequência 229, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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