Apelação Cível Nº 5023625-97.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. J. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (Processo nº 5023625-97.2022.4.04.7100), que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à filha de ex-combatente marítimo da Marinha Mercante em desfavor do INSS. A apelante é beneficiária da Gratuidade de Justiça, estando dispensada do recolhimento de custas e preparo. A ação visa a reversão da cota da pensão anteriormente recebida por sua mãe, Maria Eulalia Jardim, que faleceu em 29/01/2022, e que recebia o benefício em razão do pai da autora, Ruden Espinosa da Silva, ex-combatente, falecido em 28/10/1985.
O Juízo a quo fundamentou a improcedência na aplicação da Lei nº 5.698/71, que revogou a Lei nº 4.297/63 e transferiu os benefícios de ex-combatentes para o RGPS. A sentença considerou que o óbito do instituidor (28/10/1985) ocorreu já na vigência da Lei nº 5.698/71, e que o RGPS, aplicável ao caso, somente reconhece a filha solteira como dependente se for menor de 21 anos ou inválida ().
A parte autora interpôs apelação, argumentando que a pensão por morte de ex-combatente marítimo tem como base a Lei nº 1.756/52 e, posteriormente, a Lei nº 4.297/63, que disciplinava o benefício para filhos de qualquer condição, se mulheres, enquanto solteiras. A apelante sustenta que, embora a Lei nº 5.698/71 tenha revogado as normas anteriores, o Decreto nº 83.080/79 (art. 177), vigente na data do óbito do instituidor em 1985, ressalvou que as pensões de ex-combatentes e de seus dependentes concedidas antes da Lei nº 5.698/71 continuariam sob a égide da legislação anterior. Adicionalmente, invoca o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.698/71, que ressalva o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente. Postula-se o recebimento do recurso nos efeitos ativo e suspensivo, com deferimento da antecipação de tutela, em razão da natureza alimentar da verba e da dependência econômica, e a procedência total para concessão do benefício de acordo com a Lei nº 4.297/63, observada a prescrição quinquenal ().
O INSS, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, requerendo a manutenção da sentença em seus judiciosos fundamentos, e solicita o prequestionamento da matéria para fins de eventual recurso às instâncias superiores ().
VOTO
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca a reversão cota da pensão anteriormente recebida por sua mãe, Maria Eulalia Jardim, que faleceu em 29/01/2022, e que recebia o benefício em razão do pai da autora, Ruden Espinosa da Silva, ex-combatente, falecido em 28/10/1985.
Em primeiro lugar é preciso observar que Ruden Espinosa da Silva não participou de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, não sendo um dos integrantes da Força Expedicionária Brasileira que lutou na Itália entre 1944-1945. Embora não haja no processo cópia do documento de concessão de seu benefício, extrai-se do , certidão na qual relatadas as 5 viagens que fez a bordo de navios no período daquele conflito e que presumivelmente constitui o fundamento para seu benefício, ter sido enquadrado como ex-combatente marítimo (integrante da Marinha Mercante).
O benefício titularizado não era assim a pensão especial, paga pela União, mas aposentadoria com tempo reduzido para 25 anos de serviço, tratado na Lei n. 4.297/63 e posteriormente na Lei n. 5.698/71. Esse benefício tem caráter inequivocamente previdenciário, tanto que postulado e concedido pelo INSS.
Diante disso, a competência para julgamento da apelação é da 3ª Seção desta Corte. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO BENEFÍCIO E ENTE RESPONSÁVEL POR SUA GESTÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSS. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Não existe uma solução única quando o assunto é a fixação de competência relativa às demandas que envolvem o exame de pensão por morte de ex-combatente. 2. Revestindo-se de caráter administrativo, o aludido benefício vem sendo submetido à alçada das Turmas pertencentes à Segunda Seção, figurando a União, em regra, no polo passivo das respectivas ações. Ostentando índole previdenciária, porém, a prestação vem se sujeitando ao escrutínio das Turmas que compõem a Terceira Seção e as demandas a ela relacionadas, a rigor, são ajuizadas em face do INSS. 3. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a fixação do juízo competente deve levar em conta a qualificação jurídica do benefício efetivamente debatido e o ente responsável por sua gestão. 4. In casu, a demanda versa sobre pensão por morte de ex-combatente (espécie 23), concedida e paga integralmente pelo INSS e cuja cessação foi determinada com base no art. 77, §2º, II, da Lei 8.213/91, que regula a extinção de cotas de pensão no Regime Geral de Previdência Social em razão da maioridade dos dependentes. 5. Muito embora se trate de pensão concedida sob regime especial vinculado à Lei n.º 5.698/71, a própria legislação remete expressamente à aplicação das normas do RGPS para sua manutenção e cessação e a Autarquia Previdenciária figura como ente pagador, gestor e réu da ação, elementos que caracterizam a predominância do regime previdenciário. 6. Conflito de competência conhecido e solvido para declarar competente a Turma integrante da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Juízo Suscitado. (TRF4, CC 5030913-51.2025.4.04.0000, Corte Especial, Relator CELSO KIPPER, julgado em 27/11/2025)
Assentada a competência, passo ao mérito.
Há duas questões em discussão: (i) a legislação aplicável à pensão por morte de ex-combatente marítimo cujo óbito do instituidor ocorreu na vigência da Lei nº 5.698/71; e (ii) o direito da filha maior e capaz à reversão da cota da pensão de sua genitora.
A sentença assim examinou essas questões:
A Lei 4.297/63, que dispunha sobre a aposentadoria e pensões para ex-combatentes segurados da Previdência Social e seus dependentes, reconhecia o direito ao benefício às filhas solteiras, veja-se:
Art. 3º Se falecer o ex-combatente segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, aposentado ou não, será concedida, ao conjunto de seus dependentes, pensão mensal, reversível, de valor total igual a 70% (setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e na seguinte ordem de preferência:
a) metade à viúva, e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição, se varões - enquanto menores não emancipados, interditados ou inválidos - se mulheres, enquanto solteiras, incluindo-se o filho póstumo;
A lei também estabeleceu a possibilidade de reversão:
Art. 4º Enquanto existir um dos dependentes mencionados no art. 3º o valor total da pensão será igual a 70% (setenta pôr cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e a reversão dessa pensão entre os dependentes se fará nos seguintes casos:
a) da viúva, em partes iguais, para os filhos do contribuinte mesmo de diversos matrimônios, por morte ou qualquer outro motivo que a faça perder a respectiva quota;
Com a edição da Lei 5.698/71, houve a expressa revogação da Lei 4.297/63, passando os beneficiários a serem regidos pela legislação comum (Regime Geral da Previdência Social), ressalvado apenas o direito dos ex-combatentes e pensionistas que já tivessem preenchido os requisitos da legislação revogada para o recebimento do benefício, in verbis:
Art. 1º - O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência, salvo quanto:
I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:
II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social.
(...)
Art. 6º Fica ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.
Parágrafo único. Nas mesmas condições deste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente.
No caso, quando do falecimento do genitor da autora (28/10/1985; ) já vigia a Lei 5.698/71. Logo, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 6º do mencionado diploma legal, pois o óbito do instituidor da pensão é um dos requisitos para a concessão do benefício.
Neste sentido, além dos precedentes citados pelo réu, diz o STJ:
2. Tendo o genitor recorrente falecido em 23/1/1988, ou seja, na vigência da Lei n. 5.698/71 que revogou a Lei n. 4.297/63 e transferiu para o Regime Geral da Previdência Social as concessões e manutenção dos benefícios de ex-combatente, somente se considera dependente do segurado a filha solteira menor de 21 anos, em qualquer condição, ou inválida, em qualquer idade (art. 11, I, Lei n. 3.807/60), não sendo o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp1.413.361/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18/12/2015;AgRg no REsp 1.356.013/RN, Rel. Min. Og. Fernandes, Segunda Turma,DJe 14/10/2015. REsp 1.260.204/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,Segunda Turma, DJe 10/8/2012. (AgRg no REsp 1334743/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016, grifei)
Nesse compasso, o direito à pensão há de se submeter ao Regime Geral de Previdência Social, o qual considera dependente do segurado a filha solteira de qualquer condição menor de 21 anos ou inválida (inciso I do art. 11 da Lei 3.807/60), não sendo esta a hipótese dos autos.
A possibilidade de reversão do benefício de pensão por morte de ex-combatente, previsto no art. art. 4º da Lei 4.297/63, deixou de existir com o advento da Lei 5.698/71, que no seu art. 8º revogou de forma expressa aquele diploma.
O art. 1º da Lei 5.698/71 foi também expresso em prever que o ex-combatente e seus dependentes passariam a ser regidos pela legislação comum (Regime Geral da Previdência Social).
Tal como hoje, a legislação previdenciária vigente à época não previa direito à pensão para filhas maiores solteiras somente em virtude dessa condição, mas somente quando inválidas ou menores de 21 anos (Lei n. 3.807/60, art. 11, I).
Ao contrário do que alega a parte autora, a ressalva feita no parágrafo único do art. 6º da Lei n. 5.698/71 não lhe garante direito adquirido ao benefício aqui requerido. Transcrevo o teor desse dispositivo:
Art. 6º Fica ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.
Parágrafo único. Nas mesmas condições dêste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente.
O dispositivo ressalva o direito ao benefício dos dependentes que houvesse preenchido os requisitos na época da entrada em vigor da lei. No presente caso, busca-se aplicar a regra a fato ocorrido mais de 50 anos após a revogação da Lei Lei 4.297/63.
Apenas a aposentadoria do ex-combatente foi concedida sob a égide daquela legislação. O fato gerador da pensão por morte ocorreu em 28/10/1985 , quando aquela lei já não estava mais em vigor. E o fato invocado como causa de pedir da presente ação, que constituiria o fundamento do direito da parte autora, é o óbito de sua genitora, ocorrido em 29/01/2022.
Vale lembrar que a pensão por morte é regida pela lei vigente na época do óbito (STJ, Súmula 340). Nesse sentido, tratando especificamente de casos envolvendo pensão de ex-combatente, é a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR E PENSÃO DE EX-COMBATENTE. VEDAÇÃO. ART. 14 DA LEI Nº 8.059/90. 1. A análise do direito à pensão de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum. 2. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.059/90, o direito à pensão de ex-combatente é reservado aos dependentes que, na data do óbito, preencham os requisitos legais, incluindo a condição de invalidez, se aplicável. 3. No caso concreto, o autor não preenchia os requisitos legais na data do falecimento de seu genitor, uma vez que a invalidez foi reconhecida posteriormente ao óbito, impossibilitando a transferência da pensão especial concedida à mãe do autor. 4. Não se admite a cumulação de pensão de ex-combatente com pensão militar oriunda do mesmo vínculo jurídico, sendo esta última já deferida a outro dependente habilitado. 5. O artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 8.059/90, estabelece que a cota-parte de pensão extingue-se com a morte do pensionista, sem previsão de transferência a outros dependentes. 6. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. (TRF4, AC 5026996-26.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 19/02/2025)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. REVERSÃO. SÓCIA DE EMPRESA. REQUISITOS. AUSENTES. FILHA MAIOR E CAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão ou transferência de quota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária. 2. Tendo falecido o ex-militar depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, mas anteriormente ao advento da Lei n.º 8.059/1990, que regulamentou o art. 53 do ADCT, são aplicáveis, na espécie, o regime misto, as disposições das Leis n.º 3.765/1960 e n.º 4.242/1963. 3. Os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no art. 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (b) ter efetivamente participado de operações de guerra; (c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e (d) não perceber importância dos cofres públicos. 4. Além de não ter comprovado a invalidez ou a incapacidade de prover os próprios meio de subsistência, a autora era sócia de empresa, o que depõe contra questão de estrita legalidade, ou seja, aplicação das disposições que regulam pensões de ex-combatentes para deferimento do pedido de reversão. (TRF4, AC 5004216-22.2019.4.04.7204, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 11/12/2024).
A pretensão deduzida na presente ação envolve em última análise o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico, ideia há muito rechaçada pela jurisprudência.
Julgando caso análogo, cito o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PRCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. UNIÃO. ILEGITIMIDADE.R EVERSÃO DE PENSÃO. APÓS OS 21 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. O benefício de pensão por morte de ex-combatente foi concedido no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, sendo o INSS o único legitimado para figurar no polo passivo da lide. Precedente. No caso dos autos, o óbito do militar deu-se em 03/08/1989, é, pois, aplicável à espécie a Lei n.º 5.698/1971, que amparou a concessão do benefício originário. Desse modo, no silêncio da lei quanto aos dependentes, aplicável as disposições comuns do RGPS, de modo que incidente o Decreto n.º 83.080/79, que garantia pensão às filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidas. De modo que a matéria não é regida pelas Leis n.º 3.765/1960 e 4.242/1963, atendendo-se à natureza previdenciária do benefício. (TRF4, AC 5001340-27.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 20/05/2025)
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem (CPC, art. 85, § 11; STJ, Tema 1059). A execução desse valor fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça.
Conclusão
Apelo da parte autora não provido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005551503v16 e do código CRC d7d693e2.
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Signatário (a): GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
Data e Hora: 12/02/2026, às 16:34:29