Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023625-97.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. J. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (Processo nº 5023625-97.2022.4.04.7100), que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à filha de ex-combatente marítimo da Marinha Mercante em desfavor do INSS. A apelante é beneficiária da Gratuidade de Justiça, estando dispensada do recolhimento de custas e preparo. A ação visa a reversão da cota da pensão anteriormente recebida por sua mãe, Maria Eulalia Jardim, que faleceu em 29/01/2022, e que recebia o benefício em razão do pai da autora, Ruden Espinosa da Silva, ex-combatente, falecido em 28/10/1985.

O Juízo a quo fundamentou a improcedência na aplicação da Lei nº 5.698/71, que revogou a Lei nº 4.297/63 e transferiu os benefícios de ex-combatentes para o RGPS. A sentença considerou que o óbito do instituidor (28/10/1985) ocorreu já na vigência da Lei nº 5.698/71, e que o RGPS, aplicável ao caso, somente reconhece a filha solteira como dependente se for menor de 21 anos ou inválida (evento 24, SENT1).

A parte autora interpôs apelação, argumentando que a pensão por morte de ex-combatente marítimo tem como base a Lei nº 1.756/52 e, posteriormente, a Lei nº 4.297/63, que disciplinava o benefício para filhos de qualquer condição, se mulheres, enquanto solteiras. A apelante sustenta que, embora a Lei nº 5.698/71 tenha revogado as normas anteriores, o Decreto nº 83.080/79 (art. 177), vigente na data do óbito do instituidor em 1985, ressalvou que as pensões de ex-combatentes e de seus dependentes concedidas antes da Lei nº 5.698/71 continuariam sob a égide da legislação anterior. Adicionalmente, invoca o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.698/71, que ressalva o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente. Postula-se o recebimento do recurso nos efeitos ativo e suspensivo, com deferimento da antecipação de tutela, em razão da natureza alimentar da verba e da dependência econômica, e a procedência total para concessão do benefício de acordo com a Lei nº 4.297/63, observada a prescrição quinquenal (evento 30, APELAÇÃO1).

O INSS, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, requerendo a manutenção da sentença em seus judiciosos fundamentos, e solicita o prequestionamento da matéria para fins de eventual recurso às instâncias superiores (evento 33, CONTRAZ1).

VOTO

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de ação na qual a parte autora busca a reversão cota da pensão anteriormente recebida por sua mãe, Maria Eulalia Jardim, que faleceu em 29/01/2022, e que recebia o benefício em razão do pai da autora, Ruden Espinosa da Silva, ex-combatente, falecido em 28/10/1985.

Em primeiro lugar é preciso observar que Ruden Espinosa da Silva não participou de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, não sendo um dos integrantes da Força Expedicionária Brasileira que lutou na Itália entre 1944-1945. Embora não haja no processo cópia do documento de concessão de seu benefício, extrai-se do evento 1, OUT6, certidão na qual relatadas as 5 viagens que fez a bordo de navios no período daquele conflito e que presumivelmente constitui o fundamento para seu benefício, ter sido enquadrado como ex-combatente marítimo (integrante da Marinha Mercante). 

O benefício titularizado não era assim a pensão especial, paga pela União, mas aposentadoria com tempo reduzido para 25 anos de serviço, tratado na Lei n. 4.297/63 e posteriormente na  Lei n. 5.698/71. Esse benefício tem caráter inequivocamente previdenciário, tanto  que postulado e concedido pelo INSS.

Diante disso, a competência para julgamento da apelação é da 3ª Seção desta Corte. Nesse sentido:  

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO BENEFÍCIO E ENTE RESPONSÁVEL POR SUA GESTÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSS. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Não existe uma solução única quando o assunto é a fixação de competência relativa às demandas que envolvem o exame de pensão por morte de ex-combatente. 2. Revestindo-se de caráter administrativo, o aludido benefício vem sendo submetido à alçada das Turmas pertencentes à Segunda Seção, figurando a União, em regra, no polo passivo das respectivas ações. Ostentando índole previdenciária, porém, a prestação vem se sujeitando ao escrutínio das Turmas que compõem a Terceira Seção e as demandas a ela relacionadas, a rigor, são ajuizadas em face do INSS. 3. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a fixação do juízo competente deve levar em conta a qualificação jurídica do benefício efetivamente debatido e o ente responsável por sua gestão. 4. In casu, a demanda versa sobre pensão por morte de ex-combatente (espécie 23), concedida e paga integralmente pelo INSS e cuja cessação foi determinada com base no art. 77, §2º, II, da Lei 8.213/91, que regula a extinção de cotas de pensão no Regime Geral de Previdência Social em razão da maioridade dos dependentes. 5. Muito embora se trate de pensão concedida sob regime especial vinculado à Lei n.º 5.698/71, a própria legislação remete expressamente à aplicação das normas do RGPS para sua manutenção e cessação e a Autarquia Previdenciária figura como ente pagador, gestor e réu da ação, elementos que caracterizam a predominância do regime previdenciário. 6. Conflito de competência conhecido e solvido para declarar competente a Turma integrante da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Juízo Suscitado. (TRF4, CC 5030913-51.2025.4.04.0000, Corte Especial, Relator CELSO KIPPER, julgado em 27/11/2025)

Assentada a competência, passo  ao  mérito.

Há duas questões em discussão: (i) a legislação aplicável à pensão por morte de ex-combatente marítimo cujo óbito do instituidor ocorreu na vigência da Lei nº 5.698/71; e (ii) o direito da filha maior e capaz à reversão da cota da pensão de sua genitora.

A sentença assim examinou essas questões:

A Lei 4.297/63, que dispunha sobre a aposentadoria e pensões para ex-combatentes segurados da Previdência Social e seus dependentes, reconhecia o direito ao benefício às filhas solteiras, veja-se:

Art. 3º Se falecer o ex-combatente segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, aposentado ou não, será concedida, ao conjunto de seus dependentes, pensão mensal, reversível, de valor total igual a 70% (setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e na seguinte ordem de preferência:

a) metade à viúva, e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição, se varões - enquanto menores não emancipados, interditados ou inválidos - se mulheres, enquanto solteiras, incluindo-se o filho póstumo;

A lei também estabeleceu a possibilidade de reversão:

Art. 4º Enquanto existir um dos dependentes mencionados no art. 3º o valor total da pensão será igual a 70% (setenta pôr cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e a reversão dessa pensão entre os dependentes se fará nos seguintes casos:

a) da viúva, em partes iguais, para os filhos do contribuinte mesmo de diversos matrimônios, por morte ou qualquer outro motivo que a faça perder a respectiva quota;

Com a edição da Lei 5.698/71, houve a expressa revogação da Lei 4.297/63, passando os beneficiários a serem regidos pela legislação comum (Regime Geral da Previdência Social), ressalvado apenas o direito dos ex-combatentes e pensionistas que já tivessem preenchido os requisitos da legislação revogada para o recebimento do benefício, in verbis:

Art. 1º - O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência, salvo quanto:

I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:

II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social.

(...)

Art. 6º Fica ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.

Parágrafo único. Nas mesmas condições deste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente.

No caso, quando do falecimento do genitor da autora (28/10/1985; 1.13) já vigia a Lei 5.698/71. Logo, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 6º do mencionado diploma legal, pois o óbito do instituidor da pensão é um dos requisitos para a concessão do benefício.

Neste sentido, além dos precedentes citados pelo réu, diz o STJ:

2. Tendo o genitor recorrente falecido em 23/1/1988, ou seja, na vigência da Lei n. 5.698/71 que revogou a Lei n. 4.297/63 e transferiu para o Regime Geral da Previdência Social as concessões e manutenção dos benefícios de ex-combatente, somente se considera dependente do segurado a filha solteira menor de 21 anos, em qualquer condição, ou inválida, em qualquer idade (art. 11, I, Lei n. 3.807/60), não sendo o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp1.413.361/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18/12/2015;AgRg no REsp 1.356.013/RN, Rel. Min. Og. Fernandes, Segunda Turma,DJe 14/10/2015. REsp 1.260.204/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,Segunda Turma, DJe 10/8/2012. (AgRg no REsp 1334743/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016, grifei)

Nesse compasso, o direito à pensão há de se submeter ao Regime Geral de Previdência Social, o qual considera dependente do segurado a filha solteira de qualquer condição menor de 21 anos ou inválida (inciso I do art. 11 da Lei 3.807/60), não sendo esta a hipótese dos autos.

A possibilidade de reversão do benefício de pensão por morte de ex-combatente, previsto no art. art. 4º da Lei 4.297/63, deixou de existir com o advento da Lei 5.698/71, que no seu art. 8º revogou de forma expressa aquele diploma. 

O art. 1º da Lei 5.698/71 foi também expresso em prever que o ex-combatente e seus dependentes passariam a ser regidos pela legislação comum (Regime Geral da Previdência Social).

Tal como hoje, a legislação previdenciária vigente à época não previa direito à pensão para filhas maiores solteiras somente em virtude dessa condição, mas somente quando inválidas ou menores de 21 anos (Lei n. 3.807/60, art. 11, I).

Ao contrário do que alega a parte autora, a ressalva feita no parágrafo único do art. 6º da Lei n. 5.698/71 não lhe garante direito adquirido ao benefício aqui requerido. Transcrevo o teor desse dispositivo:

Art. 6º Fica ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.

Parágrafo único. Nas mesmas condições dêste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente.

 

O dispositivo ressalva o direito ao benefício dos dependentes que houvesse preenchido os requisitos na época da entrada em vigor da lei.  No presente caso, busca-se aplicar a regra a fato ocorrido mais de 50 anos após a revogação da Lei Lei 4.297/63. 

Apenas a aposentadoria do ex-combatente foi concedida sob a égide daquela legislação. O fato gerador da pensão por morte ocorreu em 28/10/1985  evento 1, INFBEN9, quando aquela lei já não estava mais em vigor.  E o fato invocado como causa de pedir da presente ação, que constituiria o fundamento do  direito da parte autora, é o óbito de sua genitora, ocorrido em 29/01/2022.

Vale lembrar que a pensão por morte é regida pela lei vigente na época do óbito (STJ, Súmula 340). Nesse sentido, tratando especificamente de casos envolvendo pensão de ex-combatente, é a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR E PENSÃO DE EX-COMBATENTE. VEDAÇÃO. ART. 14 DA LEI Nº 8.059/90. 1. A análise do direito à pensão de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum. 2. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.059/90, o direito à pensão de ex-combatente é reservado aos dependentes que, na data do óbito, preencham os requisitos legais, incluindo a condição de invalidez, se aplicável. 3. No caso concreto, o autor não preenchia os requisitos legais na data do falecimento de seu genitor, uma vez que a invalidez foi reconhecida posteriormente ao óbito, impossibilitando a transferência da pensão especial concedida à mãe do autor. 4. Não se admite a cumulação de pensão de ex-combatente com pensão militar oriunda do mesmo vínculo jurídico, sendo esta última já deferida a outro dependente habilitado. 5. O artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 8.059/90, estabelece que a cota-parte de pensão extingue-se com a morte do pensionista, sem previsão de transferência a outros dependentes. 6. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. (TRF4, AC 5026996-26.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 19/02/2025)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. REVERSÃO. SÓCIA DE EMPRESA. REQUISITOS. AUSENTES. FILHA MAIOR E CAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão ou transferência de quota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária. 2. Tendo falecido o ex-militar depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, mas anteriormente ao advento da Lei n.º 8.059/1990, que regulamentou o art. 53 do ADCT, são aplicáveis, na espécie, o regime misto, as disposições das Leis n.º 3.765/1960 e n.º 4.242/1963. 3. Os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no art. 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (b) ter efetivamente participado de operações de guerra; (c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e (d) não perceber importância dos cofres públicos. 4. Além de não ter comprovado a invalidez ou a incapacidade de prover os próprios meio de subsistência, a autora era sócia de empresa, o que depõe contra questão de estrita legalidade, ou seja, aplicação das disposições que regulam pensões de ex-combatentes para deferimento do pedido de reversão. (TRF4, AC 5004216-22.2019.4.04.7204, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 11/12/2024).

A pretensão deduzida na presente ação envolve em última análise o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico, ideia há muito rechaçada pela jurisprudência. 

Julgando caso análogo, cito o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO E PRCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. UNIÃO. ILEGITIMIDADE.R EVERSÃO DE PENSÃO. APÓS OS 21 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. O benefício de pensão por morte de ex-combatente foi concedido no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, sendo o INSS o único legitimado para figurar no polo passivo da lide. Precedente. No caso dos autos, o óbito do militar deu-se em 03/08/1989, é, pois, aplicável à espécie a Lei n.º 5.698/1971, que amparou a concessão do benefício originário. Desse modo, no silêncio da lei quanto aos dependentes, aplicável as disposições comuns do RGPS, de modo que incidente o Decreto n.º 83.080/79, que garantia pensão às filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidas. De modo que a matéria não é regida pelas Leis n.º 3.765/1960 e 4.242/1963, atendendo-se à natureza previdenciária do benefício. (TRF4, AC 5001340-27.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 20/05/2025)

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem (CPC, art. 85, § 11; STJ, Tema 1059).  A execução desse valor fica suspensa,  nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça.

Conclusão

Apelo da parte autora não provido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023625-97.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. FILHA SOLTEIRA MAIOR E CAPAZ. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à filha de ex-combatente marítimo da Marinha Mercante. A autora busca a reversão da cota da pensão anteriormente recebida por sua mãe, falecida em 29/01/2022, cujo benefício era decorrente do pai da autora, ex-combatente, falecido em 28/10/1985.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legislação aplicável à pensão por morte de ex-combatente marítimo cujo óbito do instituidor ocorreu na vigência da Lei nº 5.698/71; e (ii) o direito da filha maior e capaz à reversão da cota da pensão de sua genitora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O benefício do instituidor, enquadrado como ex-combatente da Marinha Mercante, tinha caráter previdenciário, sendo uma aposentadoria com tempo reduzido (25 anos de serviço), concedida e paga pelo INSS, e não uma pensão especial da União.
4. A Lei nº 5.698/71 revogou expressamente a Lei nº 4.297/63, transferindo os benefícios de ex-combatentes e seus dependentes para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ressalvando apenas o direito daqueles que já haviam preenchido os requisitos da legislação anterior na data de sua entrada em vigor.
5. O óbito do instituidor (pai da autora) ocorreu em 28/10/1985, já na vigência da Lei nº 5.698/71, o que afasta a aplicação da Lei nº 4.297/63 e da ressalva do art. 6º, p.u., da Lei nº 5.698/71, que se aplica a requisitos preenchidos antes da entrada em vigor desta última lei.
6. A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito do instituidor, conforme a Súmula 340 do STJ e a jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante a data do falecimento da pensionista originária (mãe da autora) para fins de reversão.
7. O RGPS, aplicável ao caso, considera dependente do segurado a filha solteira apenas se for menor de 21 anos ou inválida (Lei nº 3.807/60, art. 11, I), condição não preenchida pela autora.
8. A possibilidade de reversão da pensão por morte de ex-combatente, prevista no art. 4º da Lei nº 4.297/63, deixou de existir com a revogação expressa desse diploma pelo art. 8º da Lei nº 5.698/71.
9. A pretensão da autora de aplicar a Lei nº 4.297/63 a um fato ocorrido décadas após sua revogação configura o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico, há muito rechaçado pela jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11. O direito à pensão por morte de ex-combatente marítimo, cujo óbito do instituidor ocorreu após a vigência da Lei nº 5.698/71, é regido pelo Regime Geral de Previdência Social, que não prevê a reversão de cota de pensão para filha solteira maior e capaz.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.698/71, arts. 1º, 6º, p.u., e 8º; Lei nº 4.297/63, arts. 3º e 4º; Lei nº 3.807/60, art. 11, I; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, AgRg no REsp 1334743/RN, Rel. Min. Diva Malerbi, 2ª Turma, j. 07.06.2016; TRF4, CC 5030913-51.2025.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Celso Kipper, j. 27.11.2025; TRF4, AC 5026996-26.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.02.2025; TRF4, AC 5004216-22.2019.4.04.7204, 4ª Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5001340-27.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 20.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005583993v7 e do código CRC 28118429.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Apelação Cível Nº 5023625-97.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 16:00, na sequência 1012, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

Votante: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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