Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5010056-52.2015.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010056-52.2015.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de processo restituído pelo Supremo Tribunal Federal para que seja observada a jurisprudência do Tribunal (art. 21, § 1°, do RISTF), acerca da constitucionalidade do disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/1991, com a alteração dada pela Lei 9.876/1999.

É o relatório.

VOTO

 

O caso enseja retratação, em face da(s) decisão(ões) proferida(s) pelo Supremo Tribunal Federal no(s) julgamento(s) de Recurso(s) Extraordinário(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, em que fixada(s) a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s):

Tema STF 960 - É constitucional a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos para concessão após a edição da Lei n°. 9.876/1999.

Tema STF 1091 - É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.

Com efeito, o acórdão desta Instância está em dissonância com a(s) referida(s) tese(s) jurídica(s) elaborada(s) pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve haver a adequação do julgado a esse entendimento consolidado.

Nesses termos, deve ser negado provimento ao apelo do autor, mantendo-se a sentença prolatada na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação e integralizando o acórdão desta Instância, adotar a(s) tese(s) jurídica(s) do Tema 960/STF para negar provimento à apelação da parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5010056-52.2015.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010056-52.2015.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Processo restituído pelo Supremo Tribunal Federal para juízo de retratação, a fim de observar a jurisprudência da Corte sobre a constitucionalidade do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com a alteração dada pela Lei nº 9.876/1999, referente à incidência do fator previdenciário em aposentadoria de professor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos para concessão após a edição da Lei nº 9.876/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão desta instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 960 e 1091.
4. O Tema 960/STF estabelece a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos para concessão após a edição da Lei nº 9.876/1999. O Tema 1091/STF define a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
5. Em juízo de retratação, o julgado deve ser adequado ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
6. A adequação às teses dos Temas 960 e 1091/STF implica a manutenção da sentença prolatada na origem, que está em conformidade com o entendimento do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Em juízo de retratação, nega-se provimento à apelação da parte autora.
Tese de julgamento: 8. É constitucional a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos para concessão após a edição da Lei nº 9.876/1999.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I; Lei nº 9.876/1999; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 960.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação e integralizando o acórdão desta Instância, adotar a(s) tese(s) jurídica(s) do Tema 960/STF para negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005571394v5 e do código CRC 8df33d5e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Apelação Cível Nº 5010056-52.2015.4.04.7204/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 16:00, na sequência 591, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E INTEGRALIZANDO O ACÓRDÃO DESTA INSTÂNCIA, ADOTAR A(S) TESE(S) JURÍDICA(S) DO TEMA 960/STF PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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