Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007541-22.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por L. M. W. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/06/2019).

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença julgando a lide improcedente, nos seguintes termos (evento 45, SENT1):

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizável desde a data do ajuizamento da ação pelo IPCA-e, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC.

A execução da condenação, porém, resta suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido (ex vi art. 98, §3º, do CPC).

Custas ex lege.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Inconformada, apela a parte autora. Preliminarmente, aponta cerceamento de defesa pelo não deferimento da prova pericial e testemunhal. Requer seja anulada a sentença e reaberta a instrução, a fim de oportunizar diligências na empresa Hospital Santa Cruz para emissão de novo LTCAT ou de produção de prova pericial. No mérito, pugna pelo reconhecimento da atividade especial nos períodos de 20/06/1989 a 28/02/1996 e de 01/03/1996 a 11/12/1998. Afirma que o PPP apresentado possui o carimbo da atual mantenedora da instituição hospitalar, pois a a Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis foi extinta. Requer, ao fim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, originária ou reafirmada (evento 51, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

CERCEAMENTO DE DEFESA

A apelante defende que a negativa de produção de prova testemunhal e pericial configura cerceamento de defesa.

Pugna pela anulação da sentença para que seja reaberta a instrução, a fim de que seja oportunizado diligências na empresa HOSPITAL SANTA CRUZ para emissão de novo LTCAT ou de produção de prova pericial.

No caso, a parte autora juntou aos autos PPP e laudo técnico individual. A sentença consignou: o PPP não contém carimbo da empregadora, e foi assinado pelo responsável pelos registros ambientais, não havendo informação sobre sua vinculação com a instituição empregadora. Ocorre que o PPP deve ser preenchido pela empresa ou equiparada à empresa, de modo que deveria ser assinado pelo responsável legal da instituição.

No evento 12, o juízo sentenciante havia intimado a parte autora para complementar a prova, nos seguintes termos:

(...) Das Provas

Quanto aos períodos descritos na alínea "a", a autora apresentou o laudo de Evento 1, PPP5, p. 4 em que consta especificamente a avaliação de suas condições de trabalho, inclusive verifica-se que o laudo foi elaborado na mesma data em que emitido o seu PPP e faz referência expressa ao seu nome.

Ressalto, ainda, que, como a Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis segue ativa, é sua obrigação providenciar a elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, nos termos do art. 58, §§ 1º, 3° e 4º c/c art. 133, da Lei 8.213/91.

Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, acostar o laudo técnico da Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis que embasou o preenchimento de seu PPP ou comprovar que o documento de Evento 1, PPP5, p. 4 não é um laudo individual, mas um LTCAT elaborado a pedido da referida instituição, inclusive podendo apresentar declaração da ex-empregadora nesse sentido. (grifei)

A autora, então, anexou o comprovante de baixa da empregadora (Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis) e uma ART de contratação do engenheiro pelo Hospital Santa Cruz, informando que a APESC – Associação Pró Ensino de Santa Cruz do Sul, atual mantenedora do Hospital Santa Cruz emitiu PPP e Laudo LTCAT, através do Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente contratado pela instituição, para fornecer estas informações  (evento 20). 

Pois bem.

A reabertura da instrução somente se justifica no caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos que permitam averiguar as condições de trabalho do segurado, aliada à demonstrada impossibilidade da própria parte interessada em obtê-los. 

Outrossim, considerando que cabe à parte demonstrar o direito alegado, incumbe-lhe comprovar eventual impossibilidade de obtenção dos elementos técnicos pertinentes. 

A própria autora informa que o hospital onde a atividade foi desenvolvida é o mesmo, e o que mudou foi a empresa mantenedora; assim, deveria demonstrar que diligenciou para obter o laudo técnico da antiga empregadora, ou da atual mantenedora do Hospital, ou mesmo declaração de que o laudo individual foi elaborado a pedido da instituição, comprovando sua alegação, mas não o fez. 

Assim, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois já oportunizada à autora a complementação da prova, diligência que lhe incumbia.

Finalmente, importante registrar que sequer houve a juntada da CTPS, que seria o documento apto a comprovar os cargos exercidos (e corroborar a informação do laudo individual).

MÉRITO

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Uma vez cumpridos os requisitos legais, o tempo de serviço passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Assim, a lei nova que estabeleça restrições à admissão do tempo de serviço especial não se aplica retroativamente, garantindo ao segurado a contagem e a comprovação das condições de trabalho conforme as exigências da legislação então em vigor.

Diante da sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, é fundamental, inicialmente, definir a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, a norma vigente no momento da prestação da atividade pela parte autora.

A evolução legislativa quanto ao tema sub judice apresenta-se da seguinte forma:

- Até 28/04/1995: Nesse período, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e posteriormente da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), o reconhecimento da especialidade do trabalho era possível com a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação específica, ou pela demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Excluem-se dessa regra os casos de ruído e calor/frio, para os quais sempre foi necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica (carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa), a fim de verificar a nocividade dos agentes. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).

- De 29/04/1995 a 05/03/1997: Com a extinção definitiva do enquadramento por categoria profissional, nesse interregno (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei de Benefícios), tornou-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. Para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa era suficiente, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação dependia de perícia, como já mencionado). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I).

- A partir de 06/03/1997: A partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999.

- A partir de 01/01/2004: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se documento indispensável para a análise do período cuja especialidade é postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido (inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica), exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Cumpre mencionar, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 534/STJ: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).

Já a respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o STJ pacificou o entendimento no Tema 546/STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Adicionalmente, destacam-se os Temas 422 e 423 do STJ:

Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

Entretanto, cumpre referir que o artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019 veda a conversão de tempo especial para comum após a entrada em vigor das novas regras constitucionais:

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

(...)

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (grifei)

Assim, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a conversão do tempo especial em comum deve ser limitada a 13/11/2019.

Outras diretrizes acerca da qualificação de atividades como especiais podem ser extraídas das normas que trataram e tratam da temática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores:

- Categorias Profissionais: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Com exceção das categorias a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria profissional deve ser feito até 13/10/1996.

- Agentes Nocivos: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, aplicam-se os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/2003.

- Agentes Nocivos Específicos (Ruído, Frio e Calor): Requer-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.

PROVA PERICIAL, EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO E PERÍCIA INDIRETA

Além das hipóteses já citadas para enquadramento especial, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AGRESP nº 228832/SC, STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 30/06/2003).

A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira automaticamente a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.

A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro).  Com efeito, este Tribunal já decidiu que A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 05/04/2022).

Admite-se, ainda, a realização de perícia indireta em estabelecimento similar, caso não seja possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades.

Em se tratando de empresa em atividade, não há que se cogitar da utilização de laudos similares para afastamento das informações constantes do PPP, salvo impossibilidade comprovada. 

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 5. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.(...) (AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 21/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (Súmula 106 do TRF4).4. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). (AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 01/08/2023)

HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme disposto no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

A exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não meramente eventual ou ocasional. Uma interpretação diversa tornaria inócua a norma protetiva, visto que em poucas atividades a sujeição direta ao agente nocivo ocorre durante a totalidade da jornada, e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria inviável.

Ademais, dependendo do tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, mesmo que não seja diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial. A intermitência na exposição não atenua os danos ou riscos intrínsecos à atividade, e não seria razoável privar o trabalhador do direito à redução do tempo de serviço para aposentadoria, impondo-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.

Esse posicionamento também está alinhado a julgados da 6ª Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. A exposição a agentes biológicos nocivos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. (AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 18/06/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial, e fixou os consectários legais e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade exercida em empresas do ramo calçadista; (ii) analisar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) definir o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iv) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora; e (v) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, sendo suficiente que, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, o que não restou demonstrado no caso em apreço.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/1998 a 30/08/2005 e de 09/04/2008 a 08/06/2015, deve ser igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08/06/2015). O termo inicial do benefício de aposentadoria deve se assentar na data do requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica e do direito adquirido.5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: (i) IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994); e (ii) INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC nº 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento às apelações, e, de ofício, adequada a forma de incidência dos consectários legais. Determinada a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 496, § 3º, I, 1.040, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 5º, 6º e 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, art. 30, I, a e b; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP; STJ, REsp 639066/RJ; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, AGRESP 228832/SC; STJ, REsp 1.151.363; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947; STF, ARE 664335; TRF4, APELREEX 200271000057126; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107. (ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A Medida Provisória nº 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. Essa alteração estabeleceu que o laudo técnico deve conter: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual capaz de diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a adoção dessa tecnologia pelo estabelecimento.

Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia previdenciária já consolidou esse entendimento na Instrução Normativa nº 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema STF 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses essenciais:

1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Desse modo, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a aposentadoria especial.

2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Isso significa que, nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, a atividade sempre se caracterizará como especial, independentemente da utilização de EPI ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. A razão para isso é que os equipamentos eventualmente utilizados não são capazes de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Em relação aos demais agentes nocivos, a descaracterização da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível. 

Quanto ao tema, foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 03/12/1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

No julgamento de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar:

a) calor;

b) radiações ionizantes;

c) trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

Com relação à eficácia do EPI, em exame das questões submetidas a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema STJ 1090):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Portanto, a tese firmada pelo STJ estabelece, em princípio, que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza o tempo especial. No entanto, essa regra comporta exceções, nas quais o direito à contagem especial pode ser reconhecido mesmo com a proteção comprovada.

Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI informado no PPP. Porém, se houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a valoração da prova deve ser favorável ao segurado. Ou seja, a presunção de eficácia do EPI registrada no PPP pode ser afastada pela prova produzida, e, em caso de incerteza, o direito ao reconhecimento do tempo especial prevalece.

CASO CONCRETO 

Conforme constou em análise da preliminar, os únicos documentos juntados para fins de comprovação da alegada atividade especial no período de 20/06/1989 a 11/12/1998 foram o PPP e laudo técnico individual, ambos assinados por Engenheiro de Segurança do Trabalho. No PPP consta que foi elaborado com base em LTCAT (Laudo técnico das Condições Ambientais de trabalho), com base no relato da ex funcionária, bem como análise do local de trabalho. 

Assim foi fundamentada a sentença:

(...) 

Nesse sentido, o PPP não contém carimbo da empregadora, e foi assinado pelo responsável pelos registros ambientais, não havendo informação sobre sua vinculação com a instituição empregadora. Ocorre que o PPP deve ser preenchido pela empresa ou equiparada à empresa, de modo que deveria ser assinado pelo responsável legal da instituição.

Ademais, o PPP foi preenchido com base em laudo individual, encomendado pela autora, com base em seu próprio relato, sendo que não anexou ao feito sequer a CTPS com a anotação dos cargos exercidos, o que poderia dar lastro às atividades descritas no PPP e no laudo. Saliento que laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho contratado pelo segurado não é prova hábil da atividade especial, por configurar prova unilateral, podendo ser admitido somente se encontrar amparo no restante do acervo probatório, o que não é o caso dos autos.

Tratando-se de instituição baixada, poderia a autora valer-se de outros meios de prova para comprovar suas alegações, como laudo similar, no entanto, intimada para complementar a prova material, limitou-se a juntar comprovante de baixa da instituição (evento 20, SITCADCNPJ2) e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - do responsável pelos registros ambientais, extemporâneo aos períodos requeridos (evento 20, INF3).

Mantenho o decidido pela sentença, no sentido de que tais documentos não se prestam para a comprovação do labor especial. Contudo, entendo que é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, não de improcedência do pedido.

Com efeito, ao julgar o Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência ou insuficiência de prova não enseja a improcedência do pedido, mas sim a extinção do processo, sem resolução de mérito, fixando a seguinte tese:

Tema 629 - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Conquanto a decisão tenha sido proferida em processo envolvendo pedido de aposentadoria por idade rural, a jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que a tese firmada pelo STJ deve ser aplicada a outras situações de insuficiência de prova, como ao alegado tempo de atividade especial.

Nesse sentido, o entendimento desta Turma:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 22/12/1983 a 23/08/2000, laborado em farmácia, por ausência de conteúdo probatório eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição no acórdão ao extinguir o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial em farmácia; e (ii) a admissibilidade de juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta contradição ao extinguir o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial em farmácia, pois o ambiente não se equipara a estabelecimento de saúde para fins de enquadramento de agentes biológicos, conforme o Decreto nº 3.048/1999.4. Os cargos de vendedor lojista e sub-gerente não presumem exposição a agentes nocivos, e os laudos similares apresentados não são válidos para comprovar o tempo especial.5. A ausência de início de prova material para o período em questão levou à extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com o Tema 629 do STJ.6. A juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração é inadmissível, pois os embargos não se prestam a rejulgar a causa com base em provas tardias.7. O embargante não justificou a impossibilidade de apresentar os documentos anteriormente, o que é exigido pelo art. 435, p.u., do CPC/2015, e a jurisprudência do TRF4 corrobora essa impossibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A juntada de documentos novos em sede de embargos de declaração é inadmissível, especialmente quando não comprovada a impossibilidade de sua apresentação anterior; e os embargos não se prestam a rejulgar a causa com base em provas tardias. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 435, p.u., 1.022, 1.025, e 1.026; Lei nº 8.123/1991, art. 55, § 3º; Decreto nº 3.048/1999; CPC/1973, arts. 267, IV, 268, e 543-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 5004517-23.2019.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 26.08.2020; TRF4, AC 5005677-52.2017.4.04.7122, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 14.07.2024; TRF4, AC 5023934-46.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, j. 09.03.2021; TRF4, AC 5010083-80.2020.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 23.03.2023. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 20/08/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVA PERICIAL PRECLUSA. DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da preclusão da prova pericial por ausência injustificada do autor ao exame médico judicial, é cabível a improcedência do pedido ou se deve ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando o direito fundamental à previdência social e a necessidade de flexibilização das normas processuais em demandas previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova pericial restou preclusa em razão da ausência injustificada do autor na data designada, não tendo sido requerida redesignação nem apresentada justificativa aceita pelo juízo, o que inviabiliza a comprovação da incapacidade alegada e, consequentemente, do direito ao benefício previdenciário, conforme art. 487, I, do CPC.4. Todavia, diante da natureza do direito fundamental à previdência social e da jurisprudência do STJ (REsp 1.352.721/SP) que recomenda a flexibilização das regras processuais para evitar a cristalização de situações fáticas não analisadas por falta de provas, a improcedência do pedido não se mostra adequada, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, preservando-se a possibilidade de nova ação com melhor instrução probatória.5. Precedentes do STJ e do TRF4 corroboram a orientação de que a ausência injustificada à perícia judicial em demandas previdenciárias enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, evitando a penalização do autor com a coisa julgada e garantindo a proteção do direito fundamental à seguridade social. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelo da parte autora provido em parte para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Tese de julgamento: 1. Em demandas previdenciárias, a ausência injustificada do autor à perícia judicial não autoriza a improcedência do pedido, mas a extinção do processo sem julgamento do mérito, em respeito ao direito fundamental à previdência social e à flexibilização das normas processuais aplicáveis. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 267, IV, 283, 485, IV, 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28/04/2016; TRF4, AC 5009754-72.2018.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 05/02/2019; TRF4, AC 5044815-62.2016.4.04.9999, Rel. Luiz Antonio Bonat, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02/03/2018. (TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 11/06/2025)

Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 20/06/1989 a 11/12/1998,  com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.

Prejudicado o exame do mérito da apelação.

PREQUESTIONAMENTO 

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

 

1. APELAÇÃO:

- PRELIMINAR: rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa;

- MÉRITO: prejudicado, nos termos da fundamentação;

 

2. EX OFFICIO:

- Extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 20/06/1989 a 11/12/1998,  com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 20/06/1989 a 11/12/1998.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005530765v11 e do código CRC 1188e2b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/02/2026, às 17:15:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:53:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005530766
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007541-22.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos de atividade especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal; (ii) a validade dos documentos apresentados para comprovar o exercício de atividade especial; e (iii) a consequência jurídica da insuficiência probatória para o reconhecimento do tempo especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a reabertura da instrução somente se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos e demonstrada impossibilidade da parte interessada em obtê-los. A autora não comprovou ter diligenciado para obter o laudo técnico da antiga empregadora ou da atual mantenedora do Hospital, nem declaração de que o laudo individual foi elaborado a pedido da instituição, além de não ter juntado a CTPS para corroborar os cargos exercidos.
4. Os documentos apresentados, PPP e laudo técnico individual, não se prestam para a comprovação do labor especial no período de 20/06/1989 a 11/12/1998, pois o PPP não contém carimbo da empregadora e foi assinado por responsável sem vinculação informada com a instituição, além de ter sido preenchido com base em laudo individual encomendado pela autora e em seu próprio relato, sem a juntada da CTPS. Laudo técnico unilateral não é prova hábil sem amparo em outro acervo probatório.
5. Diante da insuficiência probatória para o reconhecimento do tempo de atividade especial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), que permite nova propositura da ação caso o autor reúna os elementos necessários.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido. De ofício, extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 20/06/1989 a 11/12/1998.
Tese de julgamento: 7. A insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo de atividade especial, após a devida intimação para complementação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a improcedência do pedido, em conformidade com o Tema 629 do STJ.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; CPC/1973, arts. 267, IV, 268, 283; CPC/2015, arts. 85, § 4º, III, 98, § 3º, 183, *caput*, 485, IV, 487, I, 1.009, § 1º e § 2º, 1.010, § 1º e § 3º, 1.023, § 2º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 5º, 58, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 133; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ); STJ, Tema 534/STJ; STJ, Tema 546/STJ; STJ, Tema 422/STJ; STJ, Tema 423/STJ; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335 (Tema STF 555); TFR, Súmula 198; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5008085-71.2024.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5009518-80.2020.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 20/06/1989 a 11/12/1998, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005530766v4 e do código CRC fd72ef11.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/02/2026, às 17:15:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:53:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Apelação Cível Nº 5007541-22.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 16:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO DE 20/06/1989 A 11/12/1998.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:53:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas