Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001279-36.2024.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência, tendo assim constado no seu dispositivo (evento 68, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

a)  RESTABELECER à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência: 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

Cumprimento

Restabelecer Benefício

NB

5300805889

DIB

01/10/2021

DIP

 

DCB

 

RMI

A apurar

Observações

 

b) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB (01/10/2021) até a DIP, atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação; 

c) RECONHECER a inexigibilidade da dívida apurada no valor de R$ 47.717,77 (quarenta e sete mil e setecentos e dezessete reais e centavos). 

Sucumbente, condeno o INSS a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal. Inclua-se tal verba quando da expedição de RPV.

Em suas razões recursais (evento 80, APELAÇÃO1), o INSS alega, em síntese, a inaplicabilidade da decadência, pelo fato de se tratar de benefício de trato sucessivo. Sustenta a aplicação da deflação no caso de manutenção da sentença. Defende que os requisitos para concessão do BPC não foram atendidos. Ao final, pugna pelo acolhimento do seu recurso com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 85, CONTRAZ1).

Processados, subiram os autos a esta Corte

É o relatório.

VOTO

A controvérsia do presente processo diz respeito à incidência da decadência sobre o direito à revisão administrativa por parte do INSS, visto que o benefício foi deferido administrativamente em 29/04/2008 e foi cancelado em agosto de 2021.

Da decadência

Alega o INSS que não se pode falar de decadência uma vez que se trata de benefício de trato sucessivo.

Na espécie, não há motivos para alterar a sentença prolatada. Veja-se.

Isso porque o Tema 313 do STF, com repercussão geral, é claro ao definir que a decadência incide sobre a revisão de benefícios, como se vê abaixo:

Tema 313: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Nesse sentido, transcrevo e adoto como razões de decidir a fundamentação da sentença sobre o ponto:

Não obstante as alegações trazidas pelas partes tanto na inicial, quanto na contestação, entendo que a análise da devolução ou não de valores recebidos pela autora passa pelo exame acerca da ocorrência ou não da decadência ao direito de revisão administrativa, tanto que, por tal razão, determinei a baixa em diligência, diante da vedação da prolação de decisão surpresa, albergada pelo novo diploma processual civil (art. 10, CPC/2015).

Tratando-se a decadência de matéria cognoscível de ofício, a teor do que prescrevem os artigos 210 do CC/2002 e 487, inciso II, do CPC/2015, passo, assim, a examinar o presente caso sob esse aspecto.

No exercício do princípio da autotutela, o INSS pode rever os atos administrativos praticados quando constatado erro ou equívoco por parte da Administração, desde que não se tenha verificado a decadência ou que a revisão no âmbito administrativo não viole a segurança jurídica (a ser avaliada no caso concreto, já que os administrados não podem permanecer indefinidamente sujeitos a alterações originadas da autotutela).

É sabido que a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos quando eivados de vícios (Súmula 473 do STF).

Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, "a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los" (Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12ª Edição: São Paulo.2008, p. 130).

No caso sub judice, o benefício assistencial foi deferido, administrativamente, em 29/04/2008, pela autarquia previdenciária, que considerou suficientes as provas apresentadas para a demonstração da situação de vulnerabilidade social da parte autora. Posteriormente, em agosto de 2021, a demandante recebeu um ofício, informando a existência de irregularidade na concessão do benefício, consistente na alteração da composição da renda do grupo familiar, o que culminou na suspensão do benefício de prestação continuada em 01/03/2018.

Quanto à decadência do direito à revisão do benefício administrativamente por parte da entidade previdenciária, oportuno transcrever voto da lavra do Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, no julgamento da Apelação Cível nº 0002075-53.2011.404.9999 pela 6ª TURMA do Eg. TRF 4ª Região, em 17/04/2012:

Inicialmente há de se registrar ainda que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. Quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela Autarquia Previdenciária. A coisa julgada administrativa, é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.

Dos efeitos da Lei n.º 6.309/75.

Sob a égide da legislação anterior à atual Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91), assim estabelecia o artigo 7º da Lei n.º 6.309, de 15-12-1975 (que só foi revogada pela Lei n.º 8.422, de 13-05-1992, publicada no DOU de 14-05-1992): Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Pertinente referir igualmente o artigo 14 do Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-1966 (na redação dada pela Lei n.º 5.890, de 08-06-1973) eis que tem relação com a matéria: Art. 14. Compete às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social. § 1º Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta. § 2º Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. Como resultado do estabelecido nos artigos citados, assim dispôs a CLPS (Decreto n.º 89.312, de 22-01-1984): Art. 206. Quando o INPS, na revisão do benefício, conclui pela sua ilegalidade, deve promover sua suspensão. § 1º Se trata de benefício já concedido que não foi objeto de recurso, o INPS abre prazo ao interessado para recorrer à JRPS. § 2º Se já existe decisão da JRPS, o processo é submetido ao CRPS. Art. 207. O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Já o Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979 (antigo Regulamento de Benefícios da Previdência Social) estabelecia: Art. 382. Quando o INPS, ao rever a concessão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, deve promover a sua suspensão e, se houver decisão originária de JRPS, submeter o processo ao CRPS. Parágrafo único. No caso de revisão de benefício já concedido que não tenha sido objeto de recurso, o INPS deve abrir ao beneficiário prazo para recorrer a JRPS. Art. 383. Ressalvada a hipótese do artigo 382, o processo de interesse de beneficiário não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Como se percebe, no caso específico do benefício previdenciário existia até 14 de maio de 1992 (data da publicação da Lei nº 8.422, de 13-05-1992, que revogou em seu artigo 22 a Lei n.º 6.309/75) prazo expressamente previsto para a Administração rever seus atos, ressalvados obviamente os casos de fraude (...) Assim, em se tratando de ato praticado até 14-05-1992 (quando entrou em vigor a Lei n.º 8.422/92), uma vez decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas a hipótese de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.

Dos efeitos da Lei n.º 9.784/99

Da revogação da Lei n.º 6.309/75, em 14-05-1992, até a edição da Lei n.º 9.784, de 29-01-1999, não havia previsão expressa de prazo prescricional ou decadencial para a revisão de ato administrativo por parte da Administração Pública em geral. A Lei n.º 8.213/91 também não previa prazo decadencial para revisão de ato concessório de benefício previdenciário. Não obstante, entendia parte da doutrina que o desfazimento de atos administrativos, mesmos daqueles viciados, ressalvados os casos de fraude, não ficava ao alvedrio da autoridade administrativa por período indeterminado, até por aplicação analógica do disposto no Decreto n.º 20.910 de 06-01-1932. Segundo essa corrente, deve haver um limite temporal para a Administração anular atos administrativos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o direito busca acima de tudo a pacificação social. (...) A edição da Lei n.º 9.784/99 veio ao encontro do que significativa parte da doutrina já afirmava sobre a matéria, e deitou pá de cal sobre a discussão. Assim dispôs a citada lei em seus artigos 53 e 54: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (...) Esse entendimento, saliente-se, chegou a ser referendado pelas 1ª e 3ª Seções do Superior Tribunal de Justiça, consoante se percebe dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FUNCIONÁRIOS DA CONAB - ANISTIA - REVISÃO DOS ATOS - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - § 1º, DO ART. 54, DA LEI 9.784/99 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Pode a Administração utilizar de seu poder de autotutela, que possibilita a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na esteira de culta doutrina e consoante o art. 54, parág. 1º, da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percepção do primeiro pagamento. No mesmo sentido, precedentes desta Corte (MS n.ºs 7.455/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJU de 18.03.2002 e 6.566/DF, Rel. p o acórdão Ministro PEÇANHA MARTINS, DJU de 15.05.2000). 2 - No caso sub judice, tendo sido os impetrantes anistiados e readmitidos pela Portaria n.º 237, de 21.12.1994, publicada em 23.12.1994, decorridos, portanto, mais de cinco anos entre a sua edição e a data da impetração, em 12.03.2001, não pode a Administração Pública revisar tal ato em razão da prescritibilidade dos atos administrativos. 3 - Segurança concedida para afastar eventual desconstituição do atos de anistia em benefício dos impetrantes, determinando suas manutenções no serviço público federal. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas n.ºs 512/STF e 105/STJ. (STJ, MS n.º 7436, Processo 200100339166/DF, Terceira Seção, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. em 23-10-2002, DJU, Seção I, de 17-02-2003). PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTUÁRIOS - ANISTIA - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO INSS - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA DO DIREITO - LEI 9.784, DE 29.01.99 E SÚMULA 473 DO STF. - Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência. - Segurança concedida. (STJ, MS n.º 6566, Processo 199900841727/DF, Primeira Seção, Relator Min. Garcia Vieira, j. em 27-10-1999, DJU, Seção I, de 15-05-2000). É de se entender, pois, que a Lei nº 9.784/99 não criou prazo de decadência. Apenas consagrou algo que doutrina e jurisprudência, valendo-se de interpretação analógica e sistêmica, já preconizavam.

Da Medida Provisória n.º 138/03, convertida na Lei n.º 10.839/04

A despeito do que estabeleceu a Lei n.º 9.784/99, não se pode perder de vista que em 2003 foi publicada a MP n.º 138, de 19-11-2003 (em vigor desde 20-11-2003), a qual instituiu o art. 103-A da Lei n.º 8.213/91: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004). §1ª No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. §2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Nessa ocasião ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos a contar do advento da Lei n.º 9.784/99 (vigente desde 01-02-1999). Tendo havido a ampliação do prazo decadencial de cinco para dez anos, a questão não era solucionada pelo Código Civil de 2002 nem pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que só tratavam de casos de diminuição de prazo por Lei nova. O STJ solucionou essa questão em 14-04-2010: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (STJ, REsp n.º 1.114.938, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU, Seção 1, de 14-04-2010).

Na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei n.º 9.784/99, portanto, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos a contar de 01-02-1999, pois a MP n.º 138/2003 entrou em vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento daquela lei. De todo o exposto, quanto à decadência, conclui-se que: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.

Igualmente, neste sentido, colacionam-se as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE FILHO INCAPAZ. DESCONTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. DESBLOQUEIO DE VALORES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DIFERENÇAS. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL). 3. Indevido desconto de valores recebidos, uma vez que reconhecida a decadência do direito de revisão administrativa. 4. Devido o benefício e afastados os descontos, deve ser mantida a sentença de procedência. 5. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4, APELREEX 5002230-23.2011.404.7007, SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/02/2016). (grifei).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.  1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04. 2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescrionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência. 3. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 5004157-52.2019.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021)

Assim, no caso vertente, resta evidente a ocorrência de decadência do direito à revisão administrativa, uma vez que o benefício foi concedido em 29/04/2008 e a revisão ocorreu apenas em 23/09/2021, isto é, após o decurso do prazo de dez anos, contados da prática do ato de concessão.

De outra banda, não há prova inequívoca nos autos de que a parte autora tenha concorrido para qualquer fraude na concessão, nem de que tenha agido de má-fé. A má-fé deve estar devidamente comprovada e não pode, em hipótese alguma, ser presumida. 

Portanto, tendo a revisão administrativa sido feita 13 anos depois do deferimento do referido benefício, a ocorrência da decadência irrefutável.

Assim, a sentença é de ser mantida no ponto.

Da inovação recursal

Na apelação interposta, o INSS alega que se deve aplicar a deflação, matéria não controversa nos autos.

Consoante prevê o disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015, a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

Tem-se aí a regra geral do efeito devolutivo da apelação, qual seja, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau.

Essa regra geral é confirmada pelo disposto no art. 1.014 do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 517 do CPC/1973), que traz exceção, in verbis:

As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Nesse contexto, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. Além disso, é claro, o segundo grau sempre pode conhecer das matérias de ordem pública, mas isso em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (grifei):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Com exceção das questões de ordem pública, é vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, somente se admitindo inovação, nos termos do art. 517 do CPC/73, quando a parte comprovar não ter feito a alegação por motivo de força maior.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1001245/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018)

No caso, na instrução processual, vislumbra-se que a questão relativa à deflação não fora proposta pelo INSS no juízo a quo, o que inviabiliza sua respectiva análise, em sede de apelação, na forma do disposto no artigo 1.013, caput e § 1º, c/c artigo 1.014, ambos do CPC/2015.

Assim sendo, em relação à deflação, não conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS.

Da concessão do BPC - Ônus da impugnação específica

Ao exame da questão suscitada, constata-se que a parte apelante produziu uma apelação extremamente genérica, sem relacionar ao caso concreto

Como se pode observar, a peça recursal do INSS, é genérica e desprovida de apresentação de qualquer liame específico entre os tópicos elencados na sentença e o caso dos autos. O INSS limita-se a discorrer de forma genérica sobre os requisitos para concessão do benefício, sem contudo, apresentar os motivos de fato e de direito que demonstram seu inconformismo com a sentença prolatada.

Com efeito, conforme estabelecido no artigo 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A respeito do tema, cito os seguintes julgados deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou o tempo de serviço prestado em condições especiais em diversos períodos, bem como o período de atividade rural em regime de economia familiar de 16/04/1980 a 01/12/1985, e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 09/09/2016, com pagamento dos atrasados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão no recurso do INSS: (i) existência de erro material quanto ao reconhecimento do labor rural no dia 01/12/1985; (ii) reconhecimento da especialidade do labor nos períodos indicados na sentença; (iii) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; (iv) cessação do benefício ativo concedido administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso do INSS não atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC/2015, pois apresenta impugnação genérica e desprovida de fundamentação específica quanto à especialidade do labor reconhecido, violando o princípio da dialeticidade recursal, motivo pelo qual não se conhece da apelação nesse ponto.2. Quanto ao erro material apontado sobre o reconhecimento do labor rural em 01/12/1985, restou incontroverso que a parte autora já exercia atividade urbana nessa data, sendo correto excluir o dia 01/12/1985 do tempo rural reconhecido, mantendo-se o período de 16/04/1980 a 30/11/1985.3. A sentença está em conformidade com os parâmetros adotados nesta Turma quanto à correção e juros aplicáveis aos valores devidos, não havendo razão para alteração.4. A controvérsia sobre a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e a execução das parcelas atrasadas do benefício judicialmente deferido encontra respaldo em precedente desta Corte, que admite a coexistência dos benefícios, afastando a aplicação do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser mantida conforme sentença, não cabendo majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Conheço em parte do recurso do INSS e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento para corrigir o erro material, excluindo o dia 01/12/1985 do tempo rural reconhecido.4.1 Nos demais termos, mantenho a sentença que reconheceu o tempo de serviço especial e rural, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e determinou o pagamento dos atrasados.Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica e desprovida de fundamentação específica não permite o conhecimento do recurso quanto ao mérito da especialidade do labor.2. O erro material consistente na inclusão indevida do dia 01/12/1985 no tempo rural deve ser corrigido excluindo-se tal data do período reconhecido.3. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e a execução das parcelas atrasadas do benefício judicialmente deferido, afastando-se a aplicação do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, 1.046, 487, inc. I, 932, III, 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 18, §2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002543-77.2021.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 14/07/2024; TRF4, EIAC nº 2008.71.05.001644-4, Rel. Celso Kipper, j. 08/02/2011. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, AC 5001023-43.2025.4.04.9999, 6ª Turma , Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO , julgado em 15/08/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Descumprido o art. 514, II, CPC/73, atual art. 1.010, II, CPC/15, segundo o qual, o recurso deve conter arrazoado de fato e de direito no sentido de infirmar a sentença recorrida, ensejando sua reforma, combatendo os fundamentos da decisão recorrida. No caso, não houve impugnação aos motivos adotados pelo magistrado de origem, ferindo o princípio da dialeticidade. (TRF4, AC 5002543-77.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 14/07/2024).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. CONHECIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. . Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). . Majoração dos honorários, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC/2015. (TRF4, Apelação Cível Nº 5007105-37.2018.404.9999, 5ª Turma, Juíza Federal Gisele Lemke, por unanimidade, juntado aos autos em 28/05/2018).

Portanto, por não atender aos requisitos do artigo 1.010 do CPC/2015, não conheço da apelação do INSS nesse tópico.

Dos consectários legais

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, perfazendo 15% a incidir sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento da sentença combatida, em desfavor do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS, em parte, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



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Apelação Cível Nº 5001279-36.2024.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para restabelecer benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC), condenar o INSS ao pagamento de parcelas vencidas e reconhecer a inexigibilidade de dívida apurada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da decadência do direito de revisão administrativa do benefício pelo INSS; (ii) a possibilidade de inovação recursal quanto à aplicação da deflação; e (iii) a suficiência da impugnação recursal sobre os requisitos para concessão do BPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença foi mantida quanto à decadência do direito de revisão administrativa do INSS, pois o benefício foi concedido em 29/04/2008 e a revisão ocorreu em 23/09/2021, após o decurso do prazo decadencial de dez anos. Conforme o Tema 313 do STF e o art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos é de dez anos, contados da data da prática do ato, salvo comprovada má-fé, que não foi demonstrada no caso.
4. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à aplicação da deflação, por se tratar de inovação recursal. A questão não foi suscitada em primeiro grau, e não se enquadra nas exceções do art. 1.013, *caput* e § 1º, c/c art. 1.014 do CPC/2015, que vedam a discussão de matéria não proposta no juízo inferior, salvo questões de ordem pública ou motivo de força maior.
5. O recurso do INSS não foi conhecido quanto aos requisitos para concessão do BPC, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. A apelação apresentou argumentos genéricos, sem demonstrar o inconformismo com a decisão prolatada, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 932, III, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 7. O prazo decadencial para a revisão administrativa de benefício previdenciário pelo INSS é de dez anos, contados da data da concessão, salvo comprovada má-fé. 8. É vedada a inovação recursal de matéria não suscitada em primeiro grau, salvo questões de ordem pública ou força maior. 9. A apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 487, inc. I e II, 932, inc. III, 1.013, *caput* e § 1º, 1.014, 85, § 11º; CC/2002, art. 210; Lei nº 6.309/1975, art. 7º; Decreto-Lei nº 72/1966, art. 14; Lei nº 8.213/1991, art. 103-A; Lei nº 9.784/1999, arts. 53, 54; Súmulas 346 e 473 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STJ, REsp n.º 1.114.938, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 14.04.2010; STJ, AgInt no AREsp 1001245/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 05.06.2018; TRF4, APELREEX 5002230-23.2011.404.7007, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 04.02.2016; TRF4, AC 5004157-52.2019.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 17.09.2021; TRF4, AC 5001023-43.2025.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 15.08.2025; TRF4, AC 5002543-77.2021.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 14.07.2024; TRF4, Apelação Cível N.º 5007105-37.2018.404.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.05.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, em parte, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005450908v6 e do código CRC 6a576252.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Apelação Cível Nº 5001279-36.2024.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 16:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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