AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5036686-53.2020.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto em virtude do Tema n.º 289 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o agravante alega que não ocorreu perda de objeto e o presente recurso deve permanecer ativo e sobrestado, aguardando a decisão do tema 289 do STF.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE VERBA PÚBLICA.MEDIDA EXECUTIVA MENOS GRAVOSA.
1. Cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos de acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo.
2. A decisão que determina o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, encontra-se em consonância com precedente do STJ.
3. Incumbe à parte indicar os meios menos gravosos pelos quais deve prosseguir a execução.
Após a interposição do recurso, houve a prolação de sentença na ação originária.
Decido.
É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recurso excepcional interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento resta prejudicado quando prolatada sentença na ação principal, porquanto esta "substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais pode produzir efeitos jurídicos."
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Decido. Analisados, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado, julgou prejudicado o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento, por entender ausente o interesse recursal, tendo em vista que houve a prolação de sentença no feito principal. A prejudicialidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se, nos mesmos moldes, ao apelo extremo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já consignou que a sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais pode produzir efeitos jurídicos. Desse modo, a apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. A propósito, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Decisão interlocutória. Sentença de mérito proferida na origem. Perda de objeto do apelo extremo. Precedentes. 1. A sentença de mérito proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória liminar que a precedeu, a qual, por isso, não mais pode produzir efeitos jurídicos, ficando prejudicada a análise do recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% [dois por cento] (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça” (ARE nº 1.029.299/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/9/17). No mesmo sentido, os seguintes julgados: (ARE nº 762.313/MG-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/3/14); (AI nº 559.806/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/3/14). Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela perda do objeto (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Brasília, 13 de junho de 2019. Ministro Dias Toffoli Presidente Documento assinado digitalmente
(STF, ARE 1.205.743, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 13/06/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 18/06/2019 PUBLIC 19/06/2019 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, com a finalidade de discutir concessão de liminar em Mandado de Segurança. 2. Conforme veiculado nas contrarrazões, constatou-se ter havido prolação de sentença no writ, bem como julgamento da Apelação interposta no Tribunal a quo, circunstâncias que revelam ausência de utilidade prática no provimento jurisdicional aqui perseguido. 3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1.670.528/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017 - grifei)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, ante a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa.
O recurso extraordinário interposto pela União trata do bloqueio de verbas públicas, em conformidade com o Tema 289/STF, pendente de julgamento.
Ocorre que, ao contrário do que entende a agravante, a ação originária (cumprimento de sentença nº 5005187-97.2020.4.04.7001) não tão somente teve sentença proferida da origem - que não implicaria perda de objeto do agravo de instrumento, conforme reconhecido por esta Vice-presidência em casos análogos - mas, também, foi extinta, sendo comunicada a baixa definitiva no cumprimento de sentença em 02/07/2025 (evento 57).
Forçoso reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso extraordinário, pois a execução está extinta em face do pagamento, não havendo que se falar em bloqueio de valores para garantir uma obrigação que não mais subsiste.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005576224v9 e do código CRC bef172e9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 13/02/2026, às 16:03:11