Revisão Criminal (Seção) Nº 5036019-91.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal, ajuizada com fulcro no art. 621, III, do Código de Processo Penal, pela defesa técnica de R. L. C., em face da condenação do réu nos autos da Ação Penal nº 5012947-76.2015.4.04.7000, transitada em julgado em 10-08-2021, na qual foi condenado à pena de 07 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena de 758 dias-multa, por infração ao art. 273, §1º-B, incisos I, II e V (três vezes), do Código Penal, com aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06, nos termos do acórdão proferido pela egrégia 8ª Turma do TRF4.
No pedido revisional, sustenta o requerente, em síntese, que houve violação de domicílio em razão de denúncia anônima recebida sem a devida demonstração, por parte da autoridade policial, da impossibilidade de presença de testemunhas na diligência. Afirma que o ingresso no domicílio não pode se basear apenas em denúncia anônima ou meras conjecturas, pois o art. 5º, XI, da Constituição Federal só admite exceção à inviolabilidade do domicílio em casos de flagrante delito, desastre, prestar socorro ou determinação judicial. Sustenta que o STF, no RE 603.616, fixou entendimento de que a entrada forçada em domicílio só é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, o que não ocorreu no caso concreto. Da mesma forma, assevera que o STJ entende que a diligência deve ser gravada por áudio e vídeo, para assegurar a legalidade. Conclui, que a diligência foi ilegal, contaminando as provas subsequentes e tornando a condenação nula. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 979.962, sob o Tema 1.003 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a penalidade do crime tipificado no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, é incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade, da individualização da pena e da vedação de penas cruéis. Refere que da análise do caso concreto impõe reconhecer que a pena aplicada ao revisionando é manifestamente desproporcional, tanto sob o aspecto material, quanto sob o aspecto funcional, produzindo efeitos concretos violadores dos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região, apresentou parecer pelo parcial conhecimento da revisão criminal, e no ponto conhecido pela parcial procedência.
É o relatório.
À revisão.
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Data e Hora: 18/12/2025, às 16:41:28