Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Revisão Criminal (Seção) Nº 5036019-91.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal, ajuizada com fulcro no art. 621, III, do Código de Processo Penal, pela defesa técnica de R. L. C., em face da condenação do réu nos autos da Ação Penal nº 5012947-76.2015.4.04.7000, transitada em julgado em 10-08-2021, na qual foi condenado à pena de 07 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena de 758 dias-multa, por infração ao art. 273, §1º-B, incisos I, II e V (três vezes), do Código Penal, com aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06, nos termos do acórdão proferido pela egrégia 8ª Turma do TRF4.

No pedido revisional, sustenta o requerente, em síntese, que houve violação de domicílio em razão de denúncia anônima recebida sem a devida demonstração, por parte da autoridade policial, da impossibilidade de presença de testemunhas na diligência. Afirma que o ingresso no domicílio não pode se basear apenas em denúncia anônima ou meras conjecturas, pois o art. 5º, XI, da Constituição Federal só admite exceção à inviolabilidade do domicílio em casos de flagrante delito, desastre, prestar socorro ou determinação judicial. Sustenta que o STF, no RE 603.616, fixou entendimento de que a entrada forçada em domicílio só é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, o que não ocorreu no caso concreto. Da mesma forma, assevera que o STJ entende que a diligência deve ser gravada por áudio e vídeo, para assegurar a legalidade. Conclui, que a diligência foi ilegal, contaminando as provas subsequentes e tornando a condenação nula. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 979.962, sob o Tema 1.003 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a penalidade do crime tipificado no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, é incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade, da individualização da pena e da vedação de penas cruéis.   Refere que da análise do caso concreto impõe reconhecer que a pena aplicada ao revisionando é manifestamente desproporcional, tanto sob o aspecto material, quanto sob o aspecto funcional, produzindo efeitos concretos violadores dos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. 

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região, apresentou parecer pelo parcial conhecimento da revisão criminal, e no ponto conhecido pela parcial procedência.  

É o relatório.

À revisão. 



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005572539v4 e do código CRC 61571730.

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Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Revisão Criminal (Seção) Nº 5036019-91.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

VOTO

É sabido que a revisão criminal é ação autônoma e exclusiva da defesa em oponibilidade à sentença transitada em julgado. Guilherme de Souza Nucci, na obra Manual de Processo Penal e Execução Penal, 3ed. São Paulo:RT, 2007, p. 871/872, ensina que a revisão criminal "é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário."

No que tange às hipóteses autorizadoras para a propositura da revisional, o art. 621 do Código de Processo Penal estabelece:

Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que autorize diminuição especial da pena.

A hipótese do inciso I do art. 621 do CPP exige demonstração direta e clara, como divórcio entre os elementos probatórios existentes nos autos e as conclusões adotadas pelo decreto condenatório.

Quanto à hipótese do inciso II do art. 621 do CPP, que dá azo à revisão criminal para eventual absolvição ou diminuição de pena, tem por base o fato de o Juiz ou Tribunal fundamentar a decisão condenatória em uma prova que, após o trânsito em julgado, se verificou evidentemente falsa.

Já na pretendida a hipótese do inciso III do art. 621 do CPP, o que autoriza a propositura da ação penal de natureza constitutiva para absolver ou diminuir a pena é a circunstância de obtenção de prova nova de inocência do condenado e/ou de circunstância que deveria atenuar ou diminuir a pena.  Segundo Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Barista Pinto, "a prova nova, propriamente dita, é aquela que não foi apreciada no processo, já que por qualquer razão não pode ser produzida no momento oportuno, ou que, embora produzida no processo, não mereceu a devida apreciação pelo Juiz" (in Código de Processual Penal e Lei de Execução Penal, ed. Juspodiwm, 2017, p. 1543). Além disso, a prova nova deve passar pela justificação criminal no primeiro grau de jurisdição.

Sabe-se, ainda, que a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito (jurídico) ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda. Nada mais é que a desconstituição da coisa julgada ante a prevalência do princípio da verdade real sobre a verdade formal. Para que seja acolhida, há verdadeira inversão do ônus probandi, cabendo ao requerente demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 e 626, ambos do Código de Processo Penal.

Logo, a revisão do processo criminal revela-se inadequada quando a matéria arguida depende de análise minudente acerca da interpretação conferida pelo julgador ao diploma normativo ou às provas coligidas.

No que tange à revisão da dosimetria estabelecida em condenações transitadas em julgado, o redimensionamento da pena deve ser admitido com máxima cautela, somente tendo cabimento na hipótese de flagrante e injusta ilegalidade.

Efetivamente, qualquer modificação na dosimetria apenas resta autorizada se houver constatação, de plano, de erro no sistema trifásico ou equívoco na quantificação ou valoração do quantum, não sendo admitida a incursão na seara dos elementos fáticos e jurídicos levados em consideração pelo julgador para o estabelecimento da reprimenda, até porque há certa discricionariedade para a aplicação da pena pelo magistrado.

Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.

Na hipótese em exame são duas as questões a serem examinadas: 

a) violação de domicilio capaz de contaminar as provas obtidas;

b) readequação da dosimetria da pena à luz do julgamento do RE 979.962 (Tema 1.003/STF), aplicando-se o preceito secundário da redação original do art. 273 do CP (pena de 1 a 3 anos de reclusão)

Como já destacado, a presente revisão criminal foi ajuizada com fundamento no inc. III. do art. 621 do CPP. 

O primeiro pleito revisional está calcado no reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e a nulidade da sentença condenatória, em razão da alegada violação de domicílio, originada por denúncia anônima recebida, sem mandado judicial, sem testemunhas e sem justificativa plausível.

Para tanto, refere que:

(...)

Houve violação de domicílio em razão de denúncia anônima recebida sem a devida demonstração, por parte da autoridade policial, da impossibilidade de presença de testemunhas na diligência.

A diligência foi iniciada após denúncia anônima, sendo que o policial Igor Romário de Paula, conforme auto de prisão em flagrante, relatou que:

(I) recebeu denúncia anônima;

(II) dirigiu-se à residência do corréu;

(III) ao avistar o corréu sair de casa em seu veículo, seguiu-o até os Correios e, em seguida, realizou busca pessoal sem aviso de Miranda;

(IV) realizou busca e apreensão na residência sem testemunhas e sem justificar a impossibilidade.

O policial Telmo Villela Filho, também conforme auto de prisão em flagrante, afirmou que:

I) ao receber denúncia anônima, deslocou-se à residência situada na Rua Ludovico Geronasso, n.º 1267, Bairro Boa Vista, por haver “notícias de grande quantidade de medicamentos”;

(II) seguiu o corréu até os Correios;

(III) após a busca pessoal, realizou busca e apreensão na residência;

IV) não mencionou o aviso de Miranda nem a impossibilidade de testemunhas.

É o mesmo roteiro recorrente em casos de flagrante: policiais invadem residências sem justa causa e, posteriormente, tentam legitimar a diligência com base nos objetos encontrados.

O ingresso no domicílio não pode se basear apenas em denúncia anônima ou meras conjecturas.

O art. 5º, XI, da Constituição Federal só admite exceção à inviolabilidade do domicílio em casos de flagrante delito, desastre, prestar socorro ou determinação judicial.

Conforme observa Pierpaolo Cruz Bottini, é comum que se alegue, indevidamente, a permanência do crime de tráfico ou um suposto “consentimento” do investigado para justificar invasões ilegais (DELL’OSSO, Ana Fernanda Ayres; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. “O consentimento e a situação de flagrante delito em buscas domiciliares”, Boletim 263, IBCCRIM, 2014).

A diligência não observou os arts. 240 a 245 do CPP, que exigem fundadas razões, mandado judicial e duas testemunhas presenciais, conforme §7º do art. 245.

Nos termos do art. 157 do CPP, as provas obtidas com violação de normas constitucionais são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas dos autos.

O STF, no RE 603.616, fixou entendimento de que a entrada forçada em domicílio só é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, o que não ocorreu no caso concreto.

Da mesma forma, o STJ entende que a diligência deve ser gravada por áudio e vídeo, para assegurar a legalidade (HC 674.139, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14/02/2022; AgRg no HC 628.105, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11/05/2021).

Portanto, a diligência foi ilegal, contaminando as provas subsequentes e tornando a condenação nula.

 

Feita a necessária contextualização, observo que o requerente, pretende o reexame do conjunto fático-probatório, com a análise da forma como os policias apreenderam os medicamentos.

Entretanto, não se mostra cabível a revisão criminal com base na mudança de orientação jurisprudencial ou em interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 2.º, POR DUAS VEZES, E ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ELEVAÇÃO DA PENA DO ROUBO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA, PELO RECONHECIMENTO DE DUAS MAJORANTES, NA FRAÇÃO DE 3/8. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 443 E 545 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO REVISIONAL EM RAZÃO DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI N. 13.654/2018. EMPREGO DE ARMA BRANCA NÃO MAIS CONSIDERADO COMO CAUSA DE AUMENTO DO ROUBO. APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. JUIZ DA EXECUÇÃO. ART. 66, INCISO I, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A sentença condenatória, no caso, data de 6/4/2005. Por sua vez, os enunciados n. 443 e 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça datam, respectivamente, de 13/10/2010 e de 19/10/2015. - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa, o que afasta as alegações de constrangimento ilegal e teratologia trazidas pelo agravante." (AgRg no HC 445.141/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1º/10/2018). - "Nos termos do art. 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais, compete ao Juiz da execução 'aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado'. [...] Tal entendimento é reforçado pela Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, 'transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna'. (AgRg no HC 573.818/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC nº 674.334/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021)

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Não é admitida a Revisão Criminal, com fulcro no art. 621, I do CPP, com supedâneo em interpretação superveniente da lei pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade difuso. 2. A interposição de Revisão Criminal para o redimensionamento das penas somente tem cabimento na hipótese de flagrante e injusta ilegalidade. 3. A alteração de posicionamento jurisprudencial não serve de embasamento jurídico para a interposição da Ação Revisional, de tal modo que transitado em julgado o processo, eventual exame de aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente mais benéfico ao condenado pode ser examinado pelo Juízo da Execução, por interpretação extensiva do art. 66, I, da Lei 7.210/84 e da Súmula 611 do STJ. (TRF4, RVCR nº 5003482-47.2022.4.04.0000, 4ª Seção, Relator Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR, juntado aos autos em 30/03/2022)

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. Eventual mudança na interpretação acerca de determinado dispositivo legal não dá ensejo ao ajuizamento de revisão criminal, com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP. (TRF4, AgR na RVCR nº 5018450-58.2017.4.04.0000, 4ª Seção, Relator Des. Federal LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 06/

 

A alegação de nulidade da sentença, por ilicitude de provas, não encontra suporte com o que apurado no feito. Com efeito sobre o ponto, destaco excerto do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1):

O pleito não merece acolhimento, uma vez que a alegação de nulidade da sentença, por ilicitude das provas, não se coaduna com o apurado nos autos. Sobre o ponto, reporto-me aos fundamentos da sentença condenatória(evento 219 dos autos nº 5012947-76.2015.4.04.7000):

Os polciais federais TELMO VILLELA FILHO e RONALDO MASSUIA SILVA (evento 1, p_flagrante1, do IPL 50173803120124047000) efetuaram a prisão em flagrante do réu CLEVERSON RODRIGO e relataram que, avisados pela funcionária dos Correios Elza, compareceram no dia 18/04/2012 na agênica Boa Vista, quando CLEVERSON havia acabado de apresentar para postagem 7 embalagens, em situação idêntica àquelas anteriores também presenciadas por Elza.

Ao abordarem o réu, ele prontamente reconheceu que o nome do remetente das embalagens 'Rodrigo da Silva' era falso, que trabalha revendendo este tipo de mercadoria a partir dos pedidos que lhe eram repassados a partir do site marombatotal.com, e que mantinha mais mercadorias em sua residência, motivo pela qual foi feita busca e apreensão no local e encontrada grande quantidade de medicamentos em estoque.”

Em Juízo, ambos os réus confessaram as condutas criminosas.

O réu RICARDO CAPISTRANO LEITE assim declarou em relação à comercialização de medicamento/anabolizantes por meio do site www.marombatotal.com.br (evento 189, VÍDEO6):

(..)

O réu CLEVERSON, quando interrogado (evento 189, video9 e 10), também confessou a distribuição dos medicamentos/anabolizantes falsificados:

(...)

Confirmou a autoria dos três delitos descritos na denúncia, bem como de que tinha realmente produtos em depósito na sua casa.

(...) Compovada, também, autoria e dolo do réu CLEVERSON no que toca à manutenção em depósito/guarda de medicamentos de comercialização proibida/restrita, sem as inscrições devidas, sem registro na ANVISA e capazes de causar dependência física/psíquica (sibutramina), em 18/04/2012.

(...)

Com efeito, como visto acima, não se cogita da ilegalidade na busca e apreensão domiciliar no caso em exame.

Verifica-se que a diligência foi amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelos policiais federais, que afirmaram terem sido avisados pela funcionária dos Correios Elza, que CLEVERSON RODRIGO DE FREITAS esteve no local para comprar várias embalagens para remessa de mercadorias, com as mesmas características daquelas apreendidas anteriormente. Veja-se ainda no ponto o declarado por RONALDO MASSUIA SILVA, Agente de Polícia Federal(evento 1, p_flagrante1, do IPL 50173803120124047000):

(...) QUE na data de hoje foi informado pela gerente da agência dos Correios no bairro Boa Vista de nome ELZA, fone 3257-8489, às 13:12 horas que CLEVERSON RODRIGO DE FREITAS esteve no local para comprar várias embalagens para remessa de mercadorias, com as mesmas características daquelas apreendidas anteriormente e que constam do inquérito policial mencionado; QUE consta do auto de apreensão os recibos de compra das caixas, bem como das postagens das embalagens com medicamentos mais tarde apreendidas; QUE diante da situação que sugeria que o conduzido remeteria mais medicamentos, juntamente com os policiais federais VILLELA e DUARTE, passou a realizar vigilância na residência do mesmo que se situa a 03 (três) quadras da agência dos Correios no bairro Boa Vista; QUE o conduzido deixou o local com seu veículo e foi acompanhado por algum tempo pelos policiais VILLELA e DUARTE; QUE na sequência se deslocou para os Correios para coletar mais informações sobre o ocorrido; QUE enquanto estava nos Correios, próximo das 17:00 horas, CLEVERSON chegou ao posto de expedição e apresentou 07 (sete) embalagens para despacho; QUE diante da situação que se apresentava idêntica às outras ocorrências envolvendo CLEVERSON, IPL N° 0511/2012 abordou o mesmo e pediu para que lhe mostrasse as caixas e envelopes; QUE então foi identificada a presença de medicamentos de comercialização e importação proibidas, momento em que lhe foi dada voz de prisão. (...) QUE CLEVERSON confirmou que dispunha de mais mercadorias em sua residência, motivo pelo qual foi acionada a equipe com os demais policiais federais para a busca na residência do mesmo dada a situação de f lagrante caracterizada; QUE de fato ao ingressarem na residência de CLEVERSON constaram em seu quarto grande quantidade de medicamentos de diversas espécies; QUE todo o material apreendido foi trazido para a sede da Polícia Federal em Curitiba/PR para a autuação devida.(...)

Assim diante do relatado, evidencia-se a existência de justa causa para a atuação policial, inexistindo violação à inviolabilidade domiciliar.

Cabe lembrar, que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que "nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada 'denúncia anônima', desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados1”.

Outrossim cumpre ressaltar, que no caso concreto, a atuação policial não se fundou em denúncia anônima e sim em aviso feito pela funcionária Elza da Agência de Correios, cujo relato foi corroborado pela vigilância prévia, com a observância do veículo de CLEVERSON deixando a residência e depois chegando na Agência dos Correios, com 07 (sete) embalagens para despacho, onde foram identificadas a presença de medicamentos de comercialização e importação proibidas resultando na apreensão das mercadorias ilícitas. Esse conjunto de circunstâncias conferiu plena legitimidade à diligência subsequente realizada no interior da residência de CLEVERSON, conforme confirmado pelo depoimento do Agente Policial, acima referido.

Ademais, cumpre assinalar que o delito previsto no art. 273 §1º-B, do Código Penal, na modalidade de ‘ter em depósito para vender’, medicamentos e anabolizantes falsificados, corrompidos, adulterados ou alterados, bem como sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada é crime permanente, razão pela qual dele emerge um constante estado de flagrância, de modo que o ingresso na residência de CLEVERSON não ofendeu a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a exceção prevista no inciso XI, do artigo 5º, da Constituição Federal.

Sobre o ponto destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Egrégio TRF4: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA . FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33, DA LEI N . 11.343/06. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL . INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art . 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603 .616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso dos autos, os policiais militares receberam denúncia anônima indicando local onde era realizado tráfico de drogas, apontando, ainda, que as drogas estavam sendo transportadas em um veículo Fiat Palio. Ao diligenciarem ao local, os policiais viram que o veículo indicado estava estacionado em frente ao imóvel, sendo que o paciente, junto a outro indivíduo, estavam saindo da residência em direção ao carro mas, ao avistarem a viatura policial, correram para o interior da casa, ocasião em que os policiais foram ao seu encalço . Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o paciente. Porém, na busca veicular (veículo indicado na denúncia anônima), encontraram 1 tijolo de maconha pesando aproximadamente 1,2 kg. Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. 3 . Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 4. A incidência da causa especial de redução da pena já foi examinada nesta Corte (HC n. 696 .469/SP). Nesse aspecto, o presente mandamus caracteriza mera reiteração de pedido, manifestamente incabível. 5. A tese de nulidade da busca pessoal constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental . 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 747.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL E VIECULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUTORIA COMPROVADA. DOLO CONFIGURADO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (WILLFUL BLINDNESS). INADEQUAÇÃO. PRECEDENTE. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo em vista o trânsito em julgado para o órgão acusatório, o cálculo prescricional é feito com base na pena concretizada na sentença, nos termos do art. 110 do CP. Não transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, não há falar em extinção da pretensão punitiva. 2. Não há nulidade no auto de prisão em flagrante decorrente de denúncia anônima e de busca pessoal baseada em fundada suspeita. 3. O instituto da cadeia de custódia objetiva assegurar a idoneidade da prova; eventual nulidade pressupõe a existência de elementos probatórios aptos a gerar dúvidas em relação a sua validade. Precedentes deste Tribunal afirmam que eventual irregularidade deve ser examinada em conjunto com os demais elementos de prova. 4. Tratando-se de transporte de mercadorias proibidas envolvendo circunstâncias suspeitas (carregamento na região fronteiriça, atuação de um batedor, contraprestação pelo serviço acima da média), não restam dúvidas de que o réu agiu, no mínimo, com dolo eventual ao praticar a conduta descrita no art. 56 da Lei no 9.605/98. 5. O erro de proibição, previsto pelo art. 21 do CP, não se confunde com a ignorância da lei, relacionando-se à percepção do agente quanto à contrariedade entre determinado fato e o ordenamento jurídico em sua totalidade. (TRF4, ACR 5002407-92.2022.4.04.7106, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 17/04/2024)

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE RELATIVA À REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITRIVAS DE DIREITOS. PLAUSIBILIDADE. 1. Não se verifica a ilicitude da prova, uma vez que é dispensável o mandado de busca e apreensão ou a anuência do hipotético autor quando se tem fundadas razões e se cuida de flagrante delito em crime permanente, como é o caso dos autos, podendo-se realizar as medidas constritivas e de apreensão. Exceção à regra da inviolabilidade de domicílio, conforme art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. (...) 6. Tendo em vista que subsiste apenas uma condenação, a título de reincidência, e a pena foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, mostrando-se totalidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP neutras, a substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos se mostra adequada, pois, além de melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, leva em conta ainda a situação dos presídios brasileiros, seja por sua notória precariedade estrutural, seja pela excepcionalidade gerada pela atual pandemia. (TRF4, ACR 5006929-42.2020.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/02/2023)

 

Como se pode perceber, ao contrário do que alegado,  a autoridade policial efetuou a prisão em flagrante, após observação e em razão de aviso de funcionária dos correios; sendo que o acusado admitiu que revendia os medicamentos, bem como mantinha mais mercadorias em sua residência.

Além disso, o requerente confessou a conduta criminosa (processo 5012947-76.2015.4.04.7000/PR, evento 189, VIDEO7). Por relevante, colaciono o seguinte excerto da sentença condenatória (processo 5012947-76.2015.4.04.7000/PR, evento 219, SENT1):

(...)

Juiz Federal: O que mexia esse site, o que vendia, o que comercializava por ali?

Réu R. L. C.: Eu conheci o Rodrigo [corréu] em 2010 mais ou menos, no meio de de 2010, através da internet, na época era o 'Messenger', não tinha 'WhatsApp' ainda e ele me passou uma tabela com alguns produtos que ele vendia, anabolizantes, queimador de gordura, suplementos e começou...Fiz alguns pedidos aqui pra Fortaleza/CE pro meu consumo e 2011 mais ou menos a gente combinou de eu passar uns clientes pra ele dos sites e ele despachava diretamente de Curitiba/PR para esses clientes. Isso no período de 2011 até 2013.

Juiz Federal: O Rodrigo que o senhor fala é Cleverson Rodrigo de Freitas, isso?

Réu R. L. C.: Isso. Eu passava por ele por e-mail o pedido com o endereço das pessoas interessadas e ele despachava diretamente de Curitiba/PR para eles.

Juiz Federal: Entendi.

Réu R. L. C.: Isso foi até o ano de 2013.

Admitiu que ele mesmo montou o site marombatotal  colocou os produtos para venda. RICARDO explicou que CLEVERSON RODRIGO passava para ele uma tabela de produtos e preços, com base nela ele promovia a oferta pelo seu site, com acréscimo de um percentual sobre o valor,  e quando concretizada alguma venda, pagava Rodrigo para que enviasse os produtos ao cliente.

Confirmou que comercializava produtos queimadores de gordura e anabolizantes, dentre eles sibutramina e Pramil.

 

Portanto, nada a alterar em revisional, uma vez que importaria em rediscussão dos fundamentos decisórios, equivalendo a vedado efeito recursal.

Readequação da dosimetria da pena à luz do julgamento do RE 979.962 (Tema 1.003/STF)

O requerente pleiteou, ainda, a adequação da pena relativa ao crime do art. 273 do CP ao que restou decidido pelo STF por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1.003.

A tese firmada pela Suprema Corte foi a seguinte:

É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).

Contudo, tenho que deve ser prestigiado o posicionamento consolidado pela Quarta Seção deste Regional, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal nº 5030836-81.2021.4.04.0000 (Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 18-11-2021), no sentido de que tal pretensão não se enquadra nas hipóteses restritas para admissão da revisão criminal, previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal: 

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TEMA 1003 DO STF. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ART. 621 DO CPP. HIPÓTESES TAXATIVAS. INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito (jurídico) ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda. Nada mais é que a desconstituição da coisa julgada ante a prevalência do princípio da verdade real sobre a verdade formal. Para que seja acolhida, há verdadeira inversão do ônus probandi, cabendo ao requerente demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 Código de Processo Penal. No que tange à revisão da dosimetria estabelecida em condenações transitadas em julgado, o redimensionamento da pena deve ser admitido com máxima cautela, somente tendo cabimento na hipótese de flagrante e injusta ilegalidade. 2. A alteração de posicionamento jurisprudencial não serve de embasamento jurídico para a interposição da Ação Revisional. Precedentes. 3. Uma vez transitado em julgado o processo, eventual exame de aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente mais benéfico ao condenado pode ser examinado pelo Juízo da Execução - por interpretação extensiva do art. 66, inciso I, da Lei 7.210/84 e da Súmula 611 do STJ. 4. A inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.003) e pelo TRF4 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5035514-42.2021.4.04.0000) cinge-se à desproporcionalidade das penas contidas nos incisos I a VI do § 1.º-B, do art. 273 do Código Penal. A adoção, para fins de uniformização de jurisprudência, da repristinação do preceito secundário do art. 273 em sua redação originária (1 a 3 anos de reclusão, e multa) não implicar dizer que as demais soluções jurídicas até então utilizadas são inconstitucionais ou flagrantemente ilegais. 5. O uso da revisão criminal (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 621, incisos I a III, do CPP. Hipótese de não acolhimento da Revisão Criminal, em face da ausência das hipóteses taxativamente elencadas no CPP. (TRF4, RvC 5030836-81.2021.4.04.0000, 4ª Seção, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 18/11/2021)

No mesmo sentido, os seguintes julgamentos: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO ORIGINAL DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS QUE DEVE SER PEDIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do regimental, a Recorrente não rebateu, especificamente, o seguinte fundamento da decisão impugnada: o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado (fl. 610). Desse modo, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte e nem foi constatada ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Já que transitada em julgado a condenação, o pleito de aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, na sua redação originária, ante a declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo Plenário da Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário n. 979.962/RS (Relator Ministro ROBERTO BARROSO, em 24/03/2021), deve ser suscitado perante o Juízo das Execuções, competente para aplicação de novo entendimento jurisprudencial mais benéfico. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 720.232/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. TEMA 1003 DO STF. ADEQUAÇÃO DE DOSIMETRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Após a negativa de seguimento da revisão criminal, o Juízo da Execução acolheu a pretensão do apenado quanto ao Tema 1003 do STF, e, considerando o redimensionamento da pena, declarou extinta a punibilidade em razão do seu cumprimento integral. 2. Agravo julgado prejudicado por perda superveniente de objeto.

(TRF4, RvC 5023669-08.2024.4.04.0000, 4ª Seção, Relator Loraci Flores de Lima, J. 17/10/2014).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TEMA Nº 1003, DO STF. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada, não podendo os casos ser indefinidamente discutidos. Assim, devem ser observadas as hipóteses estritas de cabimento da revisão criminal, previstas no art. 621 do CPP. 2. A inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.003) e por este Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5035514-42.2021.4.04.0000) cinge-se à desproporcionalidade das penas contidas nos incisos I a VI do § 1º-B do art. 273 do Código Penal. A adoção, para fins de uniformização de jurisprudência, da repristinação do preceito secundário do art. 273 em sua redação originária (pena de 1 a 3 anos de reclusão, e multa) não implica dizer que as demais soluções jurídicas até então utilizadas são inconstitucionais ou flagrantemente ilegais. 3. O uso da revisão criminal (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos I, II e III do art. 621 do CPP. 4. Agravo regimental não provido.

(TRF4, RvC 5012482-81.2023.4.04.0000, 4ª Seção, Relator Luiz Carlos Canalli, j. 21/09/2023).

E ainda que assim não fosse, cumpre destacar que a sentença condenatória, não teve por embasamento a disposição legal invocada pelo requerente como supedâneo para revisão ora em exame, conforme é possível observar do seguinte excerto (processo 5012947-76.2015.4.04.7000/PR, evento 219, SENT1):

(...)

3. Aplicação das penas:

Considerações sobre o art. 273 do CP e §§:

Aos delitos previstos no art. 273, §1º-B, do CP é cominada pena de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, além da multa.

Contudo, em observância ao princípio da proporcionalidade, e por não estar presente lesão de magnitude ímpar na conduta em exame (a despeito de significativas as quantidades de medicamentos apreendidos), incidem à espécie as penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, como já justificado no tópico pertinente (Preliminares).

Ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é cominada pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que nos delitos definidos no caput e 1º do referido artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3 quando o agente for primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Já no art. 40, I, da Lei nº 11.313/2006 está prevista causa especial de aumento de pena, de 1/6 a 2/3, incidente quando a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. Nesse sentido: TRF4 5007568-76.2013.404.0000, Quarta Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Canalli, D.E. 19/09/2013.

Por fim, cabível a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito quando satisfeitos os requisitos previstos no art. 44 do CP. Nesse sentido:TRF4, ACR 5002909-72.2010.404.7002, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, D.E. 24/10/2013.

(...)

Nessa perspectiva, percebe-se a clara pretensão de reforma do julgado, por inconformidade com a solução dada, importando a presente ação revisional em uma apelação criminal por via indireta, o que não pode ser admitido.

Dispositivo.

Pelo exposto, voto por julgar  improcedente a Revisão Criminal.

 

 



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Revisão Criminal (Seção) Nº 5036019-91.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

VOTO REVISÃO

O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: Muito embora esteja acompanhando o eminente relator quanto à improcedência da presente revisão criminal, compreendo que os fundamentos pelos quais não é possível acolher a tese relacionada à readequação da dosimetria da pena à luz do julgamento do RE 979.962 (Tema 1.003/STF) são distintos daqueles declinados no voto que me antecedeu.

Faço tal destaque, porquanto a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do inciso I, § 1º-B do art. 273 do CP pelo Supremo Tribunal Federal não pode ser equiparada a mera alteração jurisprudencial, esta sim circunstância incapaz de ensejar a via via da revisão criminal. Como se sabe, o reconhecimento da inconstitucionalidade normativa em controle abstrato realizado pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário implica verdadeiro expurgo do regramento do sistema objetivo. Trata-se de provimento equivalente a uma verdadeira "declaração de nulidade". Isso porque, quando ausente modulação de efeitos, como ocorre no caso concreto, é como se a norma jamais houvesse existido, o que implica restituição de todas as relações jurídicas ao seu status quo ante. No âmbito penal, portanto, resta inviabilizada a manutenção da condenação com base na regra tida por inconstitucional. 

Em relação ao § 1º-B, I, do art. 273, do CP, a Corte, além de ter declarado a inconstitucionalidade do preceito secundário, determinou a repristinação da sanção anteriormente prevista para o referido tipo penal. Caso a sentença em análise efetivamente estivesse escudada na regra referida, incumbiria a esta 4ª Seção o ônus de afastar a coisa julgada material e refazer a dosimetria da pena. Digo que tal tarefa efetivamente reclamaria o instrumento da revisão criminal, porquanto não estaríamos diante de mera introdução de pontual elemento objetivo sobre o cálculo da pena, alteração apta a ser tratada pelo Juízo da execução, mas de modificação na substância do julgado. A inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do CP, ao menos para as sentenças que o adotaram na forma contrária à Constituição Federal, implica nova análise de todas as vetoriais, inclusive e especialmente sob a perspectiva de seus respectivos quantitativos. Há, em tais hipóteses, necessidade de um novo juízo de mérito a incidir sobre a causa no que tange ao cálculo da pena.

Diante de tal cenário, destaco que a tese da presente revisional é improcedente não em razão de ter ocorrido "mera alteração jurisprudencial", mas pelo fato de a sentença não guardar relação direta com o precedente invocado.

Explico.

Muito embora a inconstitucionalidade do art. 273, § 1º-B, I, do CP efetivamente qualifique hipótese albergada pelo art. 621 do CPP, o fato é que a pena do réu, a despeito da confusa redação da sentença, não está lastreada no preceito declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

No processo de origem, o réu foi condenado por 3 (três) fatos distintos, todos relativos à importação de fármacos e anabolizantes na forma do art. 273 do CP. Dentre os produtos apreendidos não havia apenas aqueles "sem registro no órgão de vigilância sanitária competente", os quais efetivamente implicam incidência do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Figuravam na posse do réu inúmeros outros produtos falsos (adulterados) e, segundo o Laudo nº 741/2012 (evento 17 do IPL), até mesmo substâncias relacionadas nas listas das substâncias psicotrópicas anorexígenas (LISTA B2), sujeitas a notificação de receita B2, sendo capazes de causar dependência física ou psíquica, nos termos da Resolução RDC nº 36/2011 da Anvisa que atualizou o rol de sustâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sobre controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98.

Para cada um dos episódios, dada a multiplicidade de produtos contendo variadas ilegalidades e, portanto, atraindo a incidência de distintos §§ e incisos do art. 273, o magistrado destacou que se tratava de crime único: Examinando o fato como um todo, é de simples intelecção que a conduta do art. 33 da Lei 11.343/2006 está contida na conduta do art. 273 do CP, sendo, portanto, absorvida por este (processo 5012947-76.2015.4.04.7000/PR, evento 219, SENT1). A partir de tal assertiva, o Juízo a quo se valeu da declaração de inconstitucionalidade realizada por este Tribunal no âmbito de sua Corte Especial (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001968-40.2014.4.04.0000) e realizou a dosimetria do crime do art. 273 do CP com base no preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

A aplicação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para substâncias que estejam inseridas nas listas de psicotrópicos da ANVISA continua sendo adotada pela jurisprudência nos dias de hoje. Em outras palavras, a presença de tal espécie de material dentre os fármacos importados pelo ora demandante atraía e ainda atrai a aplicação do dispositivo. Em razão da violação ao mesmo bem jurídico tutelado, também continua vigente a interpretação de que há crime único em cada hipótese flagrada.

Percebe-se, em conclusão, que o crime cometido não envolveu apenas produtos sem registro na ANVISA (art. 273, § 1º-B, I, do CP), razão pela qual a pena aplicada não foi baseada no preceito secundário declarado inconstitucional pelo Tema 1.003 do Supremo Tribunal Federal. O réu consumou múltiplos crimes mediante ações unitárias em continuidade delitiva. O Juízo a quo, em benefício do réu, considerou que cada um dos episódio ensejava uma pena única apurada com base no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Finalizo destacando que os 3 fatos criminoso foram considerados por este Tribunal como tendo sido realizados em continuidade delitiva, forte no art. 71 do CP. (processo 5012947-76.2015.4.04.7000/TRF4, evento 22, RELVOTO2). Em suma, mesmo que a defesa do réu invocasse a necessidade de recálculo específico da pena atinente a um dos três episódios com base no Tema 1.003, a pena privativa de liberdade, ao final, seria obtida mediante incidência de fração de aumento sobre a pena mais grave, ou seja, aquela apurada com base no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em razão da presença de substâncias psicotrópicas. Em suma, nenhum efeito prático pode ser alcançado no caso concreto.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a revisão criminal, porém por fundamentos parcialmente diversos do relator



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Revisão Criminal (Seção) Nº 5036019-91.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Revisão criminal ajuizada contra condenação por infração ao art. 273, §1º-B, incisos I, II e V, do CP, com aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O requerente busca o reconhecimento da ilicitude das provas por violação de domicílio e a readequação da dosimetria da pena à luz do Tema 1.003/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em aviso de funcionária e confissão do réu; e (ii) a possibilidade de readequar a dosimetria da pena em revisão criminal com fundamento em alteração de entendimento jurisprudencial superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de nulidade da sentença por ilicitude das provas, decorrente de suposta violação de domicílio, não se sustenta. A diligência policial foi amparada em fundadas razões, iniciada por aviso de funcionária dos Correios e corroborada por vigilância prévia, culminando na abordagem do réu com mercadorias ilícitas e sua confissão de possuir mais em casa.
4. O delito de ter em depósito medicamentos falsificados, corrompidos, adulterados ou sem registro é crime permanente, o que configura estado de flagrância e excepciona a inviolabilidade do domicílio, conforme art. 5º, XI, da CF.
5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a deflagração da persecução penal por denúncia, desde que seguida de diligências investigativas, e reconhece a legalidade do ingresso em domicílio em caso de flagrante de crime permanente.
6. A pretensão de readequação da dosimetria da pena com base no Tema 1.003/STF não se enquadra nas hipóteses restritas para admissão da revisão criminal, previstas no art. 621 do CPP.
7. A revisão criminal não é sucedâneo recursal para rediscutir matéria já julgada ou para aplicar nova orientação jurisprudencial. A alteração de entendimento jurisprudencial mais benéfico, após o trânsito em julgado, deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, conforme art. 66, I, da Lei nº 7.210/1984 e Súmula 611 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Revisão criminal não conhecida.
Tese de julgamento: 9. A revisão criminal não se presta à rediscussão de provas ou à aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente, sendo a análise de lei mais benigna de competência do Juízo da Execução Penal.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a Revisão Criminal com ressalva de fundamentação dos Desembargadores Federais ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, LORACI FLORES DE LIMA e LUIZ CARLOS CANALLI,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2026 A 23/02/2026

Revisão Criminal (Seção) Nº 5036019-91.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

REVISOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 16:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 03/02/2026.

Certifico que a 4ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, LORACI FLORES DE LIMA E LUIZ CARLOS CANALLI, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) - Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI.

Acompanha a Divergência - GAB. 81 (Des. Federal LORACI FLORES DE LIMA) - Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI) - Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 83 (Des. Federal ANA PAULA DE BORTOLI) - Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO.

Acompanho o(a) Relator(a)



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