Apelação Criminal Nº 5001677-81.2022.4.04.7106/RS
RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de J. A. B. D. e de M. M. R. C. J. pela prática do crime descrito no art. 56 da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 29 do Código Penal, assim narrando o fato (processo de origem, ):
I. RELATO DO FATO CRIMINOSO
Fato: No dia 2 de janeiro de 2021, por volta das 11h45min, na rodovia municipal UR 101, Km 55, na ligação entre o terceiro e o quarto distritos de Uruguaiana/RS, J. A. B. D. e M. M. R. C. J., em comunhão de esforços e unidade de desígnios, importaram e transportaram produtos tóxicos, perigosos e nocivos à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus regulamentos, mais precisamente 1 galão de 20 litros de herbicida CYNCHA PLUS 360 EC, 5 embalagens de 1 litro cada de herbicida GRAMANEX, 13 embalagens de 5 litros cada do herbicida CYHALO 285 e 7 embalagens aparentando conter 5 litros cada, semelhantes às anteriormente mencionadas (herbicida CYHALO), sem rótulos.
II. CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES
Na data e no local acima descritos, J. A. B. D. foi flagrado por policiais militares quando trazia, no interior do veículo Fiat Uno Mille, placa IRF-2347, 1 galão de 20 litros de herbicida CYNCHA PLUS 360 EC, 5 embalagens de 1 litro cada de herbicida GRAMANEX, 13 embalagens de 5 litros cada do herbicida CYHALO 285 e 7 embalagens aparentando conter 5 litros cada, semelhantes às anteriormente mencionadas (herbicida CYHALO), sem rótulos.
Os produtos denominados CYNCHA PLUS 360 EC (produzido no Uruguai), GRAMANEX (produzido na China) e CYHALO 285 (produzido na China) são formulações comerciais de uso agrícola (agrotóxicos com finalidade herbicida) que contêm o ingrediente ativo CIALOFOPE BUTÍLICO, o qual também estava presente nas embalagens sem rótulo que foram encontradas na mesma ocasião.
Os citados produtos são registrados e destinados à comercialização no Uruguai. Não possuem registro no MAPA para comercialização no Brasil e apresentam rótulos redigidos exclusivamente em língua estrangeira (espanhol), estando em desconformidade, portanto, com as normas insculpidas no Decreto nº 4.074/02 e no art. 619 do Decreto nº 6.759/09.
Comprovam a materialidade do crime e a autoria delitiva de JOSÉ ALEXEI os elementos que integram o Auto de Prisão em Flagrante (evento 1-1), em especial o Auto de Apresentação e Apreensão (evento 1-1, páginas 17/18) e as declarações prestadas pelos policiais responsáveis pela apreensão das mercadorias (evento 1-1, páginas 2/3), bem como o Auto de Infração e Relatório de Fiscalização do IBAMA (evento 34, páginas 2/11).
Também comprovam a materialidade delitiva o Ofício nº 1/2021/VIGI-URG/SGRV7/DIOP/CGVIGIAGRO/DTEC/SDA/MAPA (evento 32, páginas 27/28), que informa a inexistência de registro no Brasil para os produtos CYNCHA PLUS 360 EC, GRAMANEX e CYHALO 285, e o Laudo nº 053/2021-NUTEC/DPF/SMA/RS (evento 34, páginas 18/29), que atesta que os produtos em questão são agrotóxicos, podendo ser danosos à saúde humana ou ao meio ambiente. Confirma, ainda, tratar-se de produtos fabricados no Uruguai (CYNCHA PLUS 360 EC) ou na China (GRAMANEXe CYHALO 285) e comercializados no Uruguai, sem registro no MAPA para comercialização no Brasil e com rótulos redigidos exclusivamente em língua estrangeira (espanhol), em desacordo com a legislação brasileira.
Ainda, a responsabilidade criminal de ambos os acusados pelo delito em questão restou claramente evidenciada a partir da extração e da análise dos dados constantes do telefone celular apreendido em poder de JOSÉ ALEXEI por ocasião de sua prisão flagrante, cujos resultados se encontram registrados no Laudo nº 050/2021 – NUTEC/DPF/SMA/RS (evento 34, páginas 12/17) e na Informação de Polícia Judiciária nº 012/2021-NA (evento 38-2). Também pela Informação de Polícia Judiciária nº 10.889-2022 (evento 49-2) e pelo documento remetido pela operadora de telefonia Vivo (evento 43, páginas 9/11).
A Informação de Polícia Judiciária nº 012/2021-NA (evento 38-2) confirma que JOSÉ ALEXEI (vulgo LEK) era o usuário do telefone nº (55) 98406-5940 e revela a existência de chamadas telefônicas entre ele e MARIO (vulgo PREGO, telefone 55 99603-4771) em dezembro de 2020 e em 2 de janeiro de 2021, data da apreensão em tela (evento 38- 2, páginas 13/14). Além disso, registra diálogos que demonstram que os acusados estavam atuando conjuntamente para a perfectibilização do delito em questão.
Com efeito, em diálogo do dia 2 de janeiro de 2021 (data da apreensão em apreço), JOSÉ ALEXEI falou para PREGO não esquecer do defensivo agrícola FIPRONIL de 10L, sendo possível notar na conversa uma preocupação com possíveis abordagens policiais. Em áudio, PREGO disse que iria se encontrar com JOSÉ ALEXEI. Depois mandaram mensagens sobre “estar tudo tranquilo” na 290, e referindo que “na boca tá bom” (evento 38- 2, páginas 11/12, e evento 51-2, página 9).
Além disso, ainda no dia 2 de janeiro de 2021, JOSÉ ALEXEI enviou áudio para sua companheira/esposa informando que estava tudo bem e que estava retornando de Quaraí/RS com PREGO (evento 38-2, página 12), não restando dúvida, portanto, de que estavam atuando conjuntamente na prática delitiva em apreço.
Vale referir que, no dia 26/12/2020, JOSÉ ALEXEI informou PREGO de que Toninho teria “mudado o pedido”. Ainda, em conversa com interlocutor de linha estrangeira (Xavier, telefone +59899520180), também em dezembro de 2020, solicitou produtos para combate de formigas e informou que havia mandado mensagem para individuo de alcunha PREGO, que estaria pela região. Tais diálogos, como se vê, demonstram que os acusados efetivamente realizavam negociações de produtos agrícolas conjuntamente (evento 38-2, páginas 11/12).
Já a Informação de Polícia Judiciária nº 10.889-2022 (evento 49-2) confirmou que PREGO é M. M. R. C. J. e, juntamente com o documento remetido pela operadora de telefonia Vivo (evento 43, páginas 9/11), deixou claro que o telefone nº (55) 99603-4771, registrado em nome de Rita Catiane Braga Vichara, esposa de MARIO, era utilizado por este acusado, o que corrobora a conclusão de que foi ele quem manteve os referidos diálogos com JOSÉ ALEXEI, evidenciando, assim, a sua autoria delitiva.
A denúncia foi recebida em 18/07/2022 (processo de origem, ).
Instruído o feito, sobreveio sentença (processo de origem, ), publicada em 25/06/2025, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto,
a) ABSOLVO o réu M. M. R. C. J. da imputação que lhe é feita, a teor do contido no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e
b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para condenar o réu J. A. B. D., quanto ao crime capitulado no artigo 56 da Lei 9.605/1998, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e à pena de multa no valor de 11 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado desde então pelo IPCA-E, até a data do efetivo pagamento.
A defesa de J. A. B. D. apelou, pugnando pela apresentação das respectivas razões perante esta Corte (processo de origem, ).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apelou (processo de origem, ), sustentando e pleiteando, em síntese: a comprovação, pelas mensagens telefônicas trocadas entre os réus, de que MÁRIO MOACIR (“Prego”) transportou, no dia 02/01/2021, o agrotóxico Fipronil de 10 litros em outro veículo que escapou à abordagem policial; a demonstração da antiga associação de JOSÉ ALEXEI e de MÁRIO MOACIR para práticas delitivas desde 2005; a reforma da sentença, condenando-se MÁRIO MOACIR pela prática do crime descrito na denúncia; a condenação posterior por fato anterior de MÁRIO pelo mesmo delito (art. 56 da Lei nº 9.605/1998), a ser considerada como antecedente criminal desfavorável na dosimetria da pena de MÁRIO MOACIR.
Com contrarrazões apresentadas pela defesa de M. M. R. C. J. (processo de origem, ), vieram os autos.
Em suas razões recursais (), a defesa de J. A. B. D. sustenta e pleiteia, em síntese: a extinção da punibilidade em função da prescrição; quanto aos produtos encontrados na posse do recorrente, a classificação como agrotóxicos de origem estrangeira de comercialização, importação e utilização proibidas no Brasil; a inexistência de provas de atuação conjunta de JOSÉ ALEXEI e de MÁRIO MOACIR RIET CHAVES, pois o apelante foi a única pessoa que praticou o delito, tanto que foi localizado na posse dos agrotóxicos; a demonstração, segundo o relato dos policiais rodoviários, de que LUÍS FERNANDO agiu sozinho, sem a participação de MÁRIO MOACIR; a inépcia da denúncia, afastando-se a sua admissibilidade; a inexpressividade da quantidade de agrotóxicos apreendida, ensejando a absolvição do recorrente pelo crime de bagatela; a improcedência da “denúncia, reconhecendo-se a antijuridicidade da conduta, nos termos art. 397 do CPP, com a conseqüente absolvição sumaria do acusado, pela pratica de crime de bagatela”.
A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, opinou pelo “desprovimento da Apelação defensiva (de J. A. B. D.), e pelo provimento da Apelação da acusação, reformando-se a sentença para condenar o réu M. M. R. C. J. em razão da prática do crime previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 29 do Código Penal.” ().
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005565420v3 e do código CRC daa89267.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NIVALDO BRUNONI
Data e Hora: 17/12/2025, às 15:59:59