Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001677-81.2022.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de J. A. B. D. e de M. M. R. C. J. pela prática do crime descrito no art. 56 da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 29 do Código Penal, assim narrando o fato (processo de origem, evento 1, INIC1):

I. RELATO DO FATO CRIMINOSO

Fato: No dia 2 de janeiro de 2021, por volta das 11h45min, na rodovia municipal UR 101, Km 55, na ligação entre o terceiro e o quarto distritos de Uruguaiana/RS, J. A. B. D. e M. M. R. C. J., em comunhão de esforços e unidade de desígnios, importaram e transportaram produtos tóxicos, perigosos e nocivos à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus regulamentos, mais precisamente 1 galão de 20 litros de herbicida CYNCHA PLUS 360 EC, 5 embalagens de 1 litro cada de herbicida GRAMANEX, 13 embalagens de 5 litros cada do herbicida CYHALO 285 e 7 embalagens aparentando conter 5 litros cada, semelhantes às anteriormente mencionadas (herbicida CYHALO), sem rótulos.

II. CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES

Na data e no local acima descritos, J. A. B. D. foi flagrado por policiais militares quando trazia, no interior do veículo Fiat Uno Mille, placa IRF-2347, 1 galão de 20 litros de herbicida CYNCHA PLUS 360 EC, 5 embalagens de 1 litro cada de herbicida GRAMANEX, 13 embalagens de 5 litros cada do herbicida CYHALO 285 e 7 embalagens aparentando conter 5 litros cada, semelhantes às anteriormente mencionadas (herbicida CYHALO), sem rótulos.

Os produtos denominados CYNCHA PLUS 360 EC (produzido no Uruguai), GRAMANEX (produzido na China) e CYHALO 285 (produzido na China) são formulações comerciais de uso agrícola (agrotóxicos com finalidade herbicida) que contêm o ingrediente ativo CIALOFOPE BUTÍLICO, o qual também estava presente nas embalagens sem rótulo que foram encontradas na mesma ocasião.

Os citados produtos são registrados e destinados à comercialização no Uruguai. Não possuem registro no MAPA para comercialização no Brasil e apresentam rótulos redigidos exclusivamente em língua estrangeira (espanhol), estando em desconformidade, portanto, com as normas insculpidas no Decreto nº 4.074/02 e no art. 619 do Decreto nº 6.759/09.

Comprovam a materialidade do crime e a autoria delitiva de JOSÉ ALEXEI os elementos que integram o Auto de Prisão em Flagrante (evento 1-1), em especial o Auto de Apresentação e Apreensão (evento 1-1, páginas 17/18) e as declarações prestadas pelos policiais responsáveis pela apreensão das mercadorias (evento 1-1, páginas 2/3), bem como o Auto de Infração e Relatório de Fiscalização do IBAMA (evento 34, páginas 2/11).

Também comprovam a materialidade delitiva o Ofício nº 1/2021/VIGI-URG/SGRV7/DIOP/CGVIGIAGRO/DTEC/SDA/MAPA (evento 32, páginas 27/28), que informa a inexistência de registro no Brasil para os produtos CYNCHA PLUS 360 EC, GRAMANEX e CYHALO 285, e o Laudo nº 053/2021-NUTEC/DPF/SMA/RS (evento 34, páginas 18/29), que atesta que os produtos em questão são agrotóxicos, podendo ser danosos à saúde humana ou ao meio ambiente. Confirma, ainda, tratar-se de produtos fabricados no Uruguai (CYNCHA PLUS 360 EC) ou na China (GRAMANEXe CYHALO 285) e comercializados no Uruguai, sem registro no MAPA para comercialização no Brasil e com rótulos redigidos exclusivamente em língua estrangeira (espanhol), em desacordo com a legislação brasileira.

Ainda, a responsabilidade criminal de ambos os acusados pelo delito em questão restou claramente evidenciada a partir da extração e da análise dos dados constantes do telefone celular apreendido em poder de JOSÉ ALEXEI por ocasião de sua prisão flagrante, cujos resultados se encontram registrados no Laudo nº 050/2021 – NUTEC/DPF/SMA/RS (evento 34, páginas 12/17) e na Informação de Polícia Judiciária nº 012/2021-NA (evento 38-2). Também pela Informação de Polícia Judiciária nº 10.889-2022 (evento 49-2) e pelo documento remetido pela operadora de telefonia Vivo (evento 43, páginas 9/11).

A Informação de Polícia Judiciária nº 012/2021-NA (evento 38-2) confirma que JOSÉ ALEXEI (vulgo LEK) era o usuário do telefone nº (55) 98406-5940 e revela a existência de chamadas telefônicas entre ele e MARIO (vulgo PREGO, telefone 55 99603-4771) em dezembro de 2020 e em 2 de janeiro de 2021, data da apreensão em tela (evento 38- 2, páginas 13/14). Além disso, registra diálogos que demonstram que os acusados estavam atuando conjuntamente para a perfectibilização do delito em questão.

Com efeito, em diálogo do dia 2 de janeiro de 2021 (data da apreensão em apreço), JOSÉ ALEXEI falou para PREGO não esquecer do defensivo agrícola FIPRONIL de 10L, sendo possível notar na conversa uma preocupação com possíveis abordagens policiais. Em áudio, PREGO disse que iria se encontrar com JOSÉ ALEXEI. Depois mandaram mensagens sobre “estar tudo tranquilo” na 290, e referindo que “na boca tá bom” (evento 38- 2, páginas 11/12, e evento 51-2, página 9).

Além disso, ainda no dia 2 de janeiro de 2021, JOSÉ ALEXEI enviou áudio para sua companheira/esposa informando que estava tudo bem e que estava retornando de Quaraí/RS com PREGO (evento 38-2, página 12), não restando dúvida, portanto, de que estavam atuando conjuntamente na prática delitiva em apreço.

Vale referir que, no dia 26/12/2020, JOSÉ ALEXEI informou PREGO de que Toninho teria “mudado o pedido”. Ainda, em conversa com interlocutor de linha estrangeira (Xavier, telefone +59899520180), também em dezembro de 2020, solicitou produtos para combate de formigas e informou que havia mandado mensagem para individuo de alcunha PREGO, que estaria pela região. Tais diálogos, como se vê, demonstram que os acusados efetivamente realizavam negociações de produtos agrícolas conjuntamente (evento 38-2, páginas 11/12).

Já a Informação de Polícia Judiciária nº 10.889-2022 (evento 49-2) confirmou que PREGO é M. M. R. C. J. e, juntamente com o documento remetido pela operadora de telefonia Vivo (evento 43, páginas 9/11), deixou claro que o telefone nº (55) 99603-4771, registrado em nome de Rita Catiane Braga Vichara, esposa de MARIO, era utilizado por este acusado, o que corrobora a conclusão de que foi ele quem manteve os referidos diálogos com JOSÉ ALEXEI, evidenciando, assim, a sua autoria delitiva.

A denúncia foi recebida em 18/07/2022 (processo de origem, evento 3, DESPADEC1).

Instruído o feito, sobreveio sentença (processo de origem, evento 167, SENT1), publicada em 25/06/2025, cujo dispositivo possui o seguinte teor:

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto,

a) ABSOLVO o réu M. M. R. C. J. da imputação que lhe é feita, a teor do contido no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e

b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para condenar o réu J. A. B. D., quanto ao crime capitulado no artigo 56 da Lei 9.605/1998, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e à pena de multa no valor de 11 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado desde então pelo IPCA-E, até a data do efetivo pagamento.

A defesa de J. A. B. D. apelou, pugnando pela apresentação das respectivas razões perante esta Corte (processo de origem, evento 175, APELAÇÃO1).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apelou (processo de origem, evento 177, APELAÇÃO1), sustentando e pleiteando, em síntese: a comprovação, pelas mensagens telefônicas trocadas entre os réus, de que MÁRIO MOACIR (“Prego”) transportou, no dia 02/01/2021, o agrotóxico Fipronil de 10 litros em outro veículo que escapou à abordagem policial; a demonstração da antiga associação de JOSÉ ALEXEI e de MÁRIO MOACIR para práticas delitivas desde 2005; a reforma da sentença, condenando-se MÁRIO MOACIR pela prática do crime descrito na denúncia; a condenação posterior por fato anterior de MÁRIO pelo mesmo delito (art. 56 da Lei nº 9.605/1998), a ser considerada como antecedente criminal desfavorável na dosimetria da pena de MÁRIO MOACIR.

Com contrarrazões apresentadas pela defesa de M. M. R. C. J. (processo de origem, evento 190, CONTRAZ1), vieram os autos.

Em suas razões recursais (evento 8, RAZAPELCRIM1), a defesa de J. A. B. D. sustenta e pleiteia, em síntese: a extinção da punibilidade em função da prescrição; quanto aos produtos encontrados na posse do recorrente, a classificação como agrotóxicos de origem estrangeira de comercialização, importação e utilização proibidas no Brasil; a inexistência de provas de atuação conjunta de JOSÉ ALEXEI e de MÁRIO MOACIR RIET CHAVES, pois o apelante foi a única pessoa que praticou o delito, tanto que foi localizado na posse dos agrotóxicos; a demonstração, segundo o relato dos policiais rodoviários, de que LUÍS FERNANDO agiu sozinho, sem a participação de MÁRIO MOACIR; a inépcia da denúncia, afastando-se a sua admissibilidade; a inexpressividade da quantidade de agrotóxicos apreendida, ensejando a absolvição do recorrente pelo crime de bagatela; a improcedência da “denúncia, reconhecendo-se a antijuridicidade da conduta, nos termos art. 397 do CPP, com a conseqüente absolvição sumaria do acusado, pela pratica de crime de bagatela”.

A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, opinou pelo “desprovimento da Apelação defensiva (de J. A. B. D.), e pelo provimento da Apelação da acusação, reformando-se a sentença para condenar o réu M. M. R. C. J. em razão da prática do crime previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 29 do Código Penal.” (evento 11, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005565420v3 e do código CRC daa89267.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NIVALDO BRUNONI
Data e Hora: 17/12/2025, às 15:59:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:32:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005565421
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001677-81.2022.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

VOTO

MÉRITO

Importação e transporte ilegal de agrotóxicos (art. 56 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º da Lei 7.802/89 – atuais artigos 3º e 56 da Lei 14.785/2023)

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta e pleiteia, em síntese: a comprovação, pelas mensagens telefônicas trocadas entre os réus, de que MÁRIO MOACIR (“Prego”) transportou, no dia 02/01/2021, o agrotóxico Fipronil de 10 litros em outro veículo que escapou à abordagem policial; a demonstração da antiga associação de JOSÉ ALEXEI e de MÁRIO MOACIR para práticas delitivas desde 2005; a reforma da sentença, condenando-se MÁRIO MOACIR pela prática do crime descrito na denúncia; a condenação posterior por fato anterior de MÁRIO pelo mesmo delito (art. 56 da Lei nº 9.605/1998), a ser considerada como antecedente criminal desfavorável na dosimetria da pena de MÁRIO MOACIR.

A defesa de J. A. B. D. apresentou termo de apelação (processo de origem, evento 175, APELAÇÃO1). Porém, em suas razões recursais (evento 8, RAZAPELCRIM1), formulou argumentos confusos – incluindo pessoa, “Luís Fernando”, que não foi mencionada nos autos – e pedidos contraditórios entre si e contrários ao interesse do réu.

Vejam-se, a propósito, os seguintes trechos grifados do relatório que resume as razões de apelação: “a extinção da punibilidade em função da prescrição; quanto aos produtos encontrados na posse do recorrente, a classificação como agrotóxicos de origem estrangeira de comercialização, importação e utilização proibidas no Brasil; a inexistência de provas de atuação conjunta de JOSÉ ALEXEI e de MÁRIO MOACIR RIET CHAVES, pois o apelante foi a única pessoa que praticou o delito, tanto que foi localizado na posse dos agrotóxicos; a demonstração, segundo o relato dos policiais rodoviários, de que LUÍS FERNANDO agiu sozinho, sem a participação de MÁRIO MOACIR; a inépcia da denúncia, afastando-se a sua admissibilidade; a inexpressividade da quantidade de agrotóxicos apreendida, ensejando a absolvição do recorrente pelo crime de bagatela; a improcedência da “denúncia, reconhecendo-se a antijuridicidade da conduta, nos termos art. 397 do CPP, com a conseqüente absolvição sumaria do acusado, pela pratica de crime de bagatela”.

Percebe-se, portanto, que as razões estão dissociadas do que foi ventilado na ação penal e na sentença e que atuam em desfavor do recorrente. Por tal motivo, não conheço das razões de apelação juntadas no Evento 8 dos presentes autos.

Não obstante, tendo em vista o efeito devolutivo amplo dado pelo ordenamento jurídico, permitindo todo o reexame da decisão recorrida, julgo a apelação criminal.

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no artigo 56 da Lei 9.605/1998 - Lei dos Crimes Ambientais.

A imputação lhe pesa por, supostamente, terem participado do processo de introdução clandestina em território brasileiro de 1 galão de 20 litros de herbicida CYNCHA PLUS 360 EC, 5 embalagens de 1 litro cada de herbicida GRAMANEX, 13 embalagens de 5 litros cada do herbicida CYHALO 285 e 7 embalagens aparentando conter 5 litros cada, semelhantes às anteriormente mencionadas (herbicida CYHALO), sem rótulos, de origem estrangeira, cuja importação, comercialização e utilização, são proibidas no país, dentre outras vedações previstas, nos termos da Lei nº 7.802/89.

Da materialidade

A materialidade do delito está plenamente comprovada nos autos do inquérito policial nº 5000001-35.2021.4.04.7106, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão nº 1/2021 (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 17), o Auto de Infração emitido pelo IBAMA (evento 34, INQ1, p.4/5) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº053/2021 - NUTEC/DPF/SMA/RS (evento 34, INQ1, p.18).

O referido laudo assim concluiu:

Desta forma, resta claro que as substâncias apreendidas se tratam de substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, a qual foi importada em desacordo comas exigências previstas na Lei nº 7.802/89, e no Decreto nº 4.074/02.

Da autoria

A prova testemunhal corrobora as informações constantes no auto de prisão em flagrante. O policial militar Giosandro Robalo Dias narrou detalhes da apreensão. Que em abordagem de rotina encontraram no banco de trás do Fiat Uno branco conduzido por José Alexei sacos de ráfia com os agrotóxicos. Esclareceu, ainda, que o local é comumente utilizado como rota de mercadorias contrabandeadas.

Os réus optaram por permanecer em silêncio.

Com efeito, no que tange ao réu José Alexei, a sua prisão em flagrante transportando os agrotóxicos, ratificada pela prova testemunhal, não deixa dúvida da autoria delitiva.

Por outro lado, em relação a Mário Moacir, tenho que os dados extraídos do telefone celular de José Alexei não são suficientes para comprovar a sua participação no delito.

Nesse sentido, as evidências constantes na informação de polícia judiciária n° 012/2021-NA, que dizem respeito com o fato objeto da presente ação (evento 38, INQ2):

Vale destacar que, conforme informações apuradas pela Polícia Federal, Mário Moacir utiliza o telefone celular nº 55 99603-4771, eis que uma imagem sua aparece em seu perfil de whatsapp e cuja linha está registrada em nome de sua esposa Rita Catiane Braga Vichara.

Todavia, tenho que a mensagem encaminhada por José Alexei a Mario Moacir, para que não esquecesse o Fipronil de 10 litros, mormente não havendo tal produto entre aqueles apreendidos, assim como o fato de José Alexei ter encaminhado um áudio à sua esposa de que estaria retornando "com Prego", não são suficientes para arrematar um juízo de certeza da participação de Mário Moacir no delito.

Convém lembrar que a condenação no âmbito penal deve lastrear-se em juízo de convicção acima de dúvida razoável. Na dúvida, impõe-se a absolvição.

Assim, frente à ausência de provas seguras em relação à participação de Mário Moacir no delito, a absolvição é medida que se impõe.

Da adequação típica

O crime previsto no artigo 56 da Lei 9.605/1998 está assim definido:

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

No caso, o artigo 2º da Lei 7.802/1989 define quais substâncias são consideradas agrotóxicos para fins legais, enquanto o artigo 3º do diploma trata das regras relativas à sua importação, exportação, utilização e comercialização:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

A conduta se amolda ao tipo penal em exame, na medida em que o réu José Alexei importou produto nocivo à saúde humana e ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e nos regulamentos.

Cumpre destacar que nos casos em que o agente importa o agrotóxico e posteriormente o transporta, tem-se que o transporte é pós-fato impunível, de modo que fica afastado o crime do art. 15, da Lei nº 7.802/89. Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICO. TIPICIDADE. ARTIGO 56 DA LEI 9.605/98. TRANSPORTE. PÓS-FATO IMPUNÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 337 DO STJ. 1. Em que pese o conceito de agrotóxico da Lei 7.802/89 esteja inserido no conceito de substância tóxica da Lei 9.605/98, o primeiro diploma legal é especial em relação ao preceito geral constante da Lei de Crimes Ambientais, devendo ser aplicado de forma preponderante sempre que a ação nuclear incriminada encontrar previsão em ambos os tipos incriminadores. 2. Não havendo criminalização da importação de agrotóxicos no artigo 15 da Lei 7.802/89, tem incidência o artigo 56 da Lei 9.605/98, constituindo a conduta posterior de transporte do produto em território nacional mero exaurimento do desígnio de internação e, portanto, pós-fato impunível. 3. Havendo desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva em sede recursal, impõe-se a remessa dos autos à origem para que seja conferida ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, em observância ao disposto na Súmula nº 337 do STJ. (TRF4, ACR 0008125-41.2006.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 19/12/2013)

PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. AGROTÓXICO. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. . MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONTRABANDO. 1. A conduta de importar e transportar em território pátrio substância agrotóxica se amolda ao tipo penal do artigo 56 da Lei nº 9.605/98. 2. Trata-se de crime formal, que se consuma com a mera prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, independentemente da efetiva produção de resultado nocivo. 3.O crime tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/03, tráfico de armas ou munições, tem por objetivo proteger a segurança da coletividade, a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social ou, ainda, a paz pública. 4. A desclassificação para o crime de contrabando deve ser limitada à introdução indevida de pequena quantidade de munições, afastando-se desde logo sua incidência sobre armas de fogo e acessórios que possuam alto potencial lesivo. 5. Malgrado a existência de jurisprudência que assevera ser 'inviável desclassificar a conduta narrada para o crime previsto no art. 334 do CP, pois, tendo em vista o princípio da especialidade, o tráfico internacional de armas de fogo prevalece sobre o contrabando' (ACR nº 0000644-69.2007.404.7106, 7ª Turma, D.E. 28/05/2013), entendo que o magistrado deve fazer a devida ponderação entre os fatos e aplicar adequadamente a legislação à espécie, sendo razoável, em condições especiais, a desclassificação do crime de tráfico de munições para o crime de contrabando. (TRF4, ACR 5002945-30.2018.4.04.7101, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 25/02/2021)

A nocividade concreta dos produtos encontra-se comprovada pelo laudo pericial.

Ademais, não se aplica o princípio da insignificância ao caso em tela, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nesse sentido os seguintes precedentes:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE AGROTÓXICOS. ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.605/1998. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Configurada a ação nuclear transportar agrotóxico de forma irregular contida tanto no art. 15 da Lei nº 7.802/89 quanto no art. 56 da Lei n.º 9.605/98, deve ser aplicada aquela norma, em virtude do princípio da especialidade. 2. Comprovados a autoria, materialidade e o dolo, deve ser mantida a condenação do réu. 3. Em que pese a reclassificação da conduta, a pena fixada na sentença resta mantida, considerando a inexistência de recurso da acusação e a impossibilidade de reformatio in pejus. 4. Quanto ao crime de transporte de substâncias tóxicas (agrotóxicos), é incabível a aplicação do princípio da insignificância, em razão dos bens jurídicos tutelados (meio ambiente e saúde pública). 5. Apelação criminal improvida. (TRF4, ACR 5000425-21.2023.4.04.7102, OITAVA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 24/04/2024).

A circunstância de terem sido presos em flagrante gera contra os réus, por si só, a presunção relativa da autoria da prática do fato criminoso. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que "A prisão em flagrante gera presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir provas tendentes a demonstrar a inocência do réu e a inverossimilhança da tese acusatória." (TRF4, ACR 5007104-08.2021.4.04.7102, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 30/08/2023).

Conclusão

Assim, comprovadas materialidade, autoria e dolo, e ausentes quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, deve o réu José Alexei ser condenado pela prática do crime previsto no artigo 56 da Lei 9.605/1998.

Irretocável a sentença,

A materialidade, a autoria e o dolo do delito de que trata o art. 56 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º da Lei nº 7.802/1989 (atuais artigos 3º e 56 da Lei 14.785/2023) foram comprovados pelos documentos constantes do inquérito policial nº 5000001-35.2021.4.04.7106/RS e do processo de origem elencados pela sentença.

Tais elementos demonstram que, no dia 02/01/2021, J. A. B. D. importou e transportou produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente de procedência estrangeira, em desconformidade com as exigências legais e regulamentares.

Com efeito, na referida data, no quilômetro 55 da rodovia municipal UR 101, em Uruguaiana/RS, policiais militaras abordaram o veículo Fiat Uno de placas IRF-2347, conduzido por JOSÉ ALEXEI e carregado com 1 (um) galão de 20 litros de herbicida CYNCHA PLUS 360 EC, 5 (cinco) embalagens de 1 litro cada de herbicida GRAMANEX, 13 (treze) embalagens de 5 litros cada do herbicida CYHALO 285 e 7 (sete) embalagens aparentando conter 5 litros cada, semelhantes às anteriormente mencionadas (herbicida CYHALO), sem rótulos (IPL, evento 1, P_FLAGRANTE1, Páginas 17 e 18).

O Laudo Pericial nº 053/2021 (IPL, evento 34, INQ1, Páginas 18 a 29) atesta que as substâncias apreendidas são de uso agrícola, produzidas no Uruguai ou na China, com rótulo em espanhol e um recipiente sem rótulo, e sem registro no Brasil, em desacordo com a legislação nacional vigente.

Quanto à autoria e ao dolo, tampouco há dúvidas, uma vez que o réu foi abordado em flagrante delito e que o policial militar que efetuou a abordagem, Giosandro Robalo Dias, confirmou em juízo o teor das declarações prestadas à Polícia Federal.

Ainda, conquanto tenha optado pelo direito ao silêncio no interrogatório judicial, JOSÉ ALEXEI confessou o delito perante a delegada da Polícia Federal (IPL, evento 1, VIDEO2), narrando que estava fazendo frete para indivíduo de Quaraí/RS em contraprestação ao pagamento de R$ 1.500,00.

No que diz respeito à apelação ministerial, realmente, a mensagem em que JOSÉ ALEXEI diz a MÁRIO MOACIR para não se esquecer do Fipronil 10 e a mensagem em que JOSÉ ALEXEI diz à esposa que está voltando com MÁRIO MOACIIR, assim como a existência de áudios trocados entre os réus, indicam que podem possuir ligação pessoal voltada à prática de delitos

Contudo, observa-se que M. M. R. C. J. não estava no veículo conduzido por JOSÉ ALEXEI por ocasião da abordagem que originou os autos em tela. Observa-se, outrossim, que tampouco havia Fipronil 10 entre as mercadorias presentes no Fiat Uno.

Assim, a despeito dos indícios de que JOSÉ ALEXEI e MÁRIO MOACIR sejam associados para a prática de delitos, não é possível se concluir, com segurança e certeza, que MÁRIO MOACIR efetivamente participou da importação dos agrotóxicos junto com JOSÉ ALEXEI. Para a decretação de condenação criminal, deve haver nexo inequívoco entre a conduta em fato específico e o réu, não bastando ilações baseadas em relações pessoais.

Não há dúvidas, portanto, de que JOSÉ ALEXEI agiu com vontade livre e com consciência da ilicitude ao importar e transportar ilegalmente agrotóxico de origem estrangeira.

Quanto à MÁRIO MOACIR, tenho que deve ser mantida a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em resumo, impõe-se a manutenção da sentença, cujos fundamentos incorporo às razões de decidir do presente voto, e da condenação de J. A. B. D., pela prática da conduta tipificada no art. 56 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º da Lei nº 7.802/1989 (atual art. 3º da Lei 14.785/2023), e da absolvição de M. M. R. C. J. quanto ao mesmo fato, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO

Importação e transporte ilegal de agrotóxico (art. 56 da Lei nº 9.605/98)

A sentença individualizou a pena sob os seguintes fundamentos:

III - APLICAÇÃO DA PENA

A sanção prevista para o crime expresso no artigo 56 da Lei 9.605/1998 é de reclusão de um a quatro anos, e multa.

Pena-base

Analiso, inicialmente, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, sob o prisma do art. 6º da Lei 9.605/98:

O grau de culpabilidade da conduta é ordinário. O réu apresenta antecedentes, o qual será valorado na segunda fase da dosimetria. Destaco, ainda, que a condenação nos autos da ação penal nº 5003457-90.2021.4.04.7106 decorre de fato posterior ao objeto destes autos. Autos sem elementos para aferir a personalidade e conduta social do agente, tidas, portanto, como neutras. Os motivos são próprios da espécie. As circunstâncias são inerentes a condutas dessa natureza. As consequências não foram maiores, haja vista a pronta intervenção da autoridade policial. Comportamento da vítima não pode ser considerado.

Frente a esses pressupostos, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão.

Pena provisória

Presente a circunstância agravante prevista nos artigos 15, I da Lei nº 9.605/98 e 61, I, do Código Penal, face à condenação nos autos da ação penal nº 5000793-76.2013.4.04.7103, elevo a pena em 1/6, atingindo o patamar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

Pena definitiva

Ausentes causas de aumento e diminuição de pena do erro de proibição evitável, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

Da pena de multa

A fixação do quantum dos dias-multa deve guardar a efetiva proporcionalidade com a pena fixada.

Considerando a pena privativa de liberdade fixada, o número de dias-multa resta fixado em 11 dias-multa.

De outro lado, no arbitramento do valor de cada dia, deve ser considerada a condição econômica da parte ré, nos termos do artigo 49 do Código Penal. No caso em apreço, declarou o acusado em seu interrogatório rendimentos decorrentes da atividade de caminhoneiro no valor aproximado de R$ 3.960,00 (equivalente a três salário mínimos em 2023).

Assim sendo, fixo a pena de multa à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente à data do fato, valor devidamente corrigido desde esta data.

Na primeira fase, a sentença considerou neutras as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e do art. 6º da Lei nº 9.605/1998.

Não há recurso da acusação no ponto.

Assim, mantenho a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, foi reconhecida a reincidência, uma vez que o réu foi condenado na ação penal nº 5000793-76.2013.4.04.7103/RS pela 1ª Vara Federal de Uruguaiana, em função da prática, no dia 09/06/2011, do crime previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano de reclusão, com trânsito em julgado em 08/02/2017.

De outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a prática do delito perante à delegada da Polícia Federal (IPL, evento 1, VIDEO2).

Assim, realizo, de ofício, a compensação integral da agravante da reincidência com a confissão.

Dessa forma, fixo a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão.

Na terceira fase, não se observam majorantes nem minorantes.

Em razão disso, fixa-se a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.

No que tange à pena de multa, na sua fixação, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes. Assim, visando a assegurar essa simetria, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, nos termos do art. 49 do Código Penal. Quanto ao valor unitário, mantenho-o em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data de ocorrência do fato (janeiro de 2021), atualizado até o efetivo pagamento, em atenção à situação econômica do infrator.

Prescrição

Contudo, considerando que a pena aplicada ao crime foi de 1 (um) ano de reclusão, aplica-se o prazo previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal (quatro anos).

Desse modo, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 18/07/2022 e que a sentença condenatória foi publicada em 25/06/2025, ou seja, em intervalo inferior a quatro anos, observa-se que resta hígida a pretensão punitiva estatal.

Regime de cumprimento e substituição por penas restritivas de direito

A sentença dispôs o seguinte:

Substituição da pena

O artigo 44 do Código Penal prevê as hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Já o art. 7º da Lei dos Crimes Ambientais dispõe:

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

No caso, trata-se de réu reincidente específico em crime doloso (evento 128, CERTANTCRIM2), o que inviabiliza a substituição por pena restritiva de direitos, à luz do art. 7º, II, da Lei 9.605/98 e do §3º do art. 44 do Código Penal. Veja-se, neste sentido, que a condenação em pena restritiva de direitos não foi suficiente para impedir que o acusado cometesse novo delito ambiental.

(...)

Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade

A teor do contido no artigo 33, § 3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, por se tratar de reincidente.

Isto porque, de acordo com Súmula 269 do STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

No caso, não vislumbro especiais circunstâncias negativas aptas a determinar a fixação de regime inicial fechado.

A sentença fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda em caso de descumprimento da pena substitutiva, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o qual deve ser mantido, em razão da reincidência do réu.

Por outro lado, a despeito da reincidência específica, a pena definitiva foi fixada em patamar inferior a quatro anos, e o crime não foi cometido com violência nem com grave ameaça à pessoa. Nessa linha, entendo possa ser deferida ao réu a substituição da pena física por restritiva de direito.

Isso ocorre porque, avaliado o quantitativo da pena corporal e satisfeitas as condicionantes do artigo 44 do Código Penal, viável a sua substituição por pena restritiva de direito. No caso, o réu possui duas condenações transitadas em julgado por descaminho. Apesar disso, confessou a prática delitiva, ainda que afirmando ter assumido a propriedade das mercadorias como favor para uma amiga. Outrossim, a Turma tem efetivado a substituição em casos tais, seja como meio de melhor reprimir condutas de inferior danosidade, seja para oportunizar ao agente para, de forma derradeira, abandonar o meio ilícito de vida; trata-se, enfim, de política criminal hábil para inibir a inserção de apenado com similar situação jurídica no sistema carcerário nacional.

Nesse sentido, destaco exemplificativamente:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. A internalização clandestina de cigarros e assemelhados configura contrabando, nos termos do art. 334-A do Código Penal, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. 2. O STJ, no julgamento do Tema nº 1.143, estabeleceu a tese segundo a qual o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, excetuada a hipótese de reiteração da conduta. 3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e da autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 4. Resta configurada a tentativa de contrabando (art. 14, II, do CP) quando o réu é flagrado na posse dos cigarros estrangeiros na Ponte Internacional da Amizade, zona primária de fiscalização. 5. Quanto ao regime inicial de cumprimento, a leitura do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, revela que são três os fatores decisivos para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: reincidência, quantidade da pena aplicada e circunstâncias judiciais. 6. Ainda que o réu seja reincidente específico, incumbe ao magistrado avaliar a possibilidade de substituição da pena à luz das características do caso concreto. 7. O pedido de assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento das custas processuais, deve ser analisado pelo juízo da execução. (TRF4, ACR 5010734-76.2024.4.04.7002, 7ª Turma, Relator para Acórdão ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 15/07/2025)

No ponto, consigno registro bem objetivo e direto sobre essa situação, a partir do que vivenciei no Mutirão Processual Penal, concebido no âmbito do colendo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e, neste Regional, implementado por meio da Portaria Conjunta nº 3/2023, de 25/07/2023. Ao lado de tudo o que sabemos e debatemos quanto ao sistema prisional brasileiro, a política criminal ali delineada é cristalina quanto ao objetivo de inibir o cárcere a casos que não demandem essa solução. Ainda objetivamente, o crime aqui não tem violência, não tem grave ameaça; trata-se de conduta com repercussão econômica, uma vez que a repercussão ambiental foi evitada pela apreensão das substâncias. Portanto, a ideia de inserir um réu com o patrimônio jurídico de J. A. B. D. no sistema prisional, por certo, considerado o quantitativo da sanção, não será útil, efetivo e tampouco eficaz para o primaz objetivo de sua ressocialização. Já a imposição de restritivas de direitos enseja a consecução desses propósitos de reeducação e de ressocialização, bem como permite que o condenado se dedique ao labor lícito e contribua de forma útil à sociedade e, enfim, sinta o efeito da repressão estatal mediante retribuição financeira ao erário que, depois, dessa cifra vai se valer para implementar melhoria, seja no precário sistema carcerário, seja em programas sociais.

Assim, de ofício, determino a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.

Realmente, a pena de prestação de serviços à comunidade é a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte por meio da Súmula 132 deste TRF da 4ª Região:

Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.

Assim, a pena privativa de liberdade imposta em desfavor do réu resta substituída por prestação de serviços à comunidade, a qual observará o disposto nos artigos 149 e 150 da Lei nº 7.210/84 e terá a mesma duração da pena privativa de liberdade que ora se substitui (art. 55 do Código Penal).

CONCLUSÃO

Nega-se provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, mantendo-se a absolvição de M. M. R. C. J., com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Não se conhece das razões recursais de J. A. B. D., com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, reexaminando-se a sentença com fundamento no efeito devolutivo amplo dado à apelação criminal.

De ofício, reconhece-se a incidência da confissão espontânea, determina-se a sua compensação com a reincidência na segunda fase da dosimetria da pena e determina-se a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação ministerial, por não conhecer das razões recursais defensivas e por, de ofício, alterar a dosimetria da pena, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005565421v5 e do código CRC 4f711605.

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Documento:40005565422
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001677-81.2022.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

EMENTA

PROCESSO PENAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS EM DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE.

1. Não se conhece das razões recursais dissociadas do que foi ventilado na ação penal e na sentença e que atuam em desfavor do recorrente. Não obstante, reexamina-se a sentença recorrida, tendo em vista o efeito devolutivo amplo dado pelo ordenamento jurídico à apelação criminal.

2. Praticava o delito de que trata o art. 56 da Lei nº 9.650/98 aquele que importou, antes do advento da Lei nº 14.785/2023, agrotóxicos, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

3. Caso em que restou comprovado que o réu importou e transportou, por meio de transporte com veículo automotor, agrotóxicos (herbicidas) fabricados na China e oriundos do Uruguai, de introdução, comercialização e utilização proibidas no Brasil.

4. Para a decretação de condenação criminal, deve haver nexo inequívoco entre a conduta em fato específico e o réu, não bastando ilações baseadas em relações pessoais, motivo pelo qual se mantém a absolvição do corréu que não estava presente no veículo abordado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

5. Tendo em vista que, não obstante a existência de reincidência específica, a pena foi fixada em patamar inferior a quatro anos e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito se mostra adequada, pois, além de melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, leva em conta ainda a situação dos presídios brasileiros, especialmente sua notória precariedade estrutural.

6. Sentença parcialmente reformada, a fim de, de ofício, reconhecer a incidência da confissão espontânea, determinar a sua compensação com a reincidência na segunda fase da dosimetria da pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação ministerial, não conhecer das razões recursais defensivas e, de ofício, alterar a dosimetria da pena, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005565422v4 e do código CRC 146498db.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/02/2026

Apelação Criminal Nº 5001677-81.2022.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

REVISOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): JOSÉ RICARDO LIRA SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/02/2026, na sequência 20, disponibilizada no DE de 11/02/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL, NÃO CONHECER DAS RAZÕES RECURSAIS DEFENSIVAS E, DE OFÍCIO, ALTERAR A DOSIMETRIA DA PENA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 71 (Des. Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA) - Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA.

O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: No caso concreto, a conduta foi enquadrada no art. 56 da Lei n° 9.605/1998 em detrimento do art. 15 da Lei nº 7.802/1989. Assim estabelecem os referidos dispositivos:

Lei 7.802/1989:

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

Lei 9.605/98

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º  Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Na modalidade do caput do art. 56, cuida-se de crime plurinuclear com doze figuras típicas, sendo as mais comuns importar e transportar. O objeto do crime é o produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente. Trata-se de crime formal e de perigo abstrato, que objetiva proteger a saúde humana e o meio ambiente de substâncias tóxicas que estejam em desacordo com as exigências legais. 

Ocorre que a conduta de transportar agrotóxicos sem observância das normas regulamentares é criminalizada por tipo especial, razão pela qual incide o princípio da especialidade para desenlace do conflito aparente de leis. A depender da data do fato, tal espécie de ação ilícita implica incidência do art. 15 da Lei nº 7.802/89 ou de sua norma revogadora, notadamente o art. 56 da Lei nº 14.785/2023. In casu, o apelante foi flagrado em 03/05/2022, razão pela qual a conduta se enquadra no art. 15 da Lei nº 7.802/89.

Como se observa, trata-se de figura penal mais gravosa, haja vista que desde a redação dada pela Lei nº 9.974/2000 o preceito secundário do art. 15 da Lei nº 7.802/1989 traz pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão.

É aqui reside o fundamento central de minha ressalva.

Não há dúvidas de que a conduta dos réus perfaz crime único por integrar uma única dinâmica ilícita. A questão atinente à "importação" do agrotóxico efetivamente encontrava previsão típica unicamente no art. 56 da Lei 9.605/98 e os réus poderiam, perfeitamente, ter se limitado a realizar tal ilícito. Exemplifico com o caso de indivíduo que realiza a importação e, imediatamente após ingressar em território brasileiro, repassa/revende o produto a terceiro, ou seja, atua unicamente como "intermediário" na transposição das fronteiras. Neste caso, em razão de o art. 15 da Lei nº 7.802/89 não prever a figura "importar", certamente haveria adequado enquadramento da conduta na Lei Ambiental de índole geral.

Entretanto, o que temos no caso concreto são acusados que, além de importar a substância tóxica, progrediram na empreitada criminosa "transportando" o referido produto em condições inseguras. O dolo, para muito além da mera importação, era o de percorrer longo trecho do território nacional conduzindo o defensivo agrícola até seu destino final, razão pela qual inequivocamente a conduta implicou crime do art. 15 da Lei nº 7.802/89. Aliás, colaciono excelente ponderação da magistrada Karine da Silva Cordeiro em caso análogo (processo 5082659-66.2023.4.04.7100/RS, evento 111, SENT1):

Com efeito, a vingar a tese de que o crime do art. 15 da Lei nº 7.802/89 constitui pós-fato impunível do crime do art. 56 da Lei nº 9.605/98, a sanção cominada ao agente que importa e transporta agrotóxicos de forma clandestina, conquanto mais grave, será inferior à daquele que apenas transporta. E, pelo princípio da consunção, é o crime mais grave que, em geral, absorve o menos grave, sendo o contrário exceção.

Destarte, o enquadramento da conduta no âmbito do crime do art. 15 da Lei nº 7.802/1989 seria o mais adequado à luz da teoria geral do crime. Aliás, cito recente precedente desta 7ª Turma em tal sentido:

DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. O transporte irregular de agrotóxicos, até a edição da Lei nº 14.785/2023, era tipificado pelo art. 15 da Lei nº 7.802/1989.

2. Durante a vigência da referida norma, quando a conduta do réu implicava "importação" irregular de agrotóxico, o enquadramento típico era costumeiramente redirecionado ao art. 56 da Lei nº 9.605/1998, porquanto tipo que previa especificamente o verbo nuclear "importar" e dispunha de forma ampla acerca de "substâncias tóxicas". Trata-se, todavia, de interpretação que não se coaduna com a melhor teoria geral do crime.

3. Quando a conduta do agente não se limita à importação, porquanto as circunstâncias fáticas demonstram progressão criminosa para o "transporte" do produto dentro do território nacional, o princípio da especialidade determina que a dinâmica delitiva seja enquadrada no tipo do art. 15 da Lei nº 7.802/1989.

4. A antiga interpretação, no sentido de que o crime do art. 15 da Lei nº 7.802/1989 constitui pós-fato impunível do crime do art. 56 da Lei nº 9.605/1998, além de violar o princípio da especialidade e ignorar a progressão criminosa ocorrida no mundo dos fatos, implica sanção mais grave ao agente que apenas transporta agrotóxicos de forma clandestina em relação àquele que importa e transporta a substância. Assim, correta a emendatio libelli promovida na origem para condenar o réu que importou e transportou o produto como incurso na lei especial, notadamente no art. 15 da Lei nº 7.802/1989. (TRF4, Apelação Criminal 5082659-66.2023.4.04.7100, 7ª Turma, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 10/02/2026)

Não obstante, constato que o recurso ministerial está adstrito a buscar a condenação do corréu MÁRIO MOACIR, o qual foi absolvido em primeiro grau de jurisdição. Não foram formulados questionamentos específicos pelo órgão de acusação quanto à sentença condenatória proferida em desfavor de JOSÉ ALEXEI, razão pela qual a promoção da emendatio libelli não teria o condão de trazer qualquer efeito prático sobre a dosimetria da pena em prejuízo da defesa. Assim, deixo de apresentar divergência e apenas ressalvo meu entendimento acerca da matéria.



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