Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004274-13.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado: a) o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 17/11/1987 a 22/02/1988, 01/03/1988 a 22/10/1992, 03/11/1992 a 16/01/2001, 02/07/2001 a 30/04/2005, 01/05/2005 a 09/02/2017 e de 01/03/2017 a 13/11/2019, convertendo o tempo especial em comum; e b) a concessão do benefício de aposentadoria especial de NB 197.127.314-4, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (05/11/2021), acrescidas de juros e correção monetária, ou com a reafirmação da DER, caso necessário (ev. 01, doc. 1).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 41):

[...] III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação ao período reconhecimento da atividade especial nos períodos de 17/11/1987 a 22/02/1988 e 01/03/2017 a 13/11/2019.

No mais, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) RECONHECER e DETERMINAR A AVERBAÇÃO do(s) período(s) de 01/03/1988 a 22/10/1992, 03/11/1992 a 16/01/2001, 02/07/2001 a 30/04/2005 e 01/05/2005 a 09/02/2017, em que a parte autora trabalhou em condições especiais;

b) CONCEDER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO desde 05/11/2021 e DETERMINAR AO INSS A SUA IMPLANTAÇÃO nos exatos termos da fundamentação, considerando a opção mais vantajosa:

(...)

c) CONDENAR O INSS A PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixo nos percentuais mínimos de que trata o § 3º acima mencionado aplicáveis para cada faixa salarial ali prevista na forma do § 5º do mesmo dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nºs 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça).

As partes são isentas do pagamento das custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996). [...]

O INSS apela (ev. 50).

Requer o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 16/01/2001, de 02/07/2001 a 30/04/2005 e de 01/05/2005 a 09/02/2017. Assevera, em síntese, que "não restou comprovada a similaridade entre as empresas, em especial quanto ao maquinário, layout, porte e número de funcionários, fatores que impactam diretamente na exposição aos agentes nocivos"; que em 5 de março de 1997, com a publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, o frio foi excluído definitivamente para fins de tempo de serviço especial, haja vista a falta de previsão na legislação previdenciária; que a Lei Previdenciária exige que a exposição a agentes nocivos seja habitual e permanente.

Com  contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/5/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.

O STJ, julgando o Tema 1090, por sua vez, assentou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Assim, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que há presunção de ineficácia do EPI, a anotação no PPP, acerca da eficácia do EPI, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo da impugnação e o ônus da prova, nos termos da orientação da TNU.

 O standard probatório, contudo, é rebaixado, bastando que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou eficácia do EPI, para que obtenha o reconhecimento do direito, uma vez que a dúvida favorece o segurado, conforme entendimento do STF no Tema 555.

Frio

O Anexo do Decreto n. 53.831/64 (Código 1.1.2) prevê o agente agressivo 'Frio' como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, exemplificando os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados (art. 165 e 187 da CLT e Portaria Ministerial 262, de 06/08/62). Também o Anexo I do Decreto 83.080/79 (Código 1.1.2) prevê o agente agressivo 'Frio' para atividades profissionais desempenhadas em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo, impondo a aposentadoria em 25 anos.

Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível, e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador. 3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (...)  (REsp 1429611/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T.  DJe 08.08.2018)

Este Tribunal fixou o entendimento de que "A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial." (APELREEX 0000977-33.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011). Isso porque, "Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR." (APELREEX 5000856-70.2010.404.7212, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, D.E. 22.05.2014).

Outrossim, "A especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao frio ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais (locais com temperatura inferior a 12º centígrados), mas não em virtude da mera exposição ambiental (ao frio)." (TRF4, AC 5003881-14.2016.4.04.7008, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 31.07.2019).

No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica, pois "Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC." (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008).

Como já referido, em relação aos agentes ruído e calor/frio sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes no caso concreto.

Feitas tais considerações, passo à análise do caso dos autos.

CASO CONCRETO

O INSS requer o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 16/01/2001, de 02/07/2001 a 30/04/2005 e de 01/05/2005 a 09/02/2017. Assevera, em síntese, que "não restou comprovada a similaridade entre as empresas, em especial quanto ao maquinário, layout, porte e número de funcionários, fatores que impactam diretamente na exposição aos agentes nocivos"; que em 5 de março de 1997, com a publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, o frio foi excluído definitivamente para fins de tempo de serviço especial, haja vista a falta de previsão na legislação previdenciária; que a Lei Previdenciária exige que a exposição a agentes nocivos seja habitual e permanente.

Sem razão.

A sentença analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis (ev. 41):

[...] b) Empresa: Irmãos Yoshida e Ltda e Transportadora e Comercial Yoshida Ltda

Período/Função: 01/03/1988 a 22/10/1992 (auxiliar de serviços gerais), 03/11/1992 a 16/01/2001 (movimentador de mercadoria), 02/07/2001 a 30/04/2005 (vendedor), 01/05/2005 a 09/02/2017 (vendedor)

Agente nocivo: nada consta

Prova/Conclusão: Conforme constou no despacho de evento 14 "Da análise da decisão proferida nos autos 5001787-46.2018.4.04.7001 (evento 12, DECISÃO/2), denota-se que as empresas Irmãos Yoshida Ltda e Transportadora e Comercial Yoshida Ltda. encerraram suas atividades."

Como visto, quando a empresa já tiver encerrado suas atividades, é permitida a utilização de laudo técnico de empresa similar.

Consta da consulta pública ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que as empresas atuavam no ramo de "Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos" (evento 1, CNPJ12 e evento 1, CNPJ13).

Na petição de evento evento 24, PET1, o autor indicou laudo realizado no processo judicial nº 50017874620184047001. Naqueles autos, constou no despacho de evento 95:

"Considerando que as empresas Irmãos Toshida Ltda - EPP e Transportadora e Comercial Yoshida Ltda - EPP já se encontram com as atividades comerciais encerradas, bem como que o acórdão possibilitou a realização de perícia indireta,  defiro o pedido da parte autora para que seja realizado o ato pericial na sede da empresa M YOKOZAWA HORTIFRUTI LONDRINA LTDA (CNPJ nº 21.558.385/0001-87)"

Assim, tendo em vista a similaridade dos casos analisados, é possível a utilização do laudo anexado no evento 24, LAUDOPERIC2.

No período de 01/03/1988 a 22/10/1992 e 03/11/1992 a 16/01/2001 o autor desempenhou a função de Auxiliar de serviços gerais (carregador/mov. de mercadorias), conforme CTPS (evento 1, CTPS6) e declaração de testemunhas (evento 36, DECL2 e evento 36, DECL2).

O enquadramento da atividade de movimentador de mercadorias, ainda que exercida fora da área portuária, é admitido por enquadramento profissional, nos termos dos códigos 2.5.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.5 do Decreto 83.080/1979 (Estiva e Armazenamento - estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de Capatazia, Consertadores, Conferentes), sendo que a conversão do trabalho exercido até 28/04/1995 decorre da constatação do exercício de atividade determinada por listas de profissões, não havendo necessidade de medição técnico-quantitativa acerca da presença de determinados agentes nocivos no ambiente, bastante o exercício da atividade de modo habitual e permanente.

Nessa mesma linha, entendendo que é possível o enquadramento da atividade do movimentador de mercadorias mesmo fora da área portuária, orienta a jurisprudência do TRF4:

"A jurisprudência do TRF da 4ª Região assegura o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, ainda que o labor não seja prestado em zona portuária. Precedentes: Apelação Cível n.º 5003707-81.2011.404.7104, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, disponibilizado em 20/06/2013; Apelação Cível n.º 5000114-17.2011.404.7016, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Ézio Teixeira, disponibilizado em 05/07/2013; Apelação Cível n.º 5009463-71.2011.404.7104, 6ª Turma, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, disponibilizado em 25/10/2013; e Apelação Cível n.º 5001439-03.2010.404.7003, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, disponibilizado em 07/11/2013" (5002879-82.2011.404.7202, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 04/04/2014)

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, no período em que exerceu a função de auxiliar de serviços gerais (carregador/movimentador de mercadorias), nos períodos de 01/03/1988 a 22/10/1992 e 03/11/1992 a 28/04/1995.

No que tange ao período a partir de 28/04/1995 a 16/01/2001, e ao período a partir de 02/07/2001, na função de vendedor, as declarações de testemunhas apresentaram depoimentos dando conta de que:

(...)

Conforme laudo pericial (evento 24, LAUDOPERIC2, p.6) ficou demonstrado que o trabalhador, exercendo a função de acompanhar clientes na escolha de produtos, permanecia no interior das câmaras de conservação de alimentos, cuja temperatura de operação era em média de 3ºC a 6ºC, por cerca de 5 horas de sua jornada de trabalho

Portanto, demonstrado que a parte autora esteve exposta ao agente frio, de forma não ocasional nem intermitente, de modo a se concluir que a atividade foi exercida no período em condições especiais.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor. [...]

Quanto ao frio, reitero que este Tribunal fixou o entendimento de que "A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial." (APELREEX 0000977-33.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011). Isso porque, "Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR." (APELREEX 5000856-70.2010.404.7212, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, D.E. 22.05.2014).

No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica, pois "Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC." (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008).

Outrossim, verifico que as testemunhas mencionam que não era fornecido PPP, e a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado, conforme o STF no Tema 555 e o STJ no Tema 1090.

Por fim, quanto à utilização de laudo similar, registro que admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011).

Nesse mesmo sentido, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013)

O entendimento restou cristalizado no verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:

"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."

In casu, destaco que foi utilizada, para comprovação da especialidade, perícia indireta realizada no processo judicial nº 50017874620184047001, em que o trabalho também havia sido realizado na empresa Irmãos Yoshida e Ltda e Transportadora e Comercial Yoshida Ltda. Tal perícia se deu na M YOKOZAWA HORTIFRUTI LONDRINA LTDA (CNPJ nº 21.558.385/0001-87), cujo objeto social e a função desempenhada são os mesmos.

Confira-se a conclusão do perito (ev. 24, fls. 7):

Deve, pois, ser mantido o reconhecimento da especialidade de tais intervalos, pelos fundamentos da sentença.

Rejeito, pois, o recurso do INSS.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.

Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código). 

Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil. 

Por fim, a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1971273144
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 05/11/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida.

De ofício, determinada a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias e estabelecida a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, e determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005570236v7 e do código CRC f43fe1a6.

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Documento:40005570237
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004274-13.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO. PERÍCIA INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho e concedeu aposentadoria especial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho, considerando a exposição ao agente nocivo frio e a utilização de perícia indireta; e (ii) a aplicação da legislação previdenciária sobre a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, constituindo direito adquirido do trabalhador. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG (Tema 278/STJ).
4. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.
5. A exposição ao agente nocivo frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo após sua exclusão expressa dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, desde que comprovada a exposição habitual e permanente, inclusive pela constante entrada e saída de câmaras frias, conforme Súmula 198 do TFR, REsp 1.429.611/RS do STJ e precedentes do TRF4.
6. A dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) favorece o segurado, especialmente quando há divergência ou ausência de comprovação de seu fornecimento e uso adequado, conforme entendimento do STF (Tema 555) e do STJ (Tema 1090).
7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25, ressalvando-se a definição final dos critérios para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.
8. Determina-se o cumprimento imediato do julgado e a implantação do benefício no prazo de 20 dias, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido. Determinada a imediata implantação do benefício. Determinada, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição ao agente nocivo frio é possível mesmo após sua exclusão dos decretos regulamentadores, desde que comprovada a exposição habitual e permanente. A perícia indireta em empresa similar é válida quando a original encerrou atividades. A dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 485, IV, 487, I, e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406; CLT, arts. 165 e 187; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Códigos 1.1.2 e 2.5.6; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, Códigos 1.1.2 e 2.4.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; EC nº 136/2025; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 279, § 6º; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Portaria Ministerial nº 262/1962.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 278), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.429.611/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 08.08.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1090; TFR, Súmula 198; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, APELREEX 0000977-33.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13.05.2011; TRF4, APELREEX 5000856-70.2010.404.7212, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, D.E. 22.05.2014; TRF4, AC 5003881-14.2016.4.04.7008, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, 31.07.2019; TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 29.08.2008; TRF4, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, 5002879-82.2011.404.7202, Rel. p/ Acórdão JOÃO BATISTA LAZZARI, j. 04.04.2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, e determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005570237v6 e do código CRC b34abf9c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

Apelação Cível Nº 5004274-13.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 16:00, na sequência 687, disponibilizada no DE de 21/01/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA PROVISÓRIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO-SE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO FINAL DOS CRITÉRIOS QUE DEVERÃO SER APLICADOS CONFORME O QUE FOR DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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