Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001928-64.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 18/05/2021 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER 12/08/2020 (NB 1981124826), mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 02/01/1986 a 17/03/1987, 15/09/1987 a 02/04/1990, 27/04/1990 a 21/06/1990, 03/09/1990 a 02/03/1991, 08/09/1997 a 02/11/1999, 01/02/2000 a 08/12/2004, 09/12/2004 a 30/08/2005, 24/08/2005 a 30/06/2010, 01/07/2010 a 13/11/2019.

Requereu, ainda, a reafirmação da DER, caso não reconhecido o direito ao benefício na data inicialmente indicada, para o momento em que implementados os requisitos legais. Por fim, pleiteou a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral.

O juízo a quo, em sentença publicada em 30/06/2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos nesses termos:

(...) 3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem o julgamento do mérito quanto ao(s) período(s) de 08/09/1997 a 02/11/1999 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:

a) DECLARAR que o trabalho, de 02/01/1986 a 17/03/1987, 15/09/1987 a 02/04/1990, 27/04/1990 a 21/06/1990, 03/09/1990 a 02/03/1991, 01/02/2000 a 08/12/2004, 09/12/2004 a 30/08/2005, 24/08/2005 a 30/06/2010, 01/07/2010 a 13/11/2019, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;

b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial, com a devida conversão em tempo comum;

c) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ou  aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 (NB 198.112.482-6), a contar da DER/DIB (12/08/2020), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, as quais deverão ser corrigidas nos seguintes termos:

Até 08/12/2021, a correção monetária, devida desde o vencimento das parcelas, deverá observar o INPC (Tema 905 do STJ), sendo que os juros de mora devem corresponder aos juros da poupança, a contar da citação (RE 870.947/SE, do STF).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015. (...)

Apelou o INSS sustentando o afastamento da especialidade nos seguintes períodos:

- 15/09/1987 a 02/04/1990, ao argumento de que não é admissível a utilização de laudo pericial por similaridade para aferição do agente ruído, por depender de condições específicas do ambiente de trabalho;

- 27/04/1990 a 21/06/1990 e 03/09/1990 a 02/03/1991, sob o fundamento de que não há enquadramento automático pela categoria profissional de eletricista, além de não ter sido comprovada a exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts; e

- 01/02/2000 a 08/12/2004, 09/12/2004 a 30/08/2005, 24/08/2005 a 30/06/2010 e 01/07/2010 a 13/11/2019, por não haver comprovação de exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, além de que a periculosidade não constitui mais fundamento legal para a caracterização de atividade especial.

Apelou o autor sustentando:

- nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial para comprovar a especialidade do labor no período de 08/09/1997 a 02/11/1999 (SPECTRO Prestação de Serviços LTDA);

- que os laudos técnicos similares comprovam a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes periculosos (eletricidade), além de que o adicional de insalubridade percebido no período de 08/09/1997 a 02/11/1999 caracteriza o exercício de atividade especial; e

- a revisão dos critérios de sucumbência, correção monetária e reafirmação da DER.

Com contrarrazões.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 15/09/1987 a 02/04/1990, 27/04/1990 a 21/06/1990 e 03/09/1990 a 02/03/1991, 01/02/2000 a 08/12/2004, 09/12/2004 a 30/08/2005, 24/08/2005 a 30/06/2010 e 01/07/2010 a 13/11/2019 (recurso do INSS)

- à alegação de cerceamento de defesa (recurso do autor);

- ao reconhecimento da especialidade do período de 08/09/1997 a 02/11/1999 (recurso do autor);

- à reafirmação da DER (recurso do autor);

- aos honorários advocatícios e aos consectários legais (recurso do autor).

Tempo Especial

Dispõe o art. 57 da Lei n. 8.213/91: 

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

A Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu art. 19, §1º, instituiu idade mínima para o benefício de aposentadoria especial, sendo fixada, provisoriamente (até disposição em lei complementar), em, no mínimo, 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.

Considerando que tais regras entraram em vigor em 13/11/2019 (quando publicada a EC n. 103/2019), o requisito etário para a concessão deste benefício só deve ser analisado em pedidos administrativos realizados a partir desta data.

O art. 21 da EC estabeleceu regra de transição para a aposentadoria especial, prevendo requisitos cumulativos de idade e de tempo de contribuição, os quais somados totalizam a pontuação mínima necessária para aposentação especial de acordo com o tempo mínimo de efetiva exposição:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do artigo 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Prova e Enquadramento

Em face das sucessivas leis no tempo, a regra é que o regime dos benefícios previdenciários seja regido pela legislação vigente à data da implementação dos requisitos para gozo, entendimento consolidado desde longa data na Súmula 359 do STF. 

Contudo, quanto aos requisitos para que o trabalho exercido seja considerado como tempo especial, a legislação vigente à época da prestação do labor incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, regulando tanto o enquadramento quanto a comprovação do tempo de atividade em condições especiais (TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/04/2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/09/2021).

Necessário assim definir a lei que estava em vigor no momento da prestação da atividade.

Até 28/04/1995, na vigência da Lei 3.807/60 e da Lei 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), para a atividade ser considerada especial bastava estar prevista nos anexos dos decretos mencionados (enquadramento por categoria profissional) ou ser demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. 

A partir de 29/04/1995, e até 05/03/1997, quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei 8.213/91, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, salvo para os agentes nocivos ruído e calor, para os quais indispensável laudo técnico.

A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho.

A partir de 03/12/1998, quando passou a vigorar a nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 instituída pela pela Medida Provisória nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/98), o enquadramento da atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde deve observar os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, especialmente a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres; e

A partir de 01/01/2004 a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos passou a ser exigida por meio do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os anteriores (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030), emitido pela empresa ou seu preposto com base no LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), na forma estabelecida pelo INSS (art. 148 da IN 99/2003). Tal documento, desde que corretamente preenchido, inclusive com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 

Para enquadramento das categorias profissionais até 28/04/95, data da extinção do enquadramento por presunção legal, devem ser observados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II). Já para enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados, além dos Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), o Decreto 2.172/97 (Anexo IV), o Decreto 3.048/99 (Anexo IV) e a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres.

A aplicação da NR-15 para além do campo do direito do trabalho, alcançando também as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória n. 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n. 9.732/98, que inseriu a expressão "nos termos da legislação trabalhista" ao art. 58, §1º, da LBPS, passando as disposições trabalhistas acerca da caracterização de atividades ou operações insalubres e os conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" a influir no reconhecimento da atividade como especial.

A esse respeito, ainda, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 dos Recursos Repetitivos (STJ, 1ª Seção, REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013):

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

A prova da nocividade da atividade também é admissível por perícia judicial, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Recurso do INSS

Período de 15/09/1987 a 02/04/1990 (Ângelo de Bortoli Sobrinho)

Sustenta o INSS a impossibilidade de avaliação do ruído por laudo similar.  

A questão foi assim examinada na sentença:

Empresa: Ângelo de Bortoli Sobrinho

Períodos:  15/09/1987 a 02/04/1990 

Função e setor: Meio oficial de eletricista

Provas: CTPS: Evento 1, CTPS15, Página 4 Laudo  pericial processo nº.5007644-87.2011.404.7108- Evento 1, PROCADM12, Página 18 Laudo  pericial processo nº 014/1.10.0006876-0- Evento 1, PROCADM12, Página 28 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, PROCADM12, Página 14

Conclusão: 

A Parte Autora apresentou laudo similar realizado para o mesmo cargo, segundo o qual, para a referida função, havia exposição a ruído acima do limite permitido, sendo possível, portanto, reconhecer a especialidade do período.

Conforme transcrição, foram adotados laudos periciais produzidos em outras ações previdenciárias para comprovar a especialidade do labor na empresa por exposição a ruído, por se encontrar inativa na atualidade, em função idêntica à exercida pelo autor (evento 13, PROCADM3, pp. 12 e 34 a 55).

A adoção de laudos similares para o reconhecimento da especialidade do labor em caso de empresas baixadas/inativas é plenamente admitida na jurisprudência desta Corte, desde que haja elementos descritivos mínimos das funções realizadas e do ambiente laboral, a fim de se aferir o reconhecimento da similaridade. Nesse sentido: TRF4, AC 5007561-88.2022.4.04.7107, 6ª Turma, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 17/09/2025; TRF4, AC 5007668-59.2018.4.04.7112, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ALINE LAZZARON, julgado em 16/09/2025; TRF4, AC 5004603-85.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 13/11/2024; TRF4, AC 5009647-85.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 06/09/2023.  

Também os julgados desta Corte observam que "É admitida a utilização de prova pericial produzida em outra ação judicial como prova emprestada, desde que demonstrada a similitude fática entre as atividades e o ambiente de trabalho, cabendo ao magistrado valorar o conjunto probatório" (TRF4, AC 5012355-87.2019.4.04.7001, Central Digital de Auxílio 1, Relatora para Acórdão ALINE LAZZARON, julgado em 30/09/2025). No mesmo sentido: TRF4, AC 5007480-39.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 23/09/2025.

Tais laudos apontaram exposição a ruído entre 99,8dB e 101,4dB (técnica decibelímetro) e entre 85,5dB e 87,2dB (técnica dosímetro), acima do limite legal para o período (80dB), razão pela qual é possível o enquadramento do período como especial.

Quanto à caracterização de atividade insalubre por exposição ao agente físico ruído, o Decreto 53.831/64 considerava as atividades desenvolvidas em locais com ruídos acima de 80 decibéis como insalubres. Já o Decreto n. 83.080/79, em seu Anexo I, passou a considerar insalubre o labor sujeito a ruído superior a 90 decibéis.

A Lei n. 8.213/91, em seu art. 152, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde dos Decretos até a regulamentação de suas disposições, em 05/03/1997, pelo Decreto n. 2.172, que as substituiu integralmente, mantendo como agente nocivo a exposição a ruído acima de 90 decibéis. Essa questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, como Tema 694 dos Recursos Repetitivos (REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014), nos seguintes termos:

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Com a edição do Decreto n. 4.882/03, houve nova alteração no Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 fazendo constar como nociva a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).

Contextualizada, a matéria, o limite de tolerância para o agente nocivo ruído ficou assim definido:

- de 80 dB(A) até 05/03/1997

- de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 

- de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003

Com relação à comprovação da ação nociva do ruído, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da dispensabilidade do laudo quando apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), uma vez que tal documento é elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Entretanto, nas hipóteses em que despontem dúvidas objetivas, o laudo técnico deverá ser apresentado, devendo o INSS apontar a incompatibilidade no caso concreto.

Em se tratando de medições variáveis de ruído, quando não for possível aferir a média ponderada do nível deve-se considerar a maior delas, nos termos da tese fixada pelo Tema 1083 dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Primeira Seção, REsp 1886795/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021): 

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 

Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído. Assim, se a apuração revelada em PPP/LTCAT não constatou a exposição a níveis variáveis, indicando um único nível de ruído, acima do limite de tolerância vigente, não é exigível a apuração através do NEN. 

Registre-se, ademais, que a necessidade de menção ao critério adotado pela Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO 01) da FUNDACENTRO, denominado Nível de Exposição Normalizado - NEN (nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição, também chamado de média ponderada), somente passou a ser exigida no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com o advento do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, conforme julgamento do REsp 1886795/RS, no qual expressamente afastada a possibilidade de “adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho”.

Outrossim, a técnica "dosimetria", informada na apuração do ruído, tem previsão no Anexo 1 da NR 15 da Portaria no 3.214/1978 do MTE. Portanto, se a técnica/metodologia mencionada no PPP for dosimetria ou áudio dosimetria, deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído.

A este respeito, por fim, consigna-se o Enunciado n. 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região:

Para a comprovação da especialidade por exposição ao agente ruído em períodos de tempo de serviço/contribuição posteriores a 18/11/2003:

(1) a referência à utilização da técnica da dosimetria no PPP ou no LTCAT enseja presunção relativa de cumprimento da metodologia de cálculo da NR-15 ou da NHO-01 da Fundacentro;

(2) havendo aferição por ambos os métodos, NR-15 e NHO-01 da Fundacentro, no mesmo período, deve-se adotar a mais favorável ao trabalhador; e

(3) a confirmação da habitualidade e permanência no laudo técnico elaborado pela empresa empregadora gera presunção relativa de cumprimento desses requisitos e dispensa a perícia técnica judicial referida na tese do Tema 1.083 do STJ.

Recurso do INSS desprovido quanto ao ponto.

Períodos de 27/04/1990 a 21/06/1990 (Plásticos Ideal Ltda.) e 03/09/1990 a 02/03/1991 (Instaladora Elétrica GCA Ltda.)

Sustenta o INSS que não é possível o enquadramento por mera atividade em relação ao labor de eletricista, sobretudo quando não indicada a exposição a tensão superior a 250 volts.

A questão foi assim examinada na sentença:

Empresa: Plásticos Ideal Ltda.

Períodos: 27/04/1990 a 21/06/1990  

Função e setor: Eletricista

Provas: CTPS: Evento 1, CTPS15, Página 4 Laudos pericial processo nº. 5007644-87.2011.404.7108- Evento 1, PROCADM12, Página 18 Laudos pericial processo nº. 014/1.10.0006876-0- Evento 1, PROCADM12, Página 28 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, PROCADM12, Página 15

Conclusão: 

A atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional (Código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64). Isso porque a norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. Até 28-04-1995, possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5000961-33.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

Assim, reconheço a especialidade do período.

 

Empresa: Instaladora Elétrica GCA Ltda

Períodos: 03/09/1990 a 02/03/1991 

Função e setor:   Eletricista

Provas: CTPS: Evento 1, CTPS15, Página 5 Laudo pericial processo nº.5015396- 37.2016.404.7108- Evento 1, PROCADM13, Página 2 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, PROCADM12, Página 39

Conclusão: 

A atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional (Código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64). Isso porque a norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. Até 28-04-1995, possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5000961-33.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

Assim, reconheço a especialidade do período.

Diferentemente do que sustentado pelo apelante, até 28/04/1995 a atividade de eletricista, anotada na CTPS do autor para os períodos acima (evento 13, PROCADM2, pp. 32 e 33), possibilita enquadramento como tempo especial por categoria profissional (Código 2.1.1 dos Anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas).

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

Esta Corte tem o entendimento de que o Decreto 53.831/1964 (Quadro Anexo, item 2.1.1) não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior. 3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de eletricista e engenheiro eletricista pelo enquadramento profissional até 13/10/1996, data da revogação da Lei 5.527/1968, porque as profissões foram excluídas do Decreto 53.831/1964 pelo Decreto 63.230/1968, mas reativadas, por força da Lei 5.527/1968, que é lei especial, em relação à Lei 9.032/1995, e, portanto, não foi por ela revogada, vindo a sê-lo somente com a Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996 (TRF4, AC 5010331-26.2018.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j.em 15/03/2023).

Recurso do INSS desprovido quanto ao ponto.

Períodos de 01/02/2000 a 08/12/2004 (Instaladora Eletrica Mercúrio); 09/12/2004 a 30/08/2005 (Qualitas Tecnologia e Serviços Ltda.); 24/08/2005 a 30/06/2010 (Attivare Serviços de Medições Ltda.); e 01/07/2010 a 13/11/2019 (Cia Estadual de Distribuição de Energia)

Sustenta o INSS que não há comprovação de tensão superior a 250 volts e que a partir de 08/12/2004 a exposição à eletricidade, como atividade perigosa, passou a exigir exposição do segurado a tensões superiores a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua. 

A questão foi assim examinada na sentença:

Empresa:  Instaladora Eletrica Mercúrio. ATIVA

Períodos: 01/02/2000 a 08/12/2004 

Função e setor:   Eletricista emergencial

Provas: CTPS: Evento 1, CTPS16, Página 5 Formulário: PPP- Evento 1, PROCADM13, Página 42 Laudo pericial processo nº.035/1.14.0004544-7- Evento 1, PROCADM14, Página 2 Laudo técnico da empresa-Evento 13, LAUDO6, Página 1 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, PROCADM13, Página 44

Conclusão:

Consta do formulário emitido pela empresa que o autor desempenhava suas funções nas redes de distribuição em alta e baixa tensão. Portanto, comprovada a exposição à rede de alta tensão (acima de 250 volts), deve ser reconhecido o período como especial.

 

Empresa:  Qualitas tecnologia e Serviços Ltda.

Períodos: 09/12/2004 a 30/08/2005 

Função e setor:   Eletricista Mot II

Provas: CTPS: Evento 1, CTPS16, Página 6 Formulário similar (evento 1, PROCADM14 - Página 9) Laudo pericial processo nº.5049204-33.2011.404.7100- Evento 1, PROCADM14, Página 12 Comprovante de situação cadastral: Evento 1, PROCADM14, Página 8:

Conclusão:

Tratando-se de empresa inativa, foram apresentados laudos similares, segundo os quais, para o desempenho das suas atividades, havia exposição à rede de alta tensão (acima de 250 volts), devendo, portanto, ser reconhecido o período como especial.

 

Empresa:  Attivare Serviços de Medições Ltda.

Períodos: 24/08/2005 a 30/06/2010 

Função e setor:   Eletricista Motorista II

Provas: CTPS: Evento 1, CTPS16, Página 6 Formulário: PPP- Evento 1, PROCADM14, Página 9 Laudo pericial processo nº.5049204-33.2011.404.7100- Evento 1, PROCADM14, Página 12 Comprovante de situação cadastral: Evento 13, PROCADM3, Página 2

Conclusão:

De acordo com o formulário, nas atividades desempenhadas havia exposição à rede de alta tensão (acima de 250 volts), devendo, portanto, ser reconhecido o período como especial.

 

Empresa:  Cia Estadual de Distribuição de Energia.

Períodos: 01/07/2010 a 13/11/2019

Função e setor:   Assist técnico/ F. eletricidade de distribuição

Provas: CTPS: Evento 1, CTPS16, Página 7 Formulário: PPP- Evento 1, PROCADM14, Página 19;Evento 14, PPP2, Página 1 Laudo pericial processo nº.014/1.11.0006568-2- Evento 1, PROCADM14, Página 26 Comprovante de situação cadastral: Evento 13, PROCADM3, Página 2 Registro de empregado- Evento 1, PROCADM14, Página 22; , Evento 14, PPP2, Página 4

Conclusão:

De acordo com o formulário, nas atividades desempenhadas havia exposição à eletricidade acima de 250 volts, devendo, portanto, ser reconhecido o período como especial.

 

Conforme os formulários fornecidos pelas empresas Instaladora Eletrica Mercúrio e Attivare Serviços de Medições Ltda (evento 13, PROCADM2, pp. 42 a 45), a parte autora, nos períodos de 01/02/2000 a 08/12/2004 e de 24/08/2005 a 30/06/2010, respectivamente, realizava as seguintes atividades "(...) corte, ligação, emergência e manutenção corretiva de redes de distribuição em alta e baixa tensão (...)".

Da mesma forma, consta no PPP da Cia Estadual de Distribuição de Energia que, nos períodos de 01/07/2010 a 14/01/2018 e de 16/07/2018 até a sua emissão, em 29/03/2019, havia exposição à eletricidade acima de 250 volts (evento 13, PROCADM2, pp. 46 e 47).

Tudo indica que o intervalo de 15/01/2018 a 15/07/2018 foi assinalado como de ausência de exposição a agente nocivo em razão de o autor, conforme consta no CNIS, encontrar-se em gozo de benefício por incapacidade (evento 2, CNIS1).

Por sua vez, o período de 09/12/2004 a 30/08/2005, laborado na Qualitas Tecnologia e Serviços Ltda, foi reconhecido como especial porque, tratando-se de empresa inativa (evento 13, PROCADM3, p. 19), foram apresentados laudos similares (evento 13, PROCADM4, pp. 42 e 49), segundo os quais, para o desempenho das atividades exercidas, havia exposição à rede de alta tensão (acima de 250 volts).

Quanto à caracterização de atividade nociva por exposição à eletricidade, o Decreto 53.831/64 considerava perigosos os serviços expostos à tensão superior a 250 volts (Código 1.1.8). Tal caracterização foi ratificada pelo art. 152 da Lei 8.213/91, hoje revogado, o qual manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde constantes no citado Decreto e no Decreto 83.080/79. 

Com a regulamentação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997, foi suprimida a eletricidade do quadro de "Classificação dos Agentes Nocivos" (Anexo IV).

Não obstante tal exclusão, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que, em razão de o rol das atividades consideradas prejudiciais à saúde ser meramente exemplificativo, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade pela sujeição à eletricidade mesmo no período posterior à vigência do Decreto 2.172/97, desde que haja verificação da periculosidade da atividade por meio de perícia judicial ou laudo técnico, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 

Nesse sentido, o julgamento do Tema 534 dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, em que a questão submetida à Corte Superior foi exatamente a possibilidade de configuração da especialidade de labor com exposição à eletricidade.

O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição. O uso de EPI, no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).

Pelo exposto, improcedente também a alegação de que a partir de 08/12/2004 a exposição à eletricidade, como atividade perigosa, passou a exigir exposição do segurado a tensões superiores a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua. Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DA FUNÇÃO PARA ENQUADRAMENTO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. § 3º DO ARTIGO 55 DA 8.213/1991. PROVA TESTEMUNHAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MUNCK. ELETRICIDADE. ATIVIDADES EM REDES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO. NR-10. REDES TELEFÔNICAS. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA - SEP. ANEXO 4 DA NR-16, ITEM 1, D, ITEM 4.1 E QUADRO 1. PROVA EMPRESTADA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 10. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos à tensão superior a 250 volts, sendo cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco. 11. O fornecimento e o uso de EPIs, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, e que inexiste necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. 12. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534). O STF, por sua vez, considerou que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que não há violação aos artigos 195, §5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF. 13. O fato de o autor trabalhar em redes de baixa tensão não necessariamente afastaria a habitualidade da exposição a tensões superiores 250 volts, já que o glossário da NR-10 indica a ocorrência de alta tensão apenas acima de 1000 volts em corrente alternada e 1500 volts em corrente contínua. 14. A NR-16 considera a atividade em áreas de risco de descarga elétrica como perigosa, mesmo com o trabalho com equipamentos energizados em baixa tensão, no sistema elétrico de potência (Anexo 4 da NR-16, item 1, d, item 4.1 e Quadro I). 15. Além disso, em casos semelhantes anteriormente avaliados por esta Turma, nos quais as atividades analisadas consistiam na instalação e manutenção de redes telefônicas, essa atividade foi reconhecida como especial por exposição a tensões superiores a 250 volts. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5002245-46.2021.4.04.7005, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 19/11/2024)

Por fim, "A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade" (TRF4, AC 5045224-14.2016.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 27/04/2023). 

Recurso do INSS desprovido quanto ao ponto.

Recurso do autor

Cerceamento de defesa

Preliminarmente, o autor sustenta ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial indireta para comprovar a natureza especial das atividades exercidas no período de 08/09/1997 a 02/11/1999 (SPECTRO Prestação de Serviços LTDA.), não reconhecido na sentença.

De acordo com o art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91, a prova da exposição do empregado a agentes nocivos na atividade laborativa se dá por meio de formulários técnicos produzidos pela empregadora:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.              

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Existindo documentação técnica demonstrativa das condições de trabalho no caso concreto (formulários e laudos), não há falar em cerceamento de defesa.

Acaso entenda a parte que tais documentos não estão corretos, deve produzir a prova desconstitutiva (impugnação técnica ao documento que reputa equivocado; comprovação de que buscou a retificação das informações diretamente na empresa ou ainda na Justiça do Trabalho; etc).  

A (in)correção das informações lançadas no formulário preenchido pela empresa ou ausência destas não configura matéria previdenciária e não cabe à Justiça Federal, ainda que repercuta nesta área.

Simples alegações genéricas de que o formulário não está correto são insuficientes, dentro do contexto de diligências mínimas a cargo da parte em busca da prova, exigindo-se desta a demonstração efetiva da impossibilidade de obtê-la. A mera troca de e-mails não serve para demonstrar cabalmente a negativa na disponibilização de documentos por parte dos representantes da empresa. 

O fato de a prova técnica fornecida pela empresa não corroborar o alegado pela parte constitui mera contrariedade e inconformismo com o seu conteúdo, e não cerceamento do direito de defesa.

A impugnação à prova técnica fundada em informações constantes de laudos ditos similares ou mesmo em laudo/parecer da própria empresa sem elementos que indiquem tratar-se do mesmo ambiente em que a parte laborou não autoriza o afastamento da prova técnica fornecida pela empregadora ou ainda o deferimento de prova pericial para reavaliação das condições de trabalho.

Ou seja, em se tratando de empresa baixada há necessidade de elementos descritivos mínimos das funções realizadas e do ambiente laboral para que possa ser produzida de forma indireta, seja mediante a adoção de laudo similar; seja mediante a realização de perícia judicial (TRF4, AC 5007561-88.2022.4.04.7107, 6ª Turma, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 17/09/2025; TRF4, AC 5007668-59.2018.4.04.7112, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ALINE LAZZARON, julgado em 16/09/2025; TRF4, AC 5004603-85.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 13/11/2024; TRF4, AC 5009647-85.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 06/09/2023). 

Registre-se que no caso de empresa ativa não é possível a adoção de laudo similar para análise das condições ambientais em que se deu o labor. Nesse sentido: TRF4, AC 5017147-62.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 18/05/2023; TRF4, AC 5008708-49.2017.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 19/04/2023. 

A prova pericial é subsidiária, devendo ser produzida apenas no caso de restarem infrutíferas as diligências de obtenção/retificação da prova documental ou mesmo quando prevalecer relevante controvérsia a esse respeito. A inércia da parte inviabiliza o deferimento de prova pericial.

Nos termos do art. 370 do CPC cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: (...) O conjunto probatório já apresentado, que inclui formulário fornecido pelo empregador com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, é considerado apto a demonstrar as condições de trabalho, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5008686-87.2019.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 12.08.2025). (...) (TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Central Digital de Auxílio 1, Relatora para Acórdão ALINE LAZZARON, julgado em 30/09/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...) 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a não comprovação do direito pela documentação existente configura inconformismo com o resultado, e não cerceamento de defesa. (...) (TRF4, AC 5009184-80.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 23/09/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal. A reabertura da instrução somente se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos e comprovada impossibilidade da parte em obtê-los, e diligências inúteis ou protelatórias devem ser indeferidas, conforme o art. 370, p.u., do CPC.5. (...) (TRF4, AC 5040990-67.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 23/09/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA PARCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: (...) 5. As alegações de cerceamento de defesa foram afastadas, pois o julgador possui discricionariedade para determinar as provas necessárias ao julgamento, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes para a convicção, conforme o art. 370 do CPC. (...) (TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 17/09/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME:(...) 3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, é afastada, pois o conjunto probatório encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, não havendo necessidade de produção de provas pericial e testemunhal adicionais. (...) (TRF4, AC 5004154-61.2019.4.04.7113, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 17/09/2025)

Tais critérios, registre-se, foram expostos pelo Juízo de origem desde o início da instrução (evento 5, DESPADEC1 e evento 16, DESPADEC1), ocasião em que facultada ao autor a complementação probatória com a advertência de ser seu o ônus de provar as condições especiais sob as quais alega que o trabalho foi desenvolvido.

No caso, diante da inatividade da empresa (evento 13, PROCADM3, p. 15) o autor requereu, na petição inicial, para fins de comprovação do labor especial, a utilização da CTPS como prova das funções exercidas, o aproveitamento de laudos similares e a realização de perícia indireta.

O juízo de origem, por sua vez, autorizou o uso de laudo similar para demonstrar a exposição a agentes nocivos no período em questão, desde que o documento contemplasse as mesmas atividades exercidas e/ou o mesmo cargo ou função. Foi ainda facultado ao autor o esclarecimento das atividades desempenhadas mediante a apresentação de declarações de até três testemunhas que tenham trabalhado com ela na mesma empresa e época, bem como de declaração própria, a fim de detalhar as tarefas cotidianas e o setor em que atuou (evento 16, DESPADEC1). 

Contudo, o autor permaneceu inerte, deixando de apresentar as declarações solicitadas (evento 22, PET1 e evento 25, PET1).

Como exposto, a prova pericial é subsidiária, devendo ser produzida apenas em caso de restarem infrutíferas as diligências na obtenção da prova documental ou mesmo quando prevalecer relevante controvérsia a esse respeito. A estagnação da parte na busca da prova inviabiliza o deferimento de prova pericial.

A inatividade da empregadora poderia ser suprida de várias formas, dentre as quais a citada pelo juízo a quo, a juntada de laudos similares, desde que demonstrada a similaridade de função/ambiente de trabalho, ou ainda a perícia judicial de forma indireta.

Com efeito, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, sua profissiografia, não sendo possível suprir tal deficiência por meio da prova pericial pretendida.

Dessa forma, o indeferimento da perícia não configurou nulidade ou violação ao direito de defesa, estando em conformidade com o disposto no art. 370 do CPC.

Quanto aos laudos complementares anexados no dia 23/02/2026 aos memoriais da presente sessão de julgamento, trata-se de prova nova, em relação à qual não há comprovação quanto à impossibilidade de obtenção da  em momento anterior.

Dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

Nos termos desse dispositivo, a juntada de documentos após o momento processual oportuno para produção  de provas só pode ser admitida em relação àqueles aos quais a parte não poderia ter conhecimento ou acesso, circunstância que precisa ser devidamente comprovada.

No presente caso os documentos novos [laudos por similaridade] estão sendo apresentados em grau de recurso, na véspera de julgamento presencial em uma ação tramita há quase 5 anos.

Destaco que o processo havia sido incluído em pauta ainda no dia 18/11/2025, mas foi retirado para pedido de sustentação oral (evento 7, PET1). Pautado para sessão presencial, sobreveio novo pedido de retirada de pauta (evento 14, EXTRATOATA1). 

Ainda mais importante, não foi apresentada comprovação ou sequer justificativa plausível para o fato de essa prova não ter sido produzida no momento processual oportuno, que era fase de instrução. A admissão de prova nova nessas circunstâncias caracterizaria evidente violação ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).  

Assim, impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.

Período de 08/09/1997 a 02/11/1999 (SPECTRO Prestação de Serviços LTDA.)

A sentença proferida pelo Juiz Federal Raphael de Barros Petersen bem analisou a questão controvertida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

(...) Extinção sem julgamento do mérito: período(s) de 08/09/1997 a 02/11/1999  - Empresa Spectro Equip. Cientificos Pret. Serviço Ltda.

No que concerne ao aludido período, a Parte Autora apresentou CTPS e laudos similares, alegando que, como leiturista, "fazia a leitura de medidores de energia elétrica; fazia o corte e religação de energia elétrica". 

Ocorre que os laudos acostados não guardam total similaridade com as referidas atividades, mostrando-se frágil a análise da referida especialidade mediante a prova documental acostada (sobretudo quanto à exposição ao agente nocivo tensão elétrica superior a 250 volts).

Não havendo prova material com relação à atividade especial, a solução deve ser a extinção do processo sem o julgamento do mérito, na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Em sentido similar, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

(...) Dessa forma, o feito deve ser extinto no ponto. (...)

Consta na CTPS do autor a anotação do cargo de "Leiturista" na data da contratação, em 08/09/1997, e a função de "1/2 Oficial Eletricista" a partir de 01/07/1998, com recebimento a partir desta data de adicional de periculosidade de 30% (evento 13, PROCADM2,pp13 e 26).

Ainda na esfera administrativa, foi comprovada a inatividade da empresa a contar de 06/2000 (evento 13, PROCADM3,p15), sendo juntados laudos similares para comprovação das alegadas condições de trabalho.

Porém os laudos ditos similares se referem a função distinta da exercida pelo autor (carteiro com motocicleta; carteiro com camionete, evento 13, PROCADM4,p16), ou ainda à atividade que não possibilita efetiva aferição de similaridade, por insuficiência da prova apresentada por este (eletricista em área externa encarregado de manutenção e montagem de redes energizadas com voltagem igual ou superior a 480V, evento 13, PROCADM4,p25).

Outrossim, ainda que as funções para as quais o autor fora contratado não sejam totalmente genéricas, a ausência de descrição mínima das atividades efetivamente desenvolvidas no período e do ambiente laboral, como exposto no exame da preliminar de "Cerceamento de defesa", inviabilizam não apenas a adoção de prova similar, mas a própria realização de perícia para avaliação indireta das condições laborais, por não ser possível identificar a semelhança de ambiente profissional, seja em razão das atividades, do porte da empresa, do número de empregados ou de utilização de máquinas e equipamentos.

Quanto ao recebimento de adicional de periculosidade em parte do período, o art. 57, § 3º, da LBPS estabelece que a concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.  A legislação trabalhista, por sua vez, é informada por normas e critérios próprios, e é menos rigorosa do que a previdenciária para concessão de adicional de periculosidade. Assim, apenas o recebimento de adicional de periculosidade em parte do período não autoriza, isoladamente, conclusão quanto à existência de especialidade previdenciária.

Assim, mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito quanto ao ponto.

Direito à aposentadoria

Desprovidos os recursos das partes, resta mantido o tempo de serviço reconhecido na sentença e, por conseguinte, inalterada a decisão quanto ao não implemento dos requisitos à aposentadoria especial na DER 12/08/2020, em razão de somar apenas 24 anos, 2 meses e 12 dias de tempo nessas condições, e quanto ao reconhecimento apenas do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.   

Prejudicada, em tal contexto, a análise do pedido subsidiário do autor de reafirmação da DER.

Consectários legais

Os consectários legais são ajustados de ofício, devendo ser observado o seguinte:

a) no período anterior a 08/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905):

a.1) atualização monetária:

a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias;

a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais;

a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09);

b) entre 08/12/2021 até 31/08/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º;

c) a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da EC 136/2025,  SELIC, porém com fundamento nas disposições contidas no Código Civil, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único.

Prejudicado o recurso do autor quanto ao ponto.

Honorários advocatícios

Negado provimento aos recursos e considerando que desprovido o pedido de indenização por dano moral na sentença, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais como fixada naquele âmbito. Recurso do autor desprovido quanto ao ponto.

Majorada em 50% a verba honorária fixada na origem contra ambas as partes (CPC, art. 85, § 11; STJ, Tema 1059). Alterações realizadas de ofício nos consectários não afastam a incidência do referido dispositivo legal.

Tutela específica - Implantação do benefício

Embora a sentença de 1ª instância tenha julgado procedente a demanda para conceder a aposentadoria ao autor, não concedeu tutela de urgência, razão pela qual o benefício ainda não foi implementado (evento 30, SENT1 e evento 3, INFBEN3).

Os provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, têm eficácia mandamental. A presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. Diante dessas razões, e considerando o caráter alimentar e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, deve haver a imediata implantação do benefício previdenciário.

Diante disso, a Secretaria da 6ª Turma deverá requisitar à CEAB-DJ-INSS-SR3 o cumprimento da decisão, conforme tabela abaixo:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1981124826
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 12/08/2020
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

O INSS (CEAB) deve comprovar o cumprimento, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelação do INSS e do autor desprovidas.

Consectários legais ajustados de ofício.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do art. 85 do CPC. 

Deferida tutela para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

No mais, mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações do INSS e do autor e por determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005480795v50 e do código CRC 417ba931.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001928-64.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. LAUDOS SIMILARES.  CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E PERICULOSIDADE (ELETRICIDADE).

I. CASO EM EXAME:
1. Ação previdenciária ajuizada para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos e pedido subsidiário de reafirmação da DER. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo especial em alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição na DER, com extinção sem julgamento do mérito para um período. Ambas as partes apelaram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por ruído com base em laudos similares para empresa inativa; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para eletricista por categoria profissional; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 1997 e o limite de tensão aplicável; (iv) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial indireta e (v) a revisão dos consectários legais e honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso do INSS é desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 15/09/1987 a 02/04/1990 (ruído). A jurisprudência do TRF4 admite a adoção de laudos similares para o reconhecimento da especialidade do labor em empresas inativas, desde que haja elementos descritivos mínimos das funções e do ambiente laboral (TRF4, AC 5007561-88.2022.4.04.7107, Rel. para Acórdão Fernando Quadros da Silva, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5012355-87.2019.4.04.7001, Rel. para Acórdão Aline Lazzaron, j. 30.09.2025). Os laudos apresentados apontaram exposição a ruído acima do limite legal, o que permite o enquadramento do período como especial, observando-se o Tema 694 do STJ para os limites de ruído e o Tema 1083 do STJ para a aferição do ruído por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo, quando ausente o NEN.
4. O recurso do INSS é desprovido quanto aos períodos de 27/04/1990 a 21/06/1990 e 03/09/1990 a 02/03/1991 (eletricista por categoria profissional). A atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional (Código 2.1.1 dos Anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79), não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. A jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5010331-26.2018.4.04.7000, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 15.03.2023) consolidou o entendimento de que o enquadramento por categoria profissional abrange os profissionais eletricistas, mesmo sem formação de nível superior.
5. O recurso do INSS é desprovido quanto aos períodos de 01/02/2000 a 13/11/2019 (eletricidade). Os formulários e laudos similares apresentados comprovam a exposição à eletricidade acima de 250 volts. A jurisprudência (Súmula 198 do TFR e Tema 534 do STJ) pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade pela sujeição à eletricidade, mesmo após a supressão do agente pelo Decreto 2.172/97, pois o perigo é inerente e não mensurável por limites de tolerância, e o uso de EPIs não o afasta (IRDR Tema 15 do TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025). 
6. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, é rejeitada. A prova da exposição a agentes nocivos é feita por formulários técnicos (art. 58, §1º, Lei nº 8.213/91). O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente sua profissiografia ou de apresentar declarações de testemunhas, o que inviabiliza a perícia indireta. O julgador pode indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC (TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, Rel. para Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025). A prova nova (laudos por similaridade) apresentada em grau recursal é inadmissível, pois foi juntada sem comprovação ou justificativa plausível para a impossibilidade de sua obtenção anterior, violando o art. 435 do CPC e o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
7. O recurso do autor é desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 08/09/1997 a 02/11/1999 (SPECTRO Prestações de Serviços LTDA.). A sentença de extinção sem resolução do mérito é mantida. Os laudos similares apresentados não guardam similaridade com as atividades exercidas (leiturista/meio oficial eletricista). A ausência de descrição mínima das atividades e do ambiente laboral impede a adoção de prova similar ou perícia indireta. O recebimento de adicional de periculosidade, por si só, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, dada a diferença de critérios entre as legislações trabalhista e previdenciária. A ausência de prova material consistente leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o entendimento do STJ (REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015).
8. A análise do pedido de reafirmação da DER, formulado pelo autor, fica prejudicada, uma vez que os recursos foram desprovidos e o tempo de serviço reconhecido na sentença não permite a aposentadoria especial na DER.
9. O recurso do autor quanto aos consectários legais é prejudicado, pois os critérios de correção monetária e juros foram ajustados de ofício, observando-se o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ, a EC 113/2021 e a EC 136/2025, além do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.
10. O recurso do autor é desprovido quanto aos honorários advocatícios. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, e a verba honorária é majorada em 50% contra ambas as partes, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelações do INSS e do autor desprovidas. Consectários legais ajustados de ofício. Honorários advocatícios majorados. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo especial por ruído e eletricidade, mesmo após alterações normativas, com base em laudos similares para empresas inativas e na periculosidade inerente à atividade. 13. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial indireta quando a parte não se desincumbe do ônus de demonstrar minimamente sua profissiografia ou de apresentar provas documentais e testemunhais complementares.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19, §1º; art. 21; art. 40, §4º-C; art. 195, §5º; art. 201, caput e §1º. CPC, art. 370; art. 487, inc. I; art. 496, §3º; art. 497; art. 536; art. 85, §§2º, 3º, inc. I, e 11. CC, art. 389, p.u.; art. 406, §1º. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 8.213/1991, art. 55, inc. II e §3º; art. 57; art. 58, §1º; art. 152. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 11.960/2009. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.6, 1.1.8, 2.1.1. Decreto nº 72.771/1973, Quadro I. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 2.0.1; Anexo II, Cód. 2.1.1. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.1. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 2.0.1. Decreto nº 4.882/2003. EC nº 103/2019, art. 19, §1º; art. 21. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025. MP nº 1.523/1996. MP nº 1.729/1998. Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 1; NR-16, Anexo 4, item 1, d, item 4.1 e Quadro I. IN 99/2003, art. 148. Súmula 111 do STJ. Súmula 76 do TRF4. Súmula 359 do STF. Súmula 198 do TFR.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534). STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016. STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25.11.2021 (Tema 1083). STJ, Tema 905. STJ, Tema 998. STJ, Tema 1059. STJ, Tema 694. STF, RE 870.947/SE (Tema 810). STF, Tema 1125. TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.04.2023. TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.03.2023. TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Rel. para Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 23.09.2021. TRF4, AC 5007561-88.2022.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Fernando Quadros da Silva, j. 17.09.2025. TRF4, AC 5007668-59.2018.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Aline Lazzaron, j. 16.09.2025. TRF4, AC 5004603-85.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.11.2024. TRF4, AC 5009647-85.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 06.09.2023. TRF4, AC 5012355-87.2019.4.04.7001, Central Digital de Auxílio 1, Rel. para Acórdão Aline Lazzaron, j. 30.09.2025. TRF4, AC 5007480-39.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Fernando Quadros da Silva, j. 23.09.2025. TRF4, AC 5000961-33.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 26.04.2021. TRF4, AC 5010331-26.2018.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 15.03.2023. TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025 (IRDR Tema 15). TRF4, AC 5002245-46.2021.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.11.2024. TRF4, AC 5045224-14.2016.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. para Acórdão Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 27.04.2023. TRF4, AC 5008686-87.2019.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 12.08.2025. TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Central Digital de Auxílio 1, Rel. para Acórdão Aline Lazzaron, j. 30.09.2025. TRF4, AC 5009184-80.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 23.09.2025. TRF4, AC 5040990-67.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Fernando Quadros da Silva, j. 23.09.2025. TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025. TRF4, AC 5004154-61.2019.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025. TRF4, AC 5017147-62.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 18.05.2023. TRF4, AC 5008708-49.2017.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.04.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e do autor e por determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005480796v8 e do código CRC 1975336c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/12/2025

Apelação Cível Nº 5001928-64.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por D. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/12/2025, na sequência 100, disponibilizada no DE de 05/12/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5001928-64.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCIELI LETÍCIA PERATZ por D. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/02/2026, na sequência 63, disponibilizada no DE de 11/02/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR E POR DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

Votante: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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