Apelação Cível Nº 5001825-68.2018.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela ANEEL e pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente demanda visando à declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de parcelas que compõem a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, proferida nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação à Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, por sua ilegitimidade passiva (artigo 485, VI, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) declarar o afastamento do repasse de recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético, para as seguintes finalidades: "neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013"; "cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo"; "cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica"; "cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014" e "cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009", nos termos da fundamentação;
b) determinar à ANEEL que recalcule, a partir de março de 2015 (Resolução nº. 1.857/2015), para efeito de determinação da tarifa de energia elétrica devida pelo Autor, a cota da Conta de Desenvolvimento Energético, resultante da exclusão dos mencionados custos, informando o novo valor à concessionária de energia contratada pelas autoras, que deverá observar esse cálculo na emissão das futuras faturas;
c) determinar a ANEEL que, após o trânsito em julgado, apure os valores pagos indevidamente em razão das finalidades reconhecidas como ilegais, que não tenham sido alcançadas pela prescrição quinquenal, atualizando esses valores de acordo com os critérios indicados na fundamentação, e que informe o montante total pago indevidamente a título da CDE para a concessionária responsável pelo fornecimento de energia às autoras, a fim de que esta realize a compensação dos valores indevidos, mediante descontos nas faturas de energia, quanto aos encargos futuros devidos a título da CDE
Condeno as rés, pro rata, no ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) atualizados pelo IPCA-E, dado o baixo valor da causa.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados pelo IPCA-E.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações, arquivem-se.
Intimem-se.
Em seu apelo, sustenta a ANEEL, em caráter preliminar, que: (i) a parte autora, enquanto consumidora de energia elétrica, não tem legitimidade ativa para questionar as políticas subvencionadas pela CDE, pois não é a responsável jurídica pela obrigação de pagamento das quotas da CDE, nos termos do art. 13, §1º, da Lei n.º 10.438/2002; (ii) a irresignação da parte autora está sendo direcionada equivocadamente contra a ANEEL, na medida em que incumbe à União a regulamentação do fundo setorial em debate e, por consequência, a edição dos Decretos Presidenciais questionados na presente demanda. No mérito, defende, em síntese, a legalidade dos Decretos impugnados, uma vez que o Poder Executivo atua pautado em standards jurídicos que são previstos na Lei nº 10.438/2002. Sucessivamente, requer seja a ANEEL excluída da condenação das verbas sucumbenciais, tendo em vista que, na presente ação, não estão sendo discutido quaisquer atos da autarquia federal, a qual, nos termos do art. 13, §2º, da Lei n.º 10.438, de 2002, compete tão somente o cálculo das quotas anuais da CDE.
A União, por sua vez, alega que o legislador infraconstitucional teve o cuidado de regular a política tarifária do setor elétrico em diversas leis, de modo a corroborar e endossar o já disposto no artigo 9º da Lei 8.987 de 1995, razão pela qual não colhe guarida a alegação no sentido de que os citados decretos extravasaram sua competência regulamentar ao adentrar em matéria submissa a necessidade de lei. Afirma que não há propriamente aumento das finalidades da CDE, uma vez que os decretos questionados apenas trazem novos instrumentos para o alcance da finalidade da modicidade tarifária, a qual é amplamente prevista nas leis do setor elétrico e na lei geral de concessões e permissões de serviço público.
Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Primeira Seção do STJ, em 20 de março de 2025, ao apreciar o Tema 1148, fixou a seguinte tese:
"As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público".
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da União e da ANEEL, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15.
Nesse sentido, os recentes julgados desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). TEMA 1128 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E ANEEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Apelação em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada contra a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), visando o reconhecimento da inexigibilidade de parcelas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e a restituição de valores pagos em excesso. 2. A ilegitimidade passiva da União e da ANEEL está configurada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.148, que estabelece que as demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público. 3. Diante da ilegitimidade passiva da União e da ANEEL, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015. Em razão disso, restou prejudicado o julgamento da apelação da autora. (TRF4, AC 5023639-47.2023.4.04.7003, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 19/11/2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. TEMA REPETITIVO 1148. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 1148, fixou a seguinte tese: As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público. 2. Ainda que os pressupostos dos embargos de declaração não estejam presentes, cumpre amoldar o julgado, de ofício, à superveniente orientação jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema objeto da ação, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. (TRF4, AC 5002344-78.2015.4.04.7214, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO , julgado em 19/08/2025)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1148 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Primeira Seção do STJ, recentemente apreciou o Tema Repetitivo 1148, formulou a seguinte tese As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público. 2.Reconhecida a incompetência da justiça federal pela ilegitimidade passiva da União e da ANEEL no presente feito. 3. Processo extinto sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5001860-84.2024.4.04.7202, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 12/11/2025)
Em face do ora decidido, inverto a sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União e da ANEEL, nos termos em que fixados pelo juízo a quo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da ANEEL, para reconhecer a ilegitimidade passiva da agência e, de ofício reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005590013v13 e do código CRC ee983015.
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Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 25/02/2026, às 16:08:36