Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009694-33.2013.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em ação civil pública ajuizada pela UNIÃO contra N. V. D. S., J. D. S. e EXARTE - EXTRAÇÃO DE AREIA E TERRAPLANAGEM  LTDA, objetivando o ressarcimento patrimonial causado pela apropriação indevida de bem de sua titularidade decorrente de lavra ilegal praticada pelos réus.

Os fatos estão relatados na sentença:

 Narra a autora, em suma, que, em 23-2-2006, a ré pessoa jurídica requereu ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e teve deferida, autorização para transportar 150m³ de aterro (saibro), os quais seriam doadas a uma Associação local. Não obstante, posteriormente, moradores locais denunciaram ao órgão danos ambientais causados por lavra clandestina, o que foi confirmado em vistoria realizada em 14-4-2010, resultando em comunicação para providências à União e à Fundação Cambirela de Meio Ambiente de Palhoça - FCAM. Em 10-10-2011, constatou-se nova lavra clandestina, totalizando 15.250 m³ de saibro ou 27.625 toneladas, cujo valor é de R$ 77.350,00, em valores históricos. Aduz que o proprietário da empresa Exarte (J. D. S.) foi inclusive autuado pela FCAM em virtude dos danos ambientais causados e assumiu o compromisso (não cumprido) de repará-los. Requer, então, a condenação dos réus ao ressarcimento do valor comercial do minério, bem assim à recuperação do meio ambiente degradado pela atividade minerária. Postula, ainda, medida liminar que determine o bloqueio de bens dos réus, em especial veículos e imóveis, para fins de garantia da dívida. Em emenda à inicial, esclarece que a inclusão de N. V. D. S. na lide se deve ao fato de ser proprietário do terreno (Evento 3).

A liminar foi deferida (Evento 5), determinando-se a intimação da FATMA para informar acerca da situação ambiental da área minerada, o que foi atendido (Evento 18). 

N. V. D. S., representado pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação (Evento 23). Arguiu, preliminarmente: a] a inépcia da inicial sob o argumento de que o pedido não é certo e determinado, pois não se aponta a providência a ser tomada para a recuperação ambiental pretendida; e b]  falta de interesse de agir, uma vez que o objetivo buscado na demanda pode ser atingido na via administrativa. No mérito, sustenta não haver prova alguma de que tenha causado danos à área objeto da lide. 

Em sua contestação (Evento 24), os réus Exarte e J. D. S. suscitam as mesmas preliminares aventas pelo réu N. V. D. S. e a ilegitimidade passiva de J. D. S., "pois não se enquadra nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.605/98", e também não se fala em desconsideração da pessoa jurídica. Manifestam-se contrariamente ao pedido de liminar, pois ausentes seu requisitos e, além do mais, não há evidência de que estejam dilapidando seu patrimônio. Asseveram, ainda, que já deram início à recuperação da área, não concluindo-a por objeção imposta por terceiro. Sustentam que todas as intervenções realizadas por eles no imóvel tiveram o aval do DNPM. A denúncia feita a esse órgão inclusive deixa isso claro, uma vez que reputa o suposto ilícito a Neri Vieira da Silveira e Moacir Terraplanagem Ltda, o que pode ser verificado nos próprios documentos juntados com a inicial. Afirmam que quando requereram ao DNPM a autorização para transportar os 150m³ de saibro, a área onde ele estava depositado já continha "uma barreira interditada, onde foi realizada extração de areia". A ré Exarte só atuou no local para cumprir Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, a fim de implementar projeto de recuperação da área, o qual somente foi efetivado após intervenção da Polícia Militar, haja vista os obstáculos opostos pelo proprietário do terreno. Durante o acompanhamento da recuperação da área, observou-se várias intervenções realizadas por terceiros. Defendem não ser cabível o pedido de indenização pleiteado, tendo em vista que a Lei n. 7.347/85 estabelece como prevalente a recuperação ambiental, a qual não pode ser cumulada com indenização em dinheiro. De outro lado, não haveria certeza quanto ao montante devido a título de reparação. Refutam o valor atribuído pela autora à tonelada do minério sob o argumento de que está superestimado. 

Houve réplica (Evento 28) e também manifestação do MPF (Evento 32), na qual adere aos argumentos trazidos pela União e opina pelo afastamento das preliminares arguidas pelos réus.

Com o fim de efetivar a liminar deferida, a União indicou bens de propriedade dos réus Exarte e J. D. S. como garantia de futura execução (Evento 30). 

Na decisão do Evento 34, o pedido de compensação financeira foi extinto sem exame de mérito; acolhida a alegação de ilegitimidade passiva de J. D. S., afastadas as demais preliminares; acatado o pedido de substituição da garantia, com a liberação das quantias bloqueadas via BACENJUD; e determinada a realização de prova pericial. 

Tanto a ré Exarte (5024357-53.2013.404.0000) como a União (5026121-74.2013.404.0000) interpuseram agravo de instrumento. Ao recurso desta última foi dado provimento para reconhecer a competência da Vara Ambiental de Florianópolis para processar e julgar o pedido de reparação financeira, determinando-se o prosseguimento da ação também em relação a esse pedido; reconheceu-se, também, a legitimidade passiva de J. D. S.. Quanto ao agravo interposto pela ré, o acolhimento resumiu-se a transferir à União o ônus do adiantamento dos honorários periciais. 

A ré Exarte (Evento 79) veio aos autos para alegar a prescrição quanto ao pedido de compensação financeira, já que a suposta extração ilegal teria ocorrido em 2004 e 2006. Postulou, ainda, o reconhecimento de repercussão geral quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, com o sobrestamento do feito. 

O laudo pericial foi juntado (Evento 204) e as partes intimadas, que, por fim, apresentaram alegações finais e o processo veio concluso para sentença (EVENTO 243). No entanto, tendo em vista as informações constante do laudo pericial, o processo foi baixado em diligência. Eis o teor do despacho (EVENTO 244):

Colhe-se dos autos que o proprietário da área a ser recuperada é JOSÉ HENRIQUE MATOS FILHO (relato do perito - Evento 204), o qual não é parte na demanda. Em face disso, em atenção aos arts. 114 e 115, II, do Código de Processo Civil é preciso que a União esclareça essa situação e requeira, se for o caso, a sua citação.

Diante disso, intime-se a União para que se manifeste, no prazo de 5 dias.

Devidamente intimada, a União requereu a citação de J. H. D. M. F. (EVENTO 251). Em audiência de conciliação posterior (EVENTO 253), as partes sinalizaram com a possibilidade de composição, sendo deferido prazo para apresentação da proposta nos autos (EVENTO 276).

A ré Exarte Extração de Areia e Terraplanagem Ltda., após tratativas para um acordo, apresentou proposta (Evento 286). No entanto, decorreu o prazo sem manifestação dos demais réus e da União sobre a proposta apresentada.

As partes foram novamente intimadas para se manifestar sobre a proposta de acordo. A União disse que não pode abdicar do ressarcimento da usurpação irregular de seu patrimônio, de modo que não tem como aceitar a proposta (EVENTO 315). O réu J. H. D. M. F. concorda com os demais réus desde que seja excluído do polo passivo da demanda (EVENTO 319). Portanto, a tentativa de acordo não logrou êxito.

O réu J. H. D. M. F.  apresentou contestação  (EVENTO 284). Alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Afirma que, embora de sua propriedade, a área degradada foi invadida pela ré Exarte Extração de Areia e Terraplanagem. Requereu, ainda, na condição de agricultor, o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

A União apresentou réplica (EVENTO 344) à nova contestação  (EVENTO 284).

O Ministério  Público Federal emitiu parecer (EVENTO 347).

A decisão do Evento 349 rejeitou a preliminar de ilegitimidade do réu J. H. D. M. F. e deferiu em seu favor o benefício da gratuidade da Justiça.

Realizou-se audiência para ouvida de testemunhas, no total de cinco (Eventos 404/406).

As partes apresentaram alegações finais.

O dispositivo da sentença estabelece:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte a pretensão, para condenar os réus N. V. D. S., J. D. S. e EXARTE - EXTRAÇÃO DE AREIA E TERRAPLANAGEM  LTDA. à recuperação ambiental dos danos causados ao meio ambiente no local descrito na inicial, mediante apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina -IMA, no prazo de 60 dias, nos termos da fundamentação acima e de acordo com o laudo pericial do Evento 204. Caberá ao réu José Henrique de Matos permitir o ingresso dos réus no terreno de sua propriedade para a implementação das medidas que se fizerem necessárias à recuperação da área.

Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais pelos réus.

Em suas razões recursais (evento 431, APELAÇÃO1) N. V. D. S. postula a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto a sua responsabilidade e impossibilidade de condenação por todo o dano. Sustenta que, ainda que se entenda que o réu ora recorrente seja responsável por algum dano ambiental, não é possível imputar-se a ele (sob o argumento da solidariedade) todos os males jamais ocorridos no local indicado na petição inicial; que justiça é dar a cada um o que é seu – suum cuique tribuere; nem mais, nem menos. Como já pontuado no ev. 415, “ainda que, sob certas circunstâncias, a responsabilidade ambiental seja objetiva, ela não pode deixar de ser pessoal, isto é, limitada aos fatos próprios”. E a prova dos autos demonstra que várias pessoas, e até mesmo órgãos públicos, removeram saibro do terreno.

A EXARTE (evento 432, APELAÇÃO1) defende ausência de provas que demonstrem o nexo causal entre a degradação do meio ambiente e a hipotética responsabilidade dos réus. Pugna também para que a recuperação da área degradada seja limitada à licença emitida pelo DNPM em 2006. Alega igualmente a prescrição referente ao pedido de ressarcimento, além de postular a condenação na verba honorária sucumbencial.

A União (evento 437, APELAÇÃO1) busca a reforma da sentença para condenar os demandados no valor da extração ilegal do minério - saibro.

Contrarrazões nos eventos 447 e 449.

Parecer do MPF no evento 4, PARECER_MPF1 opina pelo provimento da apelação da União e desprovimento dos recursos da EXARTE e e J. D. S. e por N. V. D. S..

É o  relatório.

VOTO

APELAÇÃO DE NERI

A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quanto ao dano ambiental, não busca a via recursal, haja vista que em temas ambientais a obrigação de reparar o ecossistema é de natureza propter rem, solidária e objetiva, consoante explicitado na Súmula 623/STJ (As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor), restando confirmada pelo Tema 1204/STJ. Esse enunciado sumular e a tese firmada no referido paradigma lastreia-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, efetuando exegese da legislação de regência pacificou o entendimento que a recomposição do dano ambiental deve ser executada/reparada por qualquer um na cadeia sucessória do imóvel, tudo à luz dos arts. 3º, IV; 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/12 - permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos os causadores diretos e indiretos do dano. 

Vale ressaltar que a natureza obrigacional propter rem está vinculada à propriedade da área degradada. Logo, o Sr. NERI como proprietário do imóvel não pode se esquivar das obrigações de fazer e da indenização pecuniária, conforme orientação estampada no Tema 1204/STJ (As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente), eis que a exploração irregular do patrimônio mineral da União é indissociável do dano ambiental causado, conforme tese firmada no leading case RE 1427694 - Tema 1268/STF.

Com isso, resta ao apelante, caso entenda ser prejudicado na consertação, reivindicar na via processual adequada a reparação de eventual prejuízo financeiro sofrido contra os demais participantes da degradação ambiental.

Colho da jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ASTREINTES. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REFLORESTAMENTO DA ÁREA, EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM E SOLIDÁRIA. SÚMULAS 7, 623 E 83 DO STJ.
1. Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC), e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelos ora agravantes à execução de multa pelo não cumprimento de todas as obrigações previstas em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, especificamente a de reflorestamento da área degradada. Os recorrentes defendem, em síntese, que fizeram doação do imóvel em questão a familiares e que, por isso, contra eles não poderia incidir a multa prevista no acordo, já que titulares do domínio não mais eram, destituídos de posse direta e indireta. Afirmam que "As obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta são obrigações propter rem que acompanham o imóvel atingindo o seu atual titular (Geandré Campos Gondim), que, conforme demonstrado, há muito cumpriu integralmente" (fls. 280-281, e-STJ) 3. Não houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC. O Tribunal a quo consignou, de forma clara, que, "muito embora tenham os compromitentes procedido à retirada do entulho, deixaram de reflorestar a área, dando azo à execução do TAC, apenas parcialmente adimplido".
4. Para analisar os argumentos dos recorrentes, é indispensável reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal local afirmou que "o termo final da obrigação deu-se em 31.03.2010, ao passo que a transferência imobiliária somente se observou na data do registro da doação, em 26.10.2010, de modo que a multa cominatória chegou a incidir neste ínterim".
5. Ainda que ultrapassado o óbice sumular, a jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" (Súmula 623). Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
6. Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos remanescentes e de pagamento de consectários de rigor. Olhar para o retrato-presente da titularidade do domínio não implica passar borracha no passado e - por esse artifício ou formalismo obsoleto - declarar, pura e simplesmente, a ilegitimidade passiva do devedor originário. Reputar como propter rem a obrigação ambiental visa precisamente fortalecer a efetividade da proteção jurídica do meio ambiente, nunca a enfraquecer, embaraçar ou retardar.
7. Ademais, curial que o valor final da multa diária por inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do infrator.
8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA 623/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Nos termos da Súmula 623/STJ, "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.410.897/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".
III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).
Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).
V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).
VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).
VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).
Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).
Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.
VIII. No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse". Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.
IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos.
X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado".
XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."
XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.)

Não custa lembrar que o dano ao meio ambiente na atividade de lavra minerária é inerente ou intrínseca à atividade extrativa em razão da supressão da vegetação, perda da biodiversidade, degradação do solo, entre outros malefícios agressivos ao meio ambiente, já que resulta da própria natureza da extração de recursos minerais (saibro). O parágrafo 2º do art. 225 da CF/88 literaliza:

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Isto significa dizer que o referido dispositivo constitucional impõe a obrigação de recuperar o ecossistema pela exploração minerária, quer legal ou ilicitamente em razão da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, pois vincula a atividade econômica à restauração do meio ambiente, garantindo a sustentabilidade, já que a mineração é importante para o desenvolvimento econômico e social.  

Ademais, o laudo pericial anexado no evento 204, LAUDO1 atesta a degradação ambiental. Confira-se:

b) Apontar a ocorrência de danos ambientais na área, verificando se esses danos ambientais decorrem da atividade de lavra exercida pela empresa ré e identificando a época em que ocorreu? (utilizar inclusive mapas aéreos de antes de depois da data apontada na inicial – 2006)

R: . Os danos ambientais identificados na área foram à remoção de vegetação e do horizonte A do solo (camada superficial com matéria orgânica), extração de saibro com alteração do relevo original e descaracterização topográfica, impacto paisagístico, superfície do terreno irregular com instabilidade para transito de pessoas e animais, solo exposto que sujeito a erosão com desenvolvimento de sulcos que evoluíram e estão evoluindo para ravinas, carreamento de sedimentos para as áreas e drenagens próximas, taludes instáveis com alta declividade e consequente instabilidade do solo, taludes com escorregamento de solo e com possibilidade de desmoronamento no limite oeste da área, na divisa com lindeiro, podendo ocasionar subsidência de solo em terreno de terceiros.

1. Identifique se houveram e/ou persistem danos ambientais tais como impacto paisagístico, desmatamento, instabilização de superfície, perda de área agricultável, assoreamento ou turbidez em corpos d’água devido ao transporte de sedimentos a partir da área exposta, risco à circulação de pessoas ou animais, ou outros.

R: Sim, houve danos ambientais na área e os mesmos ainda permaneciam até a realização desta pericia. Entre os danos identificados estão: remoção do horizonte A do solo (camada superficial com matéria orgânica) e consequente perda de área agricultável, impacto paisagístico, remoção da vegetação, superfície do terreno irregular com instabilidade para transito de pessoas e animais, solo exposto que sujeito a erosão com desenvolvimento de sulcos que evoluíram e estão evoluindo para ravinas, carreamento de sedimentos para as drenagens próximas, taludes instáveis com alta declividade e consequente instabilidade do solo, taludes com escorregamento de solo e com possibilidade de desmoronamento no limite oeste da área, na divisa com lindeiro. As fotos a seguir evidenciam parte destes danos ambientais.

Destarte, rejeito a preliminar, e, consequentemente, desprovejo o apelo.

APELAÇÃO DA EXARTE

Quanto à prejudicial de mérito - Prescrição em observância à jurisprudência, não necessitam de discussões aprofundadas, argumentações extensas ou análises complexas do direito aplicável, pois a matéria se encontra pacificada na sistemática da repercussão geral - Tema 1268/STF, verbis:

Tese fixada: É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.

Portanto, os argumentos elencados no apelo sobre a prescrição restam afastados pelo leading case da Suprema Corte (RE 1427694 RG/SC - Tema 1268), tendo em vista que o Tema 666/STF é inaplicável no presente caso de extração irregular de saibro, pois inseparável do dano ambiental (art. 225, § 2º, da CF/88) - bem da União, nos termos do arts. 20, IX c/c 176, da CF/88.

Afasto a prescrição.

Quanto à tese defensiva de ausência de provas que demonstrem o nexo causal entre a degradação do meio ambiente e a hipotética responsabilidade dos réus, primeiramente é preciso registrar que os atos administrativos se revestem dos atributos da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, só sendo afastados por robusta prova em contrário, inocorrente no caso telado, pois a parte recorrente não se desincumbiu de provar o alegado, consoante prega o art. 373, II, do CPC, limitando-se a argumentações genéricas e desprovidas de provas fidedignas.

Colho da jurisprudência:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO CONTINUADA. TÉRMINO OU CESSA APÓS A REGENERAÇÃO AMBIENTAL. INFRAÇÃO QUE CONSTITUI CRIME. PRAZO PENAL A SER OBSERVADO. BIOMA MATA ATLÂNTICA. ECOSSISTEMA ASSOCIADO A CAMPOS DE ALTITUDE. IMAGENS DE SATÉLITE. PROVA IDÔNEA. FÉ PÚBLICA. 1. A prescrição punitiva estatal por envolver infração ambiental continuada ou permanente incide o art. 21 do Decreto nº 6514/08, parte final. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. e art. 1º da Lei nº 9.873/99 pontifica: Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Assim, a prescrição inicia-se na data em que cessada a conduta antijurídica ou o dano ambiental, pois persiste no tempo, com a violação do bem jurídicamente protegido renovando-se a cada instante.. 2. Na hipótese a infração ambiental não se esgotou no ato de desmatar, mas se protraiu no tempo, eis que a área permaneceu destruída, com a contínua utilização da área em questão em desacordo com as normas de proteção ambiental, configurando infração permanente ou continuada, pois se mantém os efeitos lesivos até a efetiva recuperação do meio ambiente, incidindo portanto a parte final do artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008 no que tange à prescrição e art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. 3. Nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração Pública também constituir crime, como o caso em exame, a prescrição será regida pelo prazo previsto na lei penal, ou seja, aplicável o prazo prescricional previsto na lei penal dado o fato investigado constituir crime, além de infração administrativa, consoante o mencionado dispositivo legal. 4. Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga. (TRF4, AC 5070694-91.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 15/10/2025)

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA. ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental. Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014. Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012).
2. Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação. O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição. Precedentes do STJ.
3. Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente.
5. Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas. Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.778.729/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/9/2020.)

À vista disso, não pairam dúvidas de que NERI - proprietário do terreno lavrado foi conivente ou omisso com a lavra ilegal do saibro realizada pela EXARTE, pois esta detinha apenas autorização para terraplenagem de 153m3 para serem depositados em doação à Associação Amigos da Comunidade de Iririu, Palhoça/SC, porém a documentação hospedada pelo DNPM no evento 1 aponta uma extração ilegal bem superior à autorizada, cujo montante foi de 18000 m³.

O Laudo pericial indica o volume de saibro extraído ilegalmente de 20.267,43m3. Confira-se a resposta ao quesito da União:

6. Qual o volume de saibro foi movimentado do local capaz de gerar o relevo atual?

R: O volume foi calculado a partir do cruzamento da topografia original, obtida na Carta Topográfica (folha SG-22-Z-D-V-2 / MI – 2909/2 - FLORIANÓPOLIS) do IBGE, com o levantamento planialtimétrico realizado através do software ArcGIS. Volume de saibro calculado é de 20.267,43m³.

Corrobora isso a perícia, ainda que comparativamente, ao apontar a área afetada ser de 5.488,4 metros quadrados (cinco mil quatrocentos e oitenta e oito vírgula 4 metros quadrados), embora relacionada ao replantio de árvores para a recuperação do local. Veja-se:

10. Qual a compensação florestal devida pela supressão ou perda de vegetação nativa relacionada à mineração?

R: Considerando as boas práticas de plantio onde se deve ter um espaçamento entre dois e três metros entre cada árvore a ser plantada, temos o número de uma árvore de uma para cada seis metros quadrados de área, em média. Considerando ainda que a área afetada é de 5.488,4 metros quadrados (cinco mil quatrocentos e oitenta e oito vírgula 4 metros quadrados) temos um total de 914,7 (novecentas e quatorze vírgula sete) árvores a serem compensadas.

Ou seja, se identifica que ultrapassou em muito a autorização de 153m3 de terraplenagem.

E mais, o acervo fotográfico anexado no laudo pericial reflete bem a grave degradação do meio ambiente e sua extensão, indicando que não foram apenas os 153 metros cúbicos de minério autorizados pelo DNPM. 

As testemunhas ouvidas em audiência não derruíram as provas documentais hospedadas no Evento 1, pois os depoimentos são genéricos quanto aos fatos ocorridos - vídeos 1, 2 e 3 anexados no Evento 405, porém a oitiva da testemunha no vídeo 4 é bastante contundente e incisiva ao atribuir a responsabilidade dos réus pela extração minerária ilegal, especialmente em relação aos réus J. D. S., EXARTE e NERI.

Por outro lado, oportuno enfatizar que os documentos anexados no Evento 218 juntados pela EXARTE  e J. D. S. não afastam a legitimidade dos atos administrativos estampados no PARECER TÉCNICO Nº 12/2012/DFM/DNPM/SC- JCC, Relatório de Fiscalização nº 027/05 da FCAM (fundação do meio ambiente de Palhoça/SC), RELATÓRIO DE VISTORIA E INSPEÇÃO N° 095/2°Pel/Gu Esp PMA/2007, entre outros documentos elaborados por servidores públicos (Evento 1), uma vez que se trata de documentação elaborada unilateralmente pelos demandados, sem o devido contraditório, o que impõe sua mitigação ou relativização no que tange ao seu valor probante, funcionando apenas como elemento indiciário ou indicativo de prova, impossibilitando ser fundamento ou lastro central para o convencimento judicial, mormente que no caso em exame envolve atos administrativos revestidos de presunção de veracidade.

Desse modo, o nexo causal do dano ambiental, extração ilícita do saibro e o prejuízo ao ente federal resta caracterizado de maneira inconteste, pois existe o elo fundamental de causa e efeito que liga a conduta ilícita - ação por parte da EXARTE e J. D. S., e omissão pelo proprietário ou titular do imóvel degradado, Sr. NERI, além da testemunha arrolada no vídeo 4 apontar o proprietário NERI e seu filho verdadeiros administradores da lavra ilegal (partícipes do ato infracional), o que configura a responsabilidade na esfera civil, pois inafastável o resultado danoso, tanto ao meio ambiente como na usurpação do minério pertencente à União, uma vez que operou à margem da lei.

A jurisprudência vaticina:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO ILEGALMENTE. DANO AMBIENTAL INSEPARÁVEL. INDENIZAÇÃO DO MINÉRIO. DEVIDA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TEMA 1268/STF. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDENTE. 1. Só o fato da extração do minério ter se dado sem autorização dos órgãos competentes, no caso a ANM impõe a indenização do minério, uma vez que usurpou a matéria prima pertencente à União - art. 20, IX c/c art. 176 e parágrafos, da CF/88, inclusive restou comprovado o nexo causal entre entre a conduta dos demandados e o dano. Assim, na extração mineral sem autorização, o minerador incorre em ato ilícito, razão pela qual deve reparar o dano causado e ressarcir o erário, consoante dicção dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC. O fato de terem existido outros exploradores da pedra grês no local não afasta a responsabilização dos apelantes, porquanto não restou demonstrada a participação de terceiros, sendo a obrigação de natureza solidária, objetiva e propter rem, nos termos do art. 942 do CC e arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, devendo os recorrentes caso se sintam lesados por terceiros buscarem via regressiva o prejuízo - art. 934 do Código Civil Brasileiro, mas não podem isentar-se do efeito ressarcitório pela atividade desenvolvida ilicitamente. 2. A extração mineral caracteriza impacto ambiental inseparável, o que afasta a prescritibilidade firmada na tese do Tema 666/STF, incidindo o Tema 1268 da Corte Suprema É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado. 3. A jurisprudência dos Tribunias assenta entendimento de que os legitimados no ajuizamento das ações coletivas ou ações civis públicas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Matéria de ordem pública que pode ser inclusive decidida de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus. 4. Parcial provimento da apelação e provimento da remessa necessária. (TRF4, AC 5010479-28.2023.4.04.7108, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 19/11/2025)

Portanto, não se identifica que a sentença tenha laborado sob o manto da hipotética responsabilidade dos réus, ao contrário, pois tudo lastreado no acervo probatório que impinge a responsabilização dos réus pela ilicitude.

No concernente à limitação na recuperação da área degradada correspondente ao objeto da licença concedida pelo DNPM à EXARTE em 2006 (autorização de terraplenagem de 153m3), a pretensão é desprovidade de juridicidade, pois a recuperação ou restauração deve abranger a totalidade da destruição, especialmente a área explorada sem autorização, o que caracteriza absoluta ilegalidade de exploração minerária e lesividade ao ecossistema, violando as regras protetivas do meio ambiente - teoria do risco integral, conforme preconiza o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUÇÃO DE OITO CONDOMÍNIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ASSOREAMENTO DE LAGOA, DECORRENTE DE OBRA EM SEU ENTORNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. INAPLICABILIDADE DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. FATO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO CUMULADA DE FAZER CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS PROVOCADOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando obter provimento jurisdicional que obrigue a empresa, ora recorrente, a promover medidas de reparação do dano ambiental consistente no assoreamento da "Lagoa da Guardinha", localizada no Município de Campinas-SP.
Segundo o Tribunal de origem, "inconteste o dano ambiental e a responsabilidade pelas medidas destinadas à recomposição da área".
Acrescenta que "não é possível que a adoção das medidas necessárias à recomposição dos danos ambientais fique à mercê da conveniência da particular, em prejuízo do meio ambiente, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário a imposição das obrigações advindas do ilícito praticado". A recorrente, por sua vez, expressamente reconhece sua obrigação de promover o desassoreamento da lagoa.
2. Segundo consolidada jurisprudência do STJ, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil pelo dano ambiental tem natureza objetiva, solidária e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral. Se ilimitada e não sujeita a prévia restrição, afasta-se por óbvio a incidência do art. 403 do Código Civil. Ao responsável pelo dano ambiental - irrelevante a titularidade do bem atingindo - incumbe não só recuperar e indenizar a degradação como também fazê-lo de acordo com termos, condições e compensações fixados em licença ou autorização administrativa para tanto. É de resultado (= restabelecimento do statu quo ante) e não de meio a obrigação de sanar lesão ao meio ambiente, qualidade implícita que se projeta no conteúdo de decisão judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Sobre o tema, confira-se: "o princípio que rege as condenações por lesões ao meio ambiente é o da máxima recuperação do dano, não incidindo nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade." (AREsp 1.093.640/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/5/2018). No mais, incide a Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido. m(REsp n. 1.816.808/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/9/2020.)

No mesmo sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRA IRREGULAR DE MINÉRIO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OBRIGATÓRIA. OBRIGAÇÃO IMPRESCRITÍVEL. TEMA 1268/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ESCOLHA DO CREDOR. COISA JULGADA NA ESFERA PENAL. BIS IN IDEM. INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO TOTAL DOS DANOS. DEVER. 1. Não encontra eco na legislação de regência o afastamento da indenização por lavra irregular de minério, porquanto o fundamento legal para o ressarcimento do valor do minério extraído ilegalmente é o reconhecimento de que os recursos minerais são bens da União (art. 176 da Constituição Federal) e que a exploração ilegal configura o crime de usurpação, previsto na Lei nº 8.176/91 - art. 2º -, sendo que a responsabilidade civil e administrativa exigem a reparação integral dos danos causados - arts. 186, 927, 944 e 952 do CC, com o pagamento de indenização à União no valor do faturamento da atividade irregular ou do valor de mercado do volume extraído, o que for maior, além de recuperar integralmente o ecossistema. 2. Convém assentar que a consequência lógica da extração irregular de minério impõe a reconstituição do meio ambiente, consoante o art. 225, § 2º, da CF/88, já que a lavra de minério inafastavelmente causa dano ao ecossistema. 3. No que tange à prescrição, a questão jurídica não encontra mais espaço ao debate, pois o STF dirimiu a dúvida pela sistemática da repercussão geral, via Tema 1268/STF (RE 1427694), cuja tese fixada estebelece: É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado. 4. Quanto à ilegitimidade passiva encontra empeço no litisconsórcio passivo facultativo, pois as obrigações são de natureza propter rem. Assim, as obrigações ambientais podem ser exigidas, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. 5. A independência das esferas cível, penal e administrativa permite a responsabilização civil, independemente da condenação penal, salvo absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, exceções não observadas no caso concreto. O art. 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal. Só na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível. 6. A indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos, impondo-se a indenização completa, quer material e reparação do meio ambiente o mais próximo possível do estado anterior - natural. (TRF4, AG 5012414-19.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 24/09/2025)

É de bom alvitre registrar que a sentença não determina a recuperação de toda a área do Morro dos Quadros, mas apenas a descrita na inicial, sendo que a peça vestibular postula a restauração do meio ambiente da área degradada pelos demandados, tendo o ato sentencial acompanhado o pedido.

Apelação desprovida.

Quanto ao apelo da UNIÃO merece provimento, pois a farta documentação juntada aos autos comprova a retirada ilícita de saibro - minério de propriedade da União, conforme arts. 20, IX, e 176, da CF/88.

Assim, no evento 1, ANEXOSPET2 do processo constato que o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM aponta os seguintes dados:

A extensão total impactada soma aproximadamente 30.000 m². No levantamento expedito executado em campo pela equipe de fiscalização do DNPM constatou-se que cerca de 18000 m³ (36.000 toneladas) de saibro foram extraídos do local.

O laudo pericial - evento 204, LAUDO1 - indica o seguinte:

6. Qual o volume de saibro foi movimentado do local capaz de gerar o relevo atual?

R: O volume foi calculado a partir do cruzamento da topografia original, obtida na Carta Topográfica (folha SG-22-Z-D-V-2 / MI – 2909/2 - FLORIANÓPOLIS) do IBGE, com o levantamento planialtimétrico realizado através do software ArcGIS. Volume de saibro calculado é de 20.267,43m³.

Logo, não é possível afastar a condenação indenizatória do saibro extraído ilicitamente, conforme dados insertos aos autos. Assim, em razão das divergências quantitativas entre a inicial, o DNPM e o Laudo Pericial entendo que deve prevalecer o quanto postulado na exordial, fulcrada no ato administrativo do DNPM, haja vista que todos se pautam pelo método estimativo - técnica para calcular valor aproximado - até mesmo para evitar o julgamento extra petita e o enriquecimento sem causa da União. Confira-se a narrativa da peça inaugural:

Portanto, com uma autorização para extrair 150m³ de aterro (saibro), que não podiam ser comercializados, a primeira ré foi muito além e lavrou 15.250 m³ de saibro, o que, considerando a densidade média de 1,7 t/m³ para o minério, totaliza 27.625 toneladas. O método de cálculo do volume usurpado está exposto no parecer anexo.

Pela análise de Relatórios Anuais de Lavra de produtores de saibro com características semelhantes ao usurpado, chegou-se ao preço médio FOB de venda de R$ 2,80 a tonelada, de onde se conclui que o valor do minério lavrado ilegalmente e apropriado ao patrimônio particular foi de R$ 77.350,00, em valores históricos que, portanto, deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros a partir do dano.

Assim sendo, o valor indenizatório deve ser de R$77.350,00, considerado este o de mercado, incidindo os consectários legais desde a constatação da operação ilícita, no caso 05-03-2012, conforme PARECER TÉCNICO Nº 12/2012/DFM/DNPM/SC - JCС juntado no evento 1, ANEXOSPET2 e INFORMAÇÃO Nº 004/2012/SFPAM/DNPM/SC-SAO - evento 1, ANEXOSPET9.

A presente condenação indenizatória - obrigação de pagar pelo minério extraído ilicitamente e obrigação de fazer - recuperação do local degradado é de natureza solidária, independentemente da efetiva participação na empreitada infracional, pois o substrato probatório indica que todos os demandados colaboraram no dano ambiental e na retirada ilícita do minério.  

Em relação aos consectários legais deve incidir da seguinte forma:

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

A contar de 1º de outubro de 2025, a SELIC não deverá mais ser aplicada na atualização do débito fazendário (correção monetária e juros de mora), tendo em vista a nova redação do art. 3º da EC 113/21, dada pelo art. 3º da EC 136/25, que suprimiu a previsão de índice para o período anterior à expedição da requisição de pagamento.

Diante disso, e tendo em vista a aparente lacuna legislativa criada pelo constituinte reformador com a promulgação da aludida emenda constitucional, cuja constitucionalidade é objeto da ADI 7873 no âmbito do STF, deve-se restaurar, de 01/10/2025 em diante, a aplicação da sistemática de atualização vigente antes da EC 113/21, conforme teses jurídicas firmadas no julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ (IPCA-E e juros de poupança), sem prejuízo da aplicação posterior do que vier a ser decidido pela Corte Suprema no âmbito da ADI 7873.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DA UNIVERSIDADE PROVIDOS. EMBARGOS DA AUTORA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal da Fronteira Sul (SINDUFFS-SSIND) e pela Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) contra acórdão que, em Ação Civil Pública, reconheceu o direito ao auxílio-transporte, desproveu o pedido de honorários advocatícios e definiu critérios de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão de temas repetitivos pendentes; (ii) o cabimento de honorários advocatícios em Ação Civil Pública; e (iii) a aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025 aos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da autora de sobrestamento do feito, em razão do Tema STJ 1177 e da Controvérsia 431 do STJ, é rejeitada, pois a suspensão determinada por esses temas se restringe a recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, não obstando o julgamento do presente caso.4. A alegação da autora quanto ao cabimento de honorários advocatícios é rejeitada. A jurisprudência do TRF4 e do STJ, com base no princípio da simetria e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, estabelece o não cabimento de honorários em Ação Civil Pública para a parte ré, salvo má-fé. A decisão não implica afastamento do art. 85 do CPC/2015 por inconstitucionalidade, mas sim a aplicação da norma específica da ACP, não havendo inobservância do art. 97 da CF/1988 ou da Súmula Vinculante n. 10 do STF.5. Os embargos da UFFS são providos para integrar o acórdão quanto aos consectários legais. A correção monetária e os juros de mora, de ordem pública, seguem o Tema n. 810 do STF (juros da poupança e IPCA-E) até 09/12/2021. A partir dessa data, com a EC n. 113/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme seu art. 3º. Contudo, a partir de 1º de outubro de 2025, em razão da nova redação do art. 3º da EC n. 113/2021 pela EC n. 136/2025, a SELIC não será mais aplicada, restaurando-se a sistemática anterior (IPCA-E e juros de poupança), conforme Temas 810/STF e 905/STJ, até que haja decisão na ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração da UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS providos, sem alteração do julgado. Embargos de declaração da parte autora desprovidos.Tese de julgamento: 7. Em Ação Civil Pública, não são cabíveis honorários advocatícios para a parte ré, salvo comprovada má-fé, em observância ao princípio da simetria e ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985.8. A correção monetária e os juros de mora em condenações da Fazenda Pública seguem o Tema 810 do STF (juros da poupança e IPCA-E) até 09/12/2021, a taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021, e, a partir de 01/10/2025, retornam à sistemática anterior (IPCA-E e juros da poupança), em razão da EC n. 136/2025, sem prejuízo de futura decisão na ADI 7873. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, *caput*, I, XXII, art. 6º, art. 8º, III, art. 97, art. 230, § 2º; CPC/2015, art. 85, *caput*, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, art. 489, § 1º, V, art. 494, art. 1.022, art. 1.025; Lei n. 7.347/1985, art. 17, art. 18; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 12.703/2012; MP n. 2.165-36/2001, art. 2º, art. 6º; Decreto n. 20.910/1932; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 20; Súmula n. 85 do STJ; Súmula Vinculante n. 10 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no RE n. 870.947 (Tema n. 810), j. 03.10.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.558/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.416/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.048.954/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.09.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021; TRF4, AC 5002150-93.2010.4.04.7201, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 22.03.2023; TRF4, 5050003-07.2019.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5008522-13.2019.4.04.7114, 3ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.03.2023. (TRF4, ApRemNec 5010492-07.2021.4.04.7202, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 12/11/2025)

Por envolver Ação Civil Pública - ACP incabível condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, firme no art. 18 da Lei nº 7.347/95 e princípio da simetria.

Nesse sentido:

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. DELEGAÇÃO POR MEIO DE PERMISSÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. ART. 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/1995. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE HAVER CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A violação do art. 535 do CPC/1973 não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos.
3. A jurisprudência do STJ, em casos idênticos ao que aqui se analisa, consolidou-se no sentido de que o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 apenas tem aplicação na hipótese de concessão (regularmente precedida de procedimento licitatório) e, por isso mesmo, não pode servir como supedâneo ao pagamento de indenização nos casos em que a exploração do serviço de transporte público coletivo foi delegada por permissão precária. Precedentes: AgInt no REsp 1.368.403/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/11/2017; REsp 1.374.541/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; AgRg no REsp 1.358.744/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; e REsp 1.422.656/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/3/2014 (dentre tantos outros).
4. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 também se aplica ao réu em sede de ação civil pública, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios a título de sucumbência, salvo se houver comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso em foco. Precedentes: AgInt no AREsp 996.192/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017; AgInt no AREsp 432.956/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2018; e AgInt no REsp 1.531.578/CE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/11/2017.
5. Agravo regimental do DETRO/RJ parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 272.107/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO ILEGALMENTE. DANO AMBIENTAL INSEPARÁVEL. INDENIZAÇÃO DO MINÉRIO. DEVIDA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TEMA 1268/STF. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDENTE. 1. Só o fato da extração do minério ter se dado sem autorização dos órgãos competentes, no caso a ANM impõe a indenização do minério, uma vez que usurpou a matéria prima pertencente à União - art. 20, IX c/c art. 176 e parágrafos, da CF/88, inclusive restou comprovado o nexo causal entre entre a conduta dos demandados e o dano. Assim, na extração mineral sem autorização, o minerador incorre em ato ilícito, razão pela qual deve reparar o dano causado e ressarcir o erário, consoante dicção dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC. O fato de terem existido outros exploradores da pedra grês no local não afasta a responsabilização dos apelantes, porquanto não restou demonstrada a participação de terceiros, sendo a obrigação de natureza solidária, objetiva e propter rem, nos termos do art. 942 do CC e arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, devendo os recorrentes caso se sintam lesados por terceiros buscarem via regressiva o prejuízo - art. 934 do Código Civil Brasileiro, mas não podem isentar-se do efeito ressarcitório pela atividade desenvolvida ilicitamente. 2. A extração mineral caracteriza impacto ambiental inseparável, o que afasta a prescritibilidade firmada na tese do Tema 666/STF, incidindo o Tema 1268 da Corte Suprema É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado. 3. A jurisprudência dos Tribunias assenta entendimento de que os legitimados no ajuizamento das ações coletivas ou ações civis públicas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Matéria de ordem pública que pode ser inclusive decidida de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus. 4. Parcial provimento da apelação e provimento da remessa necessária. (TRF4, AC 5010479-28.2023.4.04.7108, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 19/11/2025)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento às apelações de NERI  e EXARTE.

 



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005578626v61 e do código CRC aa18e066.

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Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 25/02/2026, às 16:09:08

 


 



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Documento:40005578627
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009694-33.2013.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO - SAIBRO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DEVIDA. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. TEMA 1268/STF. VALOR DE MERCADO. IRDR 27 DO TRF4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEIS.

1. Comprovada a lavra irregular de minério é de rigor a indenização integral - arts. 186, 884, 927 e 952 e parágrafo único do CC, sob pena de conceder uma verdadeira permissão tácita para a degradação ambiental e extração indiscriminada de minério, em locais e quantidades não permitidas. O caráter ilícito da extração também impede por completo que se proceda a qualquer abatimento ou compensação de custos no valor da indenização, pois tendo a demandada explorado o minério em montante superior ao permitido, assumiu o risco de ser penalizada/acionada para responsabilizar-se pela extração indevida, bem como sofrer os prejuízos decorrentes de sua conduta irregular. É entendimento dos Tribunais que o ressarcimento deve equivaler ao valor de mercado do minério, sem abatimento dos custos de produção, como faturamento e outros tributos, por exemplo, cabendo exclusivamente abatimento da CFEM, caso recolhida - IRDR/TRF4 nº 27. 

2. Tese fixada no IRDR 27 do TRF4: “A indenização devida pela prática de lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos”.

3.  A tese firmada no Tema 1268/STF é pela imprescritibilidade da ação de ressarcimento pela lavra de minério ilegal, pois vinculada também à lesividade ao meio ambiente - "É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado."

4. Em razão do art. 18 da Lei nº 7347/95 e o princípio da simetria não há condenação de verba honorária sucumbencial.

5. Apelação da União parcialmente provida e das partes privadas desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento às apelações de NERI e EXARTE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005578627v4 e do código CRC 4affdb4d.

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Data e Hora: 25/02/2026, às 16:09:07

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2026 A 25/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009694-33.2013.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2026, às 00:00, a 25/02/2026, às 16:00, na sequência 551, disponibilizada no DE de 04/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE NERI E EXARTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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