Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014023-77.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por AGROPET DRAGHETTI LTDA nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para anular o auto de infração nº 21907362/2023, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, tornando definitiva a tutela de urgência, para que o réu  se abstenha de exigir da autora o registro e a contratação de médico veterinário como responsável técnico.

Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido pela Taxa Selic, com fundamento no art. 85, § 2º, e § 3º, inc. I, do CPC.

Em suas razões, sustenta o apelante que os normativos que regem a matéria demonstram de modo inequívoco que o comércio de produtos de uso veterinário necessita de assessoramento técnico contínuo por parte do médico-veterinário, quer em relação à aquisição, armazenagem, dispensação, recolhimento e descarte dos produtos, haja vista os cuidados e a atenção necessários para garantir a qualidade, segurança e eficácia, sob pena de riscos e prejuízos não a determinado produtor rural ou animal, mas a toda uma estruturação e cadeia de produção, com nítidos e explícitos vieses sanitários e, também, comerciais. Defende que a atividade desenvolvida pela parte autora que justifica a vinculação ao CRMV/RS, mediante o registro (art. 27 da Lei 5.517/68) e a contratação de responsável técnico (art. 28 da Lei 5.517/68). Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão a quo para: reconhecer a exigibilidade de registro e o pagamento das anuidades; reconhecer a necessidade de contratação de médico veterinário como responsável técnico; bem como seja invertido o ônus sucumbencial, a fim de que seja atribuído com exclusividade ao apelado (evento 43, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi fundamentada nos seguintes termos (evento 35, SENT1):

Por ocasião do exame do pedido de tutela de urgência (evento 3), foi proferida a seguinte decisão no presente feito:

Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de forma que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

Conforme explicitado no Contrato Social da autora juntado aos autos, o seu objeto social consiste em (evento 1, CONTRSOCIAL3):

A obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é regulamentada pelo art. 1° da Lei n° 6.839/80, o qual esclarece que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição será a atividade básica desenvolvida pela empresa, nos termos que seguem:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Especificamente quanto ao registro dos estabelecimentos junto ao CRMV, o art. 1° do Decreto n° 69.134/71 dispõe que estão obrigadas ao registro as empresas dedicadas à execução de atividades privativas de médico veterinário, assim determinadas nos artigos 5° e 6° da Lei n° 5.517/68:

Art 5º. É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;

b) a direção dos hospitais para animais;

c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;

d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;

(..) grifei.

Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:

a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;

b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;

(...) grifei.

Dispõe o art. 27 da Lei nº 5.517/68, com redação conferida pela Lei nº 5.634/70:

Art. 27. As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.

Por força do dispositivo, as firmas (rectius, empresários, art. 966 do Código Civil) e pessoas jurídicas estão obrigadas ao registro nos Conselhos de Medicina Veterinária quando exercerem as atividades previstas nos artigos 5º e 6º daquela lei. Entretanto, as atividades desenvolvidas pela parte-autora não estão abarcadas pelos dispositivos supramencionados, não sendo privativas de médico veterinário, razão pela qual desnecessário o registro perante o CRMV e a contratação de médico veterinário como responsável técnico.

Nesse sentido, o posicionamento do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRMV. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE.  1. O critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80.  2.  As atividades desempenhadas pela impetrante de higiene, embelezamento e curso de banho e tosa não estão compreendidas naquelas em que a legislação de regência exige a realização de registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e a presença de responsável técnico da área da Medicina Veterinária.  (TRF4 5002738-92.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/10/2022)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS. PET SHOP. REGISTRO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. (DES)NECESSIDADE.  1- A atividade básica da empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2- Somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional da medicina veterinária é que estão obrigadas a se registrarem no conselho Regional de Medicina Veterinária. 3- As empresas que se dedicam aos serviços de higiene e embelezamento de animais domésticos - não se sujeitam à fiscalização dos Conselhos Regionais de Veterinária e tampouco à exigibilidade de registro por não guardarem relação com as atividades de competência da medicina veterinária, previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/69. 4- Negado provimento ao apelo.   (TRF4, AC 5024609-81.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/12/2022)

Ressalte-se, a este passo, por pertinente, que a venda de medicamentos veterinários (cuja fiscalização compete ao Ministério da Agricultura, nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 467/69) e a comercialização de animais vivos não implicam a obrigatoriedade de registro perante a parte-ré e de contratação de técnico responsável, conforme entendimento no âmbito do STJ no sentido de não serem essas atividades privativas do médico veterinário, o que afastaria, ressalte-se, a necessidade de dispor da supervisão desse profissional. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes. 3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) - Grifei.

Diante de tais circunstâncias, possível a concessão de tutela de urgência, considerando a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da exigência de contratação de médico veterinário como técnico responsável, da imposição de multa e de ser inscrita em cadastros restritivos de crédito ou em dívida ativa. Quanto à autuação e a penalidade de multa impostas à parte-autora, o pedido deve ser parcialmente deferido para a suspensão dos seus efeitos até o julgamento final de demanda. Com efeito, o reconhecimento acerca da efetiva nulidade da autuação e da penalidade deverá ser objeto do julgamento final da causa. 

Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de exigir da autora o registro e a contratação de médico veterinário como responsável técnico e, como consequência, suspendendo os efeitos do Auto de Infração nº nº 21907362/2023 (evento 1, OUT5) e do Auto de Multa nº 66/2025 (evento 1, OUT6).

Nesta oportunidade, não verifico motivos para alterar o referido entendimento, pelo que adoto tais fundamentos como razões de decidir.

Ressalte-se, ainda, que a matéria debatida nos autos foi objeto de julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos números 616 e 617 do STJ, nos quais a Primeira Seção firmou o entendimento de que “não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário”, o qual deve ser observado pelas demais instâncias judiciais, de acordo com o art. 927 do CPC.

Nesse contexto, impõe-se a procedência da demanda.

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, que está em consonância com as circunstâncias do caso concreto e com o entendimento deste Regional a respeito das matérias suscitadas.

A Lei nº 5.517/68 dispõe sobre o exercício da profissão de Médico-Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, bem como prevê as atividades que são da competência privativa destes profissionais.

In casu, a principal atividade econômica da empresa autora, é "Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação" (evento 1, CNPJ4).

Com efeito, as atividades desenvolvidas pela empresa não estão compreendida no rol de exercício privativo dos profissionais médico veterinários, como vem decidindo esta Corte (grifei):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO DE ANIMAIS E PRODUTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. REGISTRO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 1. A atividade básica da empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá se submeter. 2. Somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional da medicina veterinária é que estão obrigadas a se registrar no conselho Regional de Medicina Veterinária. 3. As empresas que se dedicam ao comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais não se sujeitam à fiscalização dos Conselhos Regionais de Veterinária e tampouco à exigibilidade de registro, por não guardarem relação com as atividades de competência da medicina veterinária, previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/69. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO (TRF4, AC 5055259-43.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 10/09/2025)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHOS REGIONAIS. CRMV. INSCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. 1. Somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional da medicina veterinária é que estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 2. A empresa cujo ramo de atividade consiste em Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação e Higiene e embelezamento de animais domésticos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, estas estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968. Assim, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária bem como contratar médico-veterinário como responsável técnico. Precedentes desta Corte. 3. Considerando o valor que restou atribuído a causa, tratar-se de demanda considerada de baixa complexidade e cuja matéria já possui precedentes consolidados neste Tribunal, não há razão pela qual se justifica a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002301-46.2025.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 10/09/2025)

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV. INSCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA. COMÉRCIO DE PLANTAS, FLORES, ANIMAIS, ARTIGOS E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. 1. Cotejando a legislação que rege a matéria (artigos 5º, 6º e 27 da Lei n.º 5.517/68 e artigo 1º da Lei nº 6.839/80) com as atividades desempenhas pela impetrante percebe-se que não há correlação com o exercício da medicina veterinária. 2. Ssobre a matéria, no Tema nº 617 o E. STJ firmou a seguinte tese: À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. 3. Mantida a sentença. (TRF4, RemNec 5003027-95.2022.4.04.7206, 3ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 11/10/2022)

Assim, tendo em vista que as principais atividades desenvolvidas pela autora não são privativas da área da medicina veterinária, não há fundamento legal para exigir o registro nos quadros do CRMV, tampouco para a contratação de profissional nele habilitado e registrado. 

Nesse contexto, a insurgência recursal não merece trânsito.

Honorários recursais

Desprovido o apelo, resta o apelante sucumbente também em grau recursal.

Assim, na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1 ponto percentual as verbas advocatícias arbitradas na sentença a quo, totalizando, assim, o montante de 11% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005619385v3 e do código CRC 79bd94af.

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Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 25/02/2026, às 16:11:00

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014023-77.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que anulou auto de infração e declarou a inexistência de relação jurídica entre a autora (empresa de comércio varejista de animais vivos e artigos/alimentos para animais de estimação) e o Conselho Regional de Medicina Veterinária, desobrigando-a do registro e da contratação de médico veterinário como responsável técnico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação exige o registro da empresa no CRMV e a contratação de um médico veterinário como responsável técnico.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A obrigatoriedade de registro de empresas em conselhos profissionais é definida pela atividade básica desenvolvida, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
4. As atividades de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, bem como a venda de medicamentos veterinários, não são consideradas privativas de médico veterinário, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.942/SP (Tema 617/STJ), firmou a tese de que a venda de medicamentos veterinários e a comercialização de animais vivos não exigem registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária nem a contratação de profissional habilitado.
6. Diante do desprovimento do apelo, os honorários advocatícios foram majorados em 1 ponto percentual, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. Empresas que comercializam animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação, e medicamentos veterinários não estão sujeitas a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de responsável técnico, por não exercerem atividade básica privativa de médico-veterinário.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, art. 300, art. 927; CC, art. 966; Lei nº 5.517/1968, arts. 5º, 6º, 27; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Decreto nº 69.134/1971, art. 1º; Decreto-lei nº 467/1969, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.338.942/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 26.04.2017, DJe 03.05.2017; TRF4, 5002738-92.2022.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 12.10.2022; TRF4, AC 5024609-81.2022.4.04.7100, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 09.12.2022; TRF4, AC 5055259-43.2024.4.04.7100, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5002301-46.2025.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, RemNec 5003027-95.2022.4.04.7206, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 11.10.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005619386v4 e do código CRC 6864e2d1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2026 A 25/02/2026

Apelação Cível Nº 5014023-77.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2026, às 00:00, a 25/02/2026, às 16:00, na sequência 742, disponibilizada no DE de 04/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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