Apelação Cível Nº 5009107-47.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ajuizou os presentes embargos contra a Execução Fiscal nº 5000026-74.2023.4.04.7107, movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS, na qual se encontra em cobrança a Certidão de Dívida Ativa nº 1031/2022, no valor de R$ 9.115,09, atualizado até dezembro de 2022 (evento 1, CDA3, do processo executivo).
Sentenciando (), o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da CDA nº 1031/2022, em cobrança na Execução Fiscal nº 5000026-74.2023.4.04.7107, movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul/RS, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno o Conselho embargado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargante, que fixo em R$ 1.000,00 - tendo presente o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC -, a ser atualizado pela variação do IPCA-E, a partir desta data até a data do pagamento.
Não são devidas custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Traslade-se cópia da presente decisão para a execução fiscal.
Intimem-se as partes. Sendo interposta apelação, intime-se a parte ré para oferecer contrarrazões, querendo, no prazo legal, e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul interpôs apelação contra sentença que, nos embargos à execução fiscal opostos pela empresa DIMED S.A. – Distribuidora de Medicamentos, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 1031/2022 e extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de inexistir distinção relevante entre responsável técnico e assistente técnico e de que havia farmacêutico presente no momento das inspeções. O apelante sustenta que a decisão merece reforma, pois as autuações decorreram da ausência de farmacêutico com responsabilidade técnica devidamente registrada junto ao Conselho durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, em afronta ao art. 6º, I, da Lei nº 13.021/2014 e ao art. 24 da Lei nº 3.820/1960. Afirma que a simples presença de farmacêutico no local da fiscalização não supre a exigência legal de anotação formal de responsável técnico ou assistente técnico perante o CRF, nem garante cobertura integral do horário de funcionamento. Destaca que, nos autos de infração lavrados em 2016 e 2018, a empresa permaneceu por período superior a 30 dias sem profissional regularmente registrado, situação expressamente vedada pela legislação de regência. Invoca, ainda, a Lei nº 6.839/1980, o Código de Ética Farmacêutico e vasta jurisprudência do STJ e do TRF da 4ª Região, no sentido de que é obrigatória a manutenção de farmacêutico habilitado e regularmente anotado durante todo o expediente, sendo legítima a aplicação de multa pelo Conselho profissional. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecer a validade dos autos de infração e da CDA, restabelecendo a execução fiscal, ou, subsidiariamente, o expresso prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Com contrarrazões (), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Fixação da multa com base em salário-mínimo
O Supremo Tribunal Federal submeteu a julgamento o ARE 1409059, sob a sistemática de recursos repetitivo, para decidir acerca da constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Em 05/11/2025, sob o nº 1244, o STF julgou o Tema para fixar a seguinte tese:
“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”.
Não prospera, portanto, a insurgência da executada quanto à forma de cálculo da penalidade pecuniária aplicada e a autuação, quanto ao valor, deve se manter.
Da exigência de manter profissional legalmente habilitado nas farmácias
Os conselhos de fiscalização profissional exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto no artigo 5º, inciso XIII e artigo 21, inciso XXIV, abrange o poder de polícia, de tributar e de punir.
A Lei Federal nº 3.820, de 1960, que regulamenta a criação do Conselho Federal e dos Regionais de Farmácia, institui a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado e registrado no âmbito dos serviços para quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico:
Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Ainda, a Lei nº 13.021, de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, em seu art. 6º, inciso I, assim estabelece:
Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
A Lei nº 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, tem redação no mesmo sentido:
Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo e posteriormente sumulado, de que o Conselho de Farmácia tem competência para autuar farmácias e drogarias que não contem com a presença de farmacêutico responsável durante todo o horário de funcionamento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de apreciar as razões levadas à sua consideração pelo apelante, atinentes à validade das CDAs acostadas aos autos, cabendo àquele Tribunal enfrentar tais questões.
3. Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão e, nessa extensão, reconhecer e declarar a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença de farmacêutico responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento comercial, determinando, na hipótese, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento da causa, sobretudo no que diz respeito à regularidade das CDAs acostadas aos autos.
(REsp 1382751/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015)
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 715) é clara no sentido de que "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73".
No mesmo sentido a Súmula 561 do STJ preceitua: Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.
Além disso, não basta a simples presença de profissional farmacêutico no estabelecimento; é necessário um profissional cadastrado na qualidade de responsável técnico ou assistente técnico junto ao CRF, pois a responsabilidade atribuída ao farmacêutico diretor ou responsável técnico é mais ampla do que aquela atribuída a outros farmacêuticos eventualmente trabalhando no mesmo estabelecimento, estando sujeito, inclusive, a sanções de natureza civil, penal e sanções éticas disciplinares.
No que tange à função de diretor técnico ou responsável técnico, a Resolução nº 577 de 25 de julho de 2013 do CFF dispõe:
I- FARMACÊUTICO DIRETOR TÉCNICO OU FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO - farmacêutico titular que assume a direção técnica ou responsabilidade técnica da empresa ou estabelecimento perante o respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) e os órgãos de vigilância sanitária, nos termos da legislação vigente, ficando sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico - científicos da empresa ou estabelecimento, respeitado, ainda, o preconizado pela legislação laboral ou acordo trabalhista;
II - FARMACÊUTICO ASSISTENTE TÉCNICO - farmacêutico subordinado hierarquicamente ao diretor técnico ou responsável técnico que, requerendo a assunção de farmacêutico assistente técnico de uma empresa ou de um estabelecimento, por meio dos formulários próprios do CRF, seja designado para complementar carga horária ou auxiliar o titular na prestação da assistência farmacêutica;
III - FARMACÊUTICO SUBSTITUTO - farmacêutico designado perante o CRF para prestar assistência e responder tecnicamente nos casos de impedimentos ou ausências do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, ou ainda do farmacêutico assistente técnico da empresa ou estabelecimento, respeitado o preconizado pela consolidação das leis do trabalho (CLT) ou acordo trabalhista;
(...)
X - RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ato de aplicar conhecimentos técnicos e profissionais, cuja responsabilidade objetiva está sujeita a sanções de natureza cível, penal e administrativa.
Art. 2º - A empresa ou estabelecimento que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento, dispensação, distribuição de drogas e medicamentos deverá dispor, obrigatoriamente, de um farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico.
A Resolução nº 600/14 do CFF aduz o procedimento de fiscalização que deverá ser adotado pelos Conselhos Regionais de Farmácia e indica, no ANEXO I, a hipótese de autuação da empresa que descumprir os requisitos de anotação da responsabilidade técnica junto ao Conselho:
Art. 22 - Os Conselhos Regionais deverão autuar a farmácia, drogaria e distribuidora que, no momento da inspeção de fiscalização, estejam em atividade sem a presença do farmacêutico diretor técnico ou responsável técnico, assistente técnico ou do substituto, conforme a respectiva anotação e registro perante o CRF e as diretrizes aprovadas pelo plenário do regional.
Sendo obrigatória a presença do responsável técnico registrado e habilitado perante o respectivo CRF, durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria, e detendo o Conselho Regional de Farmácia o poder-dever de fiscalizar o cumprimento da exigência legal, autuando as empresas quando ausente o profissional, não subsiste qualquer ilegalidade nos atos de fiscalização do conselho e respectivas multas aplicadas.
Auto de infração nº 45294
Verifica-se do auto de infração nº 45294, que a empresa embargante foi autuada, em 13/04/2018, por estar em funcionamento sem diretor técnico a mais de 30 dias, violando o disposto no artigo 24, da Lei nº 3.820/60 e artigo 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/14, conforme constou no auto de infração.
Posteriormente, em decorrência da autuação lavrada, a embargante alegou que o auto foi assinado por profissional farmacêutico. Isto porque a empresa não contratou e não registrou novo farmacêutico no prazo de 30 (trinta) dias, após a saída em licença maternidade (protocolo 255772), em 17/02/2018, do profissional Andressa Fadanni (CRF/RS 10975) que exercia a função de diretora técnica e prestava assistência farmacêutica no local no horário das 08:00-12:00 e das 14:00-17:36 de segunda à sexta-feira, das 08:00- 14:00 aos sábados e das 09:00-12:00 e das 15:00-19:00, aos domingos.
Ressalta-se que o farmacêutico Wendryo Pereira de Sousa (CRF/RS 1-548684), que firmou o auto de infração citado, somente após a autuação, foi registrado assistente técnico pela empresa executada, conforme protocolo 269256, datado de 19/04/2018, laborando das 10:00-13:00 e das 15:00-19:06, de segunda à sexta-feira, das 13:00-19:00 aos sábados e das 09:30-21:00, aos domingos, enquanto que a empresa funcionava das 07:30 às 21::00, o que o estabelecimento permanecia no período das 14:01 às 14:59 e das 18:21 às 22:00 sem assistência farmacêutica.
Portanto, correta a autuação levada a efeito através do auto de infração nº 45294, por violação ao disposto no artigo 24, da Lei nº 3.820/60, c/c artigo 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/14, pois o estabelecimento não possuía diretor técnico e assistência farmacêutica para todo o horário de funcionamento.
Auto de infração nº 40884
Quanto ao auto de infração nº 40884, verifica-se que a empresa embargante foi autuada, em 13/12/2016, por estar em funcionamento sem diretor técnico a mais de 30 dias, violando o disposto no artigo 24, da Lei nº 3.820/60 e artigo 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/14, conforme constou no auto de infração.
Isto porque a empresa não contratou e não registrou novo farmacêutico no prazo de 30 (trinta) dias, após a saída por transferência para outra filial (protocolo 24980), em 30/08/2016, do profissional Vanessa Cerutti (CRF/RS 16061) que exercia a função de diretora técnica e prestava assistência farmacêutica no local no horário das 12:00-16:00 e das 17:30-20:45 de segunda à sexta-feira, das 08:00-14:00 aos sábados.
Ressalta-se que a farmacêutica Andressa Fadanni (CRF/RS 10975), que firmou o auto de infração citado, somente após a autuação, foi registrada assistente técnica pela empresa executada, conforme protocolo 6067/2017, datado de 23/02/2017, laborando das 08:00-12:00 e das 14:00-17:36 de segunda à sexta-feira, das 08:00-20:00 aos sábados e das 09:00-12:00 e das 15:00-19:00, aos domingos, enquanto que a empresa funcionava das 07:30 às 20:45.
Portanto, correta a autuação levada a efeito através do auto de infração nº 40884, por violação ao disposto no artigo 24, da Lei nº 3.820/60, c/c artigo 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/14, pois o estabelecimento não possuía diretor técnico e assistência farmacêutica para todo o horário de funcionamento.
Assim, corretas as autuações levadas a efeito através dos autos de infração nº 45294 e 40884, por violação ao disposto no artigo 24, da Lei nº 3.820/60, c/c artigo 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/14, pois o estabelecimento não possuía assistência farmacêutica para todo o horário de funcionamento, conforme prevê o disposto no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/14.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIRETOR TÉCNICO CADASTRADO JUNTO AO CRF POR MAIS DE 30 DIAS. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. O Conselho Regional de Farmácia possui competência para fiscalizar os estabelecimentos farmacêuticos quanto à exigência de possuírem responsável técnico registrado, para responder pelo estabelecimento durante todo o período de funcionamento, nos termos do art. 24 da Lei Federal n° 3.820/60 c/c o art. 15, § 1° da Lei Federal nº 5.991/73 e art. 6, I, da Lei Federal n° 13.021/14. 2. A simples presença no estabelecimento de profissional habilitado para exercer a responsabilidade técnica em nada socorre a executada, porquanto a legislação de regência exige a anotação dele no Conselho Regional de Farmácia, para aquele estabelecimento e para aquele horário de atendimento. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5015694-95.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 27/08/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIRETOR TÉCNICO CADASTRADO JUNTO AO CRF POR MAIS DE 30 DIAS. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. O Conselho Regional de Farmácia possui competência para fiscalizar os estabelecimentos farmacêuticos quanto à exigência de possuírem responsável técnico registrado, para responder pelo estabelecimento durante todo o período de funcionamento, nos termos do art. 24 da Lei Federal n° 3.820/60 c/c o art. 15, § 1° da Lei Federal nº 5.991/73 e art. 6, I, da Lei Federal n° 13.021/14. 2. A simples presença no estabelecimento de profissional habilitado para exercer a responsabilidade técnica em nada socorre a executada, porquanto a legislação de regência exige a anotação dele no Conselho Regional de Farmácia, para aquele estabelecimento e para aquele horário de atendimento. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5015694-95.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 27/08/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO FARMACÊUTICO. ASSINATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR FARMACÊUTICO. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 24 da Lei nº 3.820/60, em conjunto com o artigo 15 da Lei nº 5.991/73, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 e os artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 13.021/14, exige que farmácias e drogarias mantenham farmacêutico responsável técnico devidamente registrado perante o Conselho durante todo o horário de funcionamento. 2. A assinatura de auto de infração por farmacêutico presente no local não afasta a exigência legal de anotação formal de responsável técnico, de modo que não há nulidade das autuações por esse fundamento. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 715 e da Súmula 561 do STJ. 3. Provido o recurso de apelação do Conselho Regional de Farmácia do Paraná, para determinar a reforma da sentença. (TRF4, AC 5004718-85.2024.4.04.7009, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 05/11/2025)
Dessarte, considerando que o estabelecimento farmacêutico deve manter profissional responsável pela farmácia, inscrito e habilitado junto ao Conselho Regional de Farmácia, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, reputo legítima a aplicação das penalidades administrativas.
Desse modo, a sentença deve ser reformada.
Honorários advocatícios
Ônus sucumbenciais invertidos, nos termos fixados em sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005597078v3 e do código CRC ab9915bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 25/02/2026, às 17:50:39