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Agravo de Instrumento Nº 5005715-12.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (evento 116):
"Trata-se de ação finda na qual a parte autora apresenta pedido de execução complementar relativa ao Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, alegando que a atualização monetária das diferenças apuradas nos autos deve ser pelo INPC, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Apresentou o cálculo do saldo ainda devido, pugnando pela reabertura da execução ().
O INSS apresentou impugnação, alegando a existência de coisa julgada ().
Decido.
Na hipótese vertente, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão de execução complementar.
No ponto, o título executivo se formou antes da definição da tese firmada no RE 870.947, com o que não é possível considerar que a prescrição para exigir a complementação seja considerada a partir da definição do Tema 810.
Isso porque não houve o diferimento da questão para o cumprimento de sentença, hipótese em que a parte poderia, desde logo, dar início à execução e pleitear a complementação.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURADA. 1. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos. 2. Na hipótese dos autos, sendo o título executivo expresso ao definir os critérios de correção monetária incidentes sobre a condenação, sem qualquer ressalva ao Tema 810/STF, a prescrição intercorrente tem como data, de fato, o trânsito em julgado do acórdão, de modo que, na data do requerimento de execução complementar estava configurada a prescrição executória. (TRF4, AI n. 5000854-17.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, DJe 25/06/2024)
Tal entendimento pretende zelar pela segurança jurídica das relações, não sendo admissível a perpetuação das ações judiciais, com sucessivos pedidos de revisão dos consectários aplicados ou substituição de índices por aqueles posteriormente reconhecidos, ainda que se trate de matéria posteriormente decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Inclusive, sobre o tema, a Súmula nº 150 do STF dispõe que: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Firmadas estas premissas, do atento exame do feito, verifica-se que o título executivo se formou em 28/02/2013 (trânsito em julgado).
Houve sentença extintiva da execução em 02/05/2016 ().
Propôs, a parte exequente, pedido para reabertura da execução, em 03/10/2024, a fim de apurar valores complementares, de modo que todas as parcelas estão prescritas.
Intimem-se.
Operada a preclusão, retornem ao arquivo."
A parte agravante alega que a prescrição deve ser contada do trânsito em julgado da decisão que julgou o RE 870.947 (Tema 810), ou seja, a paritir de 03/03/2020. Aduz que a extinção da execução não impede o pagamento complementar.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
É cediço que se o credor não promover o cumprimento de sentença no prazo previsto em lei para a prescrição do direito discutido, extingue-se a pretensão executória devido à inércia do titular. A prescrição também pode ocorrer no curso do processo, caso o titular da pretensão executiva não pratique os atos necessários para o seu prosseguimento e deixe a ação paralisada por tempo superior ao prazo prescricional (prescrição intercorrente).
In casu, a decisão exequenda (aresto proferido na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000486-81.2011.404.7107/RS) transitou em julgado em 28/02/2013 prevendo expressamente que "A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Logo, se não houve o diferimento do pagamento da diferença decorrente da inconstitucionalidade da TR reconhecida no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), o lustro prescricional da pretensão executória teve início em 01/03/2013, ao passo que a execução complementar foi promovida em 03/10/2024.
Como, a teor da Súmula 150 do STF, o prazo para o exercício da pretensão executória é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, ocorreu a prescrição in casu.
Segue na mesma diretriz o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para reclamar a expedição de precatório complementar é quinquenal, ainda que contado da última parcela. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1322039/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) - Grifei
Não destoam os julgados deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. 1. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 96, vez que a execução complementar seguiu em razão de outros critérios adotados no cálculo, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente porque o título executivo nada dispôs quanto à matéria. (TRF4, AG 5011712-15.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS FIXADOS NO TÍTULO. TEMA 96 E SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Pacificou-se na Turma a orientação de que o prazo hábil ao pedido de crédito complementar nas execuções de sentença é o definido na Súmula 150 do STF, importando para a fixação do dies a quo a data em que intimado o credor da disponibilização do crédito a menor a título de juros; ou a data em que transitado em julgado o acórdão proferido na resolução do Tema 96 da mesma Corte, se para lá diferida a fixação de seus índices. 2. No caso, sendo o título dos autos expresso ao definir os critérios de juros de mora incidentes sobre a condenção, sem qualquer ressalva ao Tema nº 96 do STF, a prescrição intercorrente tem como data inicial, de fato, o dia 01/12/2015, não merecendo reparo a decisão impugnada. (TRF4, AG 5051246-29.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (TRF4, AG 5051228-08.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 17/05/2023)
Não favorece a parte agravante os efeitos da diretriz firmada no Tema 1.362/STF, porquanto a execução foi extinta por sentença transitada em julgado no dia 05/07/2016.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005508184v4 e do código CRC fe156f8e.
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Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 25/02/2026, às 17:26:43