Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053153-93.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (evento 61, SENT1) que, em ação previdenciária, julgou a lide, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 24/03/2005 a 06/05/2015, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

Julgo, ainda, improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1982 a 02/09/1987 e 02/05/2015 a 17/11/2017, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos do art. 98 do CPC."

A apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1982 a 02/09/1987 em que exerceu a atividade de frentista; de 24/03/2005 a 06/05/2015 junto à empresa Manserv Montagem e Manutenção S/A e de 02/05/2015 a 17/11/2017 como supervisor de serviços B na Vivante S/A. (evento 67, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. 

É o relatório.

VOTO

Atividade especial. Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.

A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:

[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;

[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].

Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].

Agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.

A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco [TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 05/08/2025].

PERICULOSIDADE: INFLAMÁVEIS. Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas. O rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC). Exposição Não Ocasional/Intermitente: Inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, pois o desempenho de funções em áreas de armazenamento ou manuseio de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade (TRF4). EPI e Periculosidade: Para periculosidade (eletricidade, vigilante, inflamáveis), não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).(TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 05/08/2025)

Caso concreto. Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pela autora nos períodos controvertidos.

A sentença deixou de reconhecer a especialidade, sob os seguintes fundamentos:

Período: 01/10/1982 a 02/09/1987
Empresa: AUTO POSTO CORTEZIA LTDA.
Atividade/função: frentista
Agentes nocivos: categoria profissional
Prova: PPP (Evento 1, PROCADM7, Página 8)
Conclusão: A atividade de frentista não encontra previsão no rol dos decretos 53.831/64 e 83.080/79, necessitando, no período em discussão, de comprovação da exposição permanente a agentes nocivos. No caso dos autos, o autor apresentou apenas formulário precariamente preenchido, que indica de modo genérico a exposição a agentes químicos não especificados, o que não permite o reconhecimento da especialidade do período.

Período: 24/03/2005 a 06/05/2015
Empresa: MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A
Atividade/função: ajudante geral, meio oficial encanador, encanador I, Líder de
manutenção, mestre
Agentes nocivos: ruído, químicos
Prova: PPP (Evento 1, PROCADM7, Página 11), LAUDO BOSCH (Evento 13, LAUDO4; Evento 31, LAUDO2, 3, 4; Evento 52, LAUDO2 a 6)
Conclusão: Como restou demonstrado, no período o autor laborou para a MANSERV, realizando funções de manutenção de equipamentos e instalações nas dependências da empresa ROBERT BOSCH LTDA., que terceirava o serviço. Em relação às atividades de ajudante geral, líder de manutenção e mestre, extrai-se dos laudos e formulário que a exposição a agentes químicos se dava com o uso de EPIs eficazes, o que não permite o reconhecimento pleiteados. No que tange ao agente físico, os documentos  demonstram que  autor, que comprovadamente transitava por todos os ambientes da planta de Curitiba, estava exposto a uma diversidade de níveis ruído, alguns superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A), outros inferiores (e.g. Evento 52, LAUDO3, Página 2 e seguintes; Evento 31, LAUDO2 3 e 4). Nesse contexto, ainda que se alegasse que a maior parte dos níveis aferidos são superiores aos referido limite, é fato que inexiste medição realizada de acordo com as metodologias da NR15/NHO-01 para os cargos exercidos. Nesse contexto, aplicando-se ao caso o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Corte Especial - j. 16/12/2015), representativo de controvérsia, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção sem o julgamento do mérito deste ponto do pedido (art. 485, IV, do CPC), a fim de preservar possibilidade de o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. Por fim, ressalto que o formulário nada diz a respeito das atividades desempenhadas nos períodos de 01/11/2005 a 30/07/2008, em que trabalhou como meio oficial encanador e encanador I, que, por essa razão, merecem ser incluídos entre os demais para fins de eventual ingresso com novo pedido de reconhecimento.

Período: 02/05/2015 até a DER
Empresa: VIVANTE S/A
Atividade/função: supervisor de serviços B
Agentes nocivos: 
Prova: PPP (Evento 1, PROCADM7, Página 14; Evento 24, PPP3), PPRA BOSCH 2012 ( Evento 18, LAUDO3 a 6)
Conclusão: Os PPRAs da empresa VIVANTE não corroboram o formulário por ela emitido. Como se vê, o PPRA atribui à função de supervisor de serviços B apenas exposição a ruído (Evento 18, LAUDO5, Página 9; LAUDO6, Página 9), e não a todos os agentes incluídos no formulário. Demais disso, em relação ao agente físico, o PPRA comprova exposição a ruído de 85 dB(A) (LEq), com dose de apenas 83,92%. (LAUDO5 e 6, p. 13), o que não permite o reconhecimento da especialidade do período.

A sentença merece parcial intervenção. 

1. Período de 01/10/1982 a 02/09/1987: O autor exerceu a função de frentista junto ao Auto Posto Cortezia Ltda. Comprovado o exercício de atividade laboral em posto de combustíveis, essencialmente no abastecimento de veículos, por meio da apresentação de PPP que descreva o local do trabalho e as atribuições do cargo, é possível o enquadramento como tempo especial, vez que notória a exposição a inflamáveis.

2. Período de 24/03/2005 a 06/05/2015:  De acordo com o PPP (evento 1, PROCADM7) e o PPRA (evento 13, LAUDO4) acostados aos autos, verifica-se que o autor esteve exposto, durante todo o período, a agentes químicos, notadamente óleos, graxas e lubrificantes. Logo, nos termos da fundamentação acima exposta, cabível o reconhecimento da especialidade.

3. Período de  02/05/2015 até a DER: De acordo com a profissiografia (evento 1, PROCADM7), com o PPRA (evento 18, LAUDO4) e com o LTCAT (evento 18, LAUDO5), verifica-se que as atividades desempenhadas pelo segurado eram eminentemente burocráticas, atuava como supervisor de equipes de limpeza, de hotelaria hospitalar e etc. Suas tarefas restringiam-se a elaborar cronogramas de atividades e controles administrativos. Dessa forma, não há como considerar exposição a quaisquer agentes nocivos, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Da soma do tempo para obtenção do benefício. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Benefícios inacumuláveis. Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER. A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Conclusão. Impõe-se o parcial provimento da apelação, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1982 a 02/09/1987 e de 24/03/2005 a 06/05/2015.

Honorários recursais. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação [STJ, Tema Repetitivo nº 1.059].

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005584824v7 e do código CRC 222068b4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053153-93.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito para o período de 24/03/2005 a 06/05/2015 e improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1982 a 02/09/1987 e 02/05/2015 a 17/11/2017, em ação previdenciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor como frentista no período de 01/10/1982 a 02/09/1987; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor na Manserv Montagem e Manutenção S/A no período de 24/03/2005 a 06/05/2015; e (iii) o reconhecimento da especialidade do labor como supervisor de serviços B na Vivante S/A no período de 02/05/2015 a 17/11/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Para o período de 01/10/1982 a 02/09/1987, a atividade de frentista em posto de combustíveis, com exposição a inflamáveis, é considerada especial, sendo notória a periculosidade, conforme o rol exemplificativo do STJ (Tema 534) e o risco potencial sempre presente, não sendo o uso de EPI capaz de afastar a especialidade (TRF4, IRDR Tema 15).
4. Para o período de 24/03/2005 a 06/05/2015, a exposição a agentes químicos, como óleos, graxas e lubrificantes, é qualitativa e reconhecidamente cancerígena (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000), o que justifica o reconhecimento da especialidade.
5. Para o período de 02/05/2015 a 17/11/2017, as atividades de supervisor de serviços B na Vivante S/A eram eminentemente burocráticas, sem exposição a agentes nocivos, conforme a profissiografia, PPRA e LTCAT, o que impede o reconhecimento da especialidade.
6. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, conforme o STJ (Tema 995).
7. É assegurado o direito ao melhor benefício, permitindo a opção pela aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.
8. A continuidade do exercício de atividade nociva após a implantação da aposentadoria especial é vedada pelo art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, conforme o STF (Tema 709), implicando a suspensão do pagamento do benefício, mas não sua cassação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: 10. A atividade de frentista em posto de combustíveis e a exposição a agentes químicos como óleos, graxas e lubrificantes, mesmo com o uso de EPI, configuram tempo de serviço especial para fins previdenciários.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI; 487, inc. I; 85, § 2º e § 11; 98; 491, inc. I e § 2º; 493; 535, inc. III e § 5º; 933. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º; 58; 122; 124. Lei nº 9.032/1995. MP nº 1.523/1996. Lei nº 9.528/1997. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 53.831/1964. Decreto nº 83.080/1979. Portaria Interministerial nº 9/2014. NR-15, Anexo 13. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025. IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013. TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012. TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012. TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011. TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025. TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025. STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015. STJ, Tema 534. STJ, Tema 995. STJ, Tema 1.059. STF, Tema 709. STF, Tema 810. STF, Tema 1.170. STF, Tema 1.361. TRF4, AC 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022. STJ, Tema 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005584825v4 e do código CRC f3af9be1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5053153-93.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/02/2026, na sequência 94, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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