Apelação Cível Nº 5002587-64.2020.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença () que, em ação previdenciária, julgou a lide, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por M. D. A. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a improcedência da demanda, condeno ambas a parte autora a arcar com os ônus daí decorrentes. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial deverá permanecer suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG.
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n.° 9.289/1996).
Sentença não sujeita a remessa necessária nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/15."
A apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, a fim de que sejam reconhecidos os períodos de atividade especial. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal e pericial.
No mérito, manifesta inconformismo com a decisão, por não ter sido reconhecido o enquadramento por categoria profissional da função de eletricista exercida até 28/04/1995, bem como pela não caracterização da especialidade nos períodos posteriores, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade. ()
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa. Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial e testemunhal, postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa. Assim, verifica-se que não se vislumbra carência probatória mas sim que os documentos colacionados são incompletos bem como contraditórios.
Afasta-se a preliminar.
Atividade especial. Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.
A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:
[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;
[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].
Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].
Categoria profissional : Eletricista
No que pertine especificamente ao agente nocivo eletricidade, mister tecer algumas considerações.
Por força do código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, as atividades desenvolvidas por eletricistas, cabistas, montadores e outros (trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes) são consideradas perigosas, passíveis à concessão de aposentadoria especial.
Entende-se, porém, que apesar de o enquadramento diferenciado com base na exposição ao agente periculoso "eletricidade" ressentir-se de previsão legal após 05/03/1997 (Decreto 2.172/97), é possível, ainda assim, o reconhecimento de tal especialidade.
Portanto, mesmo que atualmente a atividade desempenhada não se consubstancie em uma daquelas expressamente previstas por categoria profissional (eletricistas, cabistas, montadores), pode ser qualificada como especial, nos termos do Decreto 53.831/64, se comprovado o contato com o agente agressivo eletricidade em tensões superiores a 250 volts.
Mencione-se, ainda, que a lista de atividades contidas no código 1.1.8, do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, é meramente exemplificativa, haja vista que o contato com eletricidade pode se dar em diferentes atividades profissionais, tanto que depois de indicar as categorias que, ordinariamente, trabalham em contato com a eletricidade, o decreto consigna a expressão "e outros".
A partir da Lei 9.032/95, todavia, em consonância com a fundamentação anteriormente esposada, imprescindível a comprovação, para fins de enquadramento da atividade como especial, da exposição do trabalhador ao agente nocivo eletricidade, lidando habitualmente com tensões superiores a 250 volts, não bastando a mera demonstração da atividade desempenhada.
De outro turno, conquanto a previsão de especialidade em razão da eletricidade não tenha se repetido no Decreto 2.172/97, o enquadramento das atividades desenvolvidas sob a presença desse agente físico após 05/3/1997 pode, de fato, ocorrer mediante a comprovação, por meio de prova técnica, da efetiva sujeição do trabalhador a condições perigosas de trabalho.
Portanto, apesar de os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não arrolarem como especial a atividade de eletricista, tampouco relacionarem como agente periculoso a eletricidade, entende-se que a especialidade de referida atividade é reconhecida em função da consideração, pela Lei 7.369/85, de periculosidade para os empregados no setor de energia elétrica. O aludido diploma legal, contudo, foi revogado pela Lei 12.740/2012, que passou a dispor sobre a matéria nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial."
Como se vê, a "revogação" estipulada na Lei 7.369/85 nada mais foi do que a transposição parcial de seu conteúdo para a CLT, visando uniformizar o tratamento da matéria - periculosidade - no âmbito das relações de trabalho. Não afeta, pois, a caracterização da atividade como especial para fins previdenciários.
A respeito da matéria, a TRU da 4ª Região unificou seu entendimento, apontando a mesma solução:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. (...)2. Reafirmação da jurisprudência desta Turma Regional no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. 3. (...) ( 5002795-22.2013.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 07/08/2013)
Ainda nesse sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. O segurado exposto ao agente eletricidade aproveita o respectivo período como atividade especial para os efeitos da contagem de tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172, de 1997, cujo rol tem caráter exemplificativo. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 161.000/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)
Na mesma esteira de entendimento, ainda temos nesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: OUTROS TÓXICOS INORGÂNICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. (...) 6. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 8. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 9. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 10. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 11. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 12. Reconhecida a especialidade da atividade prestada de 08-03-1988 a 02-03-1998, com a sua respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator 1,2, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional titulada pela parte autora, a fim de que corresponda a 82% do salário de benefício, a contar da data do protocolo administrativo (03-03-1998), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
(TRF4, APELREEX 5034225-03.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2013)
Sobre a temática, importa trazer à baila, ainda, a tese firmada pelo STJ na análise do Tema 534, que discutiu sobre "a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991":
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Caso concreto. Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pela autora nos períodos controvertidos.
A sentença deixou de reconhecer a especialidade, sob os seguintes fundamentos:
"Fixadas tais premissas, passo à análise do caso em concreto.
1 - Período: De 19/02/1987 a 05/05/1987 |
Empresa: IESA — Instaladora Elétrica S.A.
Provas: CTPS, laudos similares.
Cargo/Atividades/Agentes nocivos: Ajudante de eletricista.
A respeito dos trabalhadores em eletricidade, até 28/04/1995, a atividade poderia ser considerada especial por enquadramento no Código nº 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, o que abrange também profissões assemelhadas, "todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação em curso superior" (TRF4, AC 5014410-61.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020).
Após 28/04/1995 e mesmo 05/03/1997, data da vigência do Decreto n. 2.172, não mais prevendo expressamente o agente eletricidade, é possível o reconhecimento da especialidade, conforme a jurisprudência do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Para tanto, é necessária "a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts" (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997. Ademais, em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada" (TRF4, AC 5001259-78.2015.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019).
Por fim, o uso de EPI não afasta a nocividade do agente eletricidade (IRDR Tema 15/ TRF4). Além disso, a habitualidade e permanência deve ser reconhecida se a exposição ao agente eletricidade for inerente à atividade, ainda que não se verifique durante toda a jornada de trabalho (TRF4, AC 5012387-84.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020).
No caso dos autos, entretanto, não há qualquer documento que demonstre que a parte autora estava sujeita a redes de alta tensão (superior a 250 volts), já que se trata de empresa falida (doc. OUT10, evento 1), de forma que não podem ser utilizados os laudos similares como prova da especialidade.
Assim, embora o cargo seja de "auxiliar de eletricidade", tratando-se de cargo exercido em empresa de "instalações elétricas e hidráulicas", mais provavel tratar-se de redes domésticas ou empresarias cuja tensão fica em torno de 220 volts, não havendo qualquer documento que indique contato com altas tensões.
Assim, entendo não comprovada a especialidade do período.
2 - Período: De 19/05/1987 a 21/09/1987 |
Empresa: Brasmonta S.A. — Engenharia e Montagens.
Provas: CTPS, laudos similares.
Cargo/Atividades/Agentes nocivos:Ajudante de eletricista.
A respeito dos trabalhadores em eletricidade, reporto-me aos fundamentos do item 1, supra.
No caso, tendo em vista que não há qualquer documento da empresa (baixada em 2008 - doc. OUT2, pag. 2) que indique que o autor, no exercício de suas funções, estava exposto a redes de eletricidade de alta tensão (superiores a 250 volts), notadamente por se tratar de empresa de "engenharia e montagens", não há elementos capazes de demonstrar a especialidade do labor.
Assim, considero não comprovada a especialidade do período
3 - Período: De 24/04/1989 a 21/06/1989 |
Empresa: Bojunga Dias S.A.
Provas: CTPS, laudos similares.
Cargo/Atividades/Agentes nocivos: Of. eletricista.
A respeito das funções de eletricista, reporto-me aos fundamentos do item 1, supra.
No caso, não havendo qualquer documento da empresa (baixada em 2008 - doc. OUT10, evento 1, pág. 3) que indique que o demandante estava exposto, durante a jornada de trabalho, a redes de alta tensão (superiores a 250 volts), notadamente por se tratar de empresa de engenharia e instalações (doc. CTPS2, evento 10), entendo não comprovada a especialidade do labor.
4 - Período: De 26/06/1989 a 08/01/1991 |
Empresa: Folgierini & Cia Ltda - ME.
Provas: CTPS, laudos similares.
Cargo/Atividades/Agentes nocivos: Of. eletricista.
A respeito das funções de eletricista, reporto-me aos fundamentos do item 1, supra.
No caso, não havendo qualquer documento da empresa (suspensa em 2000 - doc. OUT10, evento 1, pág. 4) que indique que o demandante estava exposto, durante a jornada de trabalho, a redes de alta tensão (superiores a 250 volts), notadamente por se tratar de empresa de construção civil (doc. CTPS2, evento 10), entendo não comprovada a especialidade do labor.
5 - Período: De 04/08/1992 a 31/05/1996 |
Empresa: Bortoncello Incorporações Ltda.
Provas: CTPS, laudo técnico.
Cargo/Atividades/Agentes nocivos: Eletricista.
A respeito das funções de eletricista, reporto-me aos fundamentos do item 1, supra.
No caso, não foi apresentado PPP ou documento semelhante que indique que o demandante estava exposto, durante a jornada de trabalho, a redes de alta tensão (superiores a 250 volts), notadamente por se tratar de empresa de construção civil.
Por sua vez, o LTCAT 2002 apresentado (doc. LAUDO3, evento 16), indica que os eletricistas estavam sujeitos a riscos físicos (ruído, sem medição), de acidentes - queda (altura e periferia) e elétricos - (contato e aterramento) e ergonômicos (levantamento de peso).
Quando ao ruído, não há prova de que havia exposição habitual a níveis superiores aos limites de tolerância;
Em relação ao risco de queda, não há previsão de tal fator nos decretos regulmentadores de atividade especial, nem foi demonstrada situação especialíssima que justifique o reconhecimento de especialidade;
Sobre a eletricidade, em se tratando de construção civil e não havendo documento que demonstre que o demandante estava sujeito a altas tensões (superiores a 250 volts) durante a jornada de trabalho, considero não comprovada a especialidade;
Quanto aos riscos ergonômicos, igualmente não possuíam previsão nos decretos regulamentadores, de forma que considero não comprovada a especialidade do labor.
6 - Períodos: De 26/11/1996 a 16/10/2001 De 14/06/2005 a 28/04/2006 De 07/12/2009 a 23/09/2015 |
Empresa: Suhma Engenharia - Construções Ltda.
Provas: CTPS, perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico, esclarecimento da empresa (evento 30).
Cargo/Atividades/Agentes nocivos: Eletricista. Construção civil.
A respeito das funções de eletricista, reporto-me aos fundamentos do item 1, supra.
No caso, o PPP, emitido em 2016, não informa exposição a agentes nocivos. Por sua vez, o laudo técnico, realizado em 2015 (doc. PROCADM6, evento 1, pág. 38), informa exposição permanente a ruído (75,9 dBA), exposição intermitente a choques elétricos (instalação, medição e manutenção de equipamentos elétricos) e exposição eventual a radiações não ionizantes (radiação solar), vibrações e quedas.
Assim, sendo o ruído inferior ao limite de tolerância, resta descaracterizada a especialidade do labor. Quanto aos demais fatores, sendo a exposição intermitente ou eventual, igualmente não servem para caracterizar a especialidade do labor.
Ainda, acerca da eletricidade, além de não haver documento que comprove a exposição a redes de alta voltagem (superiores a 250 volts), a informação da empresa confirma que não há especialidade a reconhecer por este motivo (doc. OUT2, evento 30);
Nossos eletricistas trabalham somente em redes de 220 volts e na grande maioria das vezes (aproximadamente 95 % do tempo) em redes desligadas / desenergizadas. Durante a montagem dos quadros de luz de todos apartamentos dos prédios, na concretagem de lajes, passagem de fiação durante as construções e diversos outros serviços, todos são com redes desligadas e muito esporadicamente conforme citado anteriormente se tiver rede ligada é de 220 volts.
Assim sendo, não restou comprovada a especialidade do labor no período referido."
A sentença merece intervenção.
O labor na função de eletricista encontra-se devidamente comprovado pelos registros constantes no CNIS e nas anotações da CTPS. ()
Cumpre destacar que, nos termos da fundamentação exposta, até 28/04/1995, o enquadramento da atividade especial podia se dar por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.8) e nº 83.080/79 (código 1.1.8).
Assim, o labor desempenhado pela parte autora como eletricista de 19/02/1987 até a referida data enseja o reconhecimento da especialidade, independentemente de laudo técnico.
Para os períodos posteriores, o reconhecimento depende da comprovação da exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, por meio de laudo técnico ou PPP.
Quanto ao período de 29/04/1995 a 31/05/1996, em que o segurado laborou na empresa Bortoncello Incorporações Ltda., também na função de eletricista, não foi apresentado PPP, apenas LTCAT (). O referido documento não serve para comprovar os riscos alegados pois apenas cita genericamente que a parte estava exposta ao agente eletricidade. Ademais, a prova aparenta não ter sido digitalizada por completo o que dificulta a conclusão.
No tocante aos períodos de 26/11/1996 a 16/10/2001, de 14/06/2005 a 28/04/2006 e de 07/12/2009 a 23/09/2015, todos laborados na empresa Suhma Engenharia – Construções Ltda., foram apresentados PPP, laudo técnico e esclarecimento da empresa ().
Verifica-se, contudo, que tanto o PPP quanto o laudo técnico mostram-se incompletos quanto à descrição das condições de exposição ao agente nocivo eletricidade, limitando-se a informar, de forma genérica, que o segurado estava sujeito a risco de choques elétricos, sem detalhar a tensão a que estava exposto. Além disso, o e-mail encaminhado pela empregadora e juntado aos autos pela parte autora, expressamente informa que o trabalhador não estava exposto a tensão superior a 250 volts.
Dessa forma, nos termos da fundamentação acima exposta, mantenho a sentença quanto ao ponto pois não comprovado o contato com o agente agressivo eletricidade em tensões superiores a 250 volts
Reafirmação da DER. Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo, faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.
Em síntese:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Destaco, por fim, que na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
Reitero que a data exata do implemento dos requisitos será verificada na fase de cumprimento da sentença. Nada impede que naquele momento a parte autora indique outra data, posterior à apurada pelo INSS (inclusive nos casos de aposentadoria já implantada por força de tutela), em que igualmente preencha os requisitos para o mesmo benefício, porém com renda mensal mais vantajosa.
Para tanto, poderão ser considerados períodos contributivos que constem no CNIS e acerca dos quais não exista controvérsia no que diz respeito à possibilidade do seu cômputo na concessão do benefício pretendido.
Ademais, ao realizar tal opção, a parte autora submete-se ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, relativamente ao início dos efeitos financeiros e aos juros de mora, nos termos já declinados acima.
Alerto a parte autora que, sendo o direito ao melhor benefício decorrente da incidência da legislação própria, dos normativos do INSS e da jurisprudência consolidada, não se fazem necessários embargos declaratórios para a definição da data exata de reafirmação da DER. A interposição de recurso com tal propósito poderá ensejar a condenação do embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Conclusão. Impõe-se o parcial provimento da apelação, a fim de reconhecer como especial o período de 19/02/1987 a 28/04/1995, em razão do enquadramento pela categoria profissional de eletricista.
Honorários recursais. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação [STJ, Tema Repetitivo nº 1.059].
Honorários Recursais. Considerando a parcial procedência do pedido e a sucumbência mínima da parte autora, as custas e os honorários ficam a cargo da parte ré, os quais mantenho em 10% do valor da condenação.
Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005436730v18 e do código CRC 03ada03e.
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