Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020385-88.2022.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Retornaram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 337 do STJ, nos termos das disposições contidas no art. 1.030, II e art. 1.040, II, do CPC/2015.

O acórdão originário fundamentou-se na premissa de que a Administração Tributária, por meio do Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, já reconheceu vinculantemente o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 69 STF), tornando desnecessária a intervenção judicial.

A parte recorrente interpôs Recurso Especial alegando divergência com o Tema 337 do STJ, argumentando que o interesse de agir permanece hígido para garantir o exercício pleno da compensação tributária sem as restrições impostas por normas infralegais.

É o breve relatório.

VOTO

O caráter restritivo do juízo de retratação autoriza apenas a reapreciação das matérias objeto dos referidos temas e de seus reflexos, não cabendo apreciar outras matérias eventualmente devolvidas ao Tribunal de revisão no recurso.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, selecionados como representativos da controvérsia no Tema 337,  fixou tese jurídica assim redigida:

Tema STJ 337 - O interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que postula a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS, sem as exigências que são impostas pela legislação de regência, notadamente em relação ao critérios que envolvem o encontro de contas, à aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos, à incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como à definição do prazo prescricional para o exercício do direito à compensação, considerando, em especial, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Assim, é inegável a necessidade do contribuinte buscar tutela jurisdicional favorável, a fim de proteger seu direito de exercer o pleno exercício da compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383/91, sem que lhe fosse impingidos os limites previstos nas normas infralegais pela autoridade administrativa.

Nos termos do inciso III do artigo 927 do CPC, os Juízes e os Tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. 

O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do interesse processual em demandas que visam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS após a edição de orientações administrativas favoráveis ao contribuinte pelo Fisco Federal.

O acórdão recorrido manteve a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a pretensão da impetrante já é reconhecida pela própria Administração Tributária através do Parecer SEI nº 7.698/2021/ME e do Parecer SEI nº 14483/ME.

O Tema 337 do STJ estabelece que o interesse de agir se caracteriza pela existência de entraves administrativos à compensação. Ocorre que, na hipótese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 69 STF), a situação jurídica alterou-se drasticamente com a publicação do Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, aprovado pelo Despacho PGFN nº 246/2021.

Diferente de outras controvérsias tributárias, aqui a Administração Federal expediu orientação vinculante determinando que:   

a) O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

b) O valor a ser excluído é o destacado nas notas fiscais.

c) Os efeitos devem ser observados para fatos geradores após 15.03.2017.

Conforme já fundamentado no voto anterior, a autoridade impetrada não apresentou resistência ao mérito da demanda, confirmando a ausência de pretensão resistida. Quando o próprio ente público reconhece o direito e edita norma vinculando seus órgãos a aceitarem a compensação nos exatos termos pretendidos pelo contribuinte, a intervenção do Judiciário torna-se inútil e desnecessária.

A manutenção do entendimento de que falta interesse processual em casos ajuizados após a referida orientação administrativa (26/05/2021) é, inclusive, a posição que vem sendo adotada por ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte.

Portanto, por entender que o Tema 337 do STJ não se aplica de forma automática quando há reconhecimento administrativo expresso e vinculante do direito, mantenho o acórdão tal como lançado.

Conclusão

À vista da fundamentação supra, concluo que o acórdão não contrariou o Tema 337 do STJ, uma vez que a ausência de interesse processual aqui declarada decorre da total convergência entre a pretensão da parte e a norma administrativa vinculante e superveniente que rege especificamente a matéria do Tema 69/STF, inexistindo a resistência necessária para configurar o interesse de agir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão que negou provimento à apelação.

 



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Apelação Cível Nº 5020385-88.2022.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.

O reconhecimento administrativo expresso e vinculante do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, por meio de pareceres da Administração Tributária, afasta o interesse de agir do contribuinte para buscar tutela jurisdicional, tornando inaplicável o Tema 337 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão que negou provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/02/2026

Apelação Cível Nº 5020385-88.2022.4.04.7201/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/02/2026, na sequência 833, disponibilizada no DE de 12/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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