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Apelação Cível Nº 5020385-88.2022.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Retornaram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 337 do STJ, nos termos das disposições contidas no art. 1.030, II e art. 1.040, II, do CPC/2015.
O acórdão originário fundamentou-se na premissa de que a Administração Tributária, por meio do Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, já reconheceu vinculantemente o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 69 STF), tornando desnecessária a intervenção judicial.
A parte recorrente interpôs Recurso Especial alegando divergência com o Tema 337 do STJ, argumentando que o interesse de agir permanece hígido para garantir o exercício pleno da compensação tributária sem as restrições impostas por normas infralegais.
É o breve relatório.
VOTO
O caráter restritivo do juízo de retratação autoriza apenas a reapreciação das matérias objeto dos referidos temas e de seus reflexos, não cabendo apreciar outras matérias eventualmente devolvidas ao Tribunal de revisão no recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, selecionados como representativos da controvérsia no Tema 337, fixou tese jurídica assim redigida:
Tema STJ 337 - O interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que postula a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS, sem as exigências que são impostas pela legislação de regência, notadamente em relação ao critérios que envolvem o encontro de contas, à aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos, à incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como à definição do prazo prescricional para o exercício do direito à compensação, considerando, em especial, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Assim, é inegável a necessidade do contribuinte buscar tutela jurisdicional favorável, a fim de proteger seu direito de exercer o pleno exercício da compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383/91, sem que lhe fosse impingidos os limites previstos nas normas infralegais pela autoridade administrativa.
Nos termos do inciso III do artigo 927 do CPC, os Juízes e os Tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do interesse processual em demandas que visam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS após a edição de orientações administrativas favoráveis ao contribuinte pelo Fisco Federal.
O acórdão recorrido manteve a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a pretensão da impetrante já é reconhecida pela própria Administração Tributária através do Parecer SEI nº 7.698/2021/ME e do Parecer SEI nº 14483/ME.
O Tema 337 do STJ estabelece que o interesse de agir se caracteriza pela existência de entraves administrativos à compensação. Ocorre que, na hipótese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 69 STF), a situação jurídica alterou-se drasticamente com a publicação do Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, aprovado pelo Despacho PGFN nº 246/2021.
Diferente de outras controvérsias tributárias, aqui a Administração Federal expediu orientação vinculante determinando que:
a) O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
b) O valor a ser excluído é o destacado nas notas fiscais.
c) Os efeitos devem ser observados para fatos geradores após 15.03.2017.
Conforme já fundamentado no voto anterior, a autoridade impetrada não apresentou resistência ao mérito da demanda, confirmando a ausência de pretensão resistida. Quando o próprio ente público reconhece o direito e edita norma vinculando seus órgãos a aceitarem a compensação nos exatos termos pretendidos pelo contribuinte, a intervenção do Judiciário torna-se inútil e desnecessária.
A manutenção do entendimento de que falta interesse processual em casos ajuizados após a referida orientação administrativa (26/05/2021) é, inclusive, a posição que vem sendo adotada por ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte.
Portanto, por entender que o Tema 337 do STJ não se aplica de forma automática quando há reconhecimento administrativo expresso e vinculante do direito, mantenho o acórdão tal como lançado.
Conclusão
À vista da fundamentação supra, concluo que o acórdão não contrariou o Tema 337 do STJ, uma vez que a ausência de interesse processual aqui declarada decorre da total convergência entre a pretensão da parte e a norma administrativa vinculante e superveniente que rege especificamente a matéria do Tema 69/STF, inexistindo a resistência necessária para configurar o interesse de agir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão que negou provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005611757v8 e do código CRC fc2fd874.
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Data e Hora: 26/02/2026, às 10:46:38