Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001842-10.2017.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, nos autos do Procedimento Comum nº 5001842-10.2017.4.04.7008/PR, julgou improcedente ação movida pelo  CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRANSATLÂNTICA - CNNT, na qual postulado o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade dos valores majorados exigidos pela ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA, a título de tarifa, nos termos da Ordem de Serviço nº 170/2001 (evento 88, SENT1).

Embargos de declaração foram rejeitados pela sentença do evento 105, SENT1.

O feito foi sentenciado em conjunto com o Procedimento Comum nº 5000750-31.2016.4.04.7008/PR, no qual debatida a  inconstitucionalidade e ilegalidade dos valores majorados exigidos pela APPA, a partir de 01/01/2007, nos termos da Ordem de Serviço nº 273/2001, bem como da Portaria nº 282/2001, do Ministério dos Transportes, e da Resolução nº 715/2007, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

Em suas razões recursais, o CNNT (evento 114.1) sustenta que, sendo o serviço portuário prestado diretamente pelo Estado e não por um particular concessionário, a remuneração possui natureza jurídica tributária de taxa, devendo ser observadas todas as limitações e os princípios constitucionais reguladores do poder de tributar. Questiona a validade do Convênio de Delegação firmado com o Estado do Paraná, alegando violação à competência privativa da UNIÃO (art. 21, XII, f, da Constituição Federal). Defende o caráter transitório do aumento instituído pela Portaria nº 282/2001 e alega ser ilegal a manutenção da "sobretarifa" após dezembro de 2006. Classifica como abusivos e arbitrários os reajustes implementados, alegando que não houve contrapartida em aumento de custos operacionais. Defende a nulidade da prova pericial, classificando o laudo utilizado pelo Juízo como "inconcluso, inconsistente e imprestável", tendo o perito deixado de responder a quesitos essenciais. Argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Requer a integral reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos inaugurais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau.

A parte ré/apelante APPA (evento 114.1), por sua vez, requer a modificação do julgado de modo a ressalvar a possibilidade de instauração de fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 520 do CPC. Argumenta que, tendo o juízo de origem reconhecido a legalidade das tarifas, a ré teria direito ao levantamento dos valores depositados mediante caução idônea, visando a aplicação imediata desses recursos em obras de infraestrutura e melhoria da liquidez da empresa pública. Insurge-se, ainda, contra a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, pleiteando sejam arbitrados em percentual incidente sobre o valor do proveito econômico, correspondente aos valores das diferenças tarifárias depositados em Juízo durante todo o período em que vigorou a liminar no feito conexo.

Contrarrazões nos eventos 122.1, 123.1, e 124.1.

Os autos da apelação foram inicialmente distribuídos à 4ª Turma desta Corte (evento 1), redistribuídos à 1ª Turma (evento 2), retornaram à 4ª Turma (evento 3.1) e vieram, por fim, a este julgador (evento 8).

A COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA requereu sua inclusão no feito como terceira interessada (evento 18.1).

Após manifestações das partes (eventos 27.1 e 28.1), o pedido foi indeferido (evento 31.1).

É o relatório.

VOTO

A presente demanda (Procedimento Comum nº 5001842-10.2017.4.04.7008/PR) versa sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração das tarifas portuárias cobradas pela APPA nos termos da Ordem de Serviço nº 170/2001.

Já na ação ordinária proposta pelo SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDOP (Procedimento Comum nº 5000750-31.2016.4.04.7008/PR) é debatida a inconstitucionalidade e ilegalidade dos valores majorados exigidos pela APPA, a partir de 01/01/2007, a título de tarifa, nos termos da Ordem de Serviço nº 273/2001, bem como da Portaria nº 282/2001, do Ministério dos Transportes, e da Resolução nº 715/2007, da ANTAQ.

O presente feito tramitou inicialmente perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá/PR. Todavia, diante do pedido da ANTAQ para nele ingressar como assistente simples da APPA (evento 10.94, p. 2-8), a competência foi declinada em favor da Justiça Federal (evento 10.96).

Conforme narrado na sentença, o Juízo estadual já havia indeferido pedido de antecipação de tutela, conforme decisão juntada no evento 10.15.

A parte autora suscitou conflito de competência (eventos 19.2 e 19.3).

Tendo em conta a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, no Conflito de Competência nº 150.954/PR, havia reconhecido definitivamente o interesse da ANTAQ e a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito conexo (autos nº 5000750-31.2016.4.04.7008), foi determinada a intimação do suscitante para justificar eventual interesse no julgamento do feito (Conflito de Competência nº 156.859/PR - evento 39.1). Em seguida, foi homologada a desistência do recurso (evento 39.2).

As partes foram intimadas para indicarem eventuais novas provas que pretendessem produzir (evento 41.1).

Examinando as manifestações das partes, o Juízo determinou a redistribuição do feito por dependência aos autos nº 5000750-31.2016.4.04.7008 e, tendo em conta a prova pericial produzida ainda perante o Juízo estadual, declarou encerrada a instrução processual (eventos 55.1 e 66.1).

Por fim, ao decidir a lide e em conjunto com a ação proposta nos autos nº 5000750-31.2016.4.04.7008, o magistrado singular assim fundamentou sua sentença (evento 88, SENT1):

"2. Fundamentação

Por meio do processo n.° 50018421020174047008, o Centro Nacional de Navegação Transatlântica objetiva a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da majoração das tarifas portuárias impostas, pela APPA, a partir da Ordem de Serviço nº 170/2001. Sustenta que o aumento se deu com o objetivo único de gerar receita necessária para cobrir passivo não operacional da ré, com natureza jurídica de empréstimo compulsório e não de tarifa, vez que não teve como contrapartida a prestação de serviço público.

Já no processo n.° 5000750-31.2016.4.04.7008 o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná, busca o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade dos valores majorados exigidos pela APPA, a partir de 01/01/2007, a título de tarifa, nos termos da Ordem de Serviço nº 273/2001, da Portaria nº 282, de 25/07/2001, do Ministério dos Transportes e da Resolução 715, de 26/01/2007, da ANTAQ. Argumenta que o aumento permaneceu mesmo após decorrido o prazo de vigência, ou seja, o prazo de cinco anos fixado na Portaria nº 282, de 25/07/2001, do então Ministro de Estado dos Transportes. 

De se notar que, embora os autores tenham trazido irresignações diversas para a majoração das tarifas, a finalidade da Ordem de Serviço nº 273/2001 é a mesma da ordem de serviço nº 170/2001.

Consoante previsão da Lei nº 9.277/1996, a União atribuiu ao Estado do Paraná a exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina, mediante a celebração do Convênio de Delegação nº 037/2001. 

A administração e exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina, bem como o exercício das funções de “Autoridade Portuária” é exercido pela APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina. Dentre as atribuições da autoridade portuária, estava prevista, à época de vigência das ordens de serviço impugnadas, a fixação dos valores e respectiva arrecadação da tarifa portuária, nos termos do artigo 33, §1º, IV da Lei nº 8.630/1993. Os valores das tarifas também passavem pelo procedimento de homologação atribuído ao Conselho de Autoridade Portuária (CAP).

Pois bem, a Appa, usando de suas competências legais, por meio da Ordem de Serviço nº 170, de 2001, implementou o aumento transitório das tarifas instituído pela Portaria nº 282, de 25/07/2001, do então Ministro de Estado dos Transportes, e aprovado pelas Resoluções nºs 06 e 09/2000, do Conselho de Autoridade Portuária (CAP) do Porto de Paranaguá e Antonina, a qual estabelecia, de forma expressa, tratar-se de aumento transitório, com prazo certo de vigência (5 anos) e com a previsão expressa de que, após tal prazo de vigência, as tarifas deveriam retornar aos valores anteriores à sua aplicação.

Como bem resumido pela ré no bojo do processo n° 50018421020174047008 (evento 73, ALEGACOES1):

É, portanto, inconteste que a revisão tarifária ora questionada pelo Centro Nacional de Navegação Transatlântica seguiu as determinações da legislação pertinente e obedeceu a todos os trâmites necessários para sua regular imposição. 

Afinal, num primeiro momento, a reestruturação tarifária foi alvo de estudo específico por uma Comissão Técnica especialmente designada para esta finalidade.

Em seguida, a proposta de revisão das tarifas foi submetida:

- à farta discussão entre todos os representantes da comunidade portuária do Paraná, incluindo os Armadores (associados do autor Centro Nacional de Navegação Transatlântica); 

- à aprovação unânime do Conselho de Autoridade Portuária, que, inclusive, era formado por um dos representantes da categoria dos próprios Armadores1 , representante este que, repise-se, anuiu com o relatório da Comissão Especial e votou favoravelmente à proposta de reestruturação das tarifas; 

- à autorização do Ministério da Fazenda e, igualmente, do Ministério dos Transportes; 

- e, por último, à homologação unânime do CAP, que, por sua vez, culminou na implementação da nova estrutura tarifária pela APPA, mediante a edição da Ordem de Serviço nº 273/2001;

É notório que a majoração impugnada foi precedida de amplo estudo pela Comissão de Reestruturação da Tarifa Portuária dos Portos de Paranaguá e Antonina (evento 10, OUT7, fls. 65/68), com posterior apresentação de relatório na Reunião Ordinária de 28/07/00, e aceito por deliberação unânime do Conselho de Autoridade Portuária. Após sobreveio a Resolução nº 06/2000-CAP-PR, e, com base na análise técnica e recomendação do Parecer nº 255/01/COGSI/SEAE/MF (evento 10, OUT7, fls. 97/99), o Ministério da Fazenda, por meio da Portaria nº 202, de 10 de julho de 2001, aprovou as recomposições tarifárias pleiteadas pela APPA, e igualmente, o Ministério dos Transportes também autorizou a revisão da tarifa pretendida pela APPA, nos termos da Portaria nº 282, de 25 de julho de 2001. 

Foi com base nessas duas portarias  e da anuência expressa dos Órgãos Ministeriais que a APPA, em 07 de agosto de 2001, expediu a Ordem de Serviço nº 170. Posteriormente, com fulcro no artigo 2º da Portaria nº 282/2001 do Ministério dos Transportes c/c no artigo 30 da Lei nº 8.630/1993, o Conselho de Autoridade Portuária homologou a revisão tarifária dos Portos de Paranaguá e Antonina, conforme Resolução nº 04/2001, de 31 de agosto de 2001 (evento 73, ALEGACOES1, p.14):

Na sequência, a APPA expediu a Ordem de Serviço nº 273/2001 (impugnado na ação n.° 5000750-31.2016.4.04.7008), determinando às suas Diretorias a adoção dos termos e valores do novo conjunto tarifário estabelecido para esta Administração dos Portos, a partir do dia 1º de janeiro de 2002.

Ressalto que foi produzida extensa prova pericial no processo n° 50018421020174047008 (evento 10, LAUDO34 e seguintes), cujas conclusões se mostram favoráveis à parte requerida, e da qual transcrevo as respostas dadas aos quesitos do autor:

 

Pelos quesitos suplementares, o perito trouxe os seguintes esclarecimentos (evento 10, OUT59):

Pela ótica da parte autora do processo n.° 50018421020174047008, o aumento das tarifass ocorreu para cobrir o enorme passivo não operacional da ré, e não em decorrência de aumento de custos operacionais proporcional aos percentuais estabelecido. 

No entanto, a prova pericial comprovou (cito aqui, a resposta aos quesitos sob n.° 6, 7, 9 e 16, acima transcritas), que a majoração das tarifas portuárias se destinaram a revitalizar e modernizar a infraestrutura portuária, caracterizando o caráter retribuição dos valores cobrados, de modo que não se sustenta a tese de que a majoração teve natureza jurídica de empréstimo compulsório e não de tarifa.

Portanto, quanto aos dois primeiros pontos controvertidos relativos à necessidade (ou não) do aumento das tarifas portuárias praticadas pela APPA, e acerc da existência (ou não) de caráter retributivo das receitas tarifárias frente ao custo do serviço público prestado pela APPA, foram devidamente afastados os argumentos trazidos pela parte autora.

É notório que as tarifas portuárias são a principal fonte de custeio da manutenção, das melhorias e dos novos investimentos no segmento portuário, de modo que valores que sequer respeitem a perda inflacionária importam em  menores investimentos, com consequente baixa qualidade do serviço público portuário. 

A majoração evidenciada não desrespeitou os princípios da modicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, mas seguiu as determinações da legislação pertinente e obedeceu a todos os trâmites necessários para sua regular imposição.

Quanto ao processo n.° 5000750-31.2016.4.04.7008, o Sindicato autor alega que, após os cinco anos de vigência, a ré conseguiu que a ANTAQ (que passou a ter competência para promover revisões e reajustes de tarifas) expedisse a Resolução nº 715/2007, através da qual tornou o malfadado aumento provisório definitivo, incorporando-o às tarifas e, ainda, concedeu um aumento linear das tarifas de 21,30% sobre os preços já majorados pelo aumento transitório (evento 319).

O que os documentos revelam, no entanto, é que a majoração não se tratou de "conquista", mas de decisão tomada após ampla discussão. 

Nesse ponto, destaco que a Comissão Especial foi designada para discutir a questão sugeriu ao CAP a reestruturação das tarifas portuárias até então praticadas pela APPA, a fim de que fosse possível suportar uma série de investimentos considerados imprescindíveis à melhoria e modernização de toda a infraestrutura portuária, sendo decidido que a Administração dos Portos deveria adotar um modelo tarifário autosustentável, de forma que os recursos necessários para investimentos fossem gerados mediante reserva, em conta especial, a partir dos valores tarifários revisados (evento eletrônico 10 – OUT7, fls. 81, autos nº 5001842-10.2017.4.04.7008).

A Nota Técnica nº 001/2006-GRP/ANTAQ, de 21/11/2006, integrante do Processo nº 50300.000171/2006-26, às folhas 355 a 364, trouxe a justificativa técnica para a majoração das tarifas, concluindo assim:

a) a APPA apresentou documentação que comprova que o citado reajuste entrou em vigor em 1º de janeiro de 2002 e que, portanto , vigoraria até 1º de janeiro de 2007, vigência de 5 anos; e,

b) terminada a vigência do reajuste tarifário aprovado pela Portaria nº 282/01-MT, a base tarifária da APPA deveria retornar aos valores praticados a partir de 01/11/1995. Entretanto, poderia ser corrigido pelo índice inflacionário do período transcorrido após aquela data, desde que comprovada a necessidade de tal reajustamento pela análise da situação econômico financeira dos portos de Paranaguá e Antonina, nos termos do Parecer nº 255/01/COGSI /SEAE/MF.

c) o reajuste de 21,30% definido como necessário para o equilíbrio econômico-financeiro da APPA é bem inferior ao saldo inflacionário, não repassado para a tarifa, de 65% ocorrido entre nov/1995 a out/2006, o que evidencia importante transferência aos usuários dos ganhos de eficiência obtidos pela APPA , se for levado em conta que, no período, foi pelo menos mantido o nível qualidade dos serviços prestados ou oferecidos pela Autoridade Portuária. d) pode-se considerar ainda que o reajuste tarifário de 21,30, calculado para o período em que o saldo da variação do IPCA atingiu 65,06%, representa uma contribuição para a busca da modicidade tarifária, o que está sendo possível em virtude da utilização das receitas não tarifárias da APPA (patrimoniais, financeiras e outras) para compensar parte dos custos operacionais, sem descuidar da manutenção dos equipamentos e instalações disponibilizados aos usuários.

d) A manifestação Técnica da ANTAQ recomendou a aprovação da incorporação do reajuste autorizado pela Portaria nº 282/01-MT, no percentual médio de 30,19%, acrescido de novo reajuste linear de 21,30%, perfazendo uma correção acumulada de 57,92%, bem inferior à variação do IPCA (inflação oficial) de 114,89% no mesmo período. 

e) Portanto, o aumento tarifário autorizado pela ANTAQ baseou-se em robustos argumentos, devidamente comprovados, apresentados pela APPA e aprovados pela área técnica e jurídica da ANTAQ. Foi concedido dentro da estrita legalidade, tendo em vista a competência da Agência, bem como foi regular o trâmite processual, segundo os princípios do direito administrativo estatuídos pela Lei 9784/99: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

f)  As obras de modernização do Porto de Paranaguá dependem da cobrança de tarifas portuárias adequadas à realidade e que remunerem corretamente os serviços prestados pela Autoridade Portuária (APPA). 

Como bem pontuado pela Antaq (evento 10, PET94):

O Sindicato autor do processo n.° 5000750-31.2016.4.04.7008 alega que o laudo pericial realizado no processo conexo seria imprestável e inconcluso como prova emprestada, e tampouco serviria para subsidiar minimamente a decisão do Juízo.

Suas alegações, no entanto, não são hábeis a refutar as conclusões exaradas no laudo pericial do processo conexo, de modo que a improcedência dos pedidos é de rigor.

Ressalto, por fim, que o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná para averiguar possíveis irregularidades na ação judicial movida pelo Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná – SINDOP, concluiu que os valores depositados em Juízo não pertencem ao SINDOP, mas, sim, aos importadores e exportadores (destinatários finais do serviço público portuário), pois são eles quem, efetivamente, suportam os custos das operações portuárias que realizam, o que acolho de modo a considerar como dissolvido o terceiro ponto controverso do processo.

3. Dispositivo

Ante o exposto:

a) quanto ao processo nº 50018421020174047008, julgo improcedentes os pedidos.

Condeno a parte autora a pagar custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo apelação, cumpra a secretaria as disposições dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC.

b) quanto ao processo nº 5000750-31.2016.4.04.7008, julgo improcedentes os pedidos.

Notifique-se o teor da presente decisão ao processo nº 50018744420194047008.

Transitada em julgado esta sentença, ficará a ré autorizada a se apropriar dos valores depositados pelo autor em conta vinculada a este processo e autos nº 50007251320194047008, e/ou executar as respectivas fianças.

Condeno a parte autora a pagar custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo apelação, cumpra a secretaria o disposto pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1010 do CPC."

Opostos embargos de declaração, foram eles assim decididos (evento 105, SENT1):

"A APPA ingressou com embargos de declaração (evento 95) em face da decisão proferida no evento 88, sob o argumento de omissão e contradição, pois a decisão negou vigência ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer sejam os honorários advocatícios arbitrados em percentual incidente sobre o valor do proveito econômico da causa, assim entendido como os valores das diferenças tarifárias até então depositados em juízo durante todo o período em que vigorou a medida liminar.

O Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNNT opôs embargos de declaração (evento 96), ao argumento de contradição na decisão do evento 88: "a sentença embargada concluiu, baseada nas respostas aos quesitos 6, 7, 9 e 16, que a majoração das tarifas propiciaria receita destinada à revitalização e modernização da infraestrutura portuária. Essa conclusão, com a máxima vênia, ao entender do embargante, se mostra contraditória, notadamente se considerada a resposta dada ao quesito n.º 8 (omitido pela sentença), em que fica demonstrada a utilização dos recursos para liquidação de vários passivos de vulto, inclusive para indenização de funcionários que aderiram ao programa de demissão voluntária". Alega, ainda, omissão quanto à diversos pontos relativos ao mérito, tais como: o aumento não teve natureza jurídica de tarifa, uma vez que ele não teve como contrapartida a prestação de serviço; os aumentos instituídos por referida Portaria foram manifestamente exagerados e até mesmo absurdos; mesmo que, sob o aspecto estritamente formal, se pudesse admitir que os reajustes teriam sido instituídos regularmente, os atos administrativos citados não conferem, em absoluto, aos absurdos aumentos concedidos à APPA o verniz da legalidade, uma vez que foram violados os princípios da modicidade e retributividade, que são os princípios informadores da tarifa; verifica-se que nos exercícios de 1995 a 2004, exceção feita aos de 1995 e 1998, a APPA teve superávit; a tarifa recebida durante os cinco anos de vigência da Portaria MT n.º 282, de 2001, gerou um caixa de mais de R$ 280 milhões e ainda teve a possibilidade de pagar obras antecipadamente; a embargada jamais alegou qualquer dificuldade financeira, seja para o custeio dos serviços prestados, seja para o custeio dos investimentos realizados.

As partes apresentaram contrarrazões (eventos 101 a 103).

Os embargos de declaração são cabíveis nas estritas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, vale dizer, nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Entende-se por obscuridade a falta de clareza na redação da decisão, de modo a comprometer a correta compreensão do seu conteúdo. Já a contradição passível de arguição nesta via é apenas aquela interna, vale dizer, contradição existente entre duas ou mais assertivas contidas na fundamentação da decisão, no seu comando ou entre ambos, porém não eventuais divergências entre o teor da decisão e as alegações das partes. No que tange à omissão, refere-se a norma aos casos em que o juízo deixa de se manifestar sobre determinado ponto, embora tal manifestação fosse obrigatória porque havia expressa requerimento ou porque se tratava de matéria de ordem pública, bem como às hipóteses previstas pelo parágrafo único desse artigo.

No que toca à discussão do arbitramento dos honorários advocatícios em dissonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como os pontos levantados pelo CNNT, não evidencio as alegadas omissões/contradições. Com efeito, trata-se apenas da discordância dos embargantes em relação ao teor daquela decisão. Assim, se os embargantes entendem que o juízo se equivocou em relação ao direito aplicável ou que analisou mal as provas, deve se insurgir pela via recursal adequada.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles dou parcial provimento, nos termos da fundamentação.

Sem custas e honorários.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Observo, desde logo, que embora conste do dispositivo o parcial provimento dos embargos de declaração, a sentença supra está fundamentada pela integral rejeição dos aclaratórios, pelo que reconheço, desde logo, o erro material do julgado.

Passo ao exame das alegações das apelantes.

 

Do mérito

Nos autos do Procedimento Comum nº 5001842-10.2017.4.04.7008/PR (presente feito), o CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRANSATLÂNTICA - CNNT objetiva o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração das tarifas portuárias cobradas pela APPA nos termos da Ordem de Serviço nº 170/2001.

Nos autos do Procedimento Comum nº 5000750-31.2016.4.04.7008/PR, o SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDOP, com assistência litisconsorcial da G2 OCEAN BRASIL LTDA, busca o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade dos valores majorados exigidos pela APPA, a partir de 01/01/2007, a título de tarifa, nos termos da Ordem de Serviço nº 273/2001.

Referidas ordens de serviço têm por base a Portaria nº 282, de 25/07/2001, do Ministério dos Transportes, e a Resolução nº 715, de 26/01/2007, da ANTAQ.

Em suas razões recursais, o CNNT sustenta que, como o serviço portuário é prestado diretamente pelo Estado do Paraná (via convênio de delegação federal) e não por um particular concessionário, a remuneração possui natureza jurídica tributária de "taxa", e não de tarifa contratual. Por conseguinte, as majorações deveriam observar as limitações e os princípios constitucionais reguladores do poder de tributar.

O CNNT também questiona a validade do convênio de delegação entre a União e o Estado do Paraná, alegando que a outorga da exploração de portos a outra pessoa jurídica de direito público interno fere a competência privativa da União estabelecida no art. 21, XII, f, da Constituição Federal.

Argumenta ser indevida a manutenção do aumento instituído pela Portaria nº 282/2001, dado seu caráter expressamente transitório (prazo de 5 anos), especialmente diante de vultoso superávit acumulado pela APPA, o que comprovaria a suficiência dos valores para o custeio operacional de suas atividades. Aduz que os reajustes seriam abusivos e arbitrários, tendo sido implementados sem contrapartida em aumento de custos operacionais, e sustenta que a tarifa deve ser módica e limitada ao custeio do serviço, não podendo servir para gerar lucro ou ser aplicada no mercado financeiro.

Defende, também, a nulidade do laudo pericial utilizado pelo juízo, classificando-o como "inconcluso, inconsistente e imprestável", tendo o perito deixado de responder a quesitos essenciais sob a alegação de que documentos da APPA teriam sido "destruídos por enchentes", e que a prova teria se baseado, portanto, em dados fornecidos unilateralmente pela parte ré.

No feito conexo (autos nº 5000750-31.2016.4.04.7008), o apelante SINDOP também alega que a "sobretarifa" instituída pela Portaria nº 282/2001 possuía natureza contratual e caráter transitório (prazo de 5 anos), destinada exclusivamente a sanear passivos de gestões anteriores.

Afirma que os operadores portuários teriam concordado voluntariamente em arcar com o aumento pelo prazo determinado apenas para colaborar com a APPA na liquidação de passivos herdados de gestões anteriores. Desse modo, ao incorporar definitivamente o aumento à tarifa regular e aplicar novo reajuste de 21,30% sobre a base já inflada, a APPA teria violado a boa-fé objetiva, restando configurado o venire contra factum proprium.

Menciona a inexistência de déficits e contesta a alegação de que os aumentos eram necessários para o equilíbrio financeiro da APPA. Desse modo, os reajustes teriam violado a modicidade tarifária. Aponta, ainda, inconsistências nos demonstrativos enviados pela APPA à ANTAQ para justificar o reajuste de 2007, a exemplo do acréscimo injustificado de 13.000% a título de "manutenção de bens móveis" entre 2004 e 2005, e do suposto cálculo de déficit para o ano de 2001 mediante cômputo em dobro do valor das despesas.

Questiona a conclusão da sentença de que os valores depositados em juízo pertenceriam aos exportadores e importadores, quando, por imperativo legal, o sujeito passivo da tarifa é o operador portuário devidamente pré-qualificado, a quem é atribuída a titularidade legítima dos depósitos judiciais realizados.

E, por fim, refuta o uso do laudo pericial da ação conexa, classificando-o como inconclusivo e inconsistente por se basear em dados unilaterais da ré.

Também no feito conexo, a apelante G2 OCEAN alega que a natureza do serviço delegado pela UNIÃO não lhe confere liberdade absoluta na fixação tarifária. Desse modo, tal como alegado pelo SINDOP, as majorações ocorridas por meio da Portaria nº 282/01 e da Resolução nº 715/07 violariam o princípio da modicidade tarifária, bem como a ideia de referibilidade presente na cobrança de serviços públicos específicos e divisíveis, ordinariamente aplicada às taxas.

Aduz, nesse sentido, que as tarifas devem necessariamente estar relacionadas com a remuneração e a reposição dos custos do respectivo serviço público. No caso dos autos, deveriam, portanto, atender a dois objetivos: "(i) remunerar os custos operacionais e utilização da infraestrutura portuária pública, e (ii) manter a capacidade de investimento na ampliação e atualização tecnológica do porto", o que não teria ocorrido.

Ademais, a apelante e os demais operadores portuários sequer teriam a opção de utilizar outros portos para movimentar cargas na região sem que disso decorra significativo impacto econômico, o que evidenciaria a "natureza 'quase monopolista' do serviço prestado pela APPA".

Pois bem.

Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 9.277/96 autoriza a delegação, pela UNIÃO, da exploração de rodovias, ferrovias e portos, nos seguintes termos:

"Art. 1º Fica a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, autorizada a delegar, pelo prazo de até vinte e cinco anos, prorrogáveis por até mais vinte e cinco, aos municípios, estados da Federação ou ao Distrito Federal, ou a consórcio entre eles, a administração de rodovias e exploração de trechos de rodovias, ou obras rodoviárias federais.

Art. 2° Fica a União igualmente autorizada, nos termos desta Lei, a delegar a exploração de portos sob sua responsabilidade ou sob a responsabilidade das empresas por ela direta ou indiretamente controladas.

 Art. 3° A delegação será formalizada mediante convênio.

§ 1° No instrumento de convênio constará cláusula prevendo a possibilidade de aplicação da legislação do Município, do Estado ou do Distrito Federal na cobrança de pedágio ou de tarifa portuária, ou de outra forma de cobrança cabível, no que não contrarie a legislação federal.

§ 2° A receita auferida na forma do parágrafo anterior será aplicada em obras complementares, no melhoramento, na ampliação de capacidade, na conservação e na sinalização da rodovia em que for cobrada e nos trechos rodoviários que lhe dão acesso ou nos portos que lhe derem origem.

Art. 4° Para a consecução dos objetivos indicados nesta Lei, poderá o Município, o Estado ou o Distrito Federal explorar a via ou o porto diretamente ou através de concessão, nos temos das leis federais que regem as concessões e da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

Art. 5° A União poderá destinar recursos financeiros à construção, conservação, melhoramento e operação das rodovias ou trechos de rodovias e obras rodoviárias federais ou aos portos, objeto de delegação, desde que tais obras e serviços não sejam de responsabilidade do concessionário.

Art. 6° No exercício da delegação a que se refere esta Lei, o Município, o Estado da Federação ou o Distrito Federal observarão os limites da competência da União.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

No presente caso, o Convênio de Delegação nº 037/2001, celebrado entre a UNIÃO e o ESTADO DO PARANÁ pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos (evento 10.7, p. 42-50), previu a administração e exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina por intermédio da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA, estabelecendo como receita portuária a remuneração pelo uso da infraestrutura, conforme detalhado no parágrafo único da Cláusula Terceira:

Referido Convênio, em sua Cláusula Quarta, atribuiu, dentre outras, as seguintes obrigações à APPA:

(...)

(...)

(...)

Portanto, a realização de obras de melhoria e ampliação da estrutura dos portos de Paranaguá e Antonina incumbem, em princípio, à APPA, que, por outro lado, deve observar os limites tarifários e respectivos reajustes previamente homologados pelo Conselho de Autoridade Portuária (inciso XIX supra).

O Convênio de Delegação nº 037/2001 foi aditado em 05/2020 (evento 2.2 da Apelação Cível nº 5000750-31.2016.4.04.7008), constando do 1º Termo Aditivo a extensão do prazo de delegação por mais 25 (vinte e cinco) anos, mantidas as seguintes obrigações do delegatário:

"9.1. São obrigações do DELEGATÁRIO:

(...)

X – Promover o melhoramento e a modernização dos PORTOS, implementando as obras destinadas a garantir serviços adequados, a segurança das instalações e dos usuários e a modicidade das tarifas PORTOS;

XI - Prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários dos PORTOS, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

XII - Respeitar os tetos tarifários estabelecidos pela ANTAQ;

(...)

Quanto às receitas e à aplicação de recursos na gestão dos portos, referido Termo Aditivo estabeleceu o seguinte:

"7.1. Constituem receitas da Administração do Porto toda e qualquer remuneração proveniente do uso da infraestrutura aquaviária, terrestre, de armazenagem, de contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias operacionais, contratos de transição, contratos de uso temporário, contratos de passagem, contratos que sustentem a exploração de áreas não operacionais, de aluguéis e de projetos associados, bem como de aplicações financeiras oriundas de atividades complementares.

7.2. Todas as receitas auferidas com a administração e exploração dos PORTOS, bem como as aplicações financeiras e os juros sobre capital próprio, devem ser geridos pela INTERVENIENTE DO DELEGATÁRIO e aplicadas exclusivamente no custeio das atividades delegadas, na manutenção, conservação, sinalização, melhoramento, expansão e ampliação da capacidade dos PORTOS ou em seus acessos.

7.3. Poderá ser admitida a distribuição de lucros e dividendos ou o pagamento de juros sobre capital próprio oriundos da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA, no percentual não superior ao mínimo legal, conforme previsto nos artigos 109, I, 201 e 202 da Lei n° 6.404, de 1976, desde que tais recursos sejam destinados a ações que impliquem o aprimoramento da infraestrutura logística de acesso aos PORTOS, ainda que em áreas externas aos limites do Porto Organizado.

7.3.1. A distribuição de lucros e dividendos ou o pagamento de juros sobre capital próprio pela ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA ao ESTADO DO PARANÁ dependerá de prévia anuência do Poder Concedente e não poderá comprometer o adequado desempenho das atividades inerentes à administração dos PORTOS.

7.4. Não haverá transferência de recursos do DELEGANTE ao DELEGATÁRIO para a execução do Convênio. Todas as despesas necessárias à plena consecução do Convênio deverão ser custeadas com recursos provenientes da exploração dos PORTOS ou com dotações orçamentárias do DELEGATÁRIO"

Conquanto posterior aos atos normativos objeto das demandas ora em curso, o 1º Termo Aditivo veda expressamente a transferência de recursos do ente delegante para a execução do Convênio e, por outro lado, reforça a atribuição da APPA para gerir os recursos oriundos da exploração dos portos de Paranaguá/PR e Antonina/PR. Além disso, ressalva que qualquer distribuição de lucros ou dividendos deve ser destinada a ações de aprimoramento da infraestrutura logística.

Conforme indicado na sentença, a APPA, usando de suas competências legais, editou a Ordem de Serviço nº 170/2001 (evento 10.2, p. 78, do presente feito), implementando, a partir de 11/08/2001, o aumento transitório das tarifas instituído pela Portaria nº 282, de 25/07/2001, do então Ministro dos Transportes, e aprovado pelas Resoluções nºs 06/2000 e 09/2000, do Conselho de Autoridade Portuária (CAP) de Paranaguá e Antonina.

Com efeito, a Portaria nº 282/01, em seu art. 1º, parágrafo único, afirmou o caráter transitório da revisão tarifária implementada em 2001, a ser revertida após o decurso de cinco anos (evento 10.7, p. 102):

Em 31/08/2001, o Conselho de Autoridade Portuária (CAP) dos Portos de Paranaguá e Antonina homologou a revisão tarifária, conforme Resolução nº 04/2001 (evento 10.8, p. 6, do presente feito), já colacionada à sentença supratranscrita.

Em 21/12/2001, a APPA editou a Ordem de Serviço nº 273/2001 (evento 17.3 dos autos 5000750-31.2016.4.04.7008), que, revogando a OS nº 170/2001, determinou a aplicação de novos valores tarifários a partir de 01/01/2002.

Observe-se que a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, no Parecer nº 255/01/COGSI/SEAE/MF (evento 10.7, p. 97-99) já havia sugerido, após análise técnica, a aprovação do pedido, com aumento linear das tarifas INFRAMAR e INFRACAIS em 30% e 100%, respectivamente, porém com aumento da tarifa INFRAPORT (22,61%) inferior ao inicialmente solicitado (25,30%).

Referido parecer também havia destacado o caráter transitório das tarifas e a necessidade de se eliminar o desequilíbrio econômico-financeiro relacionado à realização de obras nos portos de Paranaguá e Antonina:

Quanto ao reajuste tarifário promovido em 2007, relevantes as considerações trazidas pela Nota Técnica nº 001/2006-GRP, da ANTAQ, de 21/11/2006 (evento 17.57, p. 24-30, dos autos 5000750-31.2016.4.04.7008), que, ao examinar o requerimento formulado pela APPA, pontuou, além da necessária manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a defasagem dos valores praticados em comparação com a inflação acumulada desde o ano de 1995, o que inviabilizaria o retorno das tarifas aos patamares anteriores.

Confira-se:

"ANÁLISE E CONSIDERAÇÕES SOBRE A MATÉRIA

O último reajuste tarifário aplicado à tarifa dos Portos de Paranaguá e Antonina foi autorizado pela Portaria n° 282/01, de 25/07/2001, do Ministério dos Transportes, e colocado em vigor somente em 01/01/2002. Naquela oportunidade, os valores tarifários foram majorados em percentuais diferenciados de 30% para a tabela INFRAMAR; 100% para a tabela INFRACAIS e 22,61 % para a tabela INFRAPORT. As demais tabelas foram majoradas em percentual definido pela APPA para homologação do CAP. O cálculo ponderado pela receita estimada de cada item tarifário resultou no percentual médio de reajuste de 30,19% para toda a receita majorável dos portos administrados pela APPA (ver Quadro I).

Tal reajuste foi concedido à APPA considerando a necessidade de recursos para implementar um plano de manutenção da segurança da navegação, das infra-estruturas de acostagem e de operação portuária, levando em conta que a receita da Administração Portuária não comportava esses dispêndios, até por que os valores tarifários encontravam-se congelados desde 01/11/1995. A APPA se comprometeu a recolher o produto integral do reajuste concedido em conta especial, para formação de fundos específicos, cujos recursos seriam controlados e fiscalizados pelo CAP, destinando-se exclusivamente a investimentos em modernização, ampliação e melhoria das infra-estruturas marítima, de operação portuária e de acostagem.

Nessas condições, o Ministério dos Transportes estabeleceu, através da citada Portaria nº 282/01, em seu Parágrafo Único, que aquela revisão tarifária teria caráter transitório e vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua aplicação, após o que os valores das mencionadas tabelas deveriam retornar aos patamares anteriores à aplicação do aumento autorizado.

(...)

A data de 01/11/1995 corresponde à aplicação do reajuste tarifário anterior, no percentual de 23,76%, que foi autorizado pela Portaria nº 354, de 24/08/1995, do Ministério dos Transportes. Assim, terminada a vigência do reajuste tarifário aprovado pela Portaria nº 282/01-MT, a base tarifária da APPA deveria retornar aos valores praticados a partir de 01/11/1995, corrigidos pelo índice inflacionário do período transcorrido após aquela data, desde que comprovada a necessidade de tal reajustamento pela análise da situação econômico-financeira dos Portos de Paranaguá e Antonina, nos termos do Parecer nº 255/01/COGSI/SEAE/MF, cópia em anexo.

O índice inflacionário medido pelo IPCA/IBGE (índice oficial de inflação) para o período que se inicia em nov/1995 até out/2006 é de 114,89% (ver Quadro II). Considerando que o reajuste médio aplicado em 01/01/2002 foi de 30,19%, resta um saldo de 65,06%, que poderia ser autorizado se fosse necessário para a obtenção do equilíbrio econômico-financeiro da APPA.

Cabe esclarecer que o percentual de reajuste solicitado pela APPA é de 55,30%, a ser aplicado linearmente sobre as atuais tabelas de tarifas INFRAMAR, INFRACAIS e INFRAPORT, toma por base a variação do IGP-M no período de dez/2001 à dez/2005. O IGP-M é também utilizado para o reajuste dos contratos de arrendamento de áreas e instalações dos Portos de Paranaguá e Antonina, em lugar do índice oficial de inflação (IPCA).

Por outro lado, acrescenta-se que a APPA tem um passivo previdenciário, resultante de acordo celebrado em 31 de julho de 2001 com a Secretaria do Estado da Fazenda - SEFA. Para o equacionamento dessa dívida previdenciária da APPA, no total de R$ 89.150.531,61 junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, as partes negociaram o pagamento em 191 parcelas mensais.

Quanto à depreciação de equipamentos e instalações, item considerado pela SPO/ANTAQ no Cálculo da Necessidade de Reajuste Tarifário, destaca-se que a contabilidade pública do Estado do Paraná não contempla esta rubrica contábil, ao contrário das empresa públicas. No caso da APPA, uma autarquia estadual, a abordagem contábil e fiscal é diferenciada. A não contabilização de depreciações de equipamentos, instalações, edificações e outros bens ativos impede a visualização e cálculo das deteriorações econômicas e tecnológicas da infra-estrutura portuária e sua necessidade de reposição. Este estudo tarifário, em particular, embora não forneça dados sobre este item, ressalta a sua importância ao contemplar a recomposição tarifária para fazer frente a investimentos e manutenções, que têm também: a finalidade de repor depreciações e obsolescências tecnológicas.

Os cálculos realizados por esta GRP, com base em análise da situação econômico-financeira da APPA, indicam a necessidade de complementar o reajuste autorizado pela Portaria nº 282/01-MT com novo reajustamento de 21,30%, com vigência a partir de 01/01/2007.

Tal reajuste tarifário pressupõe a incorporação à base tarifária da APPA do reajuste médio ponderado de 30,19% resultante da citada Portaria n° 282/01-MT. Dentro da mesma sistemática de análise adotada em 2001, considerou-se agora a situação econômico-financeira global da APPA, sem levar em conta as necessidades individuais de Paranaguá e Antonina, separadamente.

O reajuste de 21,30% definido como necessário para o equilíbrio econômico-financeiro da APPA é bem inferior ao saldo inflacionário, não repassado para a tarifa, de 65,06% ocorrido entre nov/1995 e out/2006, o que evidencia importante transferência aos usuários dos ganhos de eficiência obtidos pela APPA, se for levado em conta que, no período, foi pelo menos mantido o nível de qualidade dos serviços prestados ou oferecidos pela Autoridade Portuária.

Pode-se considerar ainda que o reajuste tarifário de 21,30%, calculado para o período em que o saldo da variação do IPCA atingiu 65,06%, representa grande contribuição para a busca da modicidade tarifária, o que está sendo possível em virtude da utilização das receitas não tarifárias da APPA (patrimoniais, financeiras e outras) para compensar parte dos custos operacionais, sem descuidar da manutenção dos equipamentos e instalações disponibilizados aos usuários.

Cabe informar, finalmente, que a solicitação de reajuste tarifário apresentada pela APPA examinada a luz das informações técnicas, contábeis e econômico-financeiras constantes do presente processo, sem levar em consideração quaisquer pendências referentes a matérias em exame por outras áreas desta Agência em relação à APPA.

CONCLUSÃO

Com base nas considerações apresentadas, e levando em conta que, nos termos da Portaria n° 282/01-MT, a base tarifária da APPA, a partir de 01/01/2007, deverá retornar aos valores vigentes em 01/11/1995, recomenda-se a aprovação pela ANTAQ da incorporação do reajuste autorizado pela citada Portaria nº 282/01-MT, no percentual médio de 30,19%, acrescida de novo reajuste linear de 21,30%, perfazendo no período uma correção acumulada de 57,92%, bem inferior à variação do IPCA (inflação oficial) de 114,89% no mesmo período.

A vigência do reajuste tarifário complementar de 21,30%, bem como a incorporação do reajuste médio de 30,19% resultante da Portaria nº 282/01-MT, fica condicionada à comunicação do fato ao Ministério da Fazenda, com antecedência mínima de 15 dias, cabendo considerar que o reajuste de 21,30% ficará também condicionado à competente homologação dos Conselhos de Autoridade Portuária - CAP, nos termos da minuta de Resolução em anexo.

No caso de aprovação da matéria pela Diretoria da ANTAQ, submete-se, também, minuta de Ofício à APPA, por intermédio do qual o Diretor-Geral encaminha àquela Autoridade Portuária a competente Resolução aprobatória."

Referida nota técnica foi reexaminada pelo Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 288/2006 e aprovada pela Diretoria da Agência em 09/01/2007 (evento 17.58, p. 4-16, dos autos 5000750-31.2016.4.04.7008).

Em 26/01/2007, sobreveio, por fim, a Resolução nº 715/2007, que incorporou à tarifa dos Portos de Paranaguá e Antonina, a partir de 01/01/2007, o reajuste anteriormente autorizado pela Portaria MT nº 282/2001, além de aprovar reajuste linear de 21,30% à estrutura tarifária (evento 17.6; evento 17.58, p. 18, dos autos 5000750-31.2016.4.04.7008):

O reajuste foi homologado para o Porto de Antonina por meio da Deliberação nº 02/2007-CAP/ANT (evento 17.7 dos autos 5000750-31.2016.4.04.7008) e, para o Porto de Paranaguá, definitivamente homologado por meio da Deliberação nº 015/2007-CAP/PGUÁ (evento 17.70, p. 13-14, dos autos 5000750-31.2016.4.04.7008).

Ainda quanto à aprovação de tal reajuste, o Diretor Financeiro da APPA pontuou o baixo impacto tarifário no custeio das atividades do Porto de Paranaguá (evento 93.2, p. 99, dos autos 5000750-31.2016.4.04.7008):

De todo o exposto, verifica-se que a aprovação dos reajustes tarifários tanto no ano de 2001 como no ano de 2007 foi precedida de exame pormenorizado das áreas técnicas e observou as atribuições de cada órgão, tendo sido previamente aprovados pelo MT/ANTAQ, homologados pela autoridade portuária e, somente então, implementados pela APPA, não havendo aparente irregularidade sob o aspecto formal.

Cumpre destacar que ambos os reajustes foram implementados na vigência da Lei nº 8.630/93 (revogada pela Lei nº 12.815/2013), que, em seus artigos 30 e 33, assim dispunham:

"CAPÍTULO VI

Da Administração do Porto Organizado

SEÇÃO I

Do Conselho de Autoridade Portuária

Art. 30. Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária.

§ 1° Compete ao Conselho de Autoridade Portuária:

(...)

VIII - homologar os valores das tarifas portuárias;

(...)

IX - manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária;

(...)

SEÇÃO II

Da Administração do Porto Organizado

Art. 33. A Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade concessionária do porto organizado.

§ 1° Compete à Administração do Porto, dentro dos limites da área do porto:

(...)

IV - fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária;

(...)

VI - fiscalizar a execução ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto;

(...)"

Tais dispositivos evidenciam que a tarifa portuária tem, de fato, natureza de preço público, e não de taxa, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA PORTUÁRIA. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1.932. AGRAVO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, apesar da denominação, a Tarifa Portuária ostenta natureza jurídica de preço público, cuja execução submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932.
2. A tese jurídica consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Representativo da Controvérsia 1.117.903/RS, segundo o qual a pretensão de cobrança de tarifa para o fornecimento de água e esgoto obedece ao prazo prescricional do Código Civil, não deve ser ampliada à hipótese de preço público, em que a receita é destinada ao Estado.
3. Ademais, na ausência de previsão legal, o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, via Execução Fiscal, é quinquenal, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1º. do Decreto 20.910/1932. [...]
(AgInt no REsp 1.341.287/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019)

ADMINISTRATIVO. TARIFA PORTUÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. AFASTAMENTO.
1. A Lei 8.630/93, ao ditar o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, deixa claro, em seus arts. 30 e 33, que a tarifa portuária detém natureza de preço público, já que compete à administração do porto fixar os seus valores e ao Conselho de Autoridade Portuária a respectiva homologação.
2. A tarifa portuária ostenta natureza de preço público, e não de taxa, em face do regime facultativo que caracteriza os serviços custeados pela exação. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. Em conseqüência desse regime jurídico não-tributário, a ação de execução fiscal não se sujeita aos prazos prescricionais disciplinados no art. 174 do CTN.
4. Retorno dos autos à origem para exame das demais questões aduzidas no recurso de apelação.
5. Recurso especial provido em parte.
(REsp n. 975.757/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2007, DJ de 4/10/2007, p. 229.)

Saliente-se, ademais, que aos reajustes tarifários ora examinados não incidem, em princípio, as disposições da já revogada Lei nº 8.666/93 (vigente à época), notadamente o reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 65, II, d, ou mesmo o reajuste anual e/ou repactuação de preços de que trata o art. 40 da referida lei, precisamente por não se tratar de contrato decorrente de procedimento licitatório, mas de convênio de delegação celebrado nos moldes da Lei nº 9.277/96.

Quanto aos percentuais de reajuste e a destinação dos recursos, as conclusões do perito no laudo colacionado à sentença são favoráveis ao entendimento esposado pela autoridade administrativa, tendo o magistrado singular destacado as respostas aos quesitos de nºs n.° 6, 7, 9 e 16.

Com efeito, o perito verificou que a APPA havia apresentado perdas operacionais nos anos de 1995 e 1998 e redução significativa dos lucros operacionais no ano de 2004 em relação aos anos anteriores, notadamente em razão da aplicação de valores na revitalização portuária. De outro tanto, embora não tenha havido aporte de recursos públicos dos governos federal ou estadual, tampouco houve comprometimento de receita operacional "para pagamentos de atividades não ligadas a atividade fim".

Administrativamente, o reajuste implementado pela Portaria MT nº 282/2001 teve como principal objetivo garantir o equilíbrio econômico-financeiro da APPA e possibilitar a realização de obras de melhoria e ampliação da infraestrutura portuária.

Já por ocasião da Resolução ANTAQ nº 715/2007, que incorporou definitivamente o reajuste de 2001 e concedeu novo reajuste linear, a medida restou justificada pela defasagem das tarifas em relação à inflação acumulada desde 1995, de modo que o retorno ao status anterior a 2001, em última análise, também afetaria o equilíbrio econômico-financeiro da APPA, ainda que os percentuais de reajuste não sejam obrigatoriamente vinculados à variação da inflação no período de referência.

Com essas considerações e a partir das conclusões do laudo pericial, não é possível afirmar que o reajuste tarifário implementado para o período de 2001 a 2006 se deu para finalidade diversa da prevista, notadamente a melhoria da infraestrutura portuária, ainda que a APPA tenha apresentado resultados superavitários, não havendo falar em violação à modicidade tarifária ou ausência de prestação de serviço público condizente com as tarifas praticadas.

Tampouco houve violação dos atos normativos que aprovaram os reajustes tarifários (Portaria MT nº 282/2001 e Resolução ANTAQ nº 715/2007) ao modelo de delegação seguido no caso em exame. Isso porque, conforme já destacado, ambos os reajustes foram precedidos de exame pormenorizado das áreas técnicas e observaram as disposições da Lei nº 9.277/96 e do Convênio de Delegação.

Além disso, conquanto a parte apelante sustente que o laudo pericial seria incompleto, pois produzido em 2005, não servindo para demonstrar a (i)legalidade do reajuste tarifário aprovado a partir de 2007, ambos os reajustes restaram, a meu ver, adequadamente justificados quando de sua aprovação pelo Ministério dos Transportes, em 2001, e pela ANTAQ, em 2007, mediante decisões administrativas fundamentadas.

Ademais, nos autos 5001842-10.2017.4.04.7008, o laudo pericial firmado em 06/06/2005 (evento 10.34) foi objeto de diversas respostas complementares solicitadas pelas partes e pelo Ministério Público (evento  (eventos 10.59, 10.66, 10.71), sendo a última manifestação do perito datada de 19/12/2011 (evento 10.80, p. 1-23).

Por essas razões, e acolhendo os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, não vislumbro argumentos suficientes a infirmar as conclusões adotadas na sentença ora recorrida, devendo ser desprovidas as apelações do CNNT e, no feito conexo, do SINDOP e da G2 OCEAN BRASIL.

 

Da instauração do cumprimento provisório de sentença

A ré/apelante APPA pugna pela reforma da sentença a fim de ressalvar a possibilidade de instauração de fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 520 do CPC. Argumenta que, tendo o juízo de origem reconhecido a legalidade das tarifas, a ré teria direito ao levantamento dos valores depositados (que superam R$ 430 milhões) mediante caução idônea, visando a aplicação imediata desses recursos em obras de infraestrutura e melhoria da liquidez da empresa pública.

No feito conexo, o pedido foi reiterado como tutela de urgência (evento 2.1 dos autos da apelação nº 5000750-31.2016.4.04.7008/TRF4).

A decisão do processo 5000750-31.2016.4.04.7008/TRF4, evento 12, DESPADEC1, conquanto não tenha conhecido do requerimento, foi proferida sob os seguintes fundamentos:

"À vista da inexistência de trânsito em julgado, não há falar em cumprimento definitivo de sentença/acórdão, ante o risco de reversibilidade da decisão judicial.

Assim, no caso dos autos, tendo a sentença revogado tutela antecipada anteriormente concedida, cabível, em princípio, a instauração de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, já referido, e observadas as disposições dos artigos 520 a 522 do CPC, in verbis:

"Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

(...)

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III – pender o agravo do art. 1.042;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente."

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. CABIMENTO. ART. 1.012, CAPUT E §1º DO CPC. 1. Segundo dispõe o art. 1.012, caput, do CPC, a regra é a de que o recurso de apelação possui efeito suspensivo.  2. Hipótese na qual resta evidente o cabimento do cumprimento provisório de sentença, porquanto o caso enquadra-se na exceção prevista no §1º, inciso V, do referido dispositivo, que expressa que "começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória".  (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006795-79.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2023) - destaquei

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRUMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. 1. A sentença proferida na ação de cobrança promovida pela CEF condenou a lotérica ao pagamento do "valor de R$ 329.282,73, corrigidos a contar da data do ajuizamento da ação conforme pela variação do INPC, acrescido de juros de 1% ao mês". 2. Em que pese a decisão exequenda não seja de fato definitiva, o cumprimento provisório de sentença é legalmente admitido por força do disposto no art. 520, caput, do CPC/2015. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5020293-48.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/12/2023) - destaquei

Em princípio, descabe a esta Corte examinar requerimento de cumprimento provisório de sentença, cumprindo à parte interessada direcioná-lo ao Juízo de primeiro grau, em conformidade com o termos do art. 516, inciso II, do CPC:

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

Desse modo, embora o processo esteja neste Tribunal para julgamento das apelações, o cumprimento provisório deve ser promovido pela APPA por meio de petição dirigida ao juízo competente.

No cumprimento provisório de sentença, o oferecimento de caução a fim de autorizar o levantamento de valores depositados em Juízo, consoante previsão do inciso IV do art. 520 do CPC, é amplamente reconhecido pela jurisprudência.

Veja-se:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. . No cumprimento provisório de sentença, há previsão legal para a exigência de caução suficiente e idônea, como condição para o levantamento de depósito em dinheiro, conforme artigo 520, inciso IV, do CPC; . O parágrafo único do artigo 521 do CPC dispõe que a exigência de caução deve ser mantida quando da dispensa puder resultar risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação, hipótese que está configurada no caso em exame, em que as dificuldades econômico-financeiras apontadas pela parte agravante evidenciam que seria inviável o ressarcimento da elevada quantia que pretende receber antes do trânsito em julgado da decisão que fixou a indenização (inicialmente arbitrada por esta Corte em 150.000,00 e majorada pelo STJ para 450 salários mínimos), a qual ainda poderá, eventualmente, ser modificada. (TRF4, AG 5044762-08.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/03/2017) - destaquei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. LEVANTAMENTO CAUÇÃO. ART. 521, III, DO CPC. A exigência de prestação de caução suficiente e idônea para o levantamento de depósito em dinheiro, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, decorre de expressa disposição legal. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. Observe-se, porém, que a legislação autorizativa que flexibiliza a interpretação literal do art. 521, III, do CPC utiliza-se do verbo "poderá", dando ao magistrado maior espaço de liberdade e valoração da exigência da caução, especialmente considerando que o provimento judicial almejado é de caráter satisfativo e difícil reversibilidade. Assim,  deve ser prestigiada a decisão impugnada, considerando-se, ainda,  que o magistrado singular encontra-se próximo das partes e do contexto fático.   (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026822-25.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2019) - destaquei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. INCERTA REPARAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. ARTIGOS 520 E 521 DO CPC. 1. Nos termos do art. 520, IV, do CPC, "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos".   2. A prestação de caução para o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada nas hipóteses arroladas no art. 521 do CPC.  3. Hipótese na qual o provimento judicial almejado pela parte agravante é de caráter satisfativo e, ao que tudo indica, de incerta reparação, razão pela qual aplica-se o a regra do parágrafo único do art. 521 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041442-37.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INDEFERIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM DEFINITIVO PELA JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA EXIGÊNCIA DA GARANTIA PELO MANIFESTO RISCO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DIRIGIDO A ESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO FOI DEFERIDO ANTE O PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE EM CASO DE NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o levantamento de depósito em dinheiro que possa resultar grave dano ao executado, depende de caução suficiente e idônea.
3. Se é certo que a caução poderá ser dispensada, não menos correto é que a sua exigência poderá ser mantida quando da dispensa resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
4. Caso em que o contexto fático revelou tratar-se de condenação de valor alto - mais de R$ 200.000,00 - e a própria parte requerente afirmou não ter condições financeiras de prestar caução, revelando o perigo da irreversibilidade em caso de levantamento de valores e posterior necessidade de devolução.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.418.801/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) - destaquei

Incabível, por outro lado, a dispensa de caução para além das hipóteses legais ou o efetivo levantamento dos valores, quando controversos, o que depende do trânsito em julgado da sentença exequenda.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LEVANTAMENTO DE VALORES INDEPENDENTE DE CAUÇÃO. LEVANTAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Considerando que o caso dos autos consiste em cumprimento provisório de sentença, que o artigo 520, IV, do nCPC prevê a necessidade de caução para o levantamento de depósito em dinheiro, bem como que a agravante não alega ou demonstra a incidência de hipótese legal de dispensa da caução no caso concreto, não há qualquer incorreção na decisão agravada, ao determinar a expedição de alvará de levantamento quando houver informação de trânsito em julgado do título exequendo. Pelas mesmas razões, incabível o  levantamento dos valores depositados, antes do trânsito em julgado do título exequendo e sem a prestação de caução suficiente e idônea.  2. Não houve qualquer indeferimento do juízo originário sobre a possibilidade de liberação dos valores mediante caução idônea, não tendo sido realizado qualquer pedido nesse sentido na origem, não havendo, por consequência, qualquer reforma a ser feita na decisão agravada nesse sentido. 3. Agravo de instrumento improvido.   (TRF4, AG 5053447-04.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/06/2017) - destaquei

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.  O pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.205.530, na sistemática de repercussão geral: "É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário. A expressão"sentenças transitadas em julgado" contida no § 5º do artigo 100 da Lei Maior não significa, nas situações de impugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se parte autônoma já preclusa" (STF, RE 1.205.530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30/06/2020 PUBLIC 01/07/2020).  Não há óbice à propositura do cumprimento provisório de sentença referente ao capítulo da sentença que não foi objeto de recurso especial, todavia, a expedição de eventual requisição em favor da parte exequente deve aguardar o trânsito em julgado da decisão exequenda. (TRF4, AG 5013432-80.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/06/2022) - destaquei

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. O §5º do artigo 520 do CPC prevê que ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o cumprimento de pagar quantia certa. 2. A multa pelo descumprimento da obrigação pode ser exigida por meio de cumprimento provisório, com depósito do respectivo valor em juízo, ficando reservado para depois do trânsito em julgado tão somente o levantamento dos valores. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5025898-72.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 09/11/2023) - destaquei

Tendo o dispositivo da sentença registrado a possibilidade de levantamento dos valores depositados somente após o trânsito em julgado, a requerente reputou "definido o impedimento de a Portos do Paraná promover eventual instauração da fase de Cumprimento Provisório de Sentença", razão pela qual postula o provimento jurisdicional no sentido de "ressalvar a possibilidade de instauração de fase de Cumprimento Provisório de Sentença, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil".

Com efeito, referido dispositivo assim registrou:

"Transitada em julgado esta sentença, ficará a ré autorizada a se apropriar dos valores depositados pelo autor em conta vinculada a este processo e autos nº 50007251320194047008, e/ou executar as respectivas fianças."

Conforme se verifica, o magistrado a quo condicionou ao trânsito em julgado o levantamento dos valores depositados em Juízo e/ou a execução de fianças, o que, em princípio, está em consonância com a jurisprudência supracitada. Vale dizer, a sentença recorrida não estabeleceu vedação expressa à instauração do cumprimento provisório de sentença, tão somente à efetiva disponibilização dos recursos à APPA, visto que a matéria ainda será objeto de exame colegiado por esta Corte e não há valores incontroversos a serem liberados.

Nesse caso, ausente requerimento de cumprimento provisório em primeiro grau, a teor do art. 516, II, do CPC, descabe a esta Corte examinar a questão, inclusive sob pena de supressão de instâncias, cumprindo ao Juízo de origem avaliar a instauração de cumprimento provisório e, se for o caso, eventual substituição dos valores depositados por caução idônea. 

Desse modo, ainda que as questões levantadas pela APPA em seu requerimento (evento 2, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1) reiterem argumentos expostos em sua apelação (evento 445, APELAÇÃO1) e tenham por objetivo a modificação do dispositivo da sentença recorrida, tenho que a tutela de urgência, ao menos por ora, não comporta conhecimento.

Somente após análise do pedido pelo Juízo competente tal questão poderá ser reavaliada por esta Corte, em grau de recurso, sem prejuízo de eventual posição diversa que venha a ser adotada pelo colegiado quando do julgamento das apelações.

Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela de urgência recursal formulado pela ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA."

Diante do comando sentencial que autorizou a APPA "a se apropriar dos valores depositados pelo autor [...] e/ou executar as respectivas fianças" após o trânsito em julgado, a decisão supra esclareceu que não houve vedação expressa à instauração do cumprimento provisório de sentença, mas, tão somente, à efetiva disponibilização dos recursos à APPA em caráter definitivo.

Por outro lado, a teor do art. 516, II, do CPC e ausente requerimento expresso na origem, cumpre ao Juízo de primeiro grau examinar eventual requerimento de instauração do cumprimento provisório de sentença e, se for o caso, de substituição dos valores depositados por caução idônea.

Desse modo, embora condicionado o levantamento definitivo dos valores ao trânsito em julgado da sentença, não há violação ao CPC e à jurisprudência desta Corte, porquanto não obstada a instauração do cumprimento provisório de sentença e, eventualmente, o levantamento dos valores, desde que prestada a correspondente garantia ao Juízo, descabendo a reforma do julgado quanto a esse ponto.

Recurso desprovido.

 

Dos honorários de sucumbência

Insurge-se a APPA contra a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, pleiteando sejam arbitrados em percentual incidente sobre o valor do proveito econômico, correspondente aos valores das diferenças tarifárias depositados em Juízo durante todo o período em que vigorou a liminar.

Com efeito, o valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 291 e 292 do CPC, devendo corresponder ao proveito econômico postulado na ação.

E, conforme disposto no art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados da seguinte forma:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, o proveito econômico “consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido a outra parte condenada a pagar quantia equivalente [...] Esse parâmetro deve ser utilizado sempre que a sentença não contenha condenação pecuniária” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 519).

No caso dos autos, o CNNT, ao ajuizar a demanda, ainda no ano de 2001, atribuiu à causa, "para fins fiscais e de alçada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (evento 10.1).

E, no feito conexo (autos nº 5000750-31.2016.4.04.7008), o SINDOP, ao ajuizar a demanda no ano de 2007 atribuiu à causa, "para fins fiscais e de alçada, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)" (evento 1.4).

Conforme esclarecido nos eventos 359.3, 395.1, 398.1, 401.1, 402.1 e 404.1 dos referidos autos, os valores depositados em Juízo e monetariamente atualizados até 02/2022 já beiravam a vultosa cifra de R$ 500 milhões, sendo este o proveito econômico estimado.

Além disso, no curso do feito foram formulados diversos pedidos de levantamento de valores e substituição de garantias, examinados pelas decisões dos eventos 192.1, 204.1, 214.1, 238.1, 286.1, 309.1, 341.1, 395.1 e 404.1. Desse modo, há valores já levantados e/ou garantidos ao Juízo que igualmente compõem o proveito econômico da causa.

Sendo, pois, mensurável o proveito econômico obtido pelas partes, notadamente a partir da quantia à disposição do Juízo, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve observar a ordem legal estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, afastando-se a incidência sobre o valor da causa.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANS. DÍVIDA ATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A isenção ao pagamento de honorários prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 somente é aplicável quando houver reconhecimento integral e espontâneo do pedido pela Fazenda Pública, na primeira oportunidade de manifestação. 2. No caso concreto, a ANS reconheceu apenas parcialmente os pedidos e apresentou resistência à exceção de pré-executividade, afastando a aplicação da norma de isenção. 3. Quanto ao PA final 2017-39, constatou-se que, apesar do valor ínfimo do saldo remanescente, havia legitimidade para o ajuizamento da execução fiscal. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem legal estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, sendo o proveito econômico obtido o critério adequado quando mensurável, como na hipótese em julgamento. 5. Agravo parcialmente improvido. (TRF4, AG 5002693-43.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator MARCUS HOLZ , julgado em 23/07/2025)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela CONAB contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, questionando a aplicação de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, e a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, §3º, do CPC, aplicável à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC à CONAB em cumprimento de sentença; e (ii) a correta base para a fixação dos honorários advocatícios em desfavor da CONAB, se o art. 85, §2º ou §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC são aplicáveis quando não há pagamento voluntário da obrigação. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo com garantia, não se equipara a pagamento voluntário, conforme entendimento consolidado do TRF4 e Súmula 517 do STJ. 4. A CONAB, sendo empresa pública federal sujeita ao regime de direito privado (Lei nº 8.029/1990), não se equipara à Fazenda Pública. 5. O art. 85, §3º, do CPC, que estabelece percentuais específicos para a Fazenda Pública, é inaplicável à CONAB. 6. Os honorários advocatícios devidos em favor da CONAB devem ser fixados conforme a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO:7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (TRF4, AG 5026855-05.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 05/11/2025)

Com efeito, os valores depositados em Juízo constituiem, em sua quase totalidade, o proveito econômico da demanda, devendo ser computados na base de cálculo dos honorários de sucumbência.

Ainda nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. O valor dos depósitos judiciais faz parte do montante controvertido, constitui parte do proveito econômico da demanda e deve constituir a base de cálculo dos honorários. (TRF4, AC 5001051-58.2019.4.04.7012, 1ª Turma , Relator ADRIANE BATTISTI , julgado em 19/07/2023)

Ocorre, porém, que os depósitos judiciais supramencionados estão vinculados apenas aos autos do Procedimento Comum nº 5000750-31.2016.4.04.7008. Não houve, no presente feito, o deferimento de medida liminar e não há depósitos judiciais vinculados especificamente aos autos nº 5001842-10.2017.4.04.7008.

De todo modo, conforme registrado no evento 17.94 dos autos nº 5000750-31.2016.4.04.7008, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 448.715-8 havia dado parcial provimento ao recurso interposto pela APPA, a fim de que a parte agravada (SINDOP) passasse a "efetuar o depósito, tão somente, da diferença entre o valor das tarifas de custeio vigentes antes da alteração determinada pela Portaria nº. 282/01 do Ministério dos Transportes (valores de investimento - transitório), acrescida do reajuste de 21,30%" autorizado pela Portaria nº 715/07).

Versando, pois, a presente demanda sobre as tarifas praticadas a partir da Portaria nº 282/01, o proveito econômico decorrente dos aludidos depósitos judiciais também diz respeito à matéria debatida na presente ação ordinária e poderá, especificamente em relação a estes autos, ser oportunamente mensurado em cumprimento de sentença.

Portanto, o recurso da APPA merece provimento a fim de que os honorários de sucumbência fixados na sentença não mais correspondam a 10% sobre o valor da causa, mas a 10% do proveito econômico obtido com a demanda, "assim entendido como os valores das diferenças tarifárias até então depositados em juízo durante todo o período em que vigorou a medida liminar", nos termos da apelação.

 

Sucumbência recursal

Diante da sucumbência recursal e considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% a verba honorária fixada em desfavor da parte autora nos termos do tópico anterior, passando-a a 12% do proveito econômico obtido com a demanda.

 

Prequestionamento

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.

Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.

Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA e negar provimento à apelação do CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRANSATLÂNTICA – CNNT.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005628001v33 e do código CRC 378c8e6f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 26/02/2026, às 12:59:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 21:41:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005628002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001842-10.2017.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS PORTUÁRIAS. REAJUSTES TARIFÁRIOS. PREÇO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente ação na qual se postulava o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade dos valores majorados exigidos pela ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA, a título de tarifa portuária, nos termos da Ordem de Serviço nº 170/2001.

2. Feito sentenciado em conjunto com o Procedimento Comum nº 5000750-31.2016.4.04.7008/PR, no qual debatida a inconstitucionalidade e ilegalidade dos valores majorados exigidos pela APPA a partir de 01/01/2007, nos termos da Ordem de Serviço nº 273/2001, da Portaria nº 282/2001 do Ministério dos Transportes e da Resolução nº 715/2007 da ANTAQ.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a natureza jurídica das tarifas portuárias e a validade do convênio de delegação celebrado entre a União e o Estado do Paraná; (ii) a (in)constitucionalidade e (i)legalidade dos reajustes tarifários implementados pela APPA; (iii) a possibilidade de instauração de cumprimento provisório de sentença e de levantamento dos valores depositados; e (iv) a correta base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. A Lei nº 9.277/1996 autoriza a União a delegar a exploração de portos a outros entes federativos, e o Convênio de Delegação nº 037/2001, firmado entre a União e o Estado do Paraná, estabeleceu como receita portuária a remuneração pelo uso da infraestrutura e atribuiu à APPA a administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, inclusive para a realização de obras de melhoria e ampliação.

5. No caso dos autos, os reajustes foram implementados na vigência da Lei nº 8.630/1993, que, em seus artigos 30 e 33, evidencia que a tarifa portuária tem natureza de preço público, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. Os reajustes tarifários de 2001 (Portaria MT nº 282/2001) e 2007 (Resolução ANTAQ nº 715/2007) foram precedidos de análise técnica detalhada (Parecer n° 255/01/COGSI/SEAE/MF e Nota Técnica n° 001/2006-GRP/ANTAQ, respectivamente) e homologados pelos órgãos competentes (Conselho de Autoridade Portuária-CAP de Paranaguá e Antonina), visando ao equilíbrio econômico-financeiro e à modernização portuária.

7. Quanto ao reajuste tarifário promovido em 2007, verificou-se, além da necessária manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a defasagem dos valores praticados em comparação com a inflação acumulada desde o ano de 1995, o que inviabilizaria o retorno das tarifas aos patamares anteriores.

8. O laudo pericial produzido no feito conexo (autos n.º 5001842-10.2017.4.04.7008) comprovou que a majoração das tarifas visou à revitalização e modernização da infraestrutura portuária, afastando alegações de desvio de finalidade ou natureza de empréstimo compulsório. A defasagem das tarifas em relação à inflação acumulada desde 1995 justificou os reajustes para manter o equilíbrio econômico-financeiro da APPA, sem violar a modicidade tarifária.

9. Ainda quanto à prova pericial, não obstante as alegações de que seria incompleta (pois produzida em 2005) e não serviria para demonstrar a (i)legalidade do reajuste tarifário aprovado a partir de 2007, o perito apresentou diversas respostas complementares às partes, sendo sua última manifestação datada de 2011.

10. Tampouco houve violação dos atos normativos que aprovaram os reajustes tarifários (Portaria MT nº 282/2001 e Resolução ANTAQ nº 715/2007) ao modelo de delegação seguido no caso em exame, porquanto precedidos de exame técnico e observadas as disposições da Lei nº 9.277/96 e do Convênio de Delegação.

11. A sentença, embora condicionando o levantamento definitivo dos valores depositados em Juízo ao trânsito em julgado, não estabeleceu vedação expressa à instauração do cumprimento provisório de sentença, mas apenas à efetiva disponibilização dos recursos à APPA em caráter definitivo.

12. A teor do art. 516, II, do CPC e ausente pedido expresso na origem, cumpre ao Juízo de primeiro grau examinar eventual requerimento de instauração do cumprimento provisório de sentença e, se for o caso, de substituição dos valores depositados por caução idônea.

13. Sendo mensurável o proveito econômico obtido pelas partes, notadamente a partir da quantia depositada e à disposição do Juízo, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve observar a ordem legal estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, afastando-se a incidência sobre o valor da causa e fazendo-se incidir a verba honorária sobre o proveito econômico obtido com a demanda, "assim entendido como os valores das diferenças tarifárias até então depositados em juízo durante todo o período em que vigorou a medida liminar", nos termos da apelação da APPA.

14. Diante da sucumbência recursal, majorada em 20% a verba honorária fixada em desfavor da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

15. Apelação da APPA parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.

Tese de julgamento: A tarifa portuária possui natureza de preço público, e não de taxa, sendo válidos os reajustes implementados pela autoridade portuária, porquanto precedidos de estudos técnicos e aprovados pelos órgãos competentes, visando ao equilíbrio econômico-financeiro e à melhoria da infraestrutura portuária. A fixação de honorários advocatícios deve observar o proveito econômico mensurável da demanda.

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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.277/1996, arts. 1º; 2º; 3º, §§1º e 2º; 4º; 5º; 6º. Lei nº 8.630/1993, arts. 30, VIII e IX; 33, §1º, IV e VI. Portaria MT nº 282/2001. Resolução ANTAQ nº 715/2007.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.341.287/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.12.2019. STJ, REsp n. 975.757/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 20.09.2007. STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.418.801/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.04.2020. TRF4, AG 5006795-79.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 01.06.2023. TRF4, AG 5044762-08.2016.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 24.03.2017. TRF4, AG 5002693-43.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. Marcus Holz, j. 23.07.2025. TRF4, AG 5026855-05.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 05.11.2025. TRF4, AC 5001051-58.2019.4.04.7012, 1ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 19.07.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRANSATLÂNTICA - CNNT e dar parcial provimento à apelação da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005628002v5 e do código CRC 02140d35.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 26/02/2026, às 12:59:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 21:41:06.


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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/02/2026

Apelação Cível Nº 5001842-10.2017.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI por CENTRO NACIONAL DE NAVEGACAO TRANSATLANTICA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO por ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/02/2026, na sequência 298, disponibilizada no DE de 12/02/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRANSATLÂNTICA - CNNT E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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