Apelação Cível Nº 5059994-31.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor o reconhecimento do direito à pensão militar, com o pagamento dos valores correspondentes desde a morte de sua mãe, com os acréscimos legais.
Relata que é neto de Romão Roberto Muller, Sargento do Exército Brasileiro, e sua mãe Alcione Teresinha Muller Belloto, foi pensionista do militar até o seu falecimento em 23/10/2023. Afirma que é portador de doença degenerativa neurológica hereditária desde o seu nascimento. Em razão disso, entende ter direito ao recebimento da pensão, a qual, no entanto, foi indeferida administrativamente.
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da sucumbência ora fixada por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.
Apela o autor renovando os argumentos expendidos na inicial com a declaração de seu direito ao recebimento da pensão.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reversão da pensão militar ao autor, neto do instituidor.
Do exame dos autos, verifica-se que a sentença está adequada ao meu entendimento e resolve a questão de forma bem lançada, razão pela qual, para evitar desnecessária tautologia, adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
Discute-se nos autos o direito do autor, neto de militar falecido, à pensão por morte por reversão.
É incontroverso nos autos que o óbito do instituidor, Sr. Romão Roberto Muller, Terceiro Sargente do Exército Brasileiro, ocorreu em 12/09/1992 (OFIC2 e OUT3 do evento 20).
Nos termos da Súmula 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Assim, aplica-se ao caso o art. 7º da Lei 3.795/1960, com a redação que lhe foi dada pela Lei 4.958/1966:
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
Os netos de militares só tem direito à pensão caso sejam órfãos de pai e mãe.
Exige-se ainda que a condição de beneficiário esteja presente no momento do óbito do instituidor. Nesse sentido, a Súmula 663 do STJ:
A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito.
Embora a súmula trate do servidor público federal, esse entendimento estende-se aos militares:
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS ATENDIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Defende-se no recurso especial que o recorrido não demonstrou o preenchimento das condições de invalidez antes de alcançar a maioridade ou antes do óbito do instituidor da pensão, razão pela qual não faria jus ao benefício. Todavia, o Tribunal de origem adotou entendimento conforme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício, o que se verificou no caso em exame. Assim,o acolhimento das alegações do recorrente demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 33521, 2ª T, Rel Min Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2011)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. LEI DE REGÊNCIA. LEI 3.765/60. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Os casos de recebimento da pensão por sucessores deve ser analisada à luz da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte. 2. O art. 7º da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do genitor do autor, em sua redação original, deferia a pensão militar aos filhos maiores interditos ou inválidos. Exige-se, contudo, para configuração do direito, que o filho seja inválido por ocasião do óbito do militar. 3. Não comprovado que a invalidez que acomete o autor seja anterior ao óbito do instituidor, deve ser mantida a sentença que julgou indevido o benefício da pensão militar. (TRF4, AC 5000407-11.2017.404.7134, 3ª T, j. em 18/09/2018)
O autor não se enquadra nas disposições legais, pois além de sua mãe ter falecido em 23/10/2023 (CERTOBT8 do evento 1), seu pai ainda está vivo, sendo inclusive seu procurador (PROC2 e PROC3 do evento 1).
A circunstância da mãe do autor ter contribuído com a pensão militar não modifica o presente entendimento, pois se trata de imposição legal extensível a todos os militares da reserva e reformados, assim como seus pensionistas, nos termos da Lei 3.765/1960, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.954/2019:
Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei;
IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei;
V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;
VI - pensão alimentícia ou judicial;
VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial.
Por outro lado, a mãe do autor não contribuiu com o percentual de 1,5% de que trata o caput do artigo 31 da MP 2.215-10/2001 e mesmo que tivesse contribuído, isso não lhe asseguraria o direito à pensão, porquanto referida legislação limita-se a garantir aos beneficiários diretos ou por futura reversão dos pensionistas, os benefícios originalmente previstos na Lei 3.765/60. Nada além disto.
Por fim, não restou comprovado que o instituidor declarou o autor como seu dependente junto à Administração Militar.
Conforme bem analisado na sentença, os netos de militares só tem direito à pensão caso sejam órfãos de pai e mãe, e a condição de beneficiário deve estar presente no momento do óbito do instituidor.
No caso, do exame dos autos verifica-se que o autor reside com seu pai, o qual é seu procurador, na Rua Vereador Washington Mansur, n° 562, na Cidade de Curitiba, ().
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Sucumbência recursal
Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.
Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso, considerada a disposição do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% a verba honorária, passando a 12% sobre o valor da causa.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005633623v7 e do código CRC fbc4fbf0.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 26/02/2026, às 13:01:16