Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059994-31.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de  ação por meio da qual pretende o autor o reconhecimento do direito à pensão militar, com o pagamento dos valores correspondentes desde a morte de sua mãe, com os acréscimos legais.

Relata que é neto de Romão Roberto Muller, Sargento do Exército Brasileiro, e sua mãe Alcione Teresinha Muller Belloto, foi pensionista do militar até o seu falecimento em 23/10/2023. Afirma que é portador de doença degenerativa neurológica hereditária desde o seu nascimento. Em razão disso, entende ter direito ao recebimento da pensão, a qual, no entanto, foi indeferida administrativamente.

Processado  o  feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários, os quais arbitro em 10% do valor da causa.

Suspendo a exigibilidade da sucumbência ora fixada por ser beneficiária da justiça gratuita.

Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.

Apela o autor renovando os argumentos expendidos na inicial com a declaração de seu direito ao recebimento da pensão.

Com contrarrazões, vieram os  autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reversão da pensão militar ao autor, neto do instituidor.

Do exame dos autos, verifica-se que a sentença está adequada ao meu entendimento e resolve a questão de forma bem lançada, razão pela qual, para evitar desnecessária tautologia, adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

Discute-se nos autos o direito do autor, neto de militar falecido, à pensão por morte por reversão.

É incontroverso nos autos que o óbito do instituidor, Sr. Romão Roberto Muller, Terceiro Sargente do Exército Brasileiro, ocorreu em 12/09/1992 (OFIC2 e OUT3 do evento 20). 

Nos termos da Súmula 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Assim, aplica-se ao caso o art. 7º da Lei 3.795/1960, com a redação que lhe foi dada pela Lei 4.958/1966:

Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; 
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. 

Os netos de militares só tem direito à pensão caso sejam órfãos de pai e mãe. 

Exige-se ainda que a condição de beneficiário esteja presente no momento do óbito do instituidor. Nesse sentido, a Súmula 663 do STJ:

A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito.

Embora a súmula trate do servidor público federal, esse entendimento estende-se aos militares:

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS ATENDIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Defende-se no recurso especial que o recorrido não demonstrou o preenchimento das condições de invalidez antes de alcançar a maioridade ou antes do óbito do instituidor da pensão, razão pela qual não faria jus ao benefício. Todavia, o Tribunal de origem adotou entendimento conforme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício, o que se verificou no caso em exame. Assim,o acolhimento das alegações do recorrente demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 33521, 2ª T, Rel Min Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2011)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. LEI DE REGÊNCIA. LEI 3.765/60. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Os casos de recebimento da pensão por sucessores deve ser analisada à luz da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte. 2. O art. 7º da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do genitor do autor, em sua redação original, deferia a pensão militar aos filhos maiores interditos ou inválidos. Exige-se, contudo, para configuração do direito, que o filho seja inválido por ocasião do óbito do militar. 3. Não comprovado que a invalidez que acomete o autor seja anterior ao óbito do instituidor, deve ser mantida a sentença que julgou indevido o benefício da pensão militar. (TRF4, AC 5000407-11.2017.404.7134, 3ª T, j. em 18/09/2018)

O autor não se enquadra nas disposições legais, pois além de sua mãe ter falecido em 23/10/2023 (CERTOBT8 do evento 1), seu pai ainda está vivo, sendo inclusive seu procurador (PROC2 e PROC3 do evento 1).

A circunstância da mãe do autor ter contribuído com a pensão militar não modifica o presente entendimento, pois se trata de imposição legal extensível a todos os militares da reserva e reformados, assim como seus pensionistas, nos termos da Lei 3.765/1960, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.954/2019:

Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. 

Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento: 

I - contribuição para a pensão militar; 

II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei; 

III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei; 

IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei; 

V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa; 

VI - pensão alimentícia ou judicial; 

VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial. 

Por outro lado, a mãe do autor não contribuiu com o percentual de 1,5% de que trata o caput do artigo 31 da MP 2.215-10/2001 e mesmo que tivesse contribuído, isso não lhe asseguraria o direito à pensão, porquanto referida legislação limita-se a garantir aos beneficiários diretos ou por futura reversão dos pensionistas, os benefícios originalmente previstos na Lei 3.765/60. Nada além disto.

Por fim, não restou comprovado que o instituidor declarou o autor como seu dependente junto à Administração Militar.

Conforme bem analisado na sentença, os netos de militares só tem direito à pensão caso sejam órfãos de pai e mãe, e a condição de beneficiário deve estar presente no momento do óbito do instituidor.

No caso, do exame dos autos verifica-se que o autor reside com seu pai, o qual  é  seu procurador, na Rua Vereador Washington Mansur, n° 562, na Cidade de Curitiba,  (evento 1, PROC3).

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso, considerada a disposição do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% a verba honorária, passando a 12% sobre o valor da causa.

Prequestionamento

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.

Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.

Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005633623v7 e do código CRC fbc4fbf0.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 26/02/2026, às 13:01:16

 


 



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Documento:40005633624
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059994-31.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. NETO DE MILITAR. REVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à pensão militar por reversão, formulado por neto de Sargento do Exército Brasileiro, que alega ser portador de doença degenerativa neurológica hereditária e cuja mãe, pensionista do militar, faleceu em 23/10/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o neto de militar tem direito à pensão militar por reversão, considerando sua condição de saúde e o falecimento de sua mãe, que era pensionista do instituidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de reconhecimento do direito à pensão militar foi julgado improcedente, pois a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor (12/09/1992), conforme a Súmula 340 do STJ, ou seja, o art. 7º da Lei nº 3.795/1960, com a redação da Lei nº 4.958/1966.

4. Conforme o art. 7º, III, da Lei nº 3.795/1960, netos só têm direito à pensão se forem órfãos de pai e mãe. No caso, embora a mãe do autor tenha falecido em 23/10/2023, seu pai ainda está vivo e é seu procurador.

5. A Súmula 663 do STJ e a jurisprudência do STJ e TRF4 exigem que a condição de invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que não foi comprovado nos autos em relação ao autor.

6. A contribuição da mãe do autor para a pensão militar é uma imposição legal, nos termos da Lei nº 3.765/1960 e Lei nº 13.954/2019, e não confere direito ao neto fora das condições legais.

7. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 não garante o direito ao neto fora das condições da Lei nº 3.765/1960, e não foi comprovado que o instituidor declarou o autor como seu dependente junto à Administração Militar.

8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20%, totalizando 12% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido e a parte recorrente já havia sido condenada em honorários em primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 10. A pensão militar por morte, para netos, exige que sejam órfãos de pai e mãe e que a condição de invalidez, se for o caso, seja preexistente ao óbito do instituidor, conforme a legislação vigente à época do falecimento do militar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005633624v5 e do código CRC db9bc43d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/02/2026

Apelação Cível Nº 5059994-31.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/02/2026, na sequência 407, disponibilizada no DE de 12/02/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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