Apelação Cível Nº 5002297-80.2023.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor:
Pelo exposto:
a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" do IESDE Brasil S/A, julgando extinto o feito, sem exame do mérito em relação a este réu (art. 485, VI, CPC);
b) julgo improcedentes os pedidos em face da União e do Estado do Paraná, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC);
c) julgo parcialmente procedente a ação em relação à Vizivali, condenando-a ao pagamento às requerentes A. K., A. M. F., C. C. M. e R. T. de indenização:
i) por danos morais, fixados em R$ 10.000,00, para cada autora, na forma da fundamentação, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC); e
ii) por danos materiais sofridos, comprovados nos autos, relacionados às mensalidades pagas pela autora e taxas de matrícula e expedição de certificado, acrescidos de juros e correção monetária, calculados na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária em favor do IESDE, Estado do Paraná e da União, fixando os honorários em 10% do valor atualizado da causa, para os procuradores de cada réu.
Condeno a Vizivali ao pagamento da verba honorária em favor da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, recebo-a. Apresentado recurso adesivo, da mesma forma o recebo.
Após, intime-se a parte interessada para no prazo de 15 (quinze|) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação e, bem como, sendo o caso, ao recurso adesivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para o cumprimento do julgado.
Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos.
Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A VIZIVALI apela. Requer seja reformada a sentença para:
a) reconhecendo o vínculo formal das Apeladas A. K. e R. T. com as instituições de ensino em que lecionavam, julgar totalmente improcedente a presente ação em relação à VIZIVALI, com consequente condenação exclusiva da UNIÃO tanto pelos danos supostamente experimentados;
b) reconhecendo o vínculo precário das Apeladas A. M. F. e C. C. M. com as instituições de ensino em que lecionavam, julgar totalmente improcedente a presente ação em relação à VIZIVALI, com a consequente condenação solidária da UNIÃO e do Estado, pelos danos supostamente experimentados;
c) subsidiariamente, reconhecer a legitimidade e responsabilidade do IESDE Brasil S/A pelos danos sofridos;
d) subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação da VIZIVALI, no que tange aos danos morais, aplicar somente juros de mora pela Taxa Selic desde a sentença, de modo que engloba juros e correção monetária; e,
e) condenar as Apeladas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (e/ou recursais – art. 85, §1°, in fine, do CPC), na forma do art. 85, §3°, do CPC.
A parte autora apela. Requer o provimento do recurso para:
a) seja reconhecido o vínculo formal das apelantes A. K. e R. T. com as instituições de ensino em que lecionavam, e julgar totalmente procedente a presente ação em relação à UNIÃO FEDERAL - AGU pelos danos morais experimentados;
b) seja reconhecido o vínculo precário das apelantes A. M. F. e C. C. M. com as instituições de ensino em que lecionavam, para fins de julgar totalmente procedente a presente ação em relação à UNIÃO FEDERAL - AGU e do Estado do Paraná, solidariamente pelos danos morais experimentados;
c) condenar as apeladas UNIÃO FEDERAL – AGU e Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao patrono das apelantes na forma do art. 85, §3°, do CPC.
Deferida a gratuidade da justiça (ev. 77).
Com contrarrazões do Estado do Paraná e da União, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Breve contexto processual
1. Trata-se de ação ajuizada por R. T., C. C. M., A. M. F. e A. K., perante a Justiça Federal de Foz do Iguaçu, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, IESDE BRASIL S/A, FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI e ESTADO DO PARANÁ, pretendendo a parte autora a condenação da requerida à emissão e registro de diplomas, bem como ao pagamento de indenização por danos material e moral que entende sofridos.
Alegam que concluíram com proveito o Programa Especial de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil a nível superior, ofertado pela Requerida Vizivali, cuja conclusão ocorreu no ano de 2005 e 2007, respectivamente, conforme documentos acostados (, , e ).
A decisão proferida no processo físico nº 2009.70.02.007704-4 () reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Vara da Justiça Estadual da Comarca de Medianeira/PR. Tal decisão foi confirmada por decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.045047-1/PR () e os autos encaminhados à Justiça Estadual.
Citada, a VIZIVALI apresentou contestação, alegando inépcia da petição inicial e a impossibilidade jurídica do pedido, bem como requereu a extinção do feito pela decadência/prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos da autora ().
Em sede de contestação, o IESDE alegou sua ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a improcedência do pedidos da autora ().
O Estado do Paraná apresentou contestação em que pugnou pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal dado litisconsórcio passivo necessário da União e ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. No mérito, requer sejam julgado improcedentes os pedidos da inicial (, , e ).
A autora apresentou impugnação ().
Os autos retornaram à Justiça Federal, oriundo dos autos nº 0005187-59.2010.8.16.0117, proveniente da Vara Cível da Comarca de Medianeira/PR ().
A União, citada, apresentou contestação, sob os argumentos de incompetência da Justiça Federal e prescrição. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos ().
A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações da União ().
As autoras, IESDE e Vizivali não requereram outras provas e a União ratificou os termos da contestação ().
A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IESDE Brasil S/A, afastou a prescrição e a ilegitimidade passiva da União e do Estado do Paraná, reconhecendo a improcedência do pedido em relação a estes réus, condenando apenas a VIZIVALI ao pagamento de indenização por danos materiais e morais às requerentes.
2. Da prescrição
No que se refere à prescrição relativa à Fazenda Pública, é firme na jurisprudência o entendimento de que incide na hipótese o Decreto 20.910/32, que estabelece em seu artigo 1º (grifei):
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o STJ firmou entendimento de que ocorre na data em que a parte teve ciência inequívoca do dano, ou seja, da negativa de expedição do diploma e não necessariamente da data do Parecer do CNE/CES n. 139/2007, em 27.08.2007, considerado como regra geral o ato oficial que informa a irregularidade do Programa de Capacitação oferecido pela VIZIVALI, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO AO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória c/c Ressarcitória, ajuizada pela parte ora agravada em desfavor da União, do Estado do Paraná, da IESDE Brasil S/A e da VIZIVALI, com o objetivo de obter o ressarcimento pelos danos sofridos em decorrência da não expedição de diploma e indenização por danos morais.
III. No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença que reconhecera a prescrição, considerando o termo inicial como a data de publicação da decisão homologatória do Parecer CNE/CES 139/2007.
IV. O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, que, ao analisar a mesma questão, concluiu que o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo, e não a partir da data da publicação do Parecer CNE/CES 139/2007.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.723.610/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt no REsp 1.681.411/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; AgInt no REsp 1.595.065/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.682.880/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019)
Assim, considerando-se que à data do ajuizamento da ação (novembro/2009) não havia transcorrido cinco anos da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo pela não expedição do diploma, é de ser afastada a alegação de prescrição na hipótese dos autos.
O entendimento desta Corte é no sentido de que não há como atribuir à autora a responsabilidade pela demora na efetivação da citação da União, em razão da discussão de competência, haja vista que a citação válida dos demais litisconsortes opera efeitos também em relação ao ente federado, inclusive para fins de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 204, §1º, do Código Civil (TRF4, AC 5000499-20.2015.4.04.7017, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/02/2021).
Nesse mesmo sentido, o STJ já se manifestou:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIZIVALI. REGISTRO DE DIPLOMA. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EFEITOS DA CITAÇÃO .
1. Reconhecida a responsabilidade solidária da União, a citação válida dos demais litisconsortes opera efeitos também em relação ao ente federado, inclusive para fins de interrupção da prescrição.
2. Assim, em casos como o dos autos, "a citação do Estado do Paraná no Juízo estadual afeta a prescrição da pretensão contra a União, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados" (AgInt no AREsp 1706721/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.926.497/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1131 (trânsito em julgado em 27/08/2025) decidiu que "Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário". RECURSO ESPECIAL Nº 1962118 - RS (2021/0165735-0)
Desse modo, com a realização da citação houve a interrupção da prescrição, que retroagiu à data da propositura da ação. Em consequência, tendo a ação sido ajuizada em 2009, não houve o decurso do prazo prescricional em relação a quaisquer das requeridas.
3. Da ilegitimidade passiva do IESDE
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o IESDE BRASIL S/A não possui qualquer relação com os fatos narrados na inicial, pois seria somente fornecedor de suporte tecnológico de comunicação e material pedagógico do curso ministrado à requerente, conforme se infere da Cláusula 5ª do Convênio firmado com a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu.
Assim, é mantida a sentença no ponto em que reconheceu a ilegitimidade do IESDE para figurar no polo passivo da presente relação processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
4. Da responsabilidade
Ao julgar a questão referente "(I) à possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial; bem como (II) à condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento", o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses (Tema 928 - grifos nossos):
1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018).
3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.
Ou seja, a responsabilização dependerá do vínculo que o aluno tinha ao se matricular no curso oferecido pela Vizivali. Tratando-se de professor com vínculo formal com instituição de ensino, a União responderá exclusivamente pelos danos; sendo precário o vínculo, a responsabilidade é solidária entre a União e o Estado do Paraná; por fim, a Vizivali será a responsável quando tratar-se de aluno estagiário.
4.1. Na hipótese dos autos:
Conforme o Termo de Adesão juntado, ANGELA MARIA FURLAN (, p. 1 e , p. 3) realizava trabalho voluntário como auxiliar de regente à época da matrícula no curso da Vizivali, e recebeu o diploma ().
De acordo com o Termo de Adesão juntado, CLEUZA COSTA MOREIRA (, p. 2 e , p. 1) atuava como auxiliar de regente voluntária à época da matrícula no curso da Vizivali.
No que se refere à ANETE KRONBAUER verifica-se que em 1995 foi nomeada pelo regime jurídico estatutário do Município de Medianeira/PR para o cargo de Agente Social I (), informação corroborada pela declaração apresentada por aquele município (). Portanto, não comprova estar em exercício de atividade docente com vínculo formal à época do programa.
A Declaração () foi bem analisada pelo Juízo e não tem o condão de afastar o conjunto probatório que comprova o cargo de Agente Social, e não de Professora.
Em relação à RAFAELA TONIAZZO, conforme cópia de Recibo de Pagamento de Salário de fevereiro de 2005 (), ocupava o cargo de auxiliar de professora no Centro de Educação Monteiro Lobato S/C Ltda.
Apenas o fato de ter atuado em sala de aula como auxiliar de professora, não implica considerar que a autora foi professora nos termos legais, vale dizer, nos termos da legislação que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9.394/96).
4.2. Assim, em consonância com o julgado pelo STJ no Tema 928, o entendimento desta Turma é no sentido de que os cargos de atendente de creche, educadora infantil, monitora e assemelhados equivalem, salvo prova robusta em sentido contrário, à auxiliar de regente. E conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, tal função equipara-se à função de estagiário, não de professor. Veja-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITORA/AUXILIAR DE REGENTE. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. 1. Possibilidade de indenização por danos morais em razão da negativa de expedição de diploma devido pela Faculdade Vizivali, conforme expresso na ACP nº 50020301420144047006, transitada em julgado. 2. Caso de atuação como monitora, a qual se equipara à função de auxiliar de regente. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, tal função equipara-se à função de estagiário, não de professor com vínculo formal. 3. Hipótese em que a parte não preenche os requisitos para buscar o direito em face da UNIÃO. Ilegitimidade. 4. Apelo improvido. (TRF4, AC 5012160-48.2023.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 26/09/2024)
Cabível, portanto, a responsabilização exclusiva da VIZIVALI, devendo essa ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), por razoáveis e proporcionais, na linha de precedentes desta Corte (v.g. AC 5003815-50.2019.4.04.7001, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/05/2022 e AC 5003851-29.2014.4.04.7014, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 14/06/2022); e danos materiais consistentes nos valores desembolsados a título de mensalidades e taxas, cuja comprovação deverá ser feita por ocasião da liquidação da sentença.
A fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, bem como não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo.
5. Conclusão
A sentença é mantida no mérito.
6. Consectários legais
Quanto aos danos morais, nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que abrange juros moratórios e correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização, em consonância com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta 12ª Turma.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes.
2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa.
3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ).
5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) grifei
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. IESDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FACULDADE VIZIVALI. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DOCENTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO A ESTAGIÁRIO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM IDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ilegitimidade passiva do IESDE em demanda por meio da qual se busca indenização por danos materiais e morais no âmbito do Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil ofertado pela Vizivali, pois cabia à instituição apenas o desenvolvimento de atividades operacionais e logísticas, como fornecimento de equipamentos, instalações, materiais e suporte tecnológico. 2. Ao julgar o Tema 928 pela sistemática dos recursos repetitivos o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a responsabilidade civil de cada agente, conforme o vínculo mantido pelo aluno quando do início do curso. Hipótese em que à época do ingresso no Programa de Capacitação a autora não detinha formação como docente e, consequentemente, não laborava na área, sendo equiparada à estagiária (hipótese 3 do julgado do STJ). Logo, não tem direito à expedição do diploma, recaindo a responsabilidade por eventuais danos materiais e morais exclusivamente sobre a Vizivali. 3. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador, que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, valor considerado razoável e proporcional em virtude das peculiaridades do caso, consoante reiterados precedentes desta Corte. 5. Correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, incidindo a partir do evento danoso (indenização por dano material) e da citação (indenização por dano moral), em observância ao princípio da adstrição. 6. Em face da redistribuição da sucumbência, condenada a Vizivali ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação à requerente, ao passo que a autora deve pagar ônus sucumbenciais de 10% do valor da causa ao Estado do Paraná e à União. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5013251-70.2018.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2023)
Parcial provimento do apelo da VIZIVALI, no ponto.
No que concerne à indenização por danos materiais, é de ser aplicada a taxa Selic a título de correção monetária e de juros de mora a contar do evento danoso, conforme as teses firmadas no julgamento dos seguintes temas repetitivos:
Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
No mesmo sentido:
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento.6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, REsp nº 1.846.819 - PR (2019/0329218-4) Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgamento 13/10/2020).
O evento danoso ocorre na data de pagamento de cada mensalidade/taxa.
7. Honorários Advocatícios
Em que pese o parcial provimento da apelação da VIZIVALI em relação aos juros de mora, a sucumbência da parte autora foi mínima (art. 86, §único do CPC), razão pela qual deixo de condená-la ao pagamento de honorários em favor do procurador da VIZIVALI.
Desacolhido o apelo da parte autora, os honorários advocatícios fixado na sentença para os procuradores do Estado do Paraná e da União são majorados de 10% para 12% do valor atualizado da causa, forte no §11 do art. 85 do CPC.
8. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
10. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da Vizivali e negar provimento ao apelo da parte autora.
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