AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5029634-16.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO em face de decisão que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a parte recorrente que (i) embora tenha sido argumentado que, em relação à prescrição do fundo de direito, aplica-se a Súmula 85 STJ, a tese defendida pela União encontra respaldo na Jurisprudência do STJ, (ii) em relação ao enquadramento na Lei n. 11.171/2005, cabe análise meritória no caso concreto, pois este enquadramento não é automático e o fato do DNIT ter entre os seus servidores algumas pessoas que foram redistribuídas do DNER não pode gerar o direito automático de extensão do plano de carreira do DNIT para os inativos do DNER, e (iii) eventuais valores a serem pagos observando o número de pontos alcançados nas avaliações a serem multiplicados pelo valor do ponto individualmente considerado, sendo certo que as gratificações previstas no PEC-DNIT não podem ser acumuladas com outras gratificações de desempenho.
Oportunizadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Mérito
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Na origem, trata-se de ação ordinária em que a parte autora, pensionista de servidor vinculado ao extinto DNER, objetiva o pagamento das diferenças decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previstas pelo art. 3° da Lei n° 11.171/2005.
Relativamente à prescrição do fundo de direito, sem razão a UNIÃO, pois sua pretensão contraria a orientação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior à propositura da ação.
No caso em apreço, o juízo de origem reconheceu que a condenação compreende somente os valores a partir de 09/07/2019, observando o prazo de cinco anos antes do ajuizamento da demanda.
Quanto à questão de fundo, a tese da recorrente é manifestamente improcedente, pois contraria não somente orientação sumulada da própria AGU (Súmula nº 83, de 30/10/2018), como os entendimentos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 477) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 602):
Tema STJ 477
O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.
Tema STF 602
Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005.
Assim, os precedentes citados pela UNIÃO, referentes a julgamentos proferidos há mais de vinte anos, não são aplicáveis à hipótese.
Nesse contexto, tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com os entendimentos firmados pelas Cortes Superiores em julgamento de recursos repetitivos, é dispensável a submissão do recurso ao colegiado, considerando a previsão do art. 932, inc. IV, b, do CPC.
Nos termos do art. 85, §11, CPC e conforme decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, é devida a majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo de origem no caso de desprovimento ou não conhecimento da apelação, razão pela qual os majoro em 20% sobre o anteriormente fixado.
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da UNIÃO.
Defende a UNIÃO que a tese relacionada à prescrição do fundo de direito encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Cita acórdão da Segunda Turma proferido em 05/12/2019.
A questão, porém, encontra-se pacificada no âmbito da 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao defendido pela agravante. Em 27/9/2022, a Corte analisou a ocorrência da prescrição do fundo de direito para a situação específica dos autos, compreendendo que, na hipótese de o servidor público aposentado ou pensionista pretender a equiparação de proventos com vencimento de servidores da ativa, não incide a prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PARADIGMA. REQUISITO DA ATUALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. Mesmo que assim não fosse, delimite-se que a discussão dos autos se resume em saber se a prescrição aplicada deve ser a da Súmula 85/STJ ou a prescrição do fundo do direito para os aposentados e pensionistas do extinto DNER terem os benefícios ao novo plano de cargos e salários do DNIT. 5. O acórdão embargado da Segunda Turma, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.711.599/PR, foi proferido ao entendimento de que na hipótese em que o servidor público aposentado pretender a equiparação de proventos com vencimento de servidores da ativa não incide a prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação. 6. A colenda Primeira Seção, com idêntica temática dos autos, no mesmo sentido do acórdão embargado, pacificou o tema no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos. Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.920.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.). 7. Assim sendo, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.711.599/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REENQUADRAMENTO COMO PENSIONISTA. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 266, §4º, DO RISTJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da União Federal, objetivando reenquadramento como pensionista no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005, bem como o recebimento das diferenças remuneratórias, respeitando a prescrição quinquenal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de reconhecer o direito ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT e à adequação dos seus proventos de pensão à estrutura remuneratória estabelecida pela Lei n. 11.171/05. II - Quanto à prescrição, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. Segundo entendimento desta Corte, não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (enunciado n. 168/STJ). [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.920.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.) - grifie
Assim, a tese não prospera.
Prossegue a agravante afirmando que, em relação ao enquadramento na Lei n. 11.171/2005, cabe análise meritória no caso concreto, pois este enquadramento não é automático e o fato do DNIT ter entre os seus servidores algumas pessoas que foram redistribuídas do DNER não pode gerar o direito automático de extensão do plano de carreira do DNIT para os inativos do DNER. Esta, máxima vênia, seria uma interpretação exageradamente alargada do conceito de paridade remuneratória.
A tese contraria as orientações vinculantes já citadas na decisão agravada.
Ademais, na sentença, houve o devido enfrentamento da questão fática que enseja o enquadramento - o que não foi objeto de insurgência no apelo:
E, no caso, constata-se que instituidor da pensão, OSVALDO ALVES MARTINS, foi servidor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. Por esta razão, o benefício de pensão foi concedido em 03/03/1972, sendo posteriormente migrado para a folha de pagamento do extinto Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura) em razão da Lei 10.233/2001, acima referida - e :
Sendo assim, é incontroverso o direito de enquadramento da parte autora, na qualidade de pensionista do extinto DNER, no plano de cargos do DNIT, ainda que inicialmente tenha migrado do DNER para a para a folha de pagamento do extinto Ministério dos Transportes.
Por fim, argumenta a UNIÃO que eventuais valores a serem pagos observando o número de pontos alcançados nas avaliações a serem multiplicados pelo valor do ponto individualmente considerado, sendo certo que as gratificações previstas no PEC-DNIT não podem ser acumuladas com outras gratificações de desempenho.
No ponto, inexiste interesse recursal, na medida em que a juíza de primeiro grau ressalvou expressamente que, por expressa vedação legal, as gratificações de desempenho são inacumuláveis, razão pela qual há necessidade de compensação entre os pagamentos efetuados à título de gratificações, segundo dispõe o artigo 16-N da Lei nº 11.171/2005.
Ante o exposto, deve ser mantida a decisão agravada.
2. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno da UNIÃO.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005636817v6 e do código CRC 1bef9077.
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