Apelação Cível Nº 5020729-87.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto(a) por BERGAMASCO & BERGAMASCO LTDA, em face de provimento judicial prolatado no processo de n.º 50207298720224047001 (EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL).
As questões controvertidas foram bem delimitadas pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos:
Trata-se de embargos opostos por BERGAMASCO & BERGAMASCO LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, visando à desconstituição da dívida que fundamenta a execução fiscal nº 50100639520204047001.
A embargante sustenta, em síntese: nulidade da CDA por ausência de definição de encargos; cumulação da SELIC com outros encargos; multa - violação do princípio da isonomia; cumulação de multa e juros moratórios e encargos moratórios indevidos.
Ao final, julgou a lide proferindo sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos presentes embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em seu recurso, a parte reforça os argumentos já expendidos na inicial e postula a reforma da sentença.
É o relatório.
VOTO
1. Mérito
Ao proferir a sentença ora recorrida, o juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as questões relevantes e que resolvem a causa:
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando que as partes deixaram de requerer a produção de provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.
2.1. Da arguição de impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito em razão da ausência de depósito integral.
Considerando que não houve determinação de suspensão da exigibilidade do crédito, resta afastada a presente alegação.
2.2 Da alegação de nulidade da CDA por ausência de definição de encargos.
Como se verifica, na CDA juntada no doc.2 - ev. 1 - da EF, constam o valor originário do débito, o valor correspondente aos juros de mora, a não incidência de correção monetária em razão da aplicação da taxa SELIC e os valores correspondentes à multa moratória e ao encargo legal.
Destaque-se que para que a CDA seja líquida, certa e exigível, basta que haja previsão legal da forma de calcular os juros de mora e correção monetária na forma indicada no título executivo.
Portanto, todos requisitos legais exigidos constam da CDA que instrui a execução fiscal, não havendo falar em nulidade formal do título.
O ônus em contrário, ou seja, de que os valores cobrados não encontram ressonância no título era da embargante, que dele não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).
Assim, preenchidas as condições necessárias para a inscrição em dívida ativa e não restando demonstrada a obstaculização ao exercício da ampla defesa pela embargante, não se pode cogitar de declaração da nulidade da CDA.
2.3. Da arguição de cumulação da SELIC com outros encargos.
A legalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora dos débitos tributários em atraso encontra-se pacificada na jurisprudência e incide no presente caso de cobrança de multa administrativa, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/02.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou tal posicionamento ao apreciar a matéria em recurso representativo de controvérsia, conforme se denota do aresto a seguir:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA selic. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
(...)
10. A taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).
(...)
13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular.
(STJ. REsp 1073846 / SP. Primeira Seção. Relator Luiz Fux, DJe 18/12/2009).
Com base nesse entendimento da Corte Superior, não visualizo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na adoção da taxa SELIC como referencial de correção monetária e juros moratórios no pagamento da exação feito a destempo.
Esclareço, por fim, que não há aplicação de outra taxa de juros ou índice de atualização monetária cumulada com a SELIC no período da incidência desta.
2.4. Da alegação de violação do princípio da isonomia em razão da aplicação da multa.
No tocante à presente alegação, cumpre-me esclarecer que a multa de mora decorre de expressa previsão legal, sendo aplicada em casos de inadimplência, restando afastada a alegação de violação ao princípio da isonomia.
Ademais, correta a aplicação da multa e dos juros, sendo que o embargado inclusive limitou a multa no percentual de 20% (art. 61, § 2º da Lei nº 9.430/96 c/c o art. 37-A da Lei nº 10.522/02). Portanto, o percentual está fixado dentro de limites razoáveis estipulados em lei.
2.5. Da arguição de cumulação de multa e juros moratórios e da cobrança indevida de encargos moratórios.
Não existe qualquer impedimento de cumulação da multa de mora com os juros moratórios. Nesse sentido é o teor da Súmula 209 do ex-TFR:
Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória.
De qualquer forma, apenas para não ser tachada de omissa, cumpre permear que se houve a cobrança de juros sobre a multa, cumpria à embargante demonstrá-la por meio de cálculos analíticos, inclusive acompanhando a petição inicial (art. 917, §§ 3º, do CPC).
De igual forma, não há qualquer impedimento quanto à cobrança de tais encargos cumulados à cobrança de verba honorária.
O encargo legal de 20% tem sua autorização expressamente prevista no § 1º, do art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002, razão pela qual rejeito a presente alegação.
Logo, improcedem os pedidos.
Em seu recurso, a apelante sustenta: (i) nulidade da CDA por ausência de definição de encargos, (ii) impossibilidade de aplicação da taxa SELIC, e (iii) excesso da multa moratória.
1.1. Nulidade da CDA por ausência de definição de encargos
A tese não prospera, na medida em que a CDA indicou o valor originário do débito, dos juros de mora e da multa moratória, acompanhados da respectiva base legal:
Assim, foi observada a exigência constante do art. 2º, §5º, inc. II, da Lei n. 6.830/1980.
A propósito, cito precedente desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO E DA ESPÉCIE DE INFRAÇÃO PRATICADA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. TEMA STF 214. 1. Não prospera a tese de ausência de indicação da forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária, pois a CDA que instruiu a execução fiscal indica o valor originário da dívida, discrimina os encargos incidentes, sua expressão econômica e o seu termo inicial, exatamente como exige o art. 2º, §5º, inc. II, da Lei n. 6.830/1980. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC para a atualização de débito tributário (Tema 214). 3. Segundo o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias e fundações públicas federais serão acrescidos de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. 4. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5017893-77.2018.4.04.7003, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 23/10/2024) - grifei
Rejeitada a tese.
1.2. Aplicação da taxa SELIC
Defende a embargante que a SELIC não pode incidir cumulada com outros encargos, porque já carrega em sua composição indexação monetária e taxa de juros, como se vem decidindo.
A questão não demanda maiores digressões, pois o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC para a atualização de débito tributário (Tema 214), cuja ratio decidendi também se aplica ao caso em exame.
Vale lembrar que o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 prevê que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS DA CDA. SELIC. 1. A edição da Lei nº 14.112, de 2020 conferiu nova redação ao art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005, e promoveu a desafetação do Tema STJ nº 987, de modo que não subsistem óbices à prática de atos executivos em desfavor de empresas em recuperação judicial na execução fiscal. 2. Os autos dão conta da regular notificação da empresa acerca do auto de infração bem como da notificação administrativa. 3. A CDA preenche todos os requisitos legais. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 18/05/2011, julgando o mérito de recurso extraordinário admitido sob o regime da repercussão geral, deixou assentado que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário. (TRF4, AC 5011933-83.2022.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 26/09/2024) - grifei
Afastada a alegação.
1.3. Multa moratória
Sustenta a recorrente que o valor da multa moratória não pode ser superior a 10%, porque viola princípio constitucional de igualdade.
A tese carece de respaldo, na medida em que o patamar da exação decorre de expressa previsão legal e foi aplicado dentro do percentual estipulado no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
Ademais, a multa de mora no percentual de 20% não possui caráter confiscatório, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 582.461, de orientação vinculante (Tema 214).
Também inexiste óbice à cumulação da multa moratória com os juros moratórios, na medida em que se trata de encargos de caráter distinto: os juros possuem natureza indenizatória, ao passo que a multa constitui penalidade pelo descumprimento da obrigação.
Assim, deve ser mantida a sentença.
2. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte embargante.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005618418v4 e do código CRC 61bce021.
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Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 25/02/2026, às 18:03:15