Apelação Cível Nº 5050438-05.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de apelação interposta por M. D. R. G. D. S. em face de sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, por intempestivos, nos termos dos artigos 918, inciso I, do CPC e artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/80 ().
Aduz a apelante a tempestividade dos embargos. Assevera que deve ser tomado por termo inicial a intimação da penhora atual e não a data da penhora anterior realizada no curso do feito. Alega que "não se pode conceber que não haja uma segunda oportunidade de atacar o ato de penhora ou avaliação, afinal, no prazo decorrido para oposição de embargos à execução" . Defende que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. ().
Contrarrazões apresentadas pela União para manutenção da sentença ().
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Demanda isenta de custas.
Intempestividade dos embargos
Quanto à tempestividade dos embargos, dispõe o artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/1980:
"Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
...
III - da intimação da penhora."
O prazo de trinta dias para a oposição dos embargos à execução fiscal tem início com a efetiva intimação da penhora do executado (Tema 131 do STJ. REsp 1126307/MT, Primeira Turma, 201; AgRg no REsp 1109792/SP, Segunda Turma, 2009; REsp 1112416/MG, Primeira Seção, 2009; AgRg no REsp 843.721/RS, Segunda Turma, 2008).
Este entendimento restou consolidado inclusive pela Súmula 12 deste Regional:
"Na execução fiscal, quando a ciência da penhora for pessoal, o prazo para a oposição dos embargos de devedor inicia no dia seguinte ao da intimação deste."
A sentença entendeu pela intempestividade dos embargos à execução, in verbis:
Observe-se que nos autos da execução fiscal, apesar de realizada nova penhora (evento 97), o prazo para oposição dos embargos à execução fiscal já se esgotou, uma vez que, devidamente intimada acerca da primeira penhora ( pg. 15), a embargante deixou fluir o prazo sem apresentação de defesa.
Por isso, como estes embargos só foram oferecidos no dia 17-10-2024, ou seja, depois de expirado o prazo, eles não podem nem sequer ser recebidos.
Havendo mais de uma penhora (substituição ou reforço), o termo para a oposição dos embargos se inicia com a primeira constrição efetivada. Eventuais embargos opostos a partir da segunda penhora somente são admitidos para discussão de aspectos formais desta, conforme entendimento do e. STJ no Tema 288 e desta Corte, respectivamente:
"É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo".
EXECUÇÃO FISCAL. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REFORÇO DA PENHORA. INADMISSIBILIDADE. O reforço da penhora não implica reabertura de prazo para oposição de embargos. Precedentes. (TRF4, AC 5013127-91.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, 2021)
A alegação de impenhorabilidade do bem poderia ser feita através de exceção de pré-executividade. Todavia, a alegação de impenhorabilidade do bem de família, frequentemente, exige a produção probatória e a comprovação de requisitos fáticos, como o uso residencial e a inexistência de outros bens, que transcendem a prova pré-constituída. Os embargos à execução possuem um espectro cognitivo maior, permitindo ao embargante deduzir todas as matérias que lhe seriam lícitas aduzir no processo de conhecimento, nos termos do art. 917, incisos II e VI, do CPC.
Tendo em vista que a única alegação trazida nos embargos é a impenhorabilidade do bem de família, que só agora foi penhorado, a apelação deve ser provida para admitir os embargos à execução fiscal.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para admitir o processamento dos embargos à execução.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005479412v8 e do código CRC 9df6b88d.
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