Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050438-05.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de apelação interposta por M. D. R. G. D. S. em face de sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, por intempestivos, nos termos dos artigos 918, inciso I, do CPC e artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/80 (3.1).

Aduz a apelante a tempestividade dos embargos. Assevera que deve ser tomado por termo inicial a intimação da penhora atual e não a data da penhora anterior realizada no curso do feito. Alega que "não se pode conceber que não haja uma segunda oportunidade de atacar o ato de penhora ou avaliação, afinal, no prazo decorrido para oposição de embargos à execução" . Defende que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. (11.1).

Contrarrazões apresentadas pela União para manutenção da sentença (15.1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Demanda isenta de custas.

Intempestividade dos embargos

Quanto à tempestividade dos embargos, dispõe o artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/1980: 

"Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

...

III - da intimação da penhora."

O prazo de trinta dias para a oposição dos embargos à execução fiscal tem início com a efetiva intimação da penhora do executado (Tema 131 do STJ. REsp 1126307/MT, Primeira Turma, 201; AgRg no REsp 1109792/SP, Segunda Turma, 2009; REsp 1112416/MG, Primeira Seção, 2009; AgRg no REsp 843.721/RS, Segunda Turma, 2008).

Este entendimento restou consolidado inclusive pela Súmula 12 deste Regional: 

"Na execução fiscal, quando a ciência da penhora for pessoal, o prazo para a oposição dos embargos de devedor inicia no dia seguinte ao da intimação deste."

A sentença entendeu pela intempestividade dos embargos à execução, in verbis:

Observe-se que nos autos da execução fiscal, apesar de realizada nova penhora (evento 97), o prazo para oposição dos embargos à execução fiscal já se esgotou, uma vez que, devidamente intimada acerca da primeira penhora (evento 2, EDITAL7 pg. 15), a embargante deixou fluir o prazo sem apresentação de defesa.

Por isso, como estes embargos só foram oferecidos no dia 17-10-2024, ou seja, depois de expirado o prazo, eles não podem nem sequer ser recebidos.

Havendo mais de uma penhora (substituição ou reforço), o termo para a oposição dos embargos se inicia com a primeira constrição efetivada. Eventuais embargos opostos a partir da segunda penhora somente são admitidos para discussão de aspectos formais desta, conforme entendimento do e. STJ no Tema 288 e desta Corte, respectivamente:

"É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo".

EXECUÇÃO FISCAL. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REFORÇO DA PENHORA. INADMISSIBILIDADE.  O reforço da penhora não implica reabertura de prazo para oposição de embargos. Precedentes. (TRF4, AC 5013127-91.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, 2021)

A alegação de impenhorabilidade do bem poderia ser feita através de exceção de pré-executividade. Todavia, a alegação de impenhorabilidade do bem de família, frequentemente, exige a produção probatória e a comprovação de requisitos fáticos, como o uso residencial e a inexistência de outros bens, que transcendem a prova pré-constituída. Os embargos à execução possuem um espectro cognitivo maior, permitindo ao embargante deduzir todas as matérias que lhe seriam lícitas aduzir no processo de conhecimento, nos termos do art. 917, incisos II e VI, do CPC.

Tendo em vista que a única alegação trazida nos embargos é a impenhorabilidade do bem de família, que só agora foi penhorado, a apelação deve ser provida para admitir os embargos à execução fiscal.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para admitir o processamento dos embargos à execução.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005479412v8 e do código CRC 9df6b88d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 02/03/2026, às 10:12:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:29:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005479413
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050438-05.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, por intempestivos, nos termos dos arts. 918, I, do CPC e 16, III, da Lei nº 6.830/1980.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de impenhorabilidade de bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser discutida em embargos à execução fiscal, mesmo que opostos após a primeira penhora e considerados intempestivos para outras matérias.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, considerando-os intempestivos, pois o prazo de 30 dias para sua oposição, contado da intimação da primeira penhora, já havia se esgotado, conforme art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980, Tema 131 do STJ e Súmula 12 do TRF4.
4. A apelante argumenta que o termo inicial para a oposição dos embargos deveria ser a intimação da penhora atual, e não a da penhora anterior, buscando uma segunda oportunidade para discutir o ato constritivo.
5. Embora a regra geral estabeleça que o reforço ou substituição da penhora não reabre o prazo para embargos, admitindo-se novos embargos apenas para discutir aspectos formais do novo ato constritivo (Tema 288 do STJ; TRF4, AC 5013127-91.2017.4.04.7107), a situação presente demanda uma análise específica.
6. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
7. A alegação de impenhorabilidade do bem de família, por vezes, exige dilação probatória e a comprovação de requisitos fáticos, como o uso residencial e a inexistência de outros bens, o que transcende a prova pré-constituída e encontra nos embargos à execução o espectro cognitivo adequado para sua discussão, nos termos do art. 917, II e VI, do CPC.
8. Considerando que a única alegação trazida nos embargos é a impenhorabilidade do bem de família, que só agora foi penhorado, a apelação deve ser provida para admitir o processamento dos embargos à execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO:
9. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para admitir o processamento dos embargos à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005479413v6 e do código CRC f6741229.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 02/03/2026, às 10:12:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:29:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 5050438-05.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ADMITIR O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:29:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas