Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003271-16.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de apelação interposta por NJ SILVEIRA em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em honorários já que não houve triangulação da relação processual (11.1).

Requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Aduz que somente no ano de 2017 houve manifestação do executado, momento em que se manifestou apontando a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de citação válida. Assevera que a fluência do prazo para oposição de embargos à execução fiscal encontra-se condicionada à ocorrência de dois pressupostos simultâneos: a citação válida do executado e a garantia da execução por penhora, caução ou depósito, e que a ausência de qualquer desses pressupostos invalida o curso do prazo e contamina de nulidade absoluta os atos subsequentes. Alega que a inclusão do sócio no polo passivo da demandase deu somente em 2014, sendo indevida, por não ter sido precedida do incidente de desonsideração de personalidade jurídica da empresa. (30.1).

Contrarrazões apresentadas pela União para manutenção da sentença (39.1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que atendidos seus pressupostos de cabimento e tempestividade, bem como de legitimidade e interesse recursal. Demanda isenta de custas.

Da atribuição de efeito suspensivo à apelação

A embargante requer seja recebido o apelo com efeito suspensivo. Considerando que não formulou referido pleito na forma estabelecida pelo art. 1.012, § 3º, do CPC, com observância dos requisitos do § 4º do mesmo dispositivo legal, e que o recurso está sendo levado a julgamento definitivo, reputo prejudicada a postulação. 

Intempestividade dos embargos

Quanto à tempestividade dos embargos, dispõe o artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/1980: 

"Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

...

III - da intimação da penhora."

O prazo de trinta dias para a oposição dos embargos à execução fiscal tem início com a efetiva intimação da penhora do executado (Tema 131 do STJ. REsp 1126307/MT, Primeira Turma, 201; AgRg no REsp 1109792/SP, Segunda Turma, 2009; REsp 1112416/MG, Primeira Seção, 2009; AgRg no REsp 843.721/RS, Segunda Turma, 2008).

Este entendimento restou consolidado inclusive pela Súmula 12 deste Regional: 

"Na execução fiscal, quando a ciência da penhora for pessoal, o prazo para a oposição dos embargos de devedor inicia no dia seguinte ao da intimação deste."

De fato, o termo a quo não se inicia com a juntada do mandado de intimação cumprido e do auto de penhora ao processo executivo, mas da própria intimação pessoal da parte executada. Nesse sentido: TRF4, AC 5023181-34.2021.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, 2022; TRF4, AC 5003164-23.2017.4.04.7119, SEGUNDA TURMA, 2019.

No caso, a intimação da primeira penhora realizada se deu em 23/05/2012, como se pode verificar (6.2):

 

Ora, como se pode perceber, o executado foi intimado, quando da primeira penhora, para opor os embargos. Não o fez, contudo. 

Havendo mais de uma penhora (substituição ou reforço), o termo para a oposição dos embargos se inicia com a primeira constrição efetivada. Eventuais embargos opostos a partir da segunda penhora somente são admitidos para discussão de aspectos formais desta, conforme entendimento do e. STJ no Tema 288 e desta Corte, respectivamente:

"É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo".

EXECUÇÃO FISCAL. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REFORÇO DA PENHORA. INADMISSIBILIDADE.  O reforço da penhora não implica reabertura de prazo para oposição de embargos. Precedentes. (TRF4, AC 5013127-91.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, 2021)

O reforço de penhora efetuada em 19/02/2025 (409.1) não reabre prazo para os embargos, como antes referido.

Improcede a alegação de que a pessoa física somente foi incluida no polo passivo em 2014, sendo indevida, por não  ter sido precedida do incidente de desonsideração de personalidade jurídica da empresa. E isto porque o executado é empresário individual.

Conforme jurisprudência firme desta Primeira Turma, "o empresário individual responde com seu patrimônio pessoal, exceto aqueles de natureza alimentar, pelos débitos da firma individual, pois o patrimônio da pessoa física não se distingue da pessoa jurídica, sendo desnecessário o redirecionamento, nos termos do art. 135, III, do CTN, estando o patrimônio do empresário desde logo ao alcance da exequente" (TRF4 5000107-74.2019.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA, abr/2022). Logo, não havendo necessidade de redirecionamento no caso concreto, não há falar em prazo para que a exequente o realize.

Logo, como bem ponderou o julgador, "não há que se falar em redirecionamento da execução contra pessoa física posteriormente à primeira penhora. O que houve nos autos da execução foi apenas a inclusão do cadastro do CPF do devedor do polo passivo do feito, considerando que não há divisão de patrimônio da pessoa natural que atua como empresária individual, de modo que todos os seus bens, independentemente de estarem ou não dirigidos ao exercício da empresa, respondem pela execução".

Pelo exposto, deve ser mantida a sentença apelada.

Honorários recursais

Inaplicáveis as disposições contidas no § 11 do art. 85 do CPC, ante a ausência de condenação originária.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005560613v13 e do código CRC a405a2f6.

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Documento:40005560614
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003271-16.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo de embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, em razão da intempestividade dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade dos embargos à execução fiscal; (ii) a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio no polo passivo da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos à execução fiscal são intempestivos, uma vez que o prazo de 30 dias para sua oposição se inicia com a efetiva intimação da penhora do executado, conforme o art. 16, inc. III, da Lei nº 6.830/1980, o Tema 131 do STJ e a Súmula 12 do TRF4. No caso, a intimação da primeira penhora ocorreu em 23/05/2012, e os embargos foram opostos posteriormente.
4. O reforço de penhora não reabre o prazo para a oposição de embargos, salvo para discussão de aspectos formais do novo ato constritivo, conforme o Tema 288 do STJ e a jurisprudência do TRF4.
5. A alegação de inclusão indevida da pessoa física no polo passivo sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica é improcedente, pois o executado é empresário individual, e não há divisão de patrimônio entre a pessoa natural e a empresa, respondendo todos os seus bens pela execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A intempestividade dos embargos à execução fiscal é configurada quando o prazo de 30 dias, contado da primeira intimação da penhora, não é observado, sendo que o reforço de penhora não reabre o prazo para discussão do mérito, e a inclusão de empresário individual no polo passivo não exige incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 1.012, § 3º, § 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 16, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 131; STJ, Tema 288; TRF4, Súmula 12; TRF4, AC 5023181-34.2021.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, 2022; TRF4, AC 5003164-23.2017.4.04.7119, SEGUNDA TURMA, 2019; TRF4, AC 5013127-91.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, 2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005560614v3 e do código CRC 74e538c6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 5003271-16.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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