Apelação Cível Nº 5003271-16.2025.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de apelação interposta por NJ SILVEIRA em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em honorários já que não houve triangulação da relação processual ().
Requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Aduz que somente no ano de 2017 houve manifestação do executado, momento em que se manifestou apontando a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de citação válida. Assevera que a fluência do prazo para oposição de embargos à execução fiscal encontra-se condicionada à ocorrência de dois pressupostos simultâneos: a citação válida do executado e a garantia da execução por penhora, caução ou depósito, e que a ausência de qualquer desses pressupostos invalida o curso do prazo e contamina de nulidade absoluta os atos subsequentes. Alega que a inclusão do sócio no polo passivo da demandase deu somente em 2014, sendo indevida, por não ter sido precedida do incidente de desonsideração de personalidade jurídica da empresa. ().
Contrarrazões apresentadas pela União para manutenção da sentença ().
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que atendidos seus pressupostos de cabimento e tempestividade, bem como de legitimidade e interesse recursal. Demanda isenta de custas.
Da atribuição de efeito suspensivo à apelação
A embargante requer seja recebido o apelo com efeito suspensivo. Considerando que não formulou referido pleito na forma estabelecida pelo art. 1.012, § 3º, do CPC, com observância dos requisitos do § 4º do mesmo dispositivo legal, e que o recurso está sendo levado a julgamento definitivo, reputo prejudicada a postulação.
Intempestividade dos embargos
Quanto à tempestividade dos embargos, dispõe o artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/1980:
"Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
...
III - da intimação da penhora."
O prazo de trinta dias para a oposição dos embargos à execução fiscal tem início com a efetiva intimação da penhora do executado (Tema 131 do STJ. REsp 1126307/MT, Primeira Turma, 201; AgRg no REsp 1109792/SP, Segunda Turma, 2009; REsp 1112416/MG, Primeira Seção, 2009; AgRg no REsp 843.721/RS, Segunda Turma, 2008).
Este entendimento restou consolidado inclusive pela Súmula 12 deste Regional:
"Na execução fiscal, quando a ciência da penhora for pessoal, o prazo para a oposição dos embargos de devedor inicia no dia seguinte ao da intimação deste."
De fato, o termo a quo não se inicia com a juntada do mandado de intimação cumprido e do auto de penhora ao processo executivo, mas da própria intimação pessoal da parte executada. Nesse sentido: TRF4, AC 5023181-34.2021.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, 2022; TRF4, AC 5003164-23.2017.4.04.7119, SEGUNDA TURMA, 2019.
No caso, a intimação da primeira penhora realizada se deu em 23/05/2012, como se pode verificar ():
Ora, como se pode perceber, o executado foi intimado, quando da primeira penhora, para opor os embargos. Não o fez, contudo.
Havendo mais de uma penhora (substituição ou reforço), o termo para a oposição dos embargos se inicia com a primeira constrição efetivada. Eventuais embargos opostos a partir da segunda penhora somente são admitidos para discussão de aspectos formais desta, conforme entendimento do e. STJ no Tema 288 e desta Corte, respectivamente:
"É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo".
EXECUÇÃO FISCAL. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REFORÇO DA PENHORA. INADMISSIBILIDADE. O reforço da penhora não implica reabertura de prazo para oposição de embargos. Precedentes. (TRF4, AC 5013127-91.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, 2021)
O reforço de penhora efetuada em 19/02/2025 () não reabre prazo para os embargos, como antes referido.
Improcede a alegação de que a pessoa física somente foi incluida no polo passivo em 2014, sendo indevida, por não ter sido precedida do incidente de desonsideração de personalidade jurídica da empresa. E isto porque o executado é empresário individual.
Conforme jurisprudência firme desta Primeira Turma, "o empresário individual responde com seu patrimônio pessoal, exceto aqueles de natureza alimentar, pelos débitos da firma individual, pois o patrimônio da pessoa física não se distingue da pessoa jurídica, sendo desnecessário o redirecionamento, nos termos do art. 135, III, do CTN, estando o patrimônio do empresário desde logo ao alcance da exequente" (TRF4 5000107-74.2019.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA, abr/2022). Logo, não havendo necessidade de redirecionamento no caso concreto, não há falar em prazo para que a exequente o realize.
Logo, como bem ponderou o julgador, "não há que se falar em redirecionamento da execução contra pessoa física posteriormente à primeira penhora. O que houve nos autos da execução foi apenas a inclusão do cadastro do CPF do devedor do polo passivo do feito, considerando que não há divisão de patrimônio da pessoa natural que atua como empresária individual, de modo que todos os seus bens, independentemente de estarem ou não dirigidos ao exercício da empresa, respondem pela execução".
Pelo exposto, deve ser mantida a sentença apelada.
Honorários recursais
Inaplicáveis as disposições contidas no § 11 do art. 85 do CPC, ante a ausência de condenação originária.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005560613v13 e do código CRC a405a2f6.
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Data e Hora: 02/03/2026, às 10:13:34