Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5031095-37.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 

1. Objeto do agravo interno. Trata-se de agravo interno interposto por S. D. O. G., contra decisão desta Relatoria que, monocraticamente, indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal formulado em apelação na qual busca afastar a responsabilidade tributária que lhe foi imputada por débitos da sociedade empresária BOTO TUR LTDA – EPP, inscrita no CNPJ nº 06.914.174/0001-46, da qual era sócia administradora (3.1).

2. Julgamento monocrático recorrido. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar argumentos relevantes; que a responsabilização pessoal violaria a Súmula 430 do STJ e o Tema 962 da sistemática dos recursos repetitivos; que a baixa da empresa como EPP afastaria qualquer presunção de dissolução irregular; e que a retenção de sua restituição de IRPF configuraria cobrança coercitiva, e não verdadeira compensação (14.1).

O agravo interno foi devidamente contraarrazoado (18.1).

É o relatório. 

VOTO

1. Admissibilidade. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, de decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 

2. Razões de decidir. Ainda que o art. 151, V, do CTN preveja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante concessão de tutela judicial, tal efeito não decorre automaticamente do simples ajuizamento de ação anulatória. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, somente afastáveis mediante prova robusta. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. A propositura de ação anulatória, por si só, não afasta a exigibilidade do crédito executado, sendo necessário, além de ação discutindo o débito e da existência de verossimilhança do direito invocado, o depósito do montante integral exigido pelo credor ou a oferta de garantia idônea e suficiente.” (TRF4, AG 5014763-97.2022.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Alexandre Rossato, juntado em 15/06/2022)

Ademais, a alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica. A jurisprudência consolidada (inclusive no âmbito do STJ) orienta no sentido de que o julgador não precisa rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Nesse sentido: AgRg no AREsp 55.751/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/06/2013.

No caso, a decisão monocrática examinou diretamente o mérito do pedido de urgência e concluiu, fundamentadamente, pela ausência de probabilidade do direito, o que já seria suficiente para o indeferimento da tutela, independentemente do fato superveniente relativo à retenção do IRPF, uma vez que os requisitos da tutela provisória são cumulativos.

A responsabilidade tributária da agravante foi apurada no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, no qual restou caracterizado o exercício de poderes de gerência, a sua regular ciência da instauração do procedimento e a apresentação de impugnação administrativa, tendo participado de todas as suas etapas. A responsabilização, assim, não decorre de presunção automática, mas de atividade administrativa regular fundada em elementos concretos, em consonância com o art. 20-D da Lei 10.522/2002 e com a Portaria PGFN 948/2017.

Nessas circunstâncias, a imputação de responsabilidade não se funda no mero inadimplemento da pessoa jurídica, nem em presunção judicial de dissolução irregular, mas em conclusão administrativa motivada, precedida de contraditório, o que afasta a incidência da Súmula 430 do STJ e do Tema 962. Nesse mesmo sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE – PARR [...] Caso em que, não tendo sido apresentada defesa pelo sócio requerido no PARR, é correta a presunção de dissolução irregular da empresa, devendo ser deferida a inclusão do administrador no polo passivo da execução fiscal.” (TRF4, AG 5027733-27.2025.4.04.0000/PR, 2ª Turma, rel. Eduardo Vandré Garcia, j. 24/11/2025)

Também não procede a alegação de que a baixa da empresa como EPP impediria a responsabilização. A Lei Complementar nº 123/2006, especialmente após a LC nº 147/2014, permite a baixa independentemente da regularidade das obrigações, mas expressamente preserva a responsabilidade dos sócios e administradores pelos débitos apurados antes ou após a extinção (art. 9º, §§ 1º e 4º). A jurisprudência do STJ, ademais, firmou entendimento no sentido de que o distrato social, ainda que regularmente registrado, não basta para caracterizar dissolução regular, sendo indispensável a comprovação da realização do ativo e do pagamento do passivo (REsp 1.777.861/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 05/02/2019).

Quanto à compensação de ofício, foi corretamente aplicado o entendimento firmado no Tema 484 do STJ, que reconhece sua validade fora das hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do CTN, admitindo inclusive os procedimentos de retenção e concordância tácita. A retenção da restituição do IRPF não configura sanção política, mas mecanismo operacional previsto no Decreto nº 2.138/1997, inexistindo suspensão da exigibilidade que obstasse a compensação.

Os demais argumentos deduzidos no agravo interno não são aptos a infirmar as conclusões acima, razão pela qual ficam implicitamente rejeitados.

Inexistindo probabilidade do direito, tampouco perigo de dano irreparável apto a justificar a concessão da tutela recursal ou fato novo com potencial modificativo, deve ser mantida a decisão agravada. 

3. Dispositivo. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.  



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5031095-37.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal em apelação, na qual a agravante busca afastar a responsabilidade tributária que lhe foi imputada por débitos de sociedade empresária da qual era sócia administradora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática; (ii) a violação da Súmula 430 do STJ e do Tema 962 da sistemática dos recursos repetitivos na responsabilização pessoal; (iii) se a baixa da empresa como EPP afasta a presunção de dissolução irregular; e (iv) se a retenção da restituição de IRPF configura cobrança coercitiva ou compensação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do STJ (AgRg no AREsp 55.751/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.06.2013), orienta que o julgador não precisa rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. No caso, a decisão monocrática examinou diretamente o mérito do pedido de urgência e concluiu, fundamentadamente, pela ausência de probabilidade do direito.
4. A responsabilidade tributária da agravante foi apurada no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), no qual restou caracterizado o exercício de poderes de gerência, sua regular ciência da instauração do procedimento e a apresentação de impugnação administrativa, tendo participado de todas as suas etapas. A responsabilização, assim, não decorre de presunção automática, mas de atividade administrativa regular fundada em elementos concretos, em consonância com o art. 20-D da Lei nº 10.522/2002 e com a Portaria PGFN 948/2017, o que afasta a incidência da Súmula 430 do STJ e do Tema 962.
5. A alegação de que a baixa da empresa como EPP impediria a responsabilização não procede. A Lei Complementar nº 123/2006, especialmente após a LC nº 147/2014, permite a baixa independentemente da regularidade das obrigações, mas expressamente preserva a responsabilidade dos sócios e administradores pelos débitos apurados antes ou após a extinção, conforme art. 9º, §§ 1º e 4º. A jurisprudência do STJ (REsp 1.777.861/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05.02.2019) firmou entendimento de que o distrato social, ainda que regularmente registrado, não basta para caracterizar dissolução regular, sendo indispensável a comprovação da realização do ativo e do pagamento do passivo.
6. A compensação de ofício, por meio da retenção da restituição do IRPF, foi corretamente aplicada, conforme o entendimento firmado no Tema 484 do STJ, que reconhece sua validade fora das hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do CTN, admitindo inclusive os procedimentos de retenção e concordância tácita. A retenção da restituição do IRPF não configura sanção política, mas mecanismo operacional previsto no Decreto nº 2.138/1997, inexistindo suspensão da exigibilidade que obstasse a compensação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 8. A responsabilização tributária de sócio-administrador, apurada em procedimento administrativo com contraditório, afasta a aplicação da Súmula 430 do STJ e do Tema 962. A baixa da empresa não exime a responsabilidade dos sócios pelos débitos, e a compensação de ofício de restituição de IRPF é válida, mesmo sem suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

___________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D; Portaria PGFN 948/2017; LC nº 123/2006, art. 9º, §§ 1º e 4º; LC nº 147/2014; Decreto nº 2.138/1997; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430; STJ, Tema 962; STJ, Tema 484; TRF4, AG 5014763-97.2022.4.04.0000, Rel. Alexandre Rossato, 2ª Turma, j. 15.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 55.751/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.06.2013; TRF4, AG 5027733-27.2025.4.04.0000/PR, Rel. Eduardo Vandré Garcia, 2ª Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp 1.777.861/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05.02.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005573808v4 e do código CRC 2c9fd2e4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5031095-37.2025.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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