Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005025-33.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Mandado de Segurança na qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional que declare como receita de exportação o resultado vendas de mercadorias industrializadas para a Zona Franca de Manaus e demais Áreas de Livre Comércio, de forma a promover a apuração de créditos do benefício fiscal do Reintegra, instituído pela Lei nº 12.546/2011. Pede ainda que seja assegurada a restituição do benefício, em espécie ou na forma de compensação.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que concedeu em parte a segurança para  reconhecer o direito da parte impetrante incluir as receitas decorrentes das vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim na base de cálculo do benefício do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras - REINTEGRA evento 19, SENT1.

A União apela (evento 33, APELAÇÃO1). Refere que o comando judicicial deve deixar explícito que para o benefício postulado sejam observadas as normas aplicáveis às exportações, tais como dos Decretos-Lei 288/1967, 340/67 e 1435/75. Refuta  a condenação quando ela demarca o início da incidência da Taxa SELIC no momento em que os créditos poderiam ser apresentados, postulando que seja fixada a atualização a partir do 361º dia. 

Apresentadas as contrarrazões. 

O MPF sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na lide. 

É o relatório. 

VOTO

1. Preliminar

1.1 Recursal

1.1.1 Admissibilidade

Recebo a apelação, visto que adequada e tempestiva.  

1.1.2 Remessa necessária

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, é cabível a remessa necessária.

2. Mérito

2.1 Regime Especial de Reintegração de Valores. 

A Lei 12.546/11 instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas exportadoras (REINTEGRA), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. 

O benefício do REINTEGRA vigorou inicialmente no período de 01 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013.

A Medida Provisória 651, de 09 de julho de 2014, convertida na Lei 13.043/14, reinstituiu o REINTEGRA.

2.1.1 Apuração de créditos do REINTEGRA

O crédito do REINTEGRA é calculado com um percentual incidente sobre a receita de exportação, conforme previsto no art. 2º, da Lei 12.546/11:

Art. 2º No âmbito do reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.

§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

O valor apurado a título do REINTEGRA pode ser utilizado na compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, ou ressarcido em espécie, tal como dispõe o §4º, incisos I e II do mesmo preceito.

2.1.2 Receitas das vendas para a ZFM

A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, e foi estabelecida pela lei com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos (art. 1º do DL 288/67).

Por conta disso, de acordo com o Decreto-Lei n.º 288, de 1967, as vendas realizadas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus foram equiparadas às operações de exportação, conforme se extrai do seu art. 4º:

Art. 4º. A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Essa disposição foi expressamente recepcionada pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

O prazo de 25 anos foi acrescido de 10 anos pela EC 42/03 e de mais 50 anos pela EC 83/14, a qual acrescentou o art. 92-A ao ADCT.

Não há dúvida, portanto, que a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, para todos os efeitos fiscais, equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro.

Nesse sentido é a orientação da Súmula 640 do STJ:

"O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro".

2.1.3 Receita das vendas para Áreas de Livre Comércio

Constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (art. 524 do Decreto nº 6.759/09).

A Lei nº 8.256/91, com a redação conferida pela Lei nº 11.732/08, criou as áreas de livre comércio em Boa Vista e Bonfim, mantendo as isenções e benefícios por 25 anos, a contar de 2007 (art. 14), prorrogado por mais 25 anos pelo art. 5º da Lei nº 11.732/08, sendo também aplicada a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (art. 11). Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 11.732/08 dispôs que a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.

O art. 475 do Decreto nº 4.543/02 ( "A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio para empresas ali sediadas, destinadas aos fins de que trata o art. 473, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação")  foi revogado pelo Decreto nº 6.759/09. A equiparação à exportação foi mantida apenas na hipótese prevista no art. 527, ou seja, para as ALC de Boa Vista e Bonfim:

"A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim para empresas ali sediadas, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação."

Logo, como as receitas das vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus e ALC - Boa Vista e Bonfim são equiparadas às receitas de exportação, a autora tem direito a incluí-las  na base de cálculo do REINTEGRA. 

Por fim, também não assiste razão à União quando pede o esclarecimento da extensão das vendas que podem ser incluídas no REINTEGRA.

O REINTEGRA possui disciplina legal própria, com critérios objetivos de apuração, percentuais definidos em lei e regulamentação específica. A impetrante atua na fabricação de artefatos têxteis, de forma  que não incidem as restrições relacionadas aos Decretos-Lei 340/67 e 1.433/75, que afastam o tratamento diferenciado para mercadorias específicas destinadas à Zona Franca de Manaus ou submetidas a outros incentivos fiscais próprios.

2.2 Apuração do crédito do REINTEGRA

Os créditos do REINTEGRA devem ser calculados na forma prevista na legislação de regência e atualizados pela taxa SELIC desde o momento em que poderiam ter sido apurados (contado da data da saída da nota fiscal de venda para a ZFM e ALC - art. 2º, §9º do Decreto 8.415/15), observada a prescrição quinquenal, e poderão ser utilizados na compensação, na forma prevista no art. 24, inciso I e II, da Lei 13.043/14.

Considerando que houve ilegítima restrição do Fisco ao direito do contribuinte ao crédito, impossibilitando inclusive a formulação do pedido de ressarcimento do benefício na via administrativa,  não há que se cogitar de submeter o início da atualização ao decurso do prazo de 360 dias do protocolo do pedido de ressarcimento, como sustenta a Fazenda Nacional em sua apelação.

O mandado de segurança não serve para o pleito de restituição na via administrativa, sob pena de inobservância à norma de que os pagamentos da Fazenda Pública se dão por precatório. Tampouco se presta à restituição na via judicial, pois não pode ser utilizado como ação de cobrança. 

O STF recentemente decidiu em repercussão geral o assunto, fixando o tema 1262, com a seguinte tese:

Tese firmada: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal"

Não é cabível a restituição nos autos do mandado de segurança de parcelas anteriores à impetração, sob pena de violação à Súmula 269 do STF. Quanto a esse período, o aproveitamento do benefício majorado poderá ocorrer na via administrativa, mediante compensação, ou na via judicial, mediante o ajuizamento de uma ação de cobrança embasada na sentença prolatada no writ.

Quanto ao benefício fiscal indevidamente reduzido no período posterior à impetração, afigura-se cabível a cobrança judicial nos próprios autos do mandado de segurança,  conforme a tese do Tema 831 do STF:

"O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal."

3. Ônus sucumbenciais

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

A União deverá ressarcir as custas adiantadas pela impetrante.

4. Prequestionamento:

Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013 do CPC), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, cabendo à parte interessada, ao deduzir razões de inconformidade, demonstrar sua aplicabilidade e efeitos. O STF, no RE 170.204/SP, compreendeu que "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito". De outro lado, o STJ, no AgInt no AREsp 1.769.226/SP, pontuou que a Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

 Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da União e dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar a hipótese de restituição administrativa.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005599335v6 e do código CRC b2fe44ce.

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Documento:40005599336
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005025-33.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. VENDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado para declarar como receita de exportação as vendas de mercadorias industrializadas para a Zona Franca de Manaus e demais Áreas de Livre Comércio, visando à apuração de créditos do benefício fiscal do REINTEGRA, instituído pela Lei nº 12.546/2011, e assegurar a restituição ou compensação do benefício. Sentença concedeu parcialmente a segurança. A União apela, requerendo a observância de normas específicas para exportações e a fixação do termo inicial da Taxa SELIC a partir do 361º dia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a equiparação das vendas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio (Boa Vista e Bonfim) a operações de exportação para fins de apuração de créditos do REINTEGRA; (ii) o termo inicial da atualização dos créditos do REINTEGRA pela Taxa SELIC; e (iii) a admissibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As vendas de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportações para todos os efeitos fiscais, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 do ADCT da CF/1988, e consolidado pela Súmula 640 do STJ, que estende o benefício do REINTEGRA a essas operações.
4. As vendas para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim também são equiparadas a exportações, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.732/2008 e do art. 527 do Decreto nº 6.759/2009, permitindo sua inclusão na base de cálculo do REINTEGRA.
5. Não se aplicam as restrições dos Decretos-Lei nº 288/1967 e nº 340/1967, uma vez que a impetrante atua na fabricação de artefatos têxteis e não conta com benefício distinto relacionado ao IPI.
6. Os créditos do REINTEGRA devem ser atualizados pela Taxa SELIC desde o momento em que poderiam ter sido apurados, ou seja, a partir da data da saída da nota fiscal de venda para a ZFM e ALC, conforme o art. 2º, §9º, do Decreto nº 8.415/2015.
7. Não se aplica o prazo de 360 dias para o início da atualização, pois houve ilegítima restrição do Fisco ao direito do contribuinte, impossibilitando a formulação do pedido de ressarcimento administrativo.
8. A restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente não é admissível, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1262 e Súmula 269 do STF.
9. Para o período anterior à impetração, o aproveitamento do benefício majorado pode ocorrer na via administrativa, mediante compensação, ou na via judicial, por meio de ação de cobrança. Para o período posterior à impetração, a cobrança judicial deve observar o regime de precatórios, conforme o Tema 831 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Negar provimento ao apelo da União e dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar a hipótese de restituição administrativa.
Tese de julgamento: 11. As vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim são equiparadas a exportações para fins de apuração de créditos do REINTEGRA, com atualização pela Taxa SELIC desde a data da saída da nota fiscal, sendo vedada a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CF/1988, ADCT, art. 40; Lei nº 12.546/2011, art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Lei nº 11.732/2008, art. 7º; Decreto nº 6.759/2009, art. 527; Decreto nº 8.415/2015, art. 2º, §9º; Lei nº 13.043/2014, art. 24, inc. I e II; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.013, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 640; STF, Súmula 269; STF, Tema 831; STF, Tema 1262; STF, RE 170.204/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.769.226/SP.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar a hipótese de restituição administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005599336v6 e do código CRC cfd2b23d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005025-33.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 703, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA AFASTAR A HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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