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Apelação Cível Nº 5007132-19.2016.4.04.7209/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
"ELG REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA opôs(useram) embargos à execução fiscal nº 5006607-71.2015.4.04.7209 movida por/pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Alega(m), em síntese:
- a nulidade das CDA de nºs 12.141.490-6 pelo suposto não cumprimento dos requisitos do art. 202 do CTN e por estar desacompanhada de demonstrativo de débito.
- a ilegalidade/inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias (doença e acidente de trabalho, salário maternidade, férias gozadas, o terço constitucional incidente sobre as férias, bem como sobre o aviso prévio indenizado, adicional de horas-extras, noturno, insalubridade, periculosidade, transferência, auxílio-creche/educação, vale alimentação, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário e vale transporte);
- a inconstitucionalidade/ilegalidade da aplicação da taxa SELIC;
Recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo ().
Na oportunidade de impugnação, o(a) embargado(a) rebateu as alegações do(a) embargante ().
Oferecida réplica ().
Instada a apresentar réplica e apontar as provas pretendidas, a parte embargante se manifestou nos evs. e , reiterando suas alegações e juntando elementos de prova.
A União se manifestou acerca dos novos documentos no .
Sentença proferida no , a qual foi anulada de ofício, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que fosse oportunizada à embargante a produção de provas para comprovação do excesso de execução (.
Deferido o pedido de realização de prova pericial contábil () e destinado 50% do valor dos honorários periciais ( e ) o pertinente laudo foi entregue no e .
A embargada manifestou seu ciente no , enquanto a embargante questionou alguns pontos da perícia técnica (), que foram objetos da resposta acostada pelo perito no .
Os valores restantes a título de honorários pericias foram devidamente destinados, conforme e .
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório."
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 10/08/2022 (evento ):
"Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A execução fiscal embargada deve prosseguir sua marcha.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, no mínimo de cada faixa elencado no § 3º c/c § 5º do art. 85 do CPC, ponderando-se o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho e o tempo realizado pelo advogado, nos termos do § 2º do aludido diploma. O cálculo deve ter por base o valor da dívida, evoluído segundo seus critérios de atualização e remuneração até a data de prolação da presente decisão. Após, os honorários advocatícios deverão ser atualizados pelo IPCA-E, que é o índice utilizado para correção das dívidas gerais da Fazenda Pública (Precedentes do TRF4: AC 5079929-09.2014.404.7000, PRIMEIRA TURMA, e Embargos de Declaração em AC 5021124-98.2012.404.7108, QUARTA TURMA).
Os honorários periciais já foram pagos pela parte sucumbente e devidamente destinados ao perito.
Feito sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e § 2º do artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se a baixa definitiva do feito."
Em suma, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade das CDAs por ausência de clareza e fundamentação legal, além da falta de demonstrativo de evolução do débito.
No mérito, defende a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre verbas de natureza indenizatória, como auxílio-doença, primeiros 15 dias, auxílio-acidente, salário-maternidade, terço constitucional e aviso prévio indenizado, por não constituírem retribuição pelo trabalho. Também questiona a aplicação da Taxa Selic na atualização dos débitos.
Assim, requer o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo para a reforma total da sentença recorrida.
Com contrarrazões (evento ), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença de lavra do eminente Juiz Federal Luciano Andraschko, proferida à luz da legislação vigente aplicável ao caso concreto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
"Nulidade da(s) CDA(s) - ausência de cumprimento de requisitos legais e de demonstrativo do débito
Quanto à nulidade da(s) CDA(s), ao analisar o(s) título(s) exequendo(s), verifico que deles constam os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incisos I a VI do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80.
Com efeito, constam da(s) CDA(s) a relação dos dispositivos legais segundo os quais atualização monetária, juros, multa e encargo incidiram, relação essa que deve ser reputada suficiente, pois basta proceder à leitura das regras para saber quais foram os índices utilizados. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA E JUROS. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos do enunciado sumular nº 393 do STJ. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de legitimidade (própria dos atos administrativos) e da presunção de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e artigo 204 do CTN). Logo, cabe ao contribuinte produzir elementos capazes de infirmá-las. 3. A forma de cálculo dos juros e dos demais encargos, com a incidência de correção monetária, está indicada no campo fundamento legal, atendendo ao disposto no artigo 2º, § 5º, II e IV, da Lei nº 6.830/80, sendo que, presente no título executivo, é suficiente para viabilizar à executada o conhecimento da dívida. 4. A multa fixada em 20% não se configura confiscatória, sendo perfeitamente admissível em face do artigo 61, §1º e §2º, da Lei nº 9.430/96. 5. Aplicabilidade da taxa SELIC, a teor do estatuído no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. 6. A colenda Corte Especial deste Tribunal, analisando a constitucionalidade do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, firmou o entendimento de que o referido encargo é constitucional, tanto sob o aspecto formal, quanto material. (TRF4, AG 5001872-20.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/04/2017) grifei
Ademais, o(a) peticionante deve impugnar especificamente o débito e seus acréscimos, não bastando a mera alegação, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez do título executivo (arts. 3º da LEF e 204 do CTN).
Além disso, a ausência de demonstrativo atualizado do débito não é motivo para ter por nulas a(s) CDA(s). As informações concernentes à correção monetária e juros aplicados estão descritas na certidão, e por ter regramento específico (Lei nº 6.830/80), não se aplica à execução fiscal a exigência de memória de cálculo.
O STJ, inclusive, já pacificou a questão ao analisar recurso especial representativo de controvérsia, in verbis:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA- CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis:“Art. 6º A petição inicial indicará apenas:I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; e III – o requerimento para a citação.§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processoeletrônico."3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.(Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX,DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005)4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris:“Art. 2º (...) (...)§ 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido,o domicílio ou residência de um e de outros;II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, seneles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido,exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado.6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Resp 1138202/ES - 2009/0084713-9, Relator Min. Luiz Fux, S1 - Primeira Seção, Data Julgamento 09/12/2009, Data Publicação 01/02/2010).
Deste modo, não se pode falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da(s) CDA(s), tendo em vista que esta(s) preenche(m) todos os requisitos legais previstos no art. 202, do CTN.
Deve, portanto, ser indeferido o pedido de nulidade da(s) CDA('s).
Ilegalidade/inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias
A ação de embargos à execução visa, especificamente, atacar o feito executivo.
Assim, mais do que sustentar seu direito em tese, incumbe à parte embargante demonstrar que tal direito foi efetivamente violado na execução, uma vez que não se está diante de uma ação, com pedido declaratório, de inexistência de relação jurídico-tributária. Pelo contrário, os embargos à execução fiscal se apresentam como ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deveria ter sido refutada por prova trazida pela parte embargante.
Em outras palavras, de nada adianta declarar, em embargos, ser ilegal ou inconstitucional a incidência deste ou daquele tributo sobre esta ou aquela verba se não provado que, na execução, houve tal incidência. A pretensão a ser veiculada nos embargos não é meramente declaratória, nem é possível relegar-se a apuração da quantia correta para fase de liquidação, mormente quando a demonstração de excesso faz parte do objeto da ação. Eventual cobrança indevida implica excesso de execução, matéria que deve ser provada nos respectivos embargos.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. 1. Se há excesso de execução, cabe à parte embargante demonstrar, nos embargos do devedor, mediante a produção de prova. 2. Sentença anulada, a fim de propiciar à parte embargante a oportunidade de produzir provas do excesso de execução. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5007021-93.2015.4.04.7201, TRF 4ª Região, 2ª Turma, Rel. Juíza Federal Claudia Maria Dadico, Data julg.: 26.04.2016, sem grifos no original)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE PROVA. LEI Nº 9.718/98. EXCLUSÃO DOICMS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MULTA. ENCARGO LEGAL. 1. O fato de constar como fundamento legal da CDA o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, não é suficiente para invalidá-la. A exigibilidade do PIS e da COFINS não foi afetada pela decisão do STF no RE nº 357.950/RS, visto que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada. Na prática, isso significa que o PIS e a COFINS são devidos em conformidade com o regramento legal anterior - a Lei nº 9.715/1998 e a LC nº 70/1991 - e devem ser apurados de acordo com as bases de cálculo previstas nessa legislação. 2. O título executivo possui os requisitos de exigibilidade e certeza, já que persiste a obrigação de o contribuinte pagar o PIS e a COFINS, ainda que em conformidade com a Lei nº 9.715/1998 e a LC nº 70/1991. Desse atributo advém a liquidez, já que o seu quantum é determinado e conhecido. 3. Cabe à parte embargante demonstrar que o valor cobrado a título de PIS e COFINS foi mensurado em bases de cálculo indevidas, extrapolando a receita bruta da empresa, porquanto a CDA se embasa em declarações prestadas pelo próprio contribuinte. À administração tributária não incumbe revisar de ofício a CDA, pois a decisão do STF foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, não possuindo efeito vinculante. [...] Em sede de embargos, não basta invocar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que o provimento meramente declaratório não resultaria em inexigibilidade ou redução do crédito tributário. [...] (TRF4, APELREEX 0005159-96.2010.404.9999, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 11.01.2012, sem grifos no original)
Na espécie, os créditos tributários objeto da execução ora embargada foram constituídos por meio de declarações apresentadas pela própria embargante.
Nesse contexto, conclui-se que a embargante é quem detém informações documentais acerca dos verdadeiros fatos geradores e bases de cálculo das exações cobradas, uma vez que foi ela quem informou e confessou a dívida ao Fisco.
Pois bem.
Ocorre que, após a embargante ter requerido a perícia judicial e ter sido nomeado expert para tanto, apresentou em juízo os documentos necessários ao deslinde da causa, submetendo-os a perícia para verificação das rubricas que compuseram a base de cálculo indevida, com os seus respectivos montantes.
Com esta finalidade o Perido Judicial elaborou e entregou o Laudo Pericial ( e ), concluido que o excesso a execução fiscal não pôde ser objeto de constatação, consoante o resultado da Investigação Contábil - 2 - apêndice 2, destacando:
Nesse passo, considerando que os embargos objetivam desconstituir o título ou, no mínimo, afastar o excesso de execução, cuja prova da existência constitui exclusivo ônus do embargante; que a prova pericial produzida, em feitos deste jaez, constitui elemento essencial para o deslinde da questão; que a perícia judicial produzida foi contundente ao afirmar que os exames não puderam identificar se os fatos contábeis relativos à contribuição previdenciária sobre as rubricas discutidas "relativo aos meses de julho de 2014 a fevereiro de 2015, deram origem a CDA n. 12.141.490-6, consoante as EVIDÊNCIAS CONTÁBEIS (2 e 3)", impõe-se a improcedência do pedido relativamente às seguintes matérias arguidas nos presentes embargos, face à ausência da correspondente comprovação fática: contribuição previdenciária sobre rendimentos dos empregados a título de auxílio doença e acidente de trabalho, salário maternidade, férias gozadas, o terço constitucional incidente sobre as férias, bem como sobre o aviso prévio indenizado, adicional de horas-extras, noturno, periculosidade, insalubridade, transferência, auxílio-creche/educação, vale alimentação, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário e vale transporte.
Taxa de Juros - SELIC
O(a) peticionante discute a incidência da aplicação da taxa de juros pela SELIC.
Ao contrário dos seus argumentos, não vislumbro qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na incidência da SELIC sobre os tributos não pagos no prazo legal. Vejamos.
O § 3º do art. 192 da Carta Federal, que, antes da Emenda Constitucional n. 40/2003, dispunha que os juros não poderiam ser superiores a 12% ao ano, foi interpretado pelo STF como sendo norma de eficácia limitada, consoante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4. Ou seja, dependia de integração legislativa para que tivesse viabilidade prática.
Assim, nada obsta, sob o prisma constitucional, que a taxa SELIC ultrapasse o percentual anual de 12%.
Também o § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, que dispõe que os juros devem ser de 1% ao mês, não é infringido pela instituição da SELIC.
Com efeito, o Código Tributário Nacional tem status de lei complementar, mas pode ser alterado por lei ordinária nos dispositivos que não estejam reservados à lei complementar. É o caso do § 1º do art. 161, que, por se referir a juros moratórios, pode ser alterado por lei ordinária. É que a Constituição Federal reserva à lei complementar o estabelecimento de "normas gerais em matéria de legislação tributária" (art. 146, III). Assim, a fixação dos juros moratórios pode ser instituída ou alterada por lei ordinária.
Foi esta a atitude do legislador ao editar a Lei n. 8.981/95, verbis:
Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de:
I - juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna;
(...)
§ 4º. Os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação específica.
(...)
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Outrossim, a Lei n. 9.065/95 dispôs:
Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
De outro norte, não há qualquer mácula no fato da taxa SELIC ser superior a 1% ao mês, uma vez que a mesma é utilizada como juros moratórios, ou seja, visa a compensar o atraso no recebimento dos tributos federais.
A jurisprudência pátria segue a mesma linha, verbis:
(...) juros. O débito é atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. A utilização da SELIC nos débitos tributários está autorizada pela L 9.250/1995. Não colhe provimento a alegação de que essa taxa afronta o § 3º do art. 192 da CF 1988, vigente antes da EC 40/2003. O Supremo Tribunal Federal já declarou que esse dispositivo era carente de regulamentação para ter eficácia. O dispositivo, ademais, era dirigido ao mercado financeiro não aos débitos fiscais. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a taxa de juros, no âmbito das relações tributárias, pode estar prevista em ato normativo secundário (Resoluções do COPOM), desde que esta tenha autorização legal para tal. Não há ofensa ao princípio da indelegabilidade tributária. A taxa SELIC não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O recurso é manifestamente improcedente. Decisão. Pelo exposto, nego seguimento à apelação, com fundamento no art. 557 do CPC. Intimem-se. Publique-se. (TRF4, AC 2007.71.08.012139-0, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, D.E. 03/12/2008)
Assim, entendo por legítima a aplicação da taxa SELIC."
[...]
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A embargante questiona a inclusão de verbas indenizatórias (15 dias que antecedem o auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade) na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ao SAT/RAT e devida a terceiros, e a não limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade das CDAs pela inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições sociais e a necessidade de apresentação de cálculos para demonstrar o excesso de execução; (ii) a possibilidade de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exclusão de parcelas destacáveis, como as verbas indenizatórias, não implica nulidade das CDAs, mas sim sua readequação por simples cálculos aritméticos, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 831.621/SC) e do TRF4 (AC 5015291-15.2019.4.04.9999).4. A pretensão desconstitutiva nos embargos à execução exige a demonstração do excesso de execução, com a indicação dos valores a serem excluídos e demonstrativo atualizado, nos termos do art. 917, §3º, do CPC.5. A embargante não cumpriu a exigência de discriminar individualmente os valores por rubrica a serem excluídos, nem juntou documentos que permitam analisar a inclusão das parcelas na base de cálculo, como a declaração de constituição do crédito tributário e as folhas de pagamento.6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.079 (REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR), firmou o entendimento de que o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros deixou de vigorar no final de 1986.7. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal passou a corresponder à totalidade da folha de salários, conforme o art. 195, I, da CF/1988.8. O precedente do Tema 1.079 é aplicável a outras contribuições parafiscais destinadas a terceiros, além daquelas apreciadas no julgado, em razão do princípio *ubi eadem ratio ibi idem jus*, uma vez que todas incidem sobre a mesma base de cálculo.9. A modulação dos efeitos do Tema 1.079 não beneficia a embargante, pois não se enquadra nos requisitos estabelecidos.10. Não há necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do precedente vinculante, pois a tese firmada deve ser imediatamente aplicada, conforme o art. 1.040, caput, e inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A exclusão de parcelas destacáveis da base de cálculo de contribuições sociais não anula a CDA, mas exige a demonstração do excesso de execução pelo embargante. O limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros não está mais em vigor. (TRF4, AC 5023197-09.2022.4.04.7200, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 25/11/2025)"
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005637871v10 e do código CRC fc4d9118.
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