Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008171-10.2018.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008171-10.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

"Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela de urgência", movida por IBI PROPAGANDA LTDA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.

Alega, em síntese:

"1. A Receita Federal autuou a Autora em razão de ausência de recolhimento de PIS e da COFINS relativos aos fatos geradores ocorridos, respectivamente, entrejaneiro e dezembro de 2002 e entre janeiro de 2002 e janeiro de 2004, resultando no auto de infração incluso, com exigência de R$ 3.463.196,78 a título de COFINS e de R$ 476.556,88 a título de PÍS, incluindo multa aplicada no percentual de 75%.

2. Entendeu a Fiscalização Federal, de forma equivocada, que a Autora teria deixado de recolher o PIS e a COFINS sobre os valores que foram incluídos nas suas notas fiscais/faturas, mas que pertencem aos terceiros (veículos de divulgação, produtores de vídeo, gráficas, etc.) por ela contratados por conta e ordem dos seus clientes (anunciantes).

(...)

5. Irresignada com o insustentável lançamento fiscal, a começar pela pífia fundamentação utilizada pelo Auditor (parágrafos 1º e 2º do inciso III do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, um deles julgado inconstitucional pelo STF e o outro totalmente inaplicável ao caso), a Autora apresentou Impugnação Administrativa, ocasião em que demonstrou e comprovou a correção dos recolhimentos de PIS e COFINS e a completa improcedência do lançamento fiscal.

(...)

6. A 4ª Turma da DRJ/FNS, contudo, julgou parcialmente procedente a Impugnação da Autora, apenas para excluir do lançamento a competência de janeiro de 2002, por conta da configuração da decadência.

(...)

8. A Autora interpôs Recurso Voluntário, porém a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do CARF negou provimento ao recurso voluntário, pelo voto de qualidade, sem a declaração de voto vencido. Interposto então Recurso Especial, porém restou o mesmo desprovido, não restando alternativa senão a presente ação."

(...)

II. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DE RECEITA DE TERCEIRO NA BASE DE CÁLCULO DA PIS/COFINS – CONCEITO LEGAL DE FATURAMENTO – AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE – LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

9. Conforme explicitado anteriormente, a controvérsia dos autos reside na exata definição da base de cálculo do PIS e da COFINS nos caso em que a agência de propaganda age por conta e ordem do seu cliente (anunciante) na contratação de terceiros (veículos de divulgação, produtores de vídeo, gráficas, etc.) e emite as faturas com a inclusão dos valores pertencentes a esses terceiros, com o posterior repasse dos valores. Tal atividade é regulada por legislação própria.

(...)

18. Com a declaração de inconstitucionalidade do §º do art. 3º da Lei 9.718/982 pelo STF no RE 390.840, voltou a prevalecer o conceito de faturamento como sendo aquele adotado pela LC 70/91, ou seja, as receitas brutas decorrente da venda de mercadorias e prestação de serviços, ou ambos. Logo, receitas transitórias, repassadas a terceiros, não estão inclusas na base de cálculo da PIS/COFINS, por não se enquadrarem no conceito legal de faturamento, supradescrito.

(...)

29. Portanto, o que se pode concluir, tanto a partir da legislação, como da jurisprudência e doutrina especializada é que o conceito de faturamento, de origem no direito privado, foi adotado pelo legislador para definir a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
30. Estabelecida a conceitação prévia necessária, passa-se ao ponto a ser dirimido nos presentes autos, a fim de afastar a indevida exigência do PIS e da COFINS sobre valores que, embora tenham transitado pela contabilidade da Autora, não lhe pertencem, já que foram transferidos à terceiros.

31. Como se sabe, as atividades das agências de propaganda e publicidade são reguladas pela Lei nº 4.680/65 e pelo seu Decreto regulamentador, de nº 57.690/66, regramento este que estabelece, inclusive, o procedimento de emissão de faturas de prestação de serviços quando a agência atua como idealizadora da propaganda e tem a incumbência de contratar, em nome do seu cliente (por conta e ordem dele), os prestadores de serviço de produção de vídeo, divulgação da matéria, impressão de material, etc.

32. Os serviços cujas notas fiscais/faturas foram glosadas pela Fiscalização e que deram origem ao presente auto de infração inserem-se exatamente nesse conceito, havendo uma relação contratual direta entre a agência de propaganda e os clientes (anunciantes) para fins de idealização da propaganda. E, nessa mesma relação contratual, os anunciantes atribuem à agência o encargo de contratar, em nome deles, os terceiros para a produção do material visual ou gráfico, divulgação dos trabalhos idealizados/concebidos pela agência, etc.

(...)

40. Assim, a agência de propaganda emite uma fatura de serviços em que constam dois valores: um relativo aos valores efetivamente pertencentes à agência, relativo a honorários e comissões, e outro relativo aos serviços prestados pelas terceiras empresas.

41. É importante destacar que todos os repasses foram efetuados aos terceiros contratados, comprovado por meio das notas conciliadas nos arquivos anexos. Consta a nota emitida pela agência, a nota emitida pelo terceiro, em nome do cliente, e a prova do pagamento.

(...)

45. O faturamento em apenas uma nota fiscal, onde constam os valores devidos à Autora e os valores que são devidos aos terceiros, com o devido destaque dos valores, além de seguir as normas aplicáveis à atividade, em especial a Lei nº 4.680/65 (artigo 3º) e o Decreto nº 57.690/66 (artigos 6º e 21), demonstra, de forma incontestável, que a Autora está agindo por conta e ordem dos seus clientes na contratação desses terceiros.

46. E conforme provado no exemplo anterior, os terceiros contratados também emitem nota fiscal contra o cliente e não contra a agência, recolhendo nesse momento, os tributos incidentes sobre o serviço prestado. Portanto, além de descabida, exigir novamente a contribuição para PIS/COFINS implicaria em bis in idem.

(...)

III. CONTRATOS FIRMADOS COM O PODER PÚBLICO – RETENÇÃO NA FONTE – OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM
77. Observa-se nas notas anexas7 que grande parte das operações autuadas se referem a contratos firmados com o Poder Público. Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais retêm na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Cofins e o PIS sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.

(...)

81. É incontroverso o fato de que o ente público, ao efetuar os pagamentos retém os impostos e contribuições, incluindo as destinadas ao PIS/COFINS. No entanto, o auditor fiscal desconsiderou totalmente essa questão e tributou novamente a Autora, com base nos repasses feitos a terceiros.

82. Outra irregularidade presente no auto de infração é a tributação sobre notas canceladas, que deve ser afastada pois sequer houve ingresso de receita (arquivo notas canceladas).

(...)

IV. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA COMINADA NO PERCENTUAL DE 75% – EFEITO CONFISCATÓRIO

84. No auto de infração consta ainda multa por atraso imposta no valor de 75% sobre o total do crédito tributário, o que revela seu caráter eminentemente confiscatório, ofendendo o art. 150, IV da CF.

(...)

V. AUTUAÇÃO MANTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA ATRAVÉS DE VOTO DE QUALIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE (Art. 112 do CTN)– NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO

109. Como se denota da análise do feito, a autuação em exame foi mantida na esfera administrativa, quando da análise do Recurso Voluntário interposto pela ora ao Autora perante o CARF, através de voto de qualidade.

110. No caso do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, seu colegiado é composto por uma câmara Superior e 12 câmaras baixas, divididas em 3 Seções, com 8 conselheiros (julgadores) titulares cada (4 representantes do Fisco e 4 dos contribuintes).

111. Além disso, no CARF, para todas as câmaras o presidente sempre será um dos representantes do Fisco sendo que, não havendo maioria de votos quando do julgamento de determinada matéria (empate), prevalecerá sempre o voto de qualidade do presidente da Câmara (ou seja, do representante do Fisco).

112. Sendo assim, é certo que, em havendo empate quando do julgamento de recursos perante o CARF, que prevaleça a posição do Fisco, dado o voto de qualidade do Presidente (previsão esta constante do Regimento Interno do referido colegiado administrativo).

113. Ocorre que, ao contrário da previsão constante do Regimento Interno do CARF, o Código Tributário Nacional, legislação hierarquicamente superior ao retrocitado regimento interno, prevê que quando houver dúvida quanto à ocorrência do fato gerador tributável, o que é o caso do empate na votação quando do julgamento, este deve ser interpretado favoravelmente ao contribuinte, e não o inverso. Senão, veja-se o que consta do art. 112 do CTN:

(...)

A tutela provisória foi indeferida (ev. 3).

Citada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ofereceu contestação (ev. 13).

Em réplica (ev. 20), o autor rebateu os argumentos da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, e reiterou as teses expendidas na inicial.

Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora postulou a realização de perícia contábil, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (ev. 38). Já a União disse não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 40).

Deferida a perícia contábil (ev. 42).

As partes apresentaram quesitos (ev's. 46 e 50).

O perito apresentou proposta de honorários (ev. 53).

O autor concordou com a proposta e depositou o valor dos honorários do perito (ev. 57).

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL impugnou a quantia requerida pelo perito (ev. 58), sendo a impugnação rejeitada (ev. 64).

Laudo pericial apresentado no ev. 84, com posterior manifestação das partes e esclarecimentos do perito (ev. 91).

Alegações finais constantes nos ev's. 102 (autor) e 105 (UNIÃO - FAZENDA NACIONAL).

É o relatório. Decido. (...)"

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, I), para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, no tocante ao valor das notas fiscais canceladas apuradas pela perícia judicial, que devem ser excluídas do lançamento objeto da execução fiscal nº 50140300720184047200 (cumprindo à ré efetuar a adequação do título executivo à presente decisão, nos autos da execução).

b) tendo a ré sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios a ser apurados em liquidação de sentença, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, tendo como base o valor da causa (CPC, art. 85, § 4º, III), atualizado monetariamente pelo IPCA-E.

Certifique-se o teor desta sentença nos autos da execução fiscal em apenso.

Defiro a liberação total dos honorários em favor do perito, que deve ser intimado para informar conta bancária de sua titularidade para recebimento da quantia.

Após, solicite-se à CEF a transferência do valor integral depositado a título de honorários periciais (ev. 57), para a conta bancária informada pelo perito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)"

A autora IBI PROPAGANDA LTDA apela defendendo que: (a) valores de terceiros não configuram faturamento por não se incorporarem ao seu patrimônio (RE 574.706); (b) atua como mera intermediária por imposição legal (Lei nº 4.680/65); (c) a multa aplicada é confiscatória; e (d) o empate no CARF deveria favorecer o contribuinte (art. 112, CTN).

Com contrarrazões, veiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

"Mérito

Base de cálculo do PIS/COFINS

A dinâmica dos serviços prestados pela autora, consoante descrição da inicial, é a seguinte: a "agência de propaganda age por conta e ordem do seu cliente (anunciante) na contratação de terceiros (veículos de divulgação, produtores de vídeo, gráficas, etc.) e emite as faturas com a inclusão dos valores pertencentes a esses terceiros, com o posterior repasse dos valores".

É sabido que o e. STF fixou o entendimento segundo o qual "É inconstitucional o § 1° do artigo 3º da Lei n° 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (RREE. 357.950/RS, 346.084/PR, 358.273/RS e 390.840/MG) 3. Prevalece, no confronto com a Lei nº. 9718/98, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins o disposto no art. 2° da Lei n° 70/91, que considera faturamento somente a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços" (RE 598085, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027  DIVULG 09-02-2015  PUBLIC 10-02-2015)

A perícia judicial apurou que os valores destacados nas notas fiscais, embora tenham ingressado no caixa da empresa autora, foram por ela repassados aos terceiros prestadores de serviços (ev. 84):

Em análise à documentação acostada aos autos, em especial os registros contábeis e a totalidade das notas fiscais faturas da Autora, integrantes do Evento 1 do presente processo, a perícia constata que houve, quando da ocorrência de recebimento, pela Requerente, via emissão de documento fiscal, de valores que seriam destinados a terceiros, a separação desses valores, acompanhados da documentação fiscal desse terceiro, destinatário dos recursos. A contabilização dessas notas fiscais pela Autora considerou, para fins de apuração de sua receita bruta, somente os valores a ela destinados.

Resta perquirir se os ingressos que transitaram no caixa da empresa e foram repassados a terceiros, se ajustam ao conceito de receita bruta ou faturamento, delineado pelo e. STF.

E, segundo a Corte constitucional, "A questão relativa ao enquadramento de determinada receita auferida no caso concreto no conceito de receita bruta (faturamento) ou não para fins de incidência do PIS e da COFINS cinge-se à legislação infraconstitucional" (RE 406802 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264  DIVULG 21-11-2017  PUBLIC 22-11-2017).

No âmbito da legislação infraconstitucional, tal questão - incidência do PIS/COFINS sobre o ingresso valores referentes à prestação de serviços de publicidade, mas posteriormente repassados a terceiro, anteriormente à vigência da Lei nº 10.925/2004 - já foi enfrentada pelo e. STJ, que assim decidiu:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. IMPORTÂNCIAS PAGAS DIRETAMENTE OU REPASSADAS A OUTRAS EMPRESAS. DEDUÇÃO PREVISTA PARA O IMPOSTO DE RENDA. EXTENSÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES. LEI NOVA. NATUREZA INTERPRETATIVA. INEXISTÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/2015).
2. O art. 13 da Lei n. 10.925/2004 não tem natureza interpretativa e, por isso, o desconto contábil na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS das importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de comunicação responsáveis pela veiculação da publicidade (rádio, televisão, jornais, revistas) só é possível após o início de sua vigência.
3. O faturamento é a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, conceito que se entende como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, "independentemente de sua denominação ou classificação contábil" (v.g.: Lei n. 10.833/2003 e Lei n. 10.637/2002).
4. Hipótese em que o recurso fazendário deve ser provido para julgar improcedente a pretensão autoral relacionada aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência do referido dispositivo, tendo em vista as instâncias ordinárias terem decidido pela aplicação retroativa do art. 13 da Lei n. 10.925/2004.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
(AREsp 283.712/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 07/06/2019)

Assim, no entender do e. STJ - ao qual me filio, os valores recebidos pela empresa prestadora de serviços de publicidade, ainda que posteriormente repassados a terceiros, constitui receita bruta ou faturamento, para fins de tributação pelo PIS/COFINS.

Não há que se falar, como requer a autora, em bis in idem na tributação, porquanto os fatos geradores se formam em relação a cada contribuinte no então regime da cumulatividade, conforme expôs a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em contestação.

Das notas canceladas

A perícia constatou que houve a inclusão, no lançamento, da valor relativo a notas fiscais canceladas:

As vendas canceladas - que não se confundem com vendas não adimplidas (caso em que se incluem na base tributável) - devem ser excluídas do lançamento.

Com efeito, "(...) Nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria lei exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade contributiva" (RE 586482, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012 RDDT n. 204, 2012 , p. 149-157 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 691-706 RTJ VOL-00234-01 PP-00180).

Da multa moratória

Nesse particular, o e. STF tem decidido no sentido de que as multas punitivas devem se limitar ao percentual máximo de 100% do tributo devido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 836828 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. CDA. Nulidade. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Matéria infraconstitucional. Afronta reflexa. Multa. Caráter confiscatório. Necessidade de reexame de fatos e provas. Taxa SELIC. Constitucionalidade. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Ambas as Turmas da Corte têm-se pronunciado no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. 3. Para acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da proporcionalidade ou da razoabilidade da multa aplicada, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. É firme o entendimento da Corte no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice, como no presente caso. 5. Agravo regimental não provido.
(RE 871174 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015)

Em se tratando de multa moratória, entende o e. STF que podem ser aplicadas até o patamar de 20%:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%.(AI 727872 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015)

No caso, a multa de ofício ou punitiva no percentual de 75% (art. 44, I da Lei nº 9.430/96) não extrapola referido parâmetro.

Do voto de qualidade no CARF

Não prospera a alegação de violação ao art. 112 do Código Tributário Nacional (CTN), no tocante à decisão desfavorável ao contribuinte, por voto de qualidade (voto de desempate) em julgamento do CARF, por membro ocupante de assento da Fazenda.

Isso porque o dispositivo em questão se refere a dúvida na interpretação da legislação tributária penal, o que não guarda pertinência com as disposições legais que preveem a constituição e funcionamento dos órgãos julgadores colegiados, na esfera administrativa.

(...)"

Assim, inexistem motivos para modificar o entendimento da sentença.

Honorários recursais - § 11 do art. 85 do CPC

Desprovida a apelação e em razão do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, fixo em 10% o montante dos "honorários recursais", incidente sobre os honorários "fixados anteriormente" (na sentença de primeira instância).

Dispositivo

 Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005635536v17 e do código CRC b7ed6fae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 02/03/2026, às 16:28:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 22:38:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005635537
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008171-10.2018.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008171-10.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE. NOTAS FISCAIS CANCELADAS. MULTA. VOTO DE QUALIDADE NO CARF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória fiscal, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária apenas quanto a notas fiscais canceladas, mas mantendo a exigência de PIS e COFINS sobre valores repassados a terceiros por agência de publicidade, a multa de 75% e a validade do voto de qualidade no CARF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se valores repassados a terceiros por agências de publicidade integram a base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) saber se notas fiscais canceladas devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS; (iii) saber se a multa de 75% aplicada possui caráter confiscatório; e (iv) saber se o voto de qualidade no CARF, desfavorável ao contribuinte, viola o art. 112 do CTN.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os valores recebidos pela agência de publicidade e posteriormente repassados a terceiros constituem receita bruta ou faturamento para fins de tributação pelo PIS/COFINS, conforme entendimento do STJ (AREsp 283.712/PB), especialmente para fatos geradores anteriores à Lei nº 10.925/2004.
4. Não há bis in idem na tributação, pois os fatos geradores se formam em relação a cada contribuinte no regime de cumulatividade.
5. As notas fiscais canceladas devem ser excluídas do lançamento, pois não configuram efetivo ingresso de receita e não possuem capacidade contributiva, conforme entendimento do STF (RE 586.482).
6. A multa de ofício de 75% não possui caráter confiscatório, pois o STF entende que multas punitivas podem ser aplicadas até o patamar de 100% do tributo devido (ARE 836.828 AgR; RE 871.174 AgR).
7. O voto de qualidade no CARF, desfavorável ao contribuinte, não viola o art. 112 do CTN, uma vez que este dispositivo se refere à interpretação de legislação tributária penal, e não às regras de funcionamento de órgãos julgadores administrativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. Valores recebidos por agências de publicidade e repassados a terceiros integram a base de cálculo do PIS/COFINS antes da Lei nº 10.925/2004, não configurando bis in idem. Notas fiscais canceladas devem ser excluídas da base de cálculo. Multa de ofício de 75% não é confiscatória. O voto de qualidade no CARF não viola o art. 112 do CTN.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 112; Lei Complementar nº 70/1991, art. 2º; Lei nº 4.680/1965, art. 3º; Decreto nº 57.690/1966, arts. 6º e 21; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.925/2004, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.085, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06.11.2014; STF, RE 406.802 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07.11.2017; STJ, AREsp 283.712/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.05.2019; STF, RE 586.482, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.11.2011; STF, ARE 836.828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16.12.2014; STF, RE 871.174 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22.09.2015; STF, AI 727.872 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.04.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005635537v4 e do código CRC 1268284a.

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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 02/03/2026, às 16:28:03

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 5008171-10.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 845, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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