Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007004-68.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem (evento 75, SENT1):

Trata-se de ação mandamental proposta por CYA VERDE LOGISTICA LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba, objetivando, já em sede liminar, que "... seja concedida a medida liminar pleiteada, de modo a suspender os efeitos da limitação do valor de R$ 5 milhões imposta pelo artigo 16, Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019, determinando que a autoridade coatora conceda o parcelamento simplificado dos tributos federais inadimplidos pela Impetrante, com o desconto 40% de (quarenta por cento) sobre o total devido, independente do prazo em que a liminar for cumprida pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 14-C, da Lei 10.522/2002, devendo a autoridade coatora realizar os atos administrativos necessários no prazo de 24 horas a contar da intimação da decisão, sob pena de configurar crime de desobediência, nos termos do artigo 26, da Lei 12.016/2009..." ,com final ratificação, eis que, sofrendo lavratura de dois Autos de Infração, posicionando dívida em R$ 6.713.136,98, intentando o parcelamento do art. 28 da Lei nº 11.941/09, foi impedida de prosseguir porque o art. 16 da IN RFB 1.891/19 limita o ingresso à dívida de R$ 5.000.000,00, o que acabou por violar a legislação de regência, já que não pode tal ato normativa criar a limitação, discorrendo sobre a presença dos requisitos da liminar e formulando os pedidos descritos em inicial.

Relata que "... é uma pessoa jurídica de direito privado dedicada ao aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais. Logo, a empresa aufere receita que está sujeita à incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), bem como da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)".

Afirma que "... por equívoco na apuração do PIS e da COFINS, a impetrante sofreu a lavratura de 2 (dois) Auto de Infração (nº 10925-720.258/2021-91 e 10925-720.259/2021-35), os quais somados totalizam a quantia de R$ 6.713.136,98 (seis milhões, setecentos e treze mil, cento e trinta e seis reais e noventa e oito centavos)".

Argui que tentou parcelas os débitos, mas foi impedida porque os débitos ultrapassariam o limite para a concessão simplificada, diante disso ressalta que "... somente foi possível parcelar o auto de infração n. 10925-720.259/2021-35, uma vez que a Impetrante foi impedida pelo sistema da Receita Federal de parcelar o 10925-720.258/2021-91, uma vez que o limite de R$ 5 milhões de reais foi atingido".

Aduz que "... o limite estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.891 é ilegal, na medida em que não poderia restringir direitos, tampouco inovar quanto as disposições legislativas".

Junta procuração e documentos.

Comprovante de recolhimento de custas no EVENTO 2.

Concedida a medida liminar no EVENTO 4.

Juntada de pagamento de custas no EVENTO 10.

Embargos de Declaração no EVENTO 11. Rejeitado no EVENTO 15.

O Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR apresentou informações no EVENTO 13, alegando, preliminarmente a suspensão do feito, bem como no mérito argui, em suma, que "... ao contrário do que alega a impetrante na inicial, as disposições do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 2019 estão em perfeita harmonia com o princípio da legalidade". Por fim, coleciona jurisprudência ao seu favor e pugna pela denegação da segurança.

Em petição no EVENTO 14, a impetrante informa que "... até o momento a decisão liminar proferida ao Evento n. 4 não foi cumprida pela Autoridade Impetrada".

Intimado o impetrado no EVENTO 15 para manifestar-se acerca da petição de ev. 14. Presta informações no EVENTO 20 e 24.

Em petição no EVENTO 27, a impetrante requer que "... seja a Autoridade Impetrada intimada a acatar o pedido de parcelamento simplificado, nos estritos moldes sedimentados pela r. Decisão de ev. 04, independentemente da necessidade de deslocamento e formalização do requerimento de parcelamento 'na unidade da RFB do domicílio tributário do contribuinte.', como informou a Autoridade Impetrada, indicando um meio possível para a realização do parcelamento almejado". Acolhidas as razões no EVENTO 34.

O impetrado pesta informações no EVENTO 33, informando que "...  não há meios de se efetuar o parcelamento em questão virtualmente. Por conta das limitações impostas pelos decretos mencionados, os atendimentos efetivamente ficaram prejudicados, porém já retonaram e os contribuintes que já possuíam o agendamento no período de restrição podem reagendar seu atendimento ou mesmo se dirigir ao CAC para efetuá-lo. Para tanto, a Impetrante deverá dirigir-se ao CAC/Curitiba portando a mesma senha de atendimento e pedir atendimento ao supervisor do local, que deverá orientá-la a respeito da data e hora do atendimento, mencionando-se que há decisão judicial que ampare o pleito quanto ao parcelamento. Há possibilidade de se envelopar todos os documentos necessários ao serviço requerido, entregá-los no CAC, sem contato pessoal, e aguardar a conclusão/contato do servidor executante, se necessário".

Intimado o impetrado no EVENTO 34, para o cumprimento da liminar.

Em petição no EVENTO 41, a impetrante "... vem requisitar prestação jurisdicional específica para se determinar que o débito objeto do PAF n. 10925-720.258/2021-91 seja parcelado levando em consideração o desconto previsto em 40%, uma vez que houve demora injustificada para cumprimento da liminar concedida, bem como comprovada tentativa de inclusão do débito no parcelamento anteriormente à data limite – vide petição de ev.14". Acolho o pedido no EVENTO 44.

Parecer do Ministério Público no EVENTO 50.

O impetrado no EVENTO 51, requer "... a juntada do documento em anexo, que comprova o cumprimento da decisão de evento 34". No EVENTO 53 reiteram "... a petição da PGFN do evento 51 que comprova a consolidação do parcelamento e destacamos que de acordo com a equipe de parcelamento esta consolidação se deu a com a redução da multa".

A Receita Federal no EVENTO 54, dá o seu parecer sobre o presente caso e ao final entende "... que seja dado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência deste despacho, para que o contribuinte apresente o recolhimento complementar da entrada do parcelamento".

 Aberta vista à parte impetrante no EVENTO 60, "da petição de evento 54".

A impetrante no EVENTO 64, requer que "... seja determinado por este i. Juízo provimento jurisdicional específico para que a Autoridade Impetrada proceda o parcelar os débitos informados nos documentos anexos e cumpra a decisão liminar deferida neste feito".

Intimada a parte impetrada no EVENTO 66 para que se manifeste, "acerca do alegado descumprimento da liminar deferida no evento 4". Informações do impetrado no EVENTO 69.

 Aberta vista à parte impetrante no EVENTO 70, "da petição de evento 69". Resposta no EVENTO 73.

(...)

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos (evento 75, SENT1):

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, afastando o limite de R$ 5.000.000,00 para acesso ao parcelamento simplificado previsto nos arts. 10 e 14-C da Lei 10.522/02, viabilizar à impetrante o acesso ao parcelamento, mediante as garantias legais.

Sem honorários (art. 25 da lei nº 12.016/2009).

Custas ex lege.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Opostos embargos de declaração na origem, restaram acolhidos para sanar a omissão no dispositivo sentencial, que passa a ter a seguinte redação (evento 95, DESPADEC1):

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, afastando o limite de R$ 5.000.000,00 para acesso ao parcelamento simplificado previsto nos arts. 10 e 14-C da Lei 10.522/02, viabilizar à impetrante o acesso ao parcelamento, com redução de 40% (quarenta por cento) prevista no art. 6 da Lei nº 8.218/91, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11.941/09, mediante as garantias legais.

Sem honorários.

Custas ex lege.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, a União Federal sustenta que "não cabe ao Poder Judiciário apreciar ou conceder parcelamento de dívidas fiscais, competência e faculdade eminentemente administrativas, na forma da lei, cabendo à Administração, processar, analisar e autorizar A CONCESSÃO OU A (re)INCLUSÃO em parcelamento, se e somente se a pessoa devedora atender aos requisitos, condições e exigências estabelecidos na legislação e nas normas administrativas específicas, conforme dispõe o art. 155-A do CTN." Alega que a "possibilidade de parcelamento simplificado prevista no art. 14-C, e seu parágrafo único apenas afastou, das normas gerais aplicáveis ao parcelamento, as vedações previstas no art. 14 da mesma Lei (que diz em relação a quais tributos ou situações é vedada a concessão de parcelamento), e não o disposto no art. 11, §1º." Conclui, assim, que não há ilegalidade na imposição de valor máximo para a concessão do parcelamento simplificado. Posto isso, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja denegada a segurança (evento 106, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 110, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal concluiu pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A pretensão recursal passa pelo exame acerca da legalidade do disposto no artigo 16, da IN nº 1.891/2019, que estabelece um limite de valor máximo para a regularização de débitos tributários pela via do parcelamento simplificado previsto no art. 14-C da Lei n° 10.522/2002

Ao dispor sobre o parcelamento simplificado a Lei 10.522/02 assim estabeleceu:

Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

A IN 1.891/2019, por sua vez, dispôs sobre a matéria nos seguintes termos:

"Art. 16. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 1º O valor previsto no caput não poderá exceder o valor correspondente ao somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso com o valor dos débitos novos incluídos no parcelamento solicitado, considerados isoladamente:

I - o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e

II - o parcelamento de débitos relativos aos demais tributos.

§ 2º Aplicam-se ao parcelamento simplificado as disposições previstas nesta Instrução Normativa, exceto as vedações contidas no art. 15." - grifou-se.

A questão relativa à possibilidade de especificação do teto por ato infralegal foi examinada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que concluiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do REsp nº 1724834 - SC (Tema 997 do STJ), de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmando a seguinte tese (acórdão publicado em 01/07/2024):

- Tese firmada: "O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte"

Nestes termos, não há falar em ofensa a direito líquido e certo da impetrante, impondo-se a reforma da sentença.

Ônus sucumbenciais

Honorários incabíveis à espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

Custas pela impetrante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007004-68.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI 10.522/02. TEMA 997 DO STJ.

"O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte" (Tema 997 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007004-68.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 833, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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