Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014491-16.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá/SC que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0013912-34.2008.8.24.0004 (originário nº 004.08.013912-8), acolheu os pedidos da embargante.

Na sentença recorrida, o magistrado a quo acolheu os embargos para declarar a decadência do direito do Fisco e, por consequência, extinguiu a execução fiscal em apenso, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73 (vigente à época da sentença ou correlato no CPC/15). A decisão fundamentou-se no entendimento de que, entre a competência do débito (1994) e a constituição da dívida (considerada pelo Juízo como ocorrida em 2007), teria decorrido prazo superior ao quinquênio legal previsto no art. 173 do CTN. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00.

Houve a oposição de embargos de declaração por ambas as partes. A União alegou contradição quanto à data de constituição do crédito, enquanto a empresa embargante questionou a fixação dos honorários advocatícios. Ambos os recursos foram rejeitados na origem.

Em suas razões de apelação, a União (Fazenda Nacional) sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando, em síntese:

1. A não ocorrência da decadência: defende que o débito não foi constituído em 2007, mas sim em 1997, mediante declaração apresentada pelo próprio contribuinte (lançamento por homologação). Argumenta que, a partir dessa data, a exigibilidade do crédito restou suspensa em virtude de alegações de compensação e recursos administrativos apresentados pelo contribuinte, o que impediria a contagem do prazo decadencial ou prescricional.

2. Mérito e compensação: no mérito, caso superada a decadência, defende a higidez da dívida, alegando a inexistência dos créditos indicados pelo contribuinte para compensação, conforme apurado no Processo Administrativo nº 17253.000041/97-79.

3. Semestralidade do PIS: sustenta que a tese da semestralidade do PIS, utilizada pela embargante para apurar o suposto crédito compensável, não encontra amparo na legislação posterior aos Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449/88, e que a demanda judicial anterior não garantiu tal direito nos moldes pretendidos pela empresa.

Com contrarrazões apresentadas pela apelada Dimasa Distribuidora de Máquinas Automotoras Serviços e Autopeças Ltda., nas quais argui, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença que reconheceu a decadência, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da compensação baseada na tese da semestralidade do PIS, os autos foram remetidos a este Tribunal.

VOTO

1. Da preliminar: Princípio da Dialeticidade

Em suas contrarrazões, a apelada argui preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a União deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

A preliminar não merece acolhida.

O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha as razões de seu inconformismo, contrastando-as com os fundamentos da decisão impugnada (art. 1.010, II e III, do CPC/2015).

No caso dos autos, verifica-se que a sentença extinguiu o feito pelo reconhecimento da decadência, considerando que a constituição do crédito teria ocorrido apenas em 2007, muito após o fato gerador de 1994.

A União, em seu apelo, ataca diretamente essa premissa fática e jurídica. Sustenta a Fazenda Nacional que o crédito tributário foi constituído mediante declaração do contribuinte (DCTF) ainda em 1997 e não em 2007, o que afastaria a decadência decretada. Argumenta, ainda, que a partir daquela data a exigibilidade permaneceu suspensa em virtude de discussão administrativa sobre a compensação.

Dessa forma, havendo correlação lógica e direta entre os fundamentos da sentença e as razões recursais apresentadas pela apelante visando à sua reforma, restou atendido o requisito da regularidade formal.

Rejeito, pois, a preliminar.

2. Da decadência

O cerne da controvérsia recursal reside na forma de constituição do crédito tributário e na consequente verificação da decadência. A sentença extinguiu o feito sob o fundamento de que o crédito, referente a fatos geradores de 1994, somente teria sido constituído em 2007.

Com a devida vênia ao juízo de origem, a premissa fática adotada na sentença está equivocada. A análise da documentação acostada aos autos, especialmente o Processo Administrativo nº 16542.000369/2003-86 (que embasa a CDA) e o PA nº 17253.000041/97-79, demonstra que o crédito não foi constituído de ofício, mas sim por declaração do próprio contribuinte.

Conforme consta expressamente nos autos administrativos, os débitos cobrados referem-se ao período de 04/1994 a 08/1994 e foram "declarados em Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF)" (evento 84, OUT13 - fl. 11/13). A autoridade fiscal esclareceu que "não sendo estes originados de auto de infração nem de notificação de lançamento" (evento 84, OUT13 - fl. 06), tratava-se de cobrança de valores confessados (entre maio de 1994 e outubro/1994), cuja extinção por compensação não foi homologada.

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do PIS, a entrega da declaração pelo contribuinte (DCTF ou equivalente) constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

Portanto, tendo o crédito sido constituído pela entrega da declaração, não há que se falar em decadência do direito de lançar, pois o lançamento já foi efetuado pelo próprio devedor.

O que ocorreu no interregno entre a declaração e a inscrição em dívida ativa foi a discussão administrativa acerca da compensação pleiteada pelo contribuinte. Conforme documentado, a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa enquanto pendente a análise do Processo Administrativo de compensação nº 17253.000041/97-79 e respectivos recursos.

Uma vez que a discussão administrativa sobre a compensação suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN) e impede o curso da prescrição, e considerando que a decisão administrativa final e a notificação para pagamento do saldo remanescente ocorreram em 2007, com a execução ajuizada em 2008, não se consumou nem a decadência (afastada pela declaração) nem a prescrição (suspensa pelo processo administrativo).

Assim, afasto a decadência e a prescrição.

3. Do mérito (semestralidade e correção monetária)

Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito da causa (art. 1.013, § 4º, do CPC).

A embargante alega que a dívida é inexigível pois teria direito à compensação baseada na tese da "semestralidade" do PIS. A Receita Federal, ao analisar o pedido administrativo, apurou que a contribuinte calculou seus créditos aplicando a semestralidade (base de cálculo do sexto mês anterior) acrescida de correção monetária sobre essa base, o que gerou um crédito inflado e inexistente.

A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.127.713/SP (Tema 412), submetido ao rito dos recursos repetitivos, e na Súmula 468/STJ:

Súmula 468/STJ: "A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária."

No mesmo sentido, o REsp 144.708/RS assentou que não há previsão legal para a atualização monetária da base de cálculo semestral do PIS. A correção monetária só incide a partir do vencimento da obrigação, se não paga, e não sobre a base de cálculo pretérita.

No caso dos autos, a contribuinte efetuou a compensação utilizando créditos inflados pela aplicação indevida de correção monetária sobre a base de cálculo semestral. Ao corrigir a base, a contribuinte apurou um crédito maior do que o legalmente permitido, gerando uma compensação excessiva.

O Fisco, ao rever o procedimento, aplicou corretamente a legislação ao glosar a parte do crédito decorrente dessa correção monetária indevida. Como destacado no REsp 1.127.713, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para criar correção monetária onde a lei não previu.

Portanto, ainda que a empresa tenha direito à sistemática da semestralidade (base de cálculo de seis meses antes), o cálculo deve ser realizado pelo valor histórico (nominal) daquele faturamento, sem atualização até a data do fato gerador. Como a contribuinte compensou valores além desse limite, remanesce saldo devedor em favor da União, tornando legítima a inscrição em Dívida Ativa e a presente execução fiscal.

4. Honorários advocatícios

Com o provimento da apelação da União e a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução, a execução fiscal deverá prosseguir pelo valor constante na Certidão de Dívida Ativa.

Compulsando os autos, verifica-se que a CDA que instrui o feito executivo já contempla a incidência do encargo legal de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.

Nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 168 do extinto TFR), o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.

Dessa forma, deixo de condenar a parte embargante (apelada) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nesta fase recursal e na ação de embargos, uma vez que a remuneração da Fazenda Nacional já está assegurada pela cobrança do referido encargo legal incluído no débito exequendo.

5. Do prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionados a matéria e os dispositivos legais e constitucionais ventilados nas razões e contrarrazões recursais, bem como aqueles aplicados na fundamentação deste voto.

Ressalto que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no presente caso, notadamente pela aplicação dos precedentes vinculantes (Tema 412 e Súmulas 436 e 468 do STJ), o que afasta a necessidade de menção expressa a cada artigo de lei para fins de prequestionamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União para afastar a decadência e, no mérito (art. 1.013, § 4º, do CPC), julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005609898v9 e do código CRC f8f6d9d6.

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Documento:40005609899
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Apelação Cível Nº 5014491-16.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PIS. SEMESTRALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, declarando a decadência do direito do Fisco e extinguindo a execução, sob o fundamento de que o crédito, referente a fatos geradores de 1994, somente teria sido constituído em 2007.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decadência do crédito tributário, considerando sua constituição por declaração do contribuinte e a suspensão da exigibilidade por processo administrativo de compensação; (ii) saber se a compensação de PIS, baseada na semestralidade do faturamento, pode incluir correção monetária sobre a base de cálculo pretérita; e (iii) a aplicabilidade de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal da União, diante da incidência do encargo legal do Decreto-Lei n. 1.025/69.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recurso da União impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atacando a premissa fática e jurídica da constituição do crédito tributário, o que atende ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015.
4. A decadência e a prescrição foram afastadas. O crédito tributário, referente a fatos geradores de 1994, foi constituído pela declaração do próprio contribuinte (DCTF) em 1994, e não em 2007, o que afasta a decadência do direito de lançar, conforme Súmula 436 do STJ.
5. A discussão administrativa sobre a compensação suspendeu a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III) e o curso da prescrição, sendo a execução ajuizada em 2008, após a decisão administrativa final em 2007.
6. A compensação pleiteada pela embargante foi considerada indevida na forma como calculada, pois a base de cálculo do PIS (semestralidade) não admite correção monetária sobre o faturamento pretérito, conforme o REsp 1.127.713/SP (Tema 412) e a Súmula 468 do STJ.
7. A correção monetária incide apenas a partir do vencimento da obrigação, não sobre a base de cálculo pretérita, conforme entendimento do STJ.
8. Não houve condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, já contemplado na CDA, substitui a verba honorária nas execuções fiscais da União, conforme Súmula 168 do extinto TFR.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da União provida para afastar a decadência e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.
Tese de julgamento: 10. A constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte afasta a decadência, e a discussão administrativa sobre compensação suspende a exigibilidade e a prescrição. A base de cálculo do PIS, na sistemática da semestralidade, não admite correção monetária sobre o faturamento pretérito.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II e III; CPC/2015, art. 1.013, § 4º; CTN, art. 151, III; Decreto-Lei n. 1.025/69; MP n. 1.212/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, REsp 1.127.713/SP (Tema 412); STJ, Súmula 468; STJ, REsp 144.708/RS; TFR, Súmula 168.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União para afastar a decadência e, no mérito (art. 1.013, § 4º, do CPC), julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005609899v4 e do código CRC 6685efd7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 5014491-16.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 838, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E, NO MÉRITO (ART. 1.013, § 4º, DO CPC), JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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