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Apelação Cível Nº 5014491-16.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá/SC que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0013912-34.2008.8.24.0004 (originário nº 004.08.013912-8), acolheu os pedidos da embargante.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo acolheu os embargos para declarar a decadência do direito do Fisco e, por consequência, extinguiu a execução fiscal em apenso, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73 (vigente à época da sentença ou correlato no CPC/15). A decisão fundamentou-se no entendimento de que, entre a competência do débito (1994) e a constituição da dívida (considerada pelo Juízo como ocorrida em 2007), teria decorrido prazo superior ao quinquênio legal previsto no art. 173 do CTN. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00.
Houve a oposição de embargos de declaração por ambas as partes. A União alegou contradição quanto à data de constituição do crédito, enquanto a empresa embargante questionou a fixação dos honorários advocatícios. Ambos os recursos foram rejeitados na origem.
Em suas razões de apelação, a União (Fazenda Nacional) sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando, em síntese:
1. A não ocorrência da decadência: defende que o débito não foi constituído em 2007, mas sim em 1997, mediante declaração apresentada pelo próprio contribuinte (lançamento por homologação). Argumenta que, a partir dessa data, a exigibilidade do crédito restou suspensa em virtude de alegações de compensação e recursos administrativos apresentados pelo contribuinte, o que impediria a contagem do prazo decadencial ou prescricional.
2. Mérito e compensação: no mérito, caso superada a decadência, defende a higidez da dívida, alegando a inexistência dos créditos indicados pelo contribuinte para compensação, conforme apurado no Processo Administrativo nº 17253.000041/97-79.
3. Semestralidade do PIS: sustenta que a tese da semestralidade do PIS, utilizada pela embargante para apurar o suposto crédito compensável, não encontra amparo na legislação posterior aos Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449/88, e que a demanda judicial anterior não garantiu tal direito nos moldes pretendidos pela empresa.
Com contrarrazões apresentadas pela apelada Dimasa Distribuidora de Máquinas Automotoras Serviços e Autopeças Ltda., nas quais argui, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença que reconheceu a decadência, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da compensação baseada na tese da semestralidade do PIS, os autos foram remetidos a este Tribunal.
VOTO
1. Da preliminar: Princípio da Dialeticidade
Em suas contrarrazões, a apelada argui preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a União deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
A preliminar não merece acolhida.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha as razões de seu inconformismo, contrastando-as com os fundamentos da decisão impugnada (art. 1.010, II e III, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifica-se que a sentença extinguiu o feito pelo reconhecimento da decadência, considerando que a constituição do crédito teria ocorrido apenas em 2007, muito após o fato gerador de 1994.
A União, em seu apelo, ataca diretamente essa premissa fática e jurídica. Sustenta a Fazenda Nacional que o crédito tributário foi constituído mediante declaração do contribuinte (DCTF) ainda em 1997 e não em 2007, o que afastaria a decadência decretada. Argumenta, ainda, que a partir daquela data a exigibilidade permaneceu suspensa em virtude de discussão administrativa sobre a compensação.
Dessa forma, havendo correlação lógica e direta entre os fundamentos da sentença e as razões recursais apresentadas pela apelante visando à sua reforma, restou atendido o requisito da regularidade formal.
Rejeito, pois, a preliminar.
2. Da decadência
O cerne da controvérsia recursal reside na forma de constituição do crédito tributário e na consequente verificação da decadência. A sentença extinguiu o feito sob o fundamento de que o crédito, referente a fatos geradores de 1994, somente teria sido constituído em 2007.
Com a devida vênia ao juízo de origem, a premissa fática adotada na sentença está equivocada. A análise da documentação acostada aos autos, especialmente o Processo Administrativo nº 16542.000369/2003-86 (que embasa a CDA) e o PA nº 17253.000041/97-79, demonstra que o crédito não foi constituído de ofício, mas sim por declaração do próprio contribuinte.
Conforme consta expressamente nos autos administrativos, os débitos cobrados referem-se ao período de 04/1994 a 08/1994 e foram "declarados em Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF)" ( - fl. 11/13). A autoridade fiscal esclareceu que "não sendo estes originados de auto de infração nem de notificação de lançamento" ( - fl. 06), tratava-se de cobrança de valores confessados (entre maio de 1994 e outubro/1994), cuja extinção por compensação não foi homologada.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do PIS, a entrega da declaração pelo contribuinte (DCTF ou equivalente) constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Portanto, tendo o crédito sido constituído pela entrega da declaração, não há que se falar em decadência do direito de lançar, pois o lançamento já foi efetuado pelo próprio devedor.
O que ocorreu no interregno entre a declaração e a inscrição em dívida ativa foi a discussão administrativa acerca da compensação pleiteada pelo contribuinte. Conforme documentado, a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa enquanto pendente a análise do Processo Administrativo de compensação nº 17253.000041/97-79 e respectivos recursos.
Uma vez que a discussão administrativa sobre a compensação suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN) e impede o curso da prescrição, e considerando que a decisão administrativa final e a notificação para pagamento do saldo remanescente ocorreram em 2007, com a execução ajuizada em 2008, não se consumou nem a decadência (afastada pela declaração) nem a prescrição (suspensa pelo processo administrativo).
Assim, afasto a decadência e a prescrição.
3. Do mérito (semestralidade e correção monetária)
Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito da causa (art. 1.013, § 4º, do CPC).
A embargante alega que a dívida é inexigível pois teria direito à compensação baseada na tese da "semestralidade" do PIS. A Receita Federal, ao analisar o pedido administrativo, apurou que a contribuinte calculou seus créditos aplicando a semestralidade (base de cálculo do sexto mês anterior) acrescida de correção monetária sobre essa base, o que gerou um crédito inflado e inexistente.
A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.127.713/SP (Tema 412), submetido ao rito dos recursos repetitivos, e na Súmula 468/STJ:
Súmula 468/STJ: "A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária."
No mesmo sentido, o REsp 144.708/RS assentou que não há previsão legal para a atualização monetária da base de cálculo semestral do PIS. A correção monetária só incide a partir do vencimento da obrigação, se não paga, e não sobre a base de cálculo pretérita.
No caso dos autos, a contribuinte efetuou a compensação utilizando créditos inflados pela aplicação indevida de correção monetária sobre a base de cálculo semestral. Ao corrigir a base, a contribuinte apurou um crédito maior do que o legalmente permitido, gerando uma compensação excessiva.
O Fisco, ao rever o procedimento, aplicou corretamente a legislação ao glosar a parte do crédito decorrente dessa correção monetária indevida. Como destacado no REsp 1.127.713, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para criar correção monetária onde a lei não previu.
Portanto, ainda que a empresa tenha direito à sistemática da semestralidade (base de cálculo de seis meses antes), o cálculo deve ser realizado pelo valor histórico (nominal) daquele faturamento, sem atualização até a data do fato gerador. Como a contribuinte compensou valores além desse limite, remanesce saldo devedor em favor da União, tornando legítima a inscrição em Dívida Ativa e a presente execução fiscal.
4. Honorários advocatícios
Com o provimento da apelação da União e a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução, a execução fiscal deverá prosseguir pelo valor constante na Certidão de Dívida Ativa.
Compulsando os autos, verifica-se que a CDA que instrui o feito executivo já contempla a incidência do encargo legal de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
Nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 168 do extinto TFR), o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
Dessa forma, deixo de condenar a parte embargante (apelada) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nesta fase recursal e na ação de embargos, uma vez que a remuneração da Fazenda Nacional já está assegurada pela cobrança do referido encargo legal incluído no débito exequendo.
5. Do prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionados a matéria e os dispositivos legais e constitucionais ventilados nas razões e contrarrazões recursais, bem como aqueles aplicados na fundamentação deste voto.
Ressalto que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no presente caso, notadamente pela aplicação dos precedentes vinculantes (Tema 412 e Súmulas 436 e 468 do STJ), o que afasta a necessidade de menção expressa a cada artigo de lei para fins de prequestionamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União para afastar a decadência e, no mérito (art. 1.013, § 4º, do CPC), julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005609898v9 e do código CRC f8f6d9d6.
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Data e Hora: 02/03/2026, às 16:34:36