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Agravo de Instrumento Nº 5038814-70.2025.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 6ª REGIÃO CORECON/PR, contra decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos:
1. O 1º CRI de Londrina solicita informações acerca do recolhimento das custas e emolumentos devidos em vista do cancelamento da decretação de indisponibilidade realizada nos autos.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o levantamento da restrição deu-se em razão da extinção da presente execução por falta de interesse processual, conforme sentença prolatada no ev. 62.
3. Diante disso, cabe ao exequente, Conselho Profissional não beneficiário da isenção das custas processuais, suportá-las, aí incluídos os emolumentos devidos aos CRI's.
4. Intime-se o exequente desta decisão.
5. Oficie-se o 1º CRI de Londrina dando ciência desta decisão. Uma via desta decisão servirá de ofício.
Alega a parte agravante, em síntese, que "... Existe previsão na Lei Federal (Decreto-Lei nº1.537/772 ) sobre a concessão de isenção de custas e emolumentos nos Cartórios de Registros de Imóveis, à União e suas autarquias. A jurisprudência acompanha o entendimento. A Legislação não faz qualquer distinção entre as Autarquias da União, não excepciona os Conselhos Profissionais dessa isenção de emolumentos, muito porque os Conselhos continuam sendo Autarquias Federais, inexiste qualquer entendimento dos Tribunais Superiores nesse sentido".
Requer a reforma da decisão que condena o Agravante ao recolhimento das custas do Cartório do de Registro de Imóveis de Londrina – evento 78.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
É bem verdade que a gratuidade da consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB prevista no art. 7º do Provimento CNJ nº 39, de 2014, não se estende às etapas posteriores de efetivação da medida, conforme recentemente decidido pelo CNJ, em interpretação ao referido dispositivo - cf. CNJ, Consulta nº 0002379-11.2018.2.00.0000, Plenário, sessão de 11-09-2018.
São, portanto, devidos os valores referentes à averbação, na matrícula do imóvel, da indisponibilidade de bens inicialmente anotada apenas no CNIB.
Todavia, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537, de 1977, as autarquias federais, são isentas do pagamento de emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis com relação às inscrições e averbações.
Assim, não caberia atribuir à parte agravante o ônus pelos emolumentos decorrentes da averbação e levantamento de indisponibilidade inserida pelo sistema CNIB, já que está isenta.
Sendo a parte agravante isenta ao pagamento de emolumentos pelos atos procedidos pelo ofício de registro de imóveis no processo de origem, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar sua responsabilidade pelo pagamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005599416v2 e do código CRC 74326f00.
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Data e Hora: 02/03/2026, às 16:48:22