Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038814-70.2025.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 6ª REGIÃO CORECON/PR, contra decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos:

1. O 1º  CRI de Londrina solicita informações acerca do recolhimento das custas e emolumentos devidos em vista do cancelamento da decretação de indisponibilidade realizada nos autos.

2. Compulsando os autos, verifica-se que o levantamento da restrição deu-se em razão da extinção da presente execução por falta de interesse processual, conforme sentença prolatada no ev. 62.

3. Diante disso, cabe ao exequente, Conselho Profissional não beneficiário da isenção das custas processuais, suportá-las, aí incluídos os emolumentos devidos aos CRI's.

4. Intime-se o exequente desta decisão.

5. Oficie-se o 1º CRI de Londrina dando ciência desta decisão. Uma via desta decisão servirá de ofício.

Alega a parte agravante, em síntese, que "... Existe previsão na Lei Federal (Decreto-Lei nº1.537/772 ) sobre a concessão de isenção de custas e emolumentos nos Cartórios de Registros de Imóveis, à União e suas autarquias. A jurisprudência acompanha o entendimento. A Legislação não faz qualquer distinção entre as Autarquias da União, não excepciona os Conselhos Profissionais dessa isenção de emolumentos, muito porque os Conselhos continuam sendo Autarquias Federais, inexiste qualquer entendimento dos Tribunais Superiores nesse sentido".

Requer a reforma da decisão que condena o Agravante ao recolhimento das custas do Cartório do de Registro de Imóveis de Londrina – evento 78.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

É bem verdade que a gratuidade da consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB prevista no art. 7º do Provimento CNJ nº 39, de 2014, não se estende às etapas posteriores de efetivação da medida, conforme recentemente decidido pelo CNJ, em interpretação ao referido dispositivo - cf. CNJ, Consulta nº 0002379-11.2018.2.00.0000, Plenário, sessão de 11-09-2018.

São, portanto, devidos os valores referentes à averbação, na matrícula do imóvel, da indisponibilidade de bens inicialmente anotada apenas no CNIB.

Todavia, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537, de 1977, as autarquias federais, são isentas do pagamento de emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis com relação às inscrições e averbações.

Assim, não caberia atribuir à parte agravante o ônus pelos emolumentos decorrentes da averbação e levantamento de indisponibilidade inserida pelo sistema CNIB, já que está isenta.

Sendo a parte agravante isenta ao pagamento de emolumentos pelos atos procedidos pelo ofício de registro de imóveis no processo de origem, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar sua responsabilidade pelo pagamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005599416v2 e do código CRC 74326f00.

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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038814-70.2025.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. AUTARQUIA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por Conselho Regional de Economia da 6ª Região (CORECON/PR) contra decisão que o condenou ao recolhimento de custas e emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis de Londrina, em razão do cancelamento de indisponibilidade de bens após a extinção da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o Conselho Regional de Economia da 6ª Região (CORECON/PR), na qualidade de autarquia federal, é isento do pagamento de emolumentos e custas aos Cartórios de Registro de Imóveis para averbação e levantamento de indisponibilidade de bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A gratuidade da consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), prevista no art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014, não se estende às etapas posteriores de efetivação da medida, conforme decidido pelo CNJ na Consulta nº 0002379-11.2018.2.00.0000.
4. Nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537/1977, as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis com relação às inscrições e averbações.
5. O Conselho Regional de Economia da 6ª Região (CORECON/PR), na qualidade de autarquia federal, é isento do pagamento de emolumentos decorrentes da averbação e levantamento de indisponibilidade inserida pelo sistema CNIB.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 7. As autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos aos Cartórios de Registro de Imóveis para atos de averbação e levantamento de indisponibilidade de bens.

___________
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 1.537/1977, arts. 1º e 2º; Provimento CNJ nº 39/2014, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0002379-11.2018.2.00.0000, Plenário, j. 11.09.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005599417v4 e do código CRC 4d8aeeeb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5038814-70.2025.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 543, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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