Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051855-32.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA e pelo INSS contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 42, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer o tempo de atividade comum de 01/08/2019 a 31/08/2019;

b) reconhecer as condições especiais de trabalho no período de 01/11/1986 a 28/04/1995, a serem convertidos pelo fator 1,20;

c) determinar ao réu que emita guia para complementação da contribuição relativa às competências de 06/2001 e 05/2019 em 15 dias após o trânsito em julgado, com anexação da mesma nos presentes autos, bem como determino à autora o recolhimento do valor correspondente em igual prazo a ser contado da intimação para tanto;

d) condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos, bem como as competências de 06/2001 e 05/2019, desde que regularmente recolhidas, bem como a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à autora, com DIB na DER, em 24/10/2019, ou na DER reafirmada, em 13/11/2019 ou em 31/08/2020, com opção da autora pela que lhe parecer mais vantajosa, na fase de cumprimento de sentença;

e) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER ou do ajuizamento, caso a DER eleita seja uma das opções de DER reafirmada, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

Nas razões recursais (evento 51, RECADESI1), a parte autora pretende que seja reconhecido o direito ao recolhimento em atraso das contribuições como contribuinte individual para os períodos de 07/2001 a 10/2001, bem como seja determinada ao INSS que emita a guia; e concedida a apelante, retroativamente a 24/10/2019 (DER) o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem aplicação do fator previdenciário, bem como os respectivos efeitos financeiros desde a DER.

O INSS, por sua vez, (evento 47, APELAÇÃO1) alega a inexistência da comprovação da exposição dos agentes nocivos conforme legislação, propugnando pela reforma da sentença, afastando-se a conversão e o reconhecimento do tempo especial dos períodos 01/11/1986 a 28/04/1995. Defende que a concessão de benefício e seus efeitos financeiros só poderão ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.

Com as contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1 e evento 54, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

 

VOTO

I - Análise do Mérito

A sentença de origem dispôs no seguinte sentido:

Do tempo comum

Segundo o art. 29-A, da Lei nº 8213/91, o INSS utilizará os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre vínculos e remunerações dos segurados para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

Não havendo registro no CNIS, a prova do tempo de trabalho urbano deve se dar com ao menos início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

O contribuinte individual, prestador de serviço a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, é segurado obrigatório do regime geral de previdência social, consoante art. 12, V, alínea g, da Lei nº 8.213/91.

Da mesma forma, o art. 12, V, alínea f, da Lei nº 8.212/91 classifica o sócio gerente como segurado obrigatório do regime geral da previdência social, na condição de contribuinte individual.

O art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 impõe ao contribuinte individual o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva. Ressalte-se que cabe ao sócio-gerente os atos de gestão da empresa, sendo sua atribuição a decisão pelo recolhimento da própria contribuição. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. ... 5. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. Precedentes deste Regional. 6. ... (TRF4, AC 0009891-18.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 14/12/2016)

Dessa forma, não basta a demonstração da retirada de pro-labore ou mesmo de exercício de atividade como sócio-gerente, devendo haver prova de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para aproveitamento do tempo trabalhado como sócio-gerente.

No caso em apreço, a autora pretende o reconhecimento do período comum de 01/06/2001 a 31/10/2001, sem qualquer registro no CNIS, consoante OUT3/evento 13.

A autora não apresentou as respectivas guias de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Segundo o documento evento 23, DECL4 a autora desligou-se de contrato celetista em 31/05/2001 para atuar na empresa Datamap - Serviços de Engenharia, a partir de 01/06/2001.

Assim, embora tenha comprovado ter sido sócia da referida pessoa jurídica, constituída em 26/04/1999, consoante fls, 40-41/PROCADM6/evento 1, não comprovou ter efetivamente atividade remunerada no período em comento, com exceção da competência de 06/2001, consoante extrato de fl. 83/PROCADM6/evento 1.

Assim, em relação a tal competência, a autora tem direito de exigir a emissão da guia de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, ainda que em atraso, a fim de indenização do RGPS.

Em relação ao intervalo de 01/07/2001 a 31/10/2001 fica indeferido o pedido.

No pertinente às competências de 05/2019 e de 08/2019, consta do CNIS a marcação de irregularidade referente a recolhimento na qualidade contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos empregatícios.

Contudo, neste ponto, é de se reconhecer o argumento da autora de recolhimento por meio de código equivocado, até porque se trata de erro comum entre segurados. Aliás, houve pedido expresso neste sentido pela segurada, consoante fls. 156-159/PROCADM6/evento 1.

Por fim, a competência de 05/2019 teve recolhimento abaixo do valor mínimo, consoante se vê da fl. 87/PROCADM6/evento 1.

Desse modo, considerando a possibilidade de complemento das contribuições, consoante art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91, é de se reconhecer o direito da autora de ver emitida a respectiva guia para complementação do valor já recolhido.

Neste contexto, defiro o pedido para cômputo da competência de 08/2019 para fins de tempo de contribuição e carência, bem como para determinar ao réu que emita guia para recolhimento da competência de 06/2001 e para complemento da competência de 05/2019, as quais poderão ser contabilizadas para os mesmos fins após regularização.

Do tempo especial

Especificamente em relação ao engenheiro civil, o Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento da atividade como especial pelo código 2.1.1.

A profissão do engenheiro civil engloba as seguintes atribuições, conforme art. 7º da Lei nº 5.194/66:

"Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária."

A Resolução Confea 218/73 assim detalha as competências da engenharia:

Quanto ao engenheiro cartógrafo, o texto normativo assim dispões:

Logo, a autora deve comprovar o exercício de uma ou mais atividades descritas acima, a fim de demonstrar o direito ao pretendido enquadramento.

As anotações em carteira de trabalho indicam admissão da autora como auxiliar de aerofoto, em 06/01/1986, com alteração de função para engenheira em 01/11/1986 (fls. 15 e 18-21/PROCADM6/evento 1). No mesmo sentido, a declaração e o formulário de fls. 60 e 62-63/PROCDM6/evento 1, este último informando que a autora permaneceu na função de engenheira cartográfica de 01/11/1986 a 31/05/2001.

Com isso, a autora logrou demonstrar que, na condição de engenheira cartográfica, exercia a atividade específica de engenharia, dedicando-se à execução de projetos.

Dessa forma, possível o enquadramento da atividade, pelo código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, ao menos em relação aos intervalos de 01/11/1986 a 28/04/1995.

No tangente ao intervalo anterior, não houve comprovação da atuação como engenheira. Assim, quanto ao referido intervalo, fica indeferido o pedido.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

CATEGORIA PROFISSIONAL

ENGENHEIRO CIVIL - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): A atividade de engenheiro civil é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional, conforme o código 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Há presunção absoluta de nocividade para os períodos laborados até 28.04.1995, sendo desnecessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Para o enquadramento, basta demonstrar o exercício da profissão por meio do registro regular na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Recurso do Autor

Período: 01/07/2001 a 31/10/2001 - Datamap

A parte autora postula o reconhecimento, como tempo comum, do interregno de 01/07/2001 a 31/10/2001. Embora inexista registro do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (evento 1, PROCADM6, fls. 68 e seguintes), e não tenham sido apresentadas guias de recolhimento contemporâneas, o conjunto probatório carreado aos autos revela-se suficiente para a comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada.

A demandante comprovou a sua condição de sócia da pessoa jurídica Datamap, regularmente constituída em 26/04/1999 (evento 1, PROCADM6, fls. 40/41). Os documentos colacionados corroboram a sua atuação profissional na empresa, destacando-se a relação da equipe técnica que a aponta como engenheira cartógrafa (firmada em 04/1999), o comprovante de pagamento da anuidade do conselho de classe (CREA) de 1999 (evento 23, OUT3) e a declaração emitida por ex-funcionária, a qual confirma que a segurada desligou-se da empresa Esteio especificamente para atuar na Datamap (evento 23, DECL4).

Soma-se a esse contexto documental o fato de que restou inequivocamente comprovado o exercício de atividade na competência imediatamente anterior (06/2001), cujos extratos constam do procedimento administrativo (evento 1, PROCADM6, fls. 46, 71/72 e 83). Diante de tal substrato, é plenamente razoável reconhecer a continuidade do labor da autora nos quatro meses subsequentes pleiteados, militando em seu favor a presunção de manutenção da atividade empresarial. Desse modo, impõe-se o reconhecimento do efetivo exercício de atividade laborativa no período de 07/2001 a 10/2001, na condição de contribuinte individual, mediante a respectiva indenização.

Contudo, não há como computar o referido lapso para fins de carência. Isso porque a primeira contribuição como contribuinte individual não foi vertida de forma tempestiva, tendo em vista que a guia para o recolhimento da competência de 06/2001 foi emitida apenas em juízo, por ocasião da decisão de primeira instância. Conforme pacificado na jurisprudência, apenas "após o recolhimento da primeira contribuição tempestiva, as contribuições vertidas em atraso pelo contribuinte individual poderão ser computadas para efeito de carência, desde que o seu recolhimento se dê enquanto mantida a qualidade de segurado relativa àqueles recolhimentos válidos" (5000391-81.2012.404.7118, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, D.E. 28/05/2012). Ausente o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, o cômputo restringe-se ao tempo de contribuição.

No tocante aos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento e da posterior quitação, estes devem retroagir à Data da Entrada do Requerimento (DER). A exceção à regra geral – de que os efeitos se dão a partir do pagamento – é admitida quando, havendo pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade e de emissão das respectivas guias para indenização, a autarquia indefere o pleito. Nessa situação, o segurado faz jus à fixação do início dos efeitos financeiros na DER, desde que cumpra sua obrigação de recolher as contribuições.

Nesse exato sentido, este Tribunal tem decidido que é "cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando a Administração falha em possibilitar o adequado recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas" (TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, 08/06/2022). Como a autora formulou o requerimento na via administrativa, assiste-lhe o direito aos consectários a partir daquela data, após efetivada a indenização.

Portanto, dou provimento ao recurso do Autor no ponto.

Recurso do INSS

Período: 01/11/1986 a 28/04/1995 - Esteio

A autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença para afastar a conversão e o reconhecimento da especialidade no lapso de 01/11/1986 a 28/04/1995. Alega a inexistência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos nos moldes legais.

As anotações na CTPS indicam a admissão da autora em 06/01/1986 como auxiliar de aerofoto, com alteração para a função de engenheira em 01/11/1986 evento 1, PROCADM6, fls. 15 e 18-21). No mesmo sentido, a declaração e o formulário apresentados (evento 1, PROCADM6, fls. 60 e 62-63) atestam que a segurada permaneceu na função de engenheira cartográfica durante todo o período controverso.

A atividade de engenheiro enseja o enquadramento como especial por categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995). O reconhecimento dá-se por analogia aos demais ramos da engenharia expressamente contemplados pelos regulamentos previdenciários aplicáveis à matéria. Sendo assim, o labor desempenhado pela autora amolda-se à previsão normativa vigente à época, dispensando-se a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos.

Portanto, nego provimento ao recurso do INSS no ponto.

Competências: 06/2001 e 05/2019 - Complementação de Contribuições

A autarquia previdenciária sustenta que a data de início do benefício e os seus efeitos financeiros somente podem ocorrer após a quitação integral da complementação das contribuições, fato que ainda não se concretizou no caso em análise.

Efetivamente, consoante o entendimento jurisprudencial aplicável, a indenização ou a complementação de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos apenas a partir do seu efetivo recolhimento. O cômputo do período respectivo encontra-se estritamente condicionado ao adimplemento.

A sentença, contudo, foi clara ao determinar a emissão das guias para a complementação das competências de 06/2001 e 05/2019 e o consequente pagamento pela autora. A decisão de origem condicionou expressamente a averbação desses períodos e a concessão da aposentadoria ao seu regular recolhimento, atrelando a utilização do tempo à quitação da exação.

Desse modo, não há irregularidade a ser sanada. Os efeitos financeiros decorrentes da consideração específica destas duas competências dar-se-ão a partir do efetivo recolhimento. Contudo, isso não afasta a fixação do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) caso os demais períodos reconhecidos sejam suficientes, por si sós, para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria naquela data, independentemente das referidas competências complementadas.

Portanto, nego provimento ao recurso do INSS no ponto.

Da Inexistência de Violação ao Tema 1.239 do STF

Impende consignar que a presente demanda não se enquadra na hipótese de incidência do Tema 1.329 do STF, motivo pelo qual não deve ser afetada pela suspensão nacional ou por eventual tese restritiva futura. Isso porque a controvérsia do referido tema cinge-se à complementação de contribuições para fins de enquadramento em regras de transição da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019). No caso sub judice, a Data de Entrada do Requerimento (DER) é 24/10/2019, data anterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019), o que garante à parte autora o direito adquirido ao regime previdenciário anterior.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Reafirmação da DER

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

II - Honorários e Prequestionamento

Honorários Advocatícios Recursais 

Como provido em parte o recurso do INSS sem modificação substancial da sucumbência, não se aplica o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

 

III - Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar  provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005596089v16 e do código CRC a21238b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 03/03/2026, às 17:31:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:16:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005596090
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051855-32.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de atividade comum e especial, e determinando a emissão de guias para complementação de contribuições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de atividade comum como contribuinte individual para o período de 07/2001 a 10/2001 e seus efeitos financeiros; (ii) o reconhecimento de tempo especial para o período de 01/11/1986 a 28/04/1995 para engenheira cartográfica; (iii) os efeitos da complementação de contribuições nas competências de 06/2001 e 05/2019; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso da autora foi provido para reconhecer o período de 07/2001 a 10/2001 como tempo comum de contribuinte individual, mediante indenização, pois a autora comprovou sua condição de sócia da empresa Datamap e sua atuação profissional, corroborada por documentos e pelo exercício de atividade na competência imediatamente anterior, gerando presunção de continuidade do labor.
4. O cômputo do período de 07/2001 a 10/2001 para fins de carência foi indeferido, uma vez que a primeira contribuição como contribuinte individual (06/2001) não foi vertida de forma tempestiva, tendo sido a guia emitida apenas em juízo, contrariando a jurisprudência que exige o recolhimento tempestivo da primeira contribuição para tal finalidade (TRU4, 5000391-81.2012.404.7118).
5. Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento e quitação das contribuições em atraso devem retroagir à Data da Entrada do Requerimento (DER), pois a autora formulou pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade e emissão das guias para indenização, e a autarquia falhou em possibilitar o adequado recolhimento, conforme entendimento do TRF4 (AC 5008578-86.2018.4.04.7112).
6. O recurso do INSS foi negado provimento, mantendo-se o reconhecimento do tempo especial para o período de 01/11/1986 a 28/04/1995, pois a atividade de engenheira cartográfica é enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), conforme anotações na CTPS e formulários, sendo dispensada a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, por analogia ao código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964.
7. O recurso do INSS foi negado provimento quanto aos efeitos financeiros da complementação de contribuições, pois a sentença já condicionou a averbação e a concessão da aposentadoria ao regular recolhimento das contribuições complementadas para as competências de 06/2001 e 05/2019. Os efeitos financeiros específicos dessas competências ocorrerão a partir do efetivo recolhimento, sem, contudo, afastar a fixação do benefício na DER se os demais períodos reconhecidos forem suficientes.
8. A demanda não se enquadra na hipótese de incidência do Tema 1.239 do STF, pois a controvérsia desse tema se refere à complementação de contribuições para regras de transição da EC nº 103/2019, e a Data de Entrada do Requerimento (DER) da autora (24/10/2019) é anterior à vigência da Emenda (13/11/2019), assegurando o direito adquirido ao regime previdenciário anterior.
9. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo comum de contribuinte individual, mediante indenização, mesmo sem recolhimento tempestivo inicial para fins de carência, e o tempo especial de engenheiro por categoria profissional é válido até 28/04/1995, com efeitos financeiros retroativos à DER se o INSS falhou em possibilitar o recolhimento. A reafirmação da DER é cabível nos termos do Tema 995/STJ.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019; CPC/2015, arts. 487, I, 493, 933, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, V, f, 21, § 3º, 30, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 12, V, g, 18, § 2º, 29-A, 55, § 3º; Lei nº 5.194/1966, art. 7º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 0009891-18.2013.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 14.12.2016; TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, 08.06.2022; TRU4, 5000391-81.2012.404.7118, Rel. p/ Acórdão Fernando Zandoná, D.E. 28.05.2012; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STF, Tema 1.239.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005596090v10 e do código CRC 51c1d7fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 03/03/2026, às 17:31:57

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/03/2026

Apelação Cível Nº 5051855-32.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/03/2026, na sequência 287, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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