Apelação Cível Nº 5028980-84.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelas partes contra a sentença dos e que julgou:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC). para condenar o INSS a:
a) reconhecer como tempo de serviço comum e determinar a retificação do CNIS referente aos períodos de 02-12-1984 a 12-12-1984, 01-01-1986 a 02-02-1988 e 01-12-2012 a 24-01-2013;
b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER 17-10-2018);
c) PAGAR os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, conforme cálculos a serem realizados em fase de execução.
Em razão do julgamento pelo plenário do STF dos Embargos de Declaração no RE 870.947, em 03-10-2019, definindo o tema 810, e da tese firmada no Tema 905 STJ, incide atualização monetária pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais.
Juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).
Nas razões recursais, o INSS () insurge-se contra o reconhecimento dos períodos de 02/12/1984 a 12/12/1984, 01/01/1986 a 02/02/1988 e 01/12/2012 a 24/01/2013 como tempo de serviço comum, alegando que os vínculos extemporâneos ou não constantes do CNIS não podem ser reconhecidos sem a apresentação de documentos comprobatórios contemporâneos. Argumenta ainda que, caso mantida a condenação, os efeitos financeiros não deveriam retroagir à DER, mas sim à data da juntada dos documentos em juízo.
A parte autora (), por sua vez, alega cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica in loco nos hospitais onde trabalhou, requerida nos eventos 1, 9 e 17, para comprovar a exposição a agentes biológicos nos períodos de 04/2005 a 11/2005, 12/2005 a 12/2006, 01/2013 a 01/2017 (Hospital Nhocune) e 11/01 a 07/2004 (Hospital Nardini). Sustenta que, como nutricionista em ambiente hospitalar, estava exposta a agentes biológicos pelo contato com pacientes portadores de diversas doenças, inclusive contagiosas, o que caracterizaria atividade especial.
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Cerceamento de Defesa
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto aos hospitais Nhocune (Hospital Municipal Doutor Alexandre Zaio) e Nardini postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
Ocorre que, de acordo com o art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/1991, a prova da exposição do empregado a agentes nocivos na atividade laborativa se dá por meio de formulários técnicos produzidos pela empregadora:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
A prova pericial, portanto, é subsidiária, podendo ser produzida no caso de restarem infrutíferas as diligências de obtenção/retificação da prova documental (formulários, LTCAT´s, PPRA´s e, inclusive, laudos similares, cujo uso é amplamente admitido pela jurisprudência deste Tribunal), ou mesmo quando prevalecer relevante controvérsia a esse respeito. Nesse sentido: "A reabertura da instrução só se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos e comprovada impossibilidade da parte em obtê-los, o que não ocorreu" (TRF4, AC 5000364-86.2022.4.04.7138, 6ª Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 12/11/2025).
Ainda, em se tratando de empresa baixada, há necessidade prévia de demonstração de elementos descritivos mínimos das funções realizadas e do ambiente laboral, a fim de viabilizar o exame indireto, seja mediante a adoção de laudo similar, seja mediante a realização de perícia judicial (TRF4, AC 5001928-64.2021.4.04.7129, 6ª Turma, Relator GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, julgado em 24/02/2026).
Nesse contexto, no particular, em relação aos períodos de trabalho para empresas inativas, a viabilidade/necessidade da produção da prova pericial pressupõe que a parte tenha apresentado início de prova material mínimo das condições de trabalho a fim de viabilizar a adoção de laudo paradigma ou a condução do exame técnico.
Ainda, considerando que a autora afirma, ao menos desde 04/2005, ter laborado prestando serviços ao Hospital Nhocune, relativamente a estes intervalos, não entrevejo razões para a produção da prova pericial requerida, na medida em que consta nos autos laudo técnico desta instituição (), sem que tenha a requerente demonstrado, minimamente, qualquer incorreção nas suas informações a justificar a prova adicional.
Já no que diz respeito ao Hospital Nardini, não consta qualquer demonstração da impossibilidade de obtenção do respectivo laudo técnico de avaliação das condições de trabalho (a declaração do indica somente que não fornecido PPP por ter a autora prestado serviços da instituição por meio de empresa terceirizada). Portanto, na linha dos argumentos acima, igualmente não justificada a necessidade da perícia pretendida. Acrescente-se, de todo o modo, que eventualmente comprovada a similaridade das funções, não haveria óbice, no caso concreto, à utilização de laudo similar, condição que, por si, já afasta a necessidade da modalidade probatória postulada.
Em conclusão, seja pela necessidade de início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos, de modo a subsidiar a avaliação indireta (laudo similar ou prova pericial), seja pela apresentação de documentos relativos às condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, inclusive laudos similares, sem qualquer indício de incorreção, não há razões para o deferimento da prova.
Destaque-se, por fim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. Se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
Afasto a preliminar.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal contempla o reconhecimento de períodos de atividade urbana (tempo comum), bem como o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
II.1. Tempo comum (recurso do INSS)
A respeito, assim decidiu o juízo primevo ():
1 - Da Correção dos Dados do CNIS
Na petição inicial, a parte autora postula:
d.Seja retificado o CNIS e o cálculo de tempo de contribuição no que diz respeito à empresa Lajaco, para que a data fim passe a constar 02/02/1988, conforme anotado na CTPS;
e.Seja retificado o CNIS e o cálculo de tempo de contribuição no que diz respeito à empresa Café da Metropole para que a data fim passe a constar 12/12/1984, conforme anotado na CTPS;
f.Seja retificado o CNIS e o cálculo de tempo de contribuição no que diz respeito à empresa Le Barom consta data fim em 30/11/2012, para que a data fim passe a constar 24/01/2013, conforme anotado na CTPS;
A despeito de constar do relatório da sentença a referência aos pedidos, não houve sua análise, de modo que, configurada a omissão da sentença, passo à sua apreciação.
No que tange à empresa Café da Metrópole Ltda., consta da CTPS o período de 01-09-1984 a 12-12-1984, porém o INSS reconheceu o vínculo apenas até 01-12-1984.
Com relação à empresa Lajaco Ind. Com. Materiais para Construção Ltda., consta em CTPS a data de ingresso em 02-12-1985 e data de saída em 02-02-1988. Em seu cálculo de tempo de contribuição, o INSS reconheceu apenas o período de 02-12-1985 a 31-12-1985.
Por fim, na empresa Le Barom consta na CTPS vínculo entre 17-11-2005 e 24-01-2013, tendo o INSS reconhecido até 30-11-2012.
Conforme entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização (Súmula 75), a anotação feita em CTPS tem presunção relativa de veracidade para fins previdenciários.
No caso, foi apresentada Carteira de Trabalho com anotações contemporâneas ao contrato de trabalho em questão, sem rasuras ou outra irregularidade que invalide os registro.
Constam, ainda, em relação ao segundo vínculo, anotações referentes à contribuição sindical nos anos de 1985, 1986 e 1987, além de alterações salariais até 01-02-1988 e do gozo de dois períodos de férias.
Destaco que eventual inexistência de contribuições no CNIS não impede o reconhecimento do período, por ser ser obrigação do empregador, na data dos fatos e atualmente, o recolhimento das contribuições previdenciárias, de acordo com o artigo 30, artigo I, alínea "a", da Lei nº 8.212-1991.
Logo, com base na prova documental, é possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte autora no período de 02-12-1984 a 12-12-1984, 01-01-1986 a 02-02-1988 e 01-12-2012 a 24-01-2013, descontada a concomitância deste com o vínculo junto à empresa RS Líder Prestadora de Serviços Ltda., iniciado em 18-01-2013.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
No mesmo sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629 STJ. 1. Ausente início de prova material apto a comprovar o vínculo empregatício alegado pelo autor, sem registro em CTPS, inviável o reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal. 2. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos. (TRF4, AC 5014589-07.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, julgado em 08/10/2025) [grifei]
Entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento, dentre outros.
No caso, portanto, não entrevejo razões para alteração do julgado no que tange aos períodos de 02/12/1984 a 12/12/1984, 01/01/1986 a 02/02/1988, 01/12/2012 a 24/01/2013, porquanto devidamente registrados, em ordem cronológica e sem rasuras, na CTPS apresentada pelo autor e cuja cópia consta no , fls. 07/08, 35 e 43.
Reforço que a anotação dos vínculos empregatícios nas CTPS referentes aos períodos controvertidos goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e não foi infirmada por prova em sentido contrário. Deve, portanto, ser considerada para fins de contagem de tempo de contribuição (TRF4, AC 5013279-86.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 02/09/2025).
Ainda, quanto ao fato de não constar o respectivo registro no CNIS, ou mesmo em face da ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, não obsta o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, uma vez que estavam a cargo do empregador (TRF4, AC 5000041-57.2017.4.04.7138, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 28/08/2024).
Negado provimento ao apelo do réu, no ponto.
II.2. Tempo especial (recurso da parte autora)
A autora alega exposição a agentes biológicos durante seu trabalho como nutricionista, tendo contato direto com pacientes portadores de diversas doenças, inclusive contagiosas, nos seguintes períodos:
- 13/11/2001 a 30/07/2004 (empregador TERRA AZUL ALIMENTACAO COLETIVA E SERVICOS LTDA, alegando ter prestado serviços para o Hospital Nardini);
- 01/04/2005 a 16/11/2005 (empregador TERRA AZUL ALIMENTACAO COLETIVA E SERVICOS LTDA, alegando ter prestado serviços para o Hospital Nhocune);
- 01/12/2005 a 30/12/2006 (empregador TERRA AZUL ALIMENTACAO COLETIVA E SERVICOS LTDA, alegando ter prestado serviços para o Hospital Nhocune); e
- 01/01/2013 a 31/01/2017 (empregador para o período de 18/01/2013 a 31/03/2013: RS LIDER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA; e empregador para o período de 02/04/2013 a 12/01/2017: LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA, em ambos os casos, alegando ter prestado serviços junto ao Hospital Nhocune).
A sentença de origem não reconheceu a especialidade (), fundamentando que:
A sentença embargada analisou a questão do tempo especial considerando, primeiramente, que os contracheques não comprovam sequer que o trabalho da autora foi prestado em ambiente hospitalar, visto não contemplarem o local da prestação do serviço.
Sustenta a embargante que a informação não condiz com a verdade, porquanto consta a informação dos locais de exercício dos serviços terceirizados.
Reanalisando os documentos apresentados (evento 1, docs. CHEQ11 a CHEQ19), verifico que efetivamente há referência ao Hospital Nardini nos contracheques de 01-2002, 03-2002, 05 a 07-2002, 09 a 12-2002, 01 a 12-2003, 01-2004, 03 a 05-2004; ao Hospital Vila Nhocuné nos contracheques de 11-2005, 03 a 05-2006 e 07 a 10-2006, 04-2013, 06-2013 a 01-2014, 03 a 05-2014, 07 e 08-2014, 10 e 11-2014, 03 a 05-2015, 07 a 09-2015, 11 e 12-2015, 05-2016, 12-2016; e no Hospital Pérola no contracheque de 01-2005.
Apresenta, ainda, recibo de férias referente ao período aquisitivo de 11-2001 a 11-2002 junto ao Hospital Nardini e Comunicado de Afastamento/Cancelamento de Responsabilidade Técnica encaminhado ao CRN - Conselho Regional de nutricionistas, informando o cancelamento da RT sobre o Hospital M. Dr. Alexandre Zaio.
Com efeito, os documentos comprovam o exercício da função de nutricionista nos hospitais mencionados. Não obstante, o indeferimento do tempo especial se deu em razão de não haver prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos capazes de tornar a atividade nociva à saúde da trabalhadora. Extrai-se da sentença embargada:
No que tange ao período trabalhado para a empresa LBGS, apresenta na via administrativa apenas a segunda folha do PPP sem a informação acerca da exposição a fatores de risco. Com a petição inicial, apresenta PPP completo, emitido em 14-11-2018, segundo o qual, a despeito de não informar a exposição a agentes nocivos, consta a seguinte descrição das atividades:
Prestam assistência nutricional a indivíduos e coletividades (sadios e enfermos); planejam, organizam, administram e avaliam unidades de alimentação e nutrição; efetuam controle higiênico-sanitário; participam de programas de educação nutricional; podem estruturar e gerenciar serviços de atendimento ao consumidor de indústrias de alimentos e hospitais, ministrar cursos. Atuam em conformidade ao manual de boas práticas. Realizar avaliação, evolução e reavaliação de acordo com protocolo hospitalar. Realizar o controle das copas, com relação à limpeza, organização e conferência de realização de escala de limpeza.
Ainda que comprovada a baixa das empresas Terra Azul e Le Barom, o que permite a utilização dos demais documentos por similaridade, entendo que não faz jus ao enquadramento pretendido.
(...)
A autora sustenta que tentou obter o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - junto ao Hospital Nardini, porém este teria se negado a fornecê-lo (evento1, doc. OUT10). Quanto ao Hospital Nhocuné, teria fornecido apenas o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -, elaborado em 2007, que contempla a função de nutricionista no trabalho da cozinha, com a presença de riscos físicos (calor, umidade, ruído), ergonômicos (manipulação de pesos, postura ortostática), químicos (contato com produtos de limpeza contendo cloro ativo), acidente (queimaduras). Não há referência a riscos biológicos.
É certo que são diferentes os critérios para a concessão de adicional de periculosidade/insalubridade e para o reconhecimento de tempo especial, visto que, enquanto os adicionais (de insalubridade e de periculosidade) são concedidos nos termos da legislação trabalhista, especialmente as normas técnicas NR15 e NR16, o reconhecimento do tempo especial é analisado com fundamento na legislação previdenciária (art. 57, §1º, da Lei nº 8.213-1991), de modo que o percebimento do adicional por si só não é bastante para a contagem do tempo de forma diferenciada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PERÍCIA TÉCNICA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Mesmo o recebido de adicional de insalubridade em intervalos de trabalho não implica o reconhecimento de trabalho exercido sob condições especiais, porquanto são diferentes os critérios de aferição da nocividade na legislação trabalhista daqueles previstos para fins previdenciários e de concessão do benefício de aposentadoria especial. Precedentes jurisprudenciais. 2. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador. 3. Dependendo do tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta a ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000439-50.2010.4.04.7008, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21-06-2019)
De ressaltar que o simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar, não é bastante para a comprovação da exposição a agentes nocivos biológicos, visto não ter restado comprovado qualquer contato com pacientes ou com material infectocontagioso.
Desta forma, entendo que os embargos devem ser conhecidos para sanar a omissão quanto à análise da função desempenhada em ambiente hospitalar, porém, no mérito, mantém-se a improcedência do pleito.
A decisão do juízo a quo merece reparos, ao menos em parte.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) alegados:
AGENTES BIOLÓGICOS
Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade. Conforme o IRDR Tema 15 deste Tribunal, os EPI´s não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).
No caso concreto, inicialmente, há que se ter presente que a discussão envolve a especialidade do labor desempenhado como segurada empregada, na atividade de nutricionista, em empresas que, segundo alega a autora, prestavam serviços para estabelecimentos de saúde.
Ocorre que, revendo detidamente os autos, verifico haver prova da atividade comum, como empregada (CTPS do , fls. 11, 35 e RDCTC de fls. 66, do mesmo documento eletrônico), somente nos intervalos de:
* 13/11/2001 a 30/07/2004 (empregador TERRA AZUL ALIMENTACAO COLETIVA E SERVICOS LTDA, alegando ter prestado serviços para o Hospital Nardini);
* 01/04/2005 a 16/11/2005 (empregador TERRA AZUL ALIMENTACAO COLETIVA E SERVICOS LTDA, alegando ter prestado serviços para o Hospital Nhocune);
* 01/12/2005 a 30/12/2006 (empregador LE BAROM ALIMENTAÇÃO LTDA. / TERRA AZUL ALIMENTACAO COLETIVA E SERVICOS LTDA, alegando ter prestado serviços para o Hospital Nhocune);
* 18/01/2013 a 31/03/2013 (empregador RS LIDER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, alegando ter prestado serviços junto ao Hospital Nhocune).
* 02/04/2013 a 20/01/2017 (empregador LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA, em ambos os casos, alegando ter prestado serviços junto ao Hospital Nhocune).
Portanto, não há indicativo de qualquer vinculação previdenciária de 01/01/2013 a 17/01/2013, 01/04/2013 e de 21/01/2017 a 31/01/2017, de modo que a apreciação do recurso no que toca à especialidade do labor será limita aos intervalos acima elencados.
Fixada esta premissa, verifico que, como prova do labor, constam nos autos:
a) 13/11/2001 a 30/07/2004 (empregador TERRA AZUL ALIMENTACAO COLETIVA E SERVICOS LTDA, alegando ter prestado serviços para o Hospital Nardini)
CTPS (, fl. 11) - Cargo: Nutricionista
Recibo de férias de 13/11/2001 a 12/11/2002 com referência ao Hops. Nardini (, fl. 01)
Contracheques de 01/2002, 03/2002, 05 a 07/2002, 09 a 12/2002, 01 a 12/2003, 01/2004, 03 a 05/2004 com referência ao Hospital Nardini (, , fls. 01/04 e ).
Aviso de férias referente ao período aquisitivo de 13/11/2001 a 12/11/2002 junto ao Hospital Nardini (, fl. 05).
Comprovante de inatividade da empresa Terra Azul ();
Informação do Hospital Nardini quanto à impossibilidade de fornecer PPP, informando que a autora trabalhou através de terceirizada ()
Nesse contexto, entendo que deficiente a prova produzida quanto à alegada exposição nociva aos riscos biológicos.
Embora os contracheques sinalizem para o desempenho das atribuições em ambiente hospitalar, nada há nos autos, quanto ao período em questão, que ateste que as atividades da autora, como nutricionista, implicavam contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou com material potencialmente contaminado a ponto de gerar o efetivo e constante risco de contaminação e contágio, exigido para a qualificação do labor como especial.
A propósito, o único laudo apresentado pela parte autora e que, eventualmente, poderia ser utilizado como paradigma em face da comprovada inatividade do empregador, conduz à conclusão contrária relativamente ao risco alegado (, fl. 24).
Aplicável ao caso, nesse contexto, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a seguinte tese:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.
Impõe-se, assim, o afastamento do juízo de improcedência e a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor de 13/11/2001 a 30/07/2004, de forma a possibilitar à autora que, querendo, apresente perante o INSS, mediante novo requerimento administrativo, documentos comprobatórios do alegado direito.
b) 01/04/2005 a 16/11/2005 (empregador TERRA AZUL ALIMENTACAO COLETIVA E SERVICOS LTDA, alegando ter prestado serviços para o Hospital Nhocune)
CTPS (, fl. 11) - Cargo: Nutricionista
Contracheques os documentos do , fls. 06/15 (abril a outubro de 2005), embora relativos ao período em questão, não contém registro contemporâneo da prestação da atividade em ambiente hospitalar;
Contracheques de 11/2005 com referência ao Hospital Nhocuné (, fls. 16/17).
Comprovante de inatividade da empresa Terra Azul ()
PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) do Hospital Nhocuné, elaborado em 2007, que contempla a função de nutricionista no trabalho da cozinha, com a presença de riscos físicos (calor, umidade, ruído), ergonômicos (manipulação de pesos, postura ortostática), químicos (contato com produtos de limpeza contendo cloro ativo), acidente (queimaduras). Não há referência a riscos biológicos ().
Na linha dos argumentos acima já lançados, entendo que deficiente a prova produzida, seja quanto ao desempenho das atribuições junto ao Hospital referido até 10/2005, seja no que diz respeito à alegada exposição nociva aos riscos biológicos.
Com efeito, de abril a outubro de 2005, os contracheques sugerem atividades junto ao "departamento operacional", sem referência ao labor em ambiente hospitalar, como alegado.
No mais, nada há nos autos, quanto ao período em questão, que ateste que as atividades da autora, como nutricionista, implicavam contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou com material potencialmente contaminado a ponto de gerar o efetivo e constante risco de contaminação e contágio, exigido para a qualificação do labor como especial.
A propósito, o único laudo apresentado pela parte autora e que, eventualmente, poderia ser utilizado em razão do alegado local da prestação do serviço, conduz à conclusão contrária (, fl. 24).
Aplicável ao caso, nesse contexto, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que impõe-se o afastamento do juízo de improcedência e a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor de 01/04/2005 a 16/11/2005, de forma a possibilitar à autora que, querendo, apresente perante o INSS, mediante novo requerimento administrativo, documentos comprobatórios do alegado direito.
c) 01/12/2005 a 30/12/2006 (empregador LE BAROM ALIMENTAÇÃO LTDA. / TERRA AZUL ALIMENTACAO COLETIVA E SERVICOS LTDA, alegando ter prestado serviços para o Hospital Nhocune)
CTPS (, fl. 35) - Cargo: Nutricionista
Contracheques de 03 a 05/2006, 07 a 10/2006 e 11/2006 com referência ao Hospital Vila Nhocuné (, fls. 18/27).
Comprovante de inatividade da empresa Le Barom ()
Comprovante de inatividade da empresa Terra Azul ()
PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) do Hospital Nhocuné, elaborado em 2007, que contempla a função de nutricionista no trabalho da cozinha, com a presença de riscos físicos (calor, umidade, ruído), ergonômicos (manipulação de pesos, postura ortostática), químicos (contato com produtos de limpeza contendo cloro ativo), acidente (queimaduras). Não há referência a riscos biológicos ().
Entendo, portanto, que deficiente a prova produzida quanto à alegada exposição nociva aos riscos biológicos.
Embora os contracheques sinalizem para o desempenho das atribuições em ambiente hospitalar (ao menos em parte do período), nada há nos autos que ateste que as atividades da autora, como nutricionista, no período em questão, implicavam contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou com material potencialmente contaminado a ponto de gerar o efetivo e constante risco de contaminação e contágio, exigido para a qualificação do labor como especial.
A propósito, o único laudo apresentado pela parte autora e que, eventualmente, poderia ser utilizado em razão do alegado local da prestação do serviço, conduz à conclusão contrária (, fl. 24).
Aplicável ao caso, nesse contexto, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a seguinte tese:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.
Impõe-se, assim, o afastamento do juízo de improcedência e a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor de 01/12/2005 a 30/12/2006, de forma a possibilitar à autora que, querendo, apresente perante o INSS, mediante novo requerimento administrativo, documentos comprobatórios do alegado direito.
d) 18/01/2013 a 31/03/2013 (empregador RS LIDER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, alegando ter prestado serviços junto ao Hospital Nhocune)
Contrato de trabalho temporário para o desempenho da função de "nutricionista pleno" (, fl. 06).
Relativamente a este intervalo, assim, também considero deficiente a prova produzida, na medida em que não há qualquer indicativo do desempenho das atribuições em ambiente hospitalar e/ou do alegado contato, como nutricionista, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou com material potencialmente contaminado a ponto de gerar o efetivo e constante risco de contaminação e contágio, exigido para a qualificação do labor como especial.
A propósito, dada a insuficiência de informações a respeito das características do labor, sequer é possível entrever relação de similaridade em face do único laudo apresentado nos autos (), que, aliás, como já dito, não sinaliza para a exposição nociva ao risco biológico alegado pela recorrente.
Mais uma vez, portanto, é caso de aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a seguinte tese:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.
Impõe-se, assim, o afastamento do juízo de improcedência e a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor de 18/01/2013 a 31/03/2013, de forma a possibilitar à autora que, querendo, apresente perante o INSS, mediante novo requerimento administrativo, documentos comprobatórios do alegado direito.
e) 02/04/2013 a 20/01/2017 (empregador LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA, em ambos os casos, alegando ter prestado serviços junto ao Hospital Nhocune)
CTPS (, fl. 35) - Cargo: não especificado
PPP () - com indicação do responsável técnico, não informa exposição a agentes nocivos.
Descrição das atividades (conforme PPP): "Prestam assistência nutricional a indivíduos e coletividades (sadios e enfermos); planejam, organizam, administram e avaliam unidades de alimentação e nutrição; efetuam controle higiênico-sanitário; participam de programas de educação nutricional; podem estruturar e gerenciar serviços de atendimento ao consumidor de indústrias de alimentos e hospitais, ministrar cursos. Atuam em conformidade ao manual de boas práticas. Realizar avaliação, evolução e reavaliação de acordo com protocolo hospitalar. Realizar o controle das copas, com relação à limpeza, organização e conferência de realização de escala de limpeza."
Contracheques de 04/2013, 06/2013 a 01/2014, 03 a 05/2014, 07 e 08/2014, 10 e 11/2014, 03 a 05/2015, 07 a 09/2015, 11 e 12/2015, 05/2016, 12/2016 com referência ao Hospital Vila Nhocuné ().
PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) do Hospital Nhocuné, elaborado em 2007, que contempla a função de nutricionista no trabalho da cozinha, com a presença de riscos físicos (calor, umidade, ruído), ergonômicos (manipulação de pesos, postura ortostática), químicos (contato com produtos de limpeza contendo cloro ativo), acidente (queimaduras). Não há referência a riscos biológicos ().
Comunicado de Afastamento/Cancelamento de Responsabilidade Técnica encaminhado ao CRN - Conselho Regional de Nutricionistas, informando o cancelamento da RT sobre o Hospital M. Dr. Alexandre Zaio, datado de 01/2017 (, l. 03).
Assim, ainda que a prova confirme o desempenho das atribuições em ambiente hospitalar, não há comprovação de que as atividades da autora, como nutricionista, implicavam contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou com material potencialmente contaminado a ponto de gerar o efetivo e constante risco de contaminação e contágio, exigido para a qualificação do labor como especial.
A propósito, o laudo apresentado pela parte autora, relativo à instituição tomadora do serviço, conduz à conclusão contrária quanto à exposição aos riscos biológicos alegados (, fl. 24):
Ainda, há indicação no documento de que a distribuição das dietas aos pacientes era desempenhada pelos auxiliares de enfermagem (, fl. 19).
Acrescente-se, por oportuno, que os agentes químicos e físicos mencionados não são de exposição inerente ao desempenho das atribuições descritas no PPP fornecido pelo empregador, de modo que, nessa perspectiva, revelam-se igualmente insuficientes para a qualificação do trabalho da nutricionista como especial.
Aplicável ao caso, nesse contexto, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a seguinte tese:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.
Impõe-se, assim, o afastamento do juízo de improcedência e a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor de 02/04/2013 a 20/01/2017, de forma a possibilitar à autora que, querendo, apresente perante o INSS, mediante novo requerimento administrativo, documentos comprobatórios do alegado direito.
Conclusão
Pelos fundamentos acima delineados, deve ser parcialmente provido o apelo da autora apenas para afastar o juízo de improcedência e julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de:
* 13/11/2001 a 30/07/2004 (empregador TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO COLETIVA E SERVIÇOS LTDA, alegando ter prestado serviços para o Hospital Nardini);
* 01/04/2005 a 16/11/2005 (empregador TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO COLETIVA E SERVIÇOS LTDA, alegando ter prestado serviços para o Hospital Nhocune);
* 01/12/2005 a 30/12/2006 (empregador LE BAROM ALIMENTAÇÃO LTDA. / TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO COLETIVA E SERVIÇOS LTDA, alegando ter prestado serviços para o Hospital Nhocune);
* 18/01/2013 a 31/03/2013 (empregador RS LIDER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, alegando ter prestado serviços junto ao Hospital Nhocune).
* 02/04/2013 a 20/01/2017 (empregador LBGS GRUPOS DE SERVIÇOS LTDA, em ambos os casos, alegando ter prestado serviços junto ao Hospital Nhocune).
II.2. - Efeitos financeiros da condenação (recurso do INSS)
O INSS postula seja o marco inicial dos efeitos financeiros fixado na data em que foram apresentados novos elementos de prova em juízo.
A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasada em prova não apresentada na via administrativa, foi afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça e julgada na data de 08/10/2025, ocasião em que aprovada, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, a seguinte tese jurídica, na parte aplicável ao caso presente:
(...) 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. (...)
Efetivamente, a situação dos autos amolda-se à hipótese do item acima citado, uma vez que foi feita a juntada de prova da atividade comum ainda no Processo Administrativo, consistentes em todo o acervo documental acima referido (item II.1 supra), em especial a CTPS em que registrados os vínculos de trabalho inicialmente não computados pelo réu.
Assim, além de se constatar que no caso presente havia obrigação do INSS de formular exigências para determinar a melhor instrução do procedimento na via administrativa, o reconhecimento dos períodos computados em Juízo não se deveu somente ao teor da prova produzida nesta seara.
Logo, vai improvido o recurso do INSS, no ponto.
III - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais
Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Fica ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições normativas posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes, tais como a EC nº 136/2025 e o que sobre ela for superveniente decidido pelo STF (TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025).
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo de ambas as partes, no percentual de 50% para cada uma delas, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade na hipótese de beneficiária de assistência judiciária gratuita a parte autora.
Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005628708v86 e do código CRC 4afb7fb7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALINE LAZZARON
Data e Hora: 03/03/2026, às 18:49:12