Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021327-79.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por A. J. D. O. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (evento 24, SENT1) que julgou:

(...)

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-o com base no art. 487, I, do Diploma Processual, para determinar ao INSS que:

a) Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação;

b) Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

c) Averbe o acréscimo de 02 anos, 04 meses e 18 dias ao total já reconhecido administrativamente.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, bem como a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da gratuidade da justiça.

Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

(...)

A parte autora, em suas razões recursais (evento 29, APELAÇÃO1), suscita, preliminarmente, nulidades processuais, alegando afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. Ainda em sede preliminar, insurge-se contra a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reafirmação da DER. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto à empresa Sinostrailer Comércio de Trailers e Serviços Ltda., com fundamento na exposição a agentes nocivos.

O INSS, por sua vez (evento 28, APELAÇÃO1), insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/01/1990 a 04/08/1993, laborado junto à empresa Turiscar do Brasil Ltda., e de 04/10/1994 a 05/03/1997, junto à empresa Sinostrailer Comércio de Trailers e Serviços Ltda., sustentando a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

Com as contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1 e evento 37, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Preliminares

 

I.1 – Nulidade por afronta ao contraditório/ampla defesa 

Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, alegando, em síntese, ausência de intimação da contestação, cerceamento probatório e ausência de saneamento do feito.

No entanto, não se verifica prejuízo processual concreto apto a justificar a anulação do julgado. A decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não se evidencia no caso.

Assim, afasto a preliminar.

I.2 – Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto à empresa Sinostrailer Comércio de Trailers e Serviços Ltda., postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Afasto a preliminar.

I.3 – Interesse de agir quanto ao pedido de reafirmação da DER 

A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto à consideração de contribuições posteriores à DER, ao fundamento de que inexistiria pretensão resistida, pois não houve exame administrativo pelo INSS.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 995), assentou ser possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos, ainda que no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir.

Dessa forma, tratando-se de pedido formulado no bojo da presente demanda e compatível com a tutela jurisdicional pretendida, há interesse de agir, razão pela qual deve ser afastada a extinção sem julgamento do mérito nesse ponto, prosseguindo-se na análise do pedido conforme os parâmetros do Tema 995/STJ.

Afasto a preliminar.

II - Análise do Mérito

II.1 – Apelação do INSS

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/01/1990 a 04/08/1993, laborado junto à empresa Turiscar do Brasil Ltda., e de 04/10/1994 a 05/03/1997, junto à empresa Sinostrailer Comércio de Trailers e Serviços Ltda.

A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:

(...)

Período: 22/01/1990 a 04/08/1993 
Empresa: Turiscar do Brasil Ltda.
Prova: laudo pericial elaborado nos autos da reclamatória trabalhista  nº 17/03/93
Agentes Nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento: Código 1.2.11 do Quadro a que se refere o art. 2º Decreto 53.831/64                                    
Períodos: 04/10/1994 a 05/03/1997
Empresa: Sinostrailer Comércio de Trailers e Serviços Ltda.
Prova: perfil profissiográfico previdenciário
Agente Nocivo: ruído médio de 84,5 dB(A)
Enquadramento: Código 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º Decreto 53.831/64       

(...)

A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição aos agentes nocivos:

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

 

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

AGENTE NOCIVO: PÓ DE MADEIRA

Embora o pó de madeira não estivesse explicitamente em todos os róis de agentes nocivos, seu potencial carcinogênico e nocivo à saúde respiratória justifica o reconhecimento da especialidade (TRF4). É classificado no Grupo 1 da LINACH (agentes confirmados como cancerígenos). Análise Qualitativa e EPI: Para agentes cancerígenos, a mera presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa) com possibilidade de exposição é suficiente para comprovar a efetiva exposição, independentemente de análise quantitativa de concentração. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. (TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025).

Período de 22/01/1990 a 04/08/1993 – Turiscar do Brasil Ltda.

O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente da parte autora a agentes nocivos.

No caso dos autos, o vínculo empregatício mantido pelo autor junto à empresa Turiscar do Brasil Ltda. no período de 22/01/1990 a 04/08/1993 encontra-se devidamente registrado no CNIS (evento 1, CNIS4, fl. 1). A sentença reconheceu a especialidade do intervalo com fundamento na prova técnica produzida em reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor em face da referida empresa, cuja cópia integra os autos (evento 1, REC8, fls. 13 a 23), na qual restou consignada a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos no exercício de suas atividades.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de admitir a utilização de prova emprestada, desde que idônea e contemporânea às atividades desempenhadas, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos. Assim, comprovada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, nos termos do conjunto probatório, é possível o reconhecimento da especialidade do período, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto.

Período de 04/10/1994 a 05/03/1997 – Sinostrailer Comércio de Trailers e Serviços Ltda.

O INSS sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário informa exposição ao agente ruído em patamar inferior ao limite legal vigente para o período, a inexistência de laudo técnico contemporâneo e, ainda, que a medição do ruído estaria em desacordo com a metodologia definida para a aferição no período.

Todavia, a insurgência não merece prosperar. Conforme se extrai do PPP (evento 1, PROCADM6, fls. 12 a 13), no período de 04/10/1994 a 05/03/1997 o autor exerceu a função de auxiliar de montagem, realizando atividades de montagem e desmontagem de carrocerias e partes internas de veículos em manutenção, com exposição a ruído em níveis variando de 70 a 99 dB(A), bem como a poeiras de madeira, agentes nocivos ínsitos às atividades desempenhadas.

Tratando-se de período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância aplicável ao agente físico ruído é o de 80 dB(A), nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficientes os níveis informados no PPP para caracterizar a nocividade. A concomitante exposição a poeiras de madeira, de avaliação qualitativa, reforça o enquadramento da atividade como especial.

No que se refere à alegação de ausência de comprovação da metodologia adequada de aferição, verifica-se que a sentença apreciou o período impugnado, reconhecendo a especialidade com base no PPP que registra a exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais. A exigência da NHO-01 possui caráter recomendatório, sendo válidas as medições constantes nos autos, que demonstram a habitualidade e a permanência da exposição. Ademais, compete à empresa o correto preenchimento do PPP, cabendo ao INSS a fiscalização, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual falha de natureza formal.

Assim, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 04/10/1994 a 05/03/1997.

Nego provimento à apelação do INSS.

II.2 – Apelação da parte autora

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto à empresa Sinostrailer Comércio de Trailers e Serviços Ltda., especificamente nos intervalos de 06/03/1997 a 31/08/1999, 01/03/2000 a 31/03/2005, 01/12/2005 a 29/01/2012 e de 03/07/2012 a 27/10/2017.

A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

(...)

Períodos: 06/03/1997 a 31/08/1999, de 01/03/2000 a 31/03/2005 e de 01/12/2005 a 29/01/2012
Empresa:  Sinostrailer Comércio de Trailers e Serviços Ltda.
Prova: perfil profissiográfico previdenciário
Agentes nocivos: ruído médio de 84,5 dB(A) e poeira

Fundamento: ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido na legislação. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que “é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis.” (EDcl no REsp 1100191/SC, 6 T., julgado em 27/09/2011). Importante destacar, ainda, que, na linha da orientação do STJ, “o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.” (AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T., julgado em 23/08/2011). No mesmo sentido, dentre outros, cito: AgRg no REsp 1220576/RS, 6ª Turma, julgado em 05/04/2011; AgRg no REsp 1156543/RS, 6ª T., julgado em 15/02/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1184213/SC, 5ª T., julgado em 03/02/2011.

Outrossim, poeira não é agente nocivo descrito no anexo IV do Decreto 2.172/97 e no anexo IV do Decreto 3.048/99.

Período: 03/07/2012 a 27/10/2017
Empresa:  Sinostrailer Comércio de Trailers e Serviços Ltda.
Provas: perfil profissiográfico previdenciário e laudo pericial da empresa
Agentes nocivos: ruído inferior a 85 dB(A) e agentes químicos

Fundamento: ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido na legislação. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que “é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis.” (EDcl no REsp 1100191/SC, 6 T., julgado em 27/09/2011). Importante destacar, ainda, que, na linha da orientação do STJ, “o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.” (AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T., julgado em 23/08/2011). No mesmo sentido, dentre outros, cito: AgRg no REsp 1220576/RS, 6ª Turma, julgado em 05/04/2011; AgRg no REsp 1156543/RS, 6ª T., julgado em 15/02/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1184213/SC, 5ª T., julgado em 03/02/2011.

Outrossim, o contato com agentes químicos ocorria de forma intermitente, conforme consta no laudo pericial, o que impede o reconhecimento de atividade especial.

(...)

A decisão do juízo a quo merece reparos.

No caso dos autos, verifica-se que, durante todo o período controvertido, o autor exerceu as mesmas funções, vinculadas à montagem e desmontagem de carrocerias e partes internas de veículos, conforme se extrai dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos, nos quais constam cargos e descrições funcionais equivalentes, sem alteração substancial das atividades desempenhadas (evento 1, PROCADM6, fls. 12 a 13 e 15 a 21).

Dos PPPs relativos aos períodos iniciais, observa-se a exposição a ruído variável entre 70 e 99 dB(A), bem como, de forma constante, a poeiras de madeira, agente ínsito às atividades desenvolvidas no setor de produção. Já no PPP emitido em 27/10/2017, abrangendo o período a partir de 03/07/2012, além da manutenção da exposição a ruído e a poeiras, consta expressamente o contato com agentes químicos, notadamente adesivos, resinas, solventes e tintas, utilizados no processo produtivo.

Considerando que as funções exercidas permaneceram as mesmas ao longo de todo o vínculo, mostra-se legítima a extensão do reconhecimento da especialidade a todo o período postulado, uma vez que a prova técnica mais recente evidencia agentes nocivos que já se encontravam presentes no ambiente laboral, ainda que não descritos com o mesmo grau de detalhamento nos formulários anteriores.

Ademais, é pacífica neste Tribunal a compreensão de que a habitualidade e permanência da sujeição aos fatores prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/1991 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

A exigência, na verdade, deve ser interpretada no sentido de que o contato com o agente agressivo seja ínsito ao desenvolvimento das atividades atribuídas ao trabalhador, integrado à sua rotina de trabalho, e que não ocorra de forma eventual/ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, até porque, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.

Portanto, desimporta que eventual documento acerca da atividade alegadamente especial mencione, de forma isolada, a intermitência da exposição, tendo presente que tal informação não se sustenta diante do conjunto probatório e da própria natureza das tarefas desempenhadas pela parte autora, nas quais a exposição aos agentes nocivos mostra-se ínsita e indissociável do labor desenvolvido.

Dessa forma, comprovada a exposição a ruído, poeiras de madeira e também a agentes químicos (adesivos, resinas, solventes e tintas), impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/08/1999, 01/03/2000 a 31/03/2005, 01/12/2005 a 29/01/2012 e de 03/07/2012 a 27/10/2017, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial/revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias é cabível a imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, considerando-se a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, o pedido de implantação deverá ser dirigido ao juízo de origem, mediante a execução provisória do julgado, na forma do procedimento específico para tanto disponível no sistema Eproc, se assim entender pertinente a parte autora.

Justifica-se a medida, uma vez que eventuais insurgências e controvérsias que, de regra, ocorrem durante a implantação do benefício e cumprimento da ordem pela CEAB irão comprometer o célere desfecho do feito na parte cuja análise compete exclusivamente a esta Corte.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Fica ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições normativas posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes, tais como a EC nº 136/2025 e o que sobre ela for superveniente decidido pelo STF (TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025).

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo  da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005618921v21 e do código CRC 4b91a731.

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Documento:40005618922
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021327-79.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas por autor e INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em comum, com averbação de acréscimo de tempo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de nulidades processuais por afronta ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa; (ii) a existência de interesse de agir quanto ao pedido de reafirmação da DER; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados em diferentes empresas, com exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos e poeiras de madeira/agentes químicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa foi afastada, pois não se verificou prejuízo processual concreto apto a justificar a anulação do julgado, em observância ao princípio do *pas de nullité sans grief*.
4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos foi considerado suficiente para demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial.
5. A preliminar de ausência de interesse de agir quanto à reafirmação da DER foi afastada, pois o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 995), assentou ser possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos, ainda que no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.
6. O reconhecimento da especialidade do período de 22/01/1990 a 04/08/1993, laborado na Turiscar do Brasil Ltda., foi mantido. A sentença fundamentou-se em prova técnica produzida em reclamatória trabalhista (prova emprestada) que consignou a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, conforme jurisprudência da Corte que admite a utilização de prova emprestada idônea e contemporânea.
7. O reconhecimento da especialidade do período de 04/10/1994 a 05/03/1997, na Sinostrailer Comércio de Trailers e Serviços Ltda., foi mantido. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicou exposição a ruído entre 70 e 99 dB(A) e poeiras de madeira. Para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), sendo os níveis informados suficientes. A concomitante exposição a poeiras de madeira, de avaliação qualitativa, reforça o enquadramento. A exigência da NHO-01 possui caráter recomendatório, e o segurado não pode ser prejudicado por eventual falha formal no preenchimento do PPP.
8. Os períodos de 06/03/1997 a 27/10/2017, laborados na Sinostrailer Comércio de Trailers e Serviços Ltda., foram reconhecidos como especiais. O autor exerceu as mesmas funções, com exposição a ruído (variável entre 70 e 99 dB(A)), poeiras de madeira e, em períodos posteriores, a agentes químicos (adesivos, resinas, solventes e tintas). A prova técnica mais recente evidencia agentes nocivos que já se encontravam presentes no ambiente laboral, e a habitualidade e permanência da sujeição aos fatores prejudiciais à saúde não pressupõem exposição contínua, mas que o contato seja *ínsito* ao desenvolvimento das atividades, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003 e EINF n. 2007.71.00.046688-7).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, observada a causa de pedir.
11. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados é possível com base em prova emprestada idônea e contemporânea, bem como em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que demonstre exposição a ruído acima dos limites legais da época, poeiras de madeira (agente cancerígeno de avaliação qualitativa) e agentes químicos, sendo a habitualidade e permanência caracterizadas quando a exposição é *ínsita* à rotina de trabalho.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; art. 487, inc. I; art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 4º; art. 98, § 3º; art. 493; art. 497; art. 536; art. 537; art. 933; art. 1.022; art. 1.025. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II. Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Quadro 1.1.6 e 1.2.11. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999. Decreto nº 4.882/2003. Portaria Interministerial nº 9/2014. NR-15, Anexo 13. Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124. EC nº 113/2021, art. 3º. Lei nº 11.430/2006. CPC/1973, art. 461. STJ, Súmula 111. TRF4, Súmula 76. STF, Tema 503; Tema 709; Tema 1170.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp, Tema 995. STJ, REsp nº 1398260/PR, Tema 694. STJ, REsp 1886795/RS, Tema 1083. STF, ARE 664.335/SC. TRF4, IRDR Tema 15. TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025. TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025. TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025. STJ, EDcl no REsp 1100191/SC, 6ª T., j. 27.09.2011. STJ, AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T., j. 23.08.2011. STJ, AgRg no REsp 1220576/RS, 6ª Turma, j. 05.04.2011. STJ, AgRg no REsp 1156543/RS, 6ª T., j. 15.02.2011. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1184213/SC, 5ª T., j. 03.02.2011. TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011. TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011. TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª S., Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007. TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 24.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005618922v5 e do código CRC d9d6a9c6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/03/2026

Apelação Cível Nº 5021327-79.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/03/2026, na sequência 606, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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