Apelação Cível Nº 5018186-06.2021.4.04.7112/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018186-06.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, objetivando a reforma da sentença (), que assim dispõe:
"3. Dispositivo:
ISSO POSTO, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 09 e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de reduzir os proventos de pensão da Parte Autora para o equivalente à graduação de Suboficial, devendo restabelecer o benefício com base no soldo de Segundo Tenente, consoante fundamentação.
Condeno a União, ainda, à restituição dos valores indevidamente suprimidos da pensão a partir de outubro/2021, com incidência de juros e atualização monetária, nos termos da parte final da fundamentação.
Por ser sucumbente, condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, I a V, do CPC, percentuais que serão definidos quando da liquidação da sentença (art. 85, §4º, II, do CPC) e que deverão incidir sobre o valor da condenação, já abarcando a incidência de correção monetária e juros de mora.
União isenta de custas. Todavia, deverá ressarcir a Demandante o valor por ela adiantado, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96 (evento 6).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, terá ele tão somente efeito devolutivo na parte afeta à tutela de urgência, com fulcro no art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC. Intime-se a Parte contrária para apresentação de contrarrazões e, ao final, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Intimem-se".
Apela, a União, alegando, em síntese, que a Lei nº 9.784/95, em seu art. 54, §2º, prevê que "qualquer medida de autoridade administrativa que impugne a validade de um ato já constitui o exercício do direito de anulá-lo". Aduz que "o STJ entende que houve a devida observância pela administração ao artigo nº 53 e seguintes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 1999, ao ter iniciado o processo administrativo revisional mediante Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 121, de 01 de julho de 2015, ocorrendo a ciência de todos os interessados antes de passados 05 anos do primeiro pagamento a maior". Que a Lei nº 12.158 foi publicada em 29/12/2009, entrando em vigor na mesma data, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2010, e o primeiro pagamento ao autor ocorreu no segundo dia útil do mês de agosto/2010. Que "de acordo com o disposto no art. 54 e §1º da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial inicia-se, para a administração pública, a contar da data do primeiro pagamento". Que não ocorreu a decadência da revisão dos atos da administração militar, pois esta se deu em junho de 2015, por meio da Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU. Que "a administração providenciou a intimação do autor, via carta, comunicando-o da abertura do competente processo administrativo revisional, oferecendo o contraditório e legítima defesa". Que "o prazo decadencial de 5 anos somente começaria a fruir a partir da data da homologação do TCU, nos termos da Súmula nº 258 daquela Corte". Que "aqui não se opera a decadência administrativa por se tratar de prestação de trato sucessivo, ou seja, a ilegalidade ocorre a cada mês". Que "acolher a tese autoral implicaria, na verdade, em perpetuar uma ilegalidade evidente, o que não se pode admitir". Que "a Lei nº 12.158/2009 e o Decreto nº 7.188/2010 limitam tanto a promoção quanto os proventos à graduação máxima de suboficial". Que "em face do estabelecido no Estatuto dos Militares e na Lei 12.158/2009, existe a faculdade de incidência da norma mais benéfica ao militar, mas não a aplicação simultânea das mesmas, que implica superposição de graus hierárquicos, como verificado no caso vertente". Que "incide, também, na espécie, o princípio do primado do interesse público em relação ao interesse particular do administrado". Que "o acórdão do TCU referido pela parte adversa trata-se de decisão formulada em sede de consulta parlamentar realizada por integrante da Câmara dos Deputados sobre o tema, e as respostas às consultas formuladas ao TCU não têm efeito vinculativo para a administração pública". Que se trata de "parecer meramente opinitivo do TCU". Que "não há que se falar em direito adquirido, muito menos direito líquido e certo à estrutura remuneratória de servidor civil ou militar, estando essa questão já pacificada no STF". Que "o STF possui orientação firmada no sentido de que o cômputo do prazo decadencial (quinquenal) previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 somente tem início após a publicação do registro na imprensa oficial".
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia posta nos autos cinge-se ao direito de a apelada obter o provimento jurisdicional para determinar que a ré que se abstenha de reduzir os proventos da pensão militar que recebe, declarando-se nulo o ato administrativo que promoveu a diminuição, e restabelecendo a integralidade de seus proventos calculados com base no soldo de Segundo Tenente.
Consta da sentença a seguinte fundamentação ():
(...)
Vistos.
1. Relatório:
H. R. F. R., já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja determinado à Ré que se abstenha de promover redução da pensão militar que recebe, declarando-se nulo o ato administrativo que promoveu a diminuição, e restabelecendo a integralidade de seus proventos calculados com base no soldo de Segundo Tenente.
Narra que é pensionista do Comando da Aeronáutica, sendo viúva do ex-militar DORLI JOÃO ROSA, que ingressou na Força Aérea Brasileira na graduação inicial de Taifeiro-de-Segunda-Classe em 01/07/1965, tendo alcançado a graduação de Taifeiro-Mor. Nessa graduação, o militar foi transferido para a reserva remunerada em 14/12/1990, com remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico superior, no caso, de Terceiro Sargento, nos termos do art. 50, inciso II, § 1°, letra “c”, da Lei n° 6.880/80. Que a MP n° 2.215-10/2001, que revogou o referido dispositivo legal, manteve, por meio do seu art. 34, o direito à remuneração correspondente ao grau hierárquico superior aos militares que ainda permaneciam em serviço ativo, mas que já tivessem, até 29/12/2000, completado 30 (trinta) anos de serviço, em atenção ao ato jurídico perfeito e direito adquirido, observando-se que o instituidor já se encontrava na reserva remunerada. Na sequência, a Lei n° 12.158/2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares integrantes do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, assegurou a pensão militar correspondente à graduação de Suboficial, sempre calculada com base no soldo integral de Segundo Tenente (grau hierárquico superior).
Após o falecimento do militar, em 25/11/2016, passou a receber pensão por morte, em consonância com a Portaria DIRAP n° 8.421/3HI1, de 16/11/2010, instituída com soldo integral de Segundo Tenente, conforme Título Provisório de Pensão Militar nº 1762/2016, o que perdurou até setembro de 2021. A partir de outubro de 2021, houve redução abrupta no montante de R$ 1.321,00 no seu benefício, lastreada em revisão dos proventos com base no entendimento exarado no Parecer nº 418/COJAER/CGU/AGU/2012, combinado com o 1º Despacho nº 137/COJAER/511/2014. Argumenta que o direito à percepção em valor equivalente ao soldo de grau hierárquico superior decorre de lei e não pode ser negado por mera interpretação administrativa, a qual, por sua vez, não comporta aplicabilidade retroativa. Refere a decadência do direito de a Administração revisar o ato administrativo. Discorreu sobre a impossibilidade de nova interpretação jurídica que venha a lhe causar prejuízo, sobretudo porque já superado o prazo decadencial para revisar as pensões, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Requereu a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento da pensão com base no soldo de Segundo Tenente. Juntou documentos (evento 01).
Recolhidas as custas e apresentada emenda à petição inicial (eventos 6 e 7).
Deferido o pedido liminar (evento 9). Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, autuado sob número 5000192-24.2022.4.04.0000 (evento 16).
Citada, a Parte Ré apresentou contestação, colacionando jurisprudência do STJ no sentido de que qualquer medida de autoridade administrativa que impugne a validade de um ato já constitui o exercício do direito de anulá-lo. Defendeu a não configuração da decadência, ao argumento de que os efeitos financeiros foram gerados a partir de 1º de julho de 2010, com primeiro pagamento em 1° de agosto de 2010, e a revisão dos atos administrativos foi iniciada em junho de 2015, por meio da Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU. O prazo decadencial de cinco anos, nesses casos, somente começaria a fluir a partir da data da homologação pelo TCU, ressaltando ainda que as prestações são de trato sucessivo, ocorrendo a ilegalidade mês a mês, impedindo a fluência do prazo decadencial. Postulou a improcedência dos pedidos (evento 17).
Manifestou-se a Parte Autora em réplica (evento 21).
A União juntou documentos, comprovando o cumprimento da medida liminar (evento 22).
Não houve interesse na produção de outra provas (eventos 26 e 28).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relato. Decido.
2. Fundamentação:
Busca a Demandante a anulação do ato administrativo que culminou na redução de seus proventos de pensão militar, sob o fundamento de constatação administrativa de irregularidade na superposição de graus hierárquicos, conforme Parecer nº 418 GOJAER/CGU/AGU, de 28/09/2012, combinado com o Despacho nº 137/COJAER/511, de 19/03/2014.
Por ocasião da análise do pedido liminar, proferi decisão nos seguintes termos (evento 9):
3. Os requisitos previstos para a concessão de tutela provisória de urgência, em sua modalidade satisfativa ou antecipatória, encontram-se elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, consistente este no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, tenho que estão configurados os pressupostos legais ensejadores da concessão liminar da medida.
Da análise dos elementos presentes nos autos, extrai-se que há a probabilidade do quanto alegado em relação à ocorrência de decadência do direito de a Administração Militar revisar os proventos da Parte Autora, porquanto se trata de direito implementado em 01/07/2010 (ev. 1 - PORT7 e ACORDO10).
In casu, a Demandante informa que somente tomou conhecimento acerca da redução dos proventos em dezembro/2020, por meio da Portaria DIRAP n° 6.352/GP-SDVP de 15/12/2020 (ev. 1 - POR18), afigurando-se já decorrido o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Em que pese a inexistência de óbice para que a Administração reveja seus atos, impõe-se ressaltar que deve ser observado o prazo decadencial quinquenal em face da necessidade de estabilização das relações jurídicas.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. DESPACHO QUE AUTORIZOU A ABERTURA DE PROCESSO PARA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA (SEGUNDA FASE).ACÓRDÃO PARADIGMA: MS 18.149/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.6.2015.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUE NÃO CONSIDERA OS ATOS PREPARATÓRIOS APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5º., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.2. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado. 3. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. 4. Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou um critério amplo para a configuração do exercício da autotutela, bastando uma medida de autoridade que implique impugnação do ato (art. 54, § 2o.). 5. O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar inócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato administrativo sejam considerados como exercício do direito de autotutela .6. Ressalta-se que essas singelas digressões são as consuetudinárias para resguardar a segurança jurídicas nesses casos. 7. Todavia a Primeira Seção desta egrégia Corte Superior estabeleceu distinções referente à analise dos atos administrativos que culminaram na abertura de processo administrativo para anulação da Anistia concedida aos militares com base na Portaria 1.104/1964, quais sejam: a) edição da Portaria Interministerial 134/2011, que instituiu grupo de trabalho para revisão dos atos concessivos (primeira fase); b) despacho do Ministro da Justiça determinando a instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado (segunda fase); c) eventual anulação da anistia após o procedimento administrativo (terceira fase). 8. Nos dois primeiros casos, entende-se pela impossibilidade de análise da existência de direito líquido e certo, porquanto o art.54 da Lei 9.784/99 prevê inexistir prazo para a Administração rever seus atos, quando presente a má-fé. 9. Foi decidido que não se poderia aferir, de plano, a decadência na via mandamental, uma vez que tanto a instituição de grupos de trabalhos para revisão dos atos concessivos de anistia pela edição da Portaria Interministerial 134/2011 quanto o despacho do Ministro da Justiça para instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado limitaram-se a abrir discussão sobre a legalidade do ato de anistia na seara administrativa (MS 18.149/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2015) 10. No entanto, apenas no terceiro caso, é identificado o interesse de agir das partes Impetrantes e, eventualmente, a possibilidade se reconhecer a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. A anulação da anistia seria o ato que, em tese, ofenderia o direito líquido e certo do Impetrante. 11. No caso dos autos a hipótese decorre de despacho que autorizou a abertura de processo para anulação da Portaria anistiadora (segunda fase). Logo não subsiste o interesse de agir das partes Impetrantes para o reconhecimento da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Assim, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista pessoal para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal. 12. Ordem denegada.(MS 18.405/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016) - destaquei
Na mesma linha, julgado do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA (ART. 54 DA LEI 9.784/99). ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Apenas o ato de concessão inicial de aposentadoria, reserva/reforma ou pensão, e os atos de melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório inicial estão vinculados à apreciação pelo Tribunal de Contas da União (arts. 71, III, da CF; e 39, II, da Lei nº 8.443/92). Hipóteses inaplicáveis à situação do autor. 2. Não se equiparam ao exercício do direito de anular preconizado no § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784/99, manifestações da Administração desprovidas da virtude de deflagrar, por si, procedimento de desfazimento do ato concreto que havia beneficiado o apelante. É que o ato impeditivo de decadência, diferentemente do que acontece com o protesto interruptivo de prescrição (artigo 202-V e VI do Código Civil), precisa se revestir de maior força e ter mais conteúdo que o ato equivalente ao simples protesto interruptivo da prescrição. O ato que interrompe a prescrição pode ser mais 'fraco'; não precisa estar tocando na natureza do ato revisando, mas basta que anuncie a intenção do credor em fazer a revisão ou cobrar os valores. A lei se contenta com qualquer ato que importe interrupção da prescrição; que simplesmente constitua em mora o devedor; ou pelo qual o devedor reconheça o direito alheio. Ou seja, a exigência para interromper a prescrição é branda: basta a manifestação da vontade, a indicação de que o credor quer cobrar ou que o devedor sabe que tem que pagar. Isso é próprio da prescrição, que pode ser suspensa e interrompida, e afeta o ato no plano de sua eficácia: o ato continua válido, e apenas deixaria de ser eficaz: não teria mais eficácia para que o credor exigisse o pagamento ou fizesse a revisão (tanto que a dívida prescrita que é paga não pode ser repetida - artigo 882 do Código Civil). Já no caso da decadência é diferente: não se trata apenas de perda de eficácia do ato, ou de o credor não poder mais exigir a prestação, mas há consolidação de uma situação jurídica: algo se torna consolidado e não pode mais ser alterado. Se decaiu do direito de revisão, o ato se tornou definitivo e não há mais como ser alterado pela Administração. Esse prazo não pode ser interrompido nem suspenso. É um prazo fatal que, ocorrido, faz consolidar determinada situação. Daí que a exigência do § 2º do artigo 54 da Lei 9.784/99 seja mais forte que simplesmente "qualquer ato inequívoco" de constituição em mora ou de reconhecimento pelo devedor (como acontece na prescrição do artigo 202 do CC). Aqui é preciso que o ato importe efetivamente impugnação à validade de outro ato, o que não vejo na portaria administrativa que simplesmente constituiu Grupo de Trabalho para a promoção de atos administrativos necessários à revisão, em abstrato, dos benefícios concedidos em face da aplicação conjunta das Leis 3.765/60, 6.880/80 e 12.158/09 e da Medida Provisória n. 2.215-10/00. Interpretação do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784/99 quanto à decadência e sua distinção quanto à interrupção de prescrição. 3. Início da contagem do prazo decadencial a contar da data da ciência da medida da autoridade administrativa que impugnou a validade do ato administrativo questionado. 4. Recebida pelo administrado a superposição de graus hierárquicos há mais de 05 anos, sem que a Administração tenha exercido no tempo hábil o direito de anulação, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima ao destinatório do ato. 5. Apelo da União improvido. (TRF4, AC 5080525-13.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/07/2018) - destaquei
Evidencia-se, portanto, a probabilidade do direito invocado no tocante à ocorrência de decadência do direito de a Administração Militar revisar os proventos da Parte Autora.
Quanto ao perigo de dano, resta configurado diante da natureza alimentar da verba auferida pela Demandante, impondo-se assegurar-lhe a integralidade de seu valor.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à Ré que se abstenha de promover desconto ou redução dos proventos da Parte Autora, em decorrência do ato impugnado neste feito, até ulterior deliberação deste Juízo.
Instruído o processo, não sobrevieram razões para alterar a decisão, cabendo confirmá-la, agora em sede de cognição exauriente.
É assente na jurisprudência que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos. Nesse sentido, as Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula n.º 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula n.º 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Todavia, no exercício do poder-dever de autotutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para a referida revisão, nos seguintes termos (Lei nº 9.784/99):
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
No caso dos autos, foi concedido ao instituidor da pensão acesso à graduação de Suboficial, nos termos do art. 1º, parágrafo único, combinado com o art. 5º, inciso V, do Decreto nº 7.188, de 27/05/2010, passando a auferir proventos de Segundo Tenente, com efeitos financeiros a contar de 01/07/2010 (evento 1, OUT8).
Em 15 de julho de 2015, foi expedida notificação aos militares e pensionistas, informando que as melhorias de proventos ou pensões seriam revisadas, ressaltando que, somente em caso de constatação de irregularidades no benefício seria enviada nova comunicação, oportunizando a ampla defesa e o contraditório (evento 1, CARTA16):
Em 06 de julho de 2016, foi enviada comunicação ao militar, informando que seus proventos seriam revisados para menor diante de irregularidades constatadas, oportunizando prazo para defesa (evento 1, CARTA17).
Como já externei em outros processos acerca do mesmo tema, a carta datada de 15/07/2015 somente deu ciência aos militares e pensionistas de que a Administração procederia à revisão de todas as concessões de melhoria de proventos ou pensões e que, somente se constatada alguma irregularidade, haveria o envio de nova correspondência oportunizando o exercício do contraditório. Ou seja, não se tratava de impugnação formal e direta à validade do ato, mas meramente um ato preparatório, quando sequer havia sido apurada e reconhecida a suposta irregularidade. Assim, apenas com a notificação de julho de 2016 é que houve a impugnação concreta da melhoria de proventos conferida ao militar, quando já ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos.
Quanto ao eventual argumento de que a decadência começa a fluir somente a partir da data da homologação da aposentadoria/pensão pelo TCU, também deve ser rejeitado. Na esteira da jurisprudência do TRF da 4ª Região, a hipótese não se confunde com o exercício do poder-dever de autotutela pelos demais órgãos da Administração, sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria e/ou pensão por morte pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de seis anos após o recebimento dos proventos da mesma forma. 3. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4 5082144-75.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/01/2018)
Ademais, o pagamento de proventos lastreados em graduação superior à prevista em lei foi ocasionado pela própria Administração Militar, não havendo qualquer contribuição por parte da Autora ou do militar capaz de gerar uma conclusão pela má-fé. O equívoco decorreu tão somente da conduta perpetrada pela Administração, de modo que, tendo o ato gerado efeitos financeiros que passaram a integrar o patrimônio do militar e, após o seu falecimento, da pensionista, quando já transcorrido o prazo legal de decadência, não se pode mais, agora, revê-lo. Nesse sentido, cito outros precedentes sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1) A Administração, no exercício do poder/dever de autotutela, está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", conforme previsão do art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
2) É devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF/4ª Região. AC nº 5009060-37.2013.404.7200. Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. Data da Decisão: 29/06/2016).
PROCESSO CIVIL. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. MARCOS TEMPORAIS. PRIMEIRO PAGAMENTO E DATA DA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS, COM PRAZO PARA DEFESA. DECADÊNCIA EVIDENCIADA. ART. 54 DA LEI 9784/99. Considerando-se que a melhoria dos proventos fora concedida em julho de 2010, evidencia-se a decadência do direito de a Administração Pública revisar o ato, eis que, contando-se o prazo quinquenal do primeiro pagamento, quando da efetiva determinação de redução dos proventos recebidos pelo autor e fixação de prazo para defesa (notificação de junho de 2016), já se esgotara o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9784/99. (TRF/4ª Região. AC nº 5006039-16.2019.404.7112. Rel. Rogério Favreto. Data: 05/05/2020).
Ressalto que a instituição do prazo decadencial decorre da necessidade de se garantir segurança jurídica, sem a qual o direito de revisar atos administrativos que tenham gerado direitos aos administrados, sem qualquer contribuição por parte destes, seria perpetuado, o que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico- constitucional.
Com esses fundamentos, tenho por acolher a pretensão da Requerente.
Considerando a procedência dos pedidos, devem ser restituídos os valores indevidamente suprimidos da pensão militar a partir de outubro/2021, quando efetivada a redução dos proventos (evento 1, CHEQ20). Os valores devem ser atualizados nos termos abaixo:
Em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 870.947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas de natureza não-tributária.
O acórdão, publicado no DJE de 20/11/2017, com trânsito em julgado em 03/03/2020, restou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017)
Na referida decisão, o Tribunal fixou as seguintes teses:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Portanto, quanto à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela suprimida.
No mais, consigno que a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, refere-se apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, não envolvendo os juros de mora, a respeito dos quais é válida a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494 com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009. Logo, os juros moratórios são os equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, já que não se trata de matéria tributária.
Portanto, as parcelas devem ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (11/12/2021 - evento 15), nas seguintes taxas:
1) de julho/2009 a abril/2012, de 0,5% ao mês;
2) a partir de maio/2012 (Lei n.º 12.703/2012), na taxa de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ou de 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Tais critérios, no entanto, devem ser aplicados somente até o dia 08/12/2021, sendo ambos substituídos pela incidência da Taxa Selic acumulada mensalmente a partir do dia 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021.
(...)".
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador. Tomo, assim, como razões de decidir, os fundamentos da decisão acima colacionada.
Vale transcrever excerto do voto exarado pelo douto Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, desta 4ª Turma, quanto a situação análoga a que, ora, se analisa (AC - Apelação Cível 5024228-78.2019.4.04.7100/TRF4, data do julgamento 17/07/2024):
"Quanto à decadência, conforme entendimento jurisprudencial desta Quarta Turma, a Portaria nº 1.471-T/AJU, de 25/06/2015, publicada no BCA de 1º de julho de 2015, configura marco interruptivo da contagem do lapso decadencial, não restando verificada, portanto, a decadência do direito da Administração Militar de revisar o ato que concedeu a segunda promoção ao militar na inatividade, porquanto não decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a edição da portaria que promoveu a majoração de seus proventos e a deflagração do processo administrativo de revisão.
Ainda que publicada às vésperas de operar-se a decadência, a Portaria nº 1.471-T/AJU, de 25/06/2015, publicada no BCA de 1º de julho de 2015, configurou o marco interruptivo da contagem do lapso decadencial, por tratar-se de ato que emanou da autoridade competente dotada de poder de decisão, e que se dirigiu à revisão específica do ato administrativo que havia possibilitado a superposição de graus hierárquicos.
A Portaria nº 1.471-T/AJU, de 25/06/2015 se equipara, assim, ao exercício do direito de anular preconizado no § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784/99, com a virtude de deflagrar, por si, procedimento de desfazimento do ato concreto que havia beneficiado a apelada.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma:
PROCESSO CIVIL. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO. APELO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR PELO TCU. A instauração de grupo de trabalho para revisão dos benefícios concedidos em face da aplicação conjunta das Leis nºs 6.880/80, 3.765/60, 12.158/09 e MP nº 2.215-10/00, em 25 de junho de 2015, ou seja, antes de decorridos cinco anos antes do primeiro pagamento (em agosto de 2010), afasta a decadência do direito da Administração Militar em revisar o ato ora em debate, conforme inteligência do Superior Tribunal de Justiça (AIEDARESP 1446410). Reconhecimento pelo TCU da possibilidade de aplicação da Lei 12.158, de 28/12/2009, concomitantemente ao disposto no art. 34 da Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, por se tratarem de benefícios jurídicos diferentes, passíveis de recebimento conjunto pelos abrangidos nas mencionadas normas, bem como aos inativos nos termos do art. 110 da Lei 6.880/1980. (TRF4, AC 5080525-13.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 12/07/2023)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR REFORMADO. PAGAMENTOS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. 1) Nos termos do art. 54, § 1º da Lei 9.784/1999 o termo inicial do prazo decadencial para eventual anulação do ato administrativo ocorreu com a data do primeiro pagamento, ainda em julho de 2010. Tendo sido revisado o ato em março de 2015, não está configurada a decadência do direito de revisar eventual pagamento indevido. 2) O art. 50, II, da Lei n. 6.880/1980, em sua redação original, garantia ao militar, quando de sua transferência para a inatividade, a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior que possuía na ativa. Por ocasião da reforma do autor, a ele já havia sido assegurado o acesso ao grau hierárquico superior na inatividade, porém seus proventos foram calculados com base na de Suboficial, que é hierarquicamente superior. (AI 5009780-31.2017.4.04.0000, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. em 06/09/2017)
Recentemente, houve o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que qualquer medida de autoridade administrativa que impugne a validade de um ato já constitui o exercício do direito de anulá-lo ou revisá-lo. In verbis:
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior que "a literalidade da norma é expressa no sentido de que: "considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato" (art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99). Da leitura conjugada do caput e do § 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/99 leva-se à conclusão de que a Administração Pública tem prazo quinquenal para empregar os meios no sentido de anular os atos eivados de nulidade, visando o afastamento da decadência administrativa" (AgRg no RMS 44.362/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2015). 2. No mesmo sentido, já foi julgado que "(...) a própria Lei nº 9.784/1999 que prevê, em seu art. 54, § 2º, que qualquer medida de autoridade administrativa que impugne a validade de um ato já constitui o exercício do direito de anulá-lo" (EDcl no RMS nº 30576 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/04/2015). 3. A constituição de grupo de trabalho, por portaria administrativa, para promover atos administrativos necessários à revisão de benefícios concedidos em desconformidade com a lei se enquadra no conceito do art. 54, §2º, da Lei nº 9.784/1999, afastando a decadência administrativa. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1446410 2019.00.34502-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)
Assim dispõe a Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 121, de 01 de julho de 2015:
Logo, a instauração de grupo de trabalho para revisão dos benefícios concedidos em face da aplicação conjunta das Leis nºs 6.880/80, 3.765/60, 12.158/09 e MP nº 2.215-10/00, em 25 de junho de 2015, ou seja, antes de decorridos cinco anos antes do primeiro pagamento, afasta a decadência do direito da Administração Militar em revisar o ato ora em debate.
Dessa forma, não há falar em decadência.
Merece guarida, portanto, a apelação da União no ponto.
Quanto ao mérito propriamente dito, também impugnado pela União, melhor sorte não assiste à apelante.
É que o Tribunal de Contas da União, em Sessão Ordinária do dia 07/03/2018, reunidos seus Ministros em Sessão Plenária, reconheceu a possibilidade da "...aplicação da Lei 12.158, de 28/12/2009, concomitantemente ao disposto no art. 34 da Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, por se tratarem de benefícios jurídicos diferentes, passíveis de recebimento conjunto pelos abrangidos nas mencionadas normas, bem como aos inativos nos termos do art. 110 da Lei 6.880/1980;" ().
Em outros apelos distribuídos a esta Quarta Turma (5080647-26.2016.4.04.7100/RS e 5080676-76.2016.4.04.7100/RS) tratando da mesma discussão houve a homologação da desistência do recurso de apelação da União, o que vem aqui a pesar em favor do direito do autor, quanto ao mérito propriamente dito, equivalendo ao reconhecimento do direito.
Destaco que é prerrogativa do TCU o controle externo de legalidade dos atos administrativos, o que esvazia os argumentos ora empreendidos na presente apelação de que o órgão não faz análise de constitucionalidade ou de legalidade com efeitos vinculantes, tendo em vista que não é órgão do Poder Judiciário. Em que pese não compor o Pode Judiciário, possui a missão de aprimorar a Administração Pública em benefício da sociedade por meio do controle externo, sobretudo quanto a questões previdenciárias envolvendo militares. Assim sendo, deve ter seus pareceres privilegiados. Tanto o é que o Supremo Tribunal assim editou a Súmula 347:
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Deste modo, o parecer exarado pelo TCU nada mais é do que o atuar para o exercício do controle externo para afastar normas cuja aplicação pode expressar resultado inconstitucional. Neste sentido:
A normatividade da Constituição é antes de tudo um dever a ser observado por parte dos órgãos do Estado que lidam com a aplicação de normas jurídicas a casos concretos. Se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a sua interpretação do texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais órgãos públicos. (...) O tratamento de questões constitucionais, por parte de um Tribunal de Contas, observa a finalidade de reforçar a normatividade constitucional. Da Corte de Contas espera-se a postura de cobrar da administração pública a observância da Constituição, mormente mediante a aplicação dos entendimentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal em matérias relacionadas ao controle externo. Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal: compatibilidade com a ordem constitucional de 1988: o verbete confere aos Tribunais de Contas – caso imprescindível para o exercício do controle externo – a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria). [MS 25.888 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 11-9-2023.]".
No presente caso, tendo em vista que o falecido marido da autora, DORLI JOÃO ROSA, é militar da reserva remunerada do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica desde 14/12/1990, ou seja, em período anterior a dezembro de 2000, aplica-se o contido no art. 34 da MP nº 2.215-10, de 31/08/2011, que estabelece o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP). IV. No caso, a decisão ora combatida não conheceu do Recurso Especial, aplicando os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, quanto às "teses recursais contidas nos arts. 110, § 2º, da Lei 6.880/80, 2º, 3º e 4º da Lei 12.158/2009, 1º e 2º do Decreto 7.188/2010, 53 da Lei 9.784/99 e 114 da Lei 8.112/90", e 283/STF. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado no óbice da Súmula 283/STF. V. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela parte ora agravada, em desfavor da União, "objetivando provimento jurisdicional que assegure aos autores, militares inativos do quadro de taifeiros da Aeronáutica, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do pagamento dos seus proventos nos valores correspondentes ao posto de Segundo Tenente". VI. No caso, o Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação, ao fundamento de que "a Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.188/2010, trouxe a previsão do benefício para o recebimento de proventos e pensões correspondentes ao posto/graduação superior, levando os que já percebiam tal benesse, em virtude da referida Medida Provisória nº 2.215-10/01, a receberem posto/graduação superior. O Tribunal de Contas da União, examinando o tema, em resposta à consulta formulada pela Câmara dos Deputados sobre a interpretação e aplicação dos referidos dispositivos, concluiu pela possibilidade de aplicação simultânea dos institutos (promoção e incremento financeiro) previstos nesses normativos exclusivamente aos Taifeiros da Aeronáutica que, concomitantemente, tenham ingressado nessa Força até 31/12/1992 e tenham completado até 29/12/2000 os requisitos para transferência à inatividade. Cumpre destacar que o Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, possui competência constitucional para analisar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões. Outrossim, o art. 1º, § 2º, Lei nº 8.443/1992, dispõe que: A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. Diante disso, esta Quarta Turma mudou o entendimento até então sedimentado e passou entender ser possível a aplicação concomitante dos institutos (promoção e incremento financeiro) aos Taifeiros da Aeronáutica que, respectivamente, tenham ingressado nessa Força até 31/12/1992 e tenham completado até 29/12/2000 os requisitos para transferência à inatividade". VII. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.941.390/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF QUANTO AOS PRAZOS PARA O JULGAMENTO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento da decadência da Administração Pública para revisar proventos, mantendo-os com base no soldo de Segundo Tenente, na forma da Lei n. 12.158/09. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença segue mantida na integralidade.[...] Afim, cumpre ressaltar que a própria União tem aderido, em processos correlatos ao deste feito - 5082143-90.2016.4.04.7100, 5080676-76.2016.4.04.7100, 5033048-57.2017.4.04.7100 -, ao entendimento sufragado no Acórdão nº 417/2018-TCU-Plenário (processo nº TC 028.976/20216-9), no sentido da possibilidade de aplicação da Lei 12.158/2009 cumulativamente ao disposto no artigo 34 da MP 2.215-10/2001, a reforçar a plausibilidade do direito do autor, consoante já apontado pelo juízo a quo. Assim, não há o que prosperar das irresignações da União". III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" IV - É cediço que o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema n. 445, RE n. 636.553/RS). V - Ocorre que, na presente hipótese, não se discute o ato inicial de aposentação, mas sim ato administrativo posterior, que ocorreu sem a determinação do TCU, que determinou a revisão de sua aposentadoria e, consequentemente, o pagamento dos proventos do Autor com base no soldo de Segundo Tenente. Assim, inaplicável o entendimento firmado no Tema n. 445/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1591422/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 01/10/2021 VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.781.070/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Deste modo, conforme Acórdão nº 417/2018-TCU-Plenário (processo nº TC 028.976/20216-9), no sentido da possibilidade de aplicação da Lei 12.158/2009 cumulativamente ao disposto no artigo 34 da MP 2.215-10/2001, é de ser acolhido o pedido da autora, consoante acima explanado, não prosperando a irresignação da União.
De outra monta, é de ser acolhida parcialmente a apelação da União quanto à inexistência do prazo decadencial, e mantida a sentença quanto à condenação da União em não proceder à revisão dos proventos da pensão militar auferidos pela Apelada, mantendo-se o pagamento correspondente à graduação de Segundo Tenente.
Considerando a sucumbência mínima, mantenho os honorários tal como lançados em sentença.
Quanto aos honorários recursais, determino sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Voto por dar parcial provimento ao apelo da União, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005637446v108 e do código CRC 5a6da0f6.
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Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 04/03/2026, às 16:48:27