Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007617-44.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e o INSS contra sentença de procedência em parte  (56.1) no seguinte sentido:

ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por L. T. L. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de reconhecer o trabalho rural em condições caracterizadoras do segurado especial, de novembro de 2009 a dezembro de 2018, determinando ao requerido sua averbação.

Custas divididas à razão de 2/3 para a autora e, o restante (1/3), para o réu; assim como a parte autora pagará honorários advocatícios aos procuradores do INSS em R$ 1.000,00, enquanto o réu pagará R$ 600,00 a título de honorários à parte autora, vedada a compensação, observados os parâmetros do art. 85, § 2 e § 3, do CPC.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, dada a AJG deferida.

Quanto ao réu, nas ações ajuizadas a partir de 15 de junho de 2015, o réu é isento do pagamento de custas processuais (artigo 5º, inc. I da Lei Estadual nº 14.634/2014), bem como em atenção a orientação expressa pelo Of.-Circ. n.º 060/2015. A isenção não alcança eventuais despesas processuais.

A parte autora nas suas razões de apelação (60.1),para que seja reformada a Sentença  que julgou improcedente A AÇÃOCONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURALpela Apelante, com a condenação em honorários advocatícios.

O INSS no seu Apelo (62.1), recorre da Sentença que determinou a averbação da condição de segurada especial da autora entre novembro de 2009 e dezembro de 2018, pois o marido da autora é empregado urbano com renda significativa, o que afasta a presunção de preponderância da atividade rural, já que sequer há regime de economia familiar.Que, colhe-se do CNIS juntado pelo INSS com a contestação que em 2015, quando o salário mínimo era de R$ 788,00, a renda do marido por vezes superava 4 salários mínimos, chegando a 5 salários mínimos em dezembro. Referiu ainda que as testemunhas afirmaram desconhecer renda urbana, de modo que o testemunho não se presta a complementar situação cuja prova documental é contrária, e que deveria a autora fazer prova da preponderância de eventual renda rural, o que não se verificou no caso dos autos. Sustentou que não é a simples atividade urbana do marido que afasta a condição de segurada especial da recorrida: é a significativa renda urbana do marido aliada à ausência de provas da preponderância do labor rural. Aludiu por fim que o INSS reconheceu e averbou administrativamente os períodos em que a atividade rural teve sua preponderância comprovada.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

 

Limites da controvérsia

Cinge-se a controvérsia a possibilidade de cômputo do trabalho rural em regime de economia familiar como carência para a concessão de aposentadoria por idade rural em face de atividade urbana realizada pelo cônjuge, que teria descaracterizado o trabalho rurícola como segurada especial.

Premissas - Tempo Rural

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

 g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

 h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

 i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

 j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

 l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

 m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 

Exame do Caso Concreto

Segundo a Sentença impugnada:

Não há dúvida que os pais da autora e ela, até em torno da década de 1988, tinham vínculo exclusivamente rural. O pai, Luiz Trvisan Filho, faleceu no interior e a genitora tem registro de beneficiária de pensão por morte rural.

O INSS já reconheceu e averbou o período rural da autora entre os anos de 1984 a 1986. 

Ocorre que a parte autora acostou aos autos documentação comprovando o exercício de atividade rural apenas a partir do ano de 2009, trazendo basicamente nas notas de produtores rurais registrando comercialização agrícola a partir daquele ano, não antes, havendo um vácuo de trabalho entre o ano de 2000 e 2009. 

Há nos autos prova de propriedade de imóvel rural, documentação que demonstra a propriedade de imóvel e demais documentos que denotam o vínculo rural da parte autora e grupo familiar. Além disso, o primeiro vínculo urbano anotado na CTPS da autora remonta ao ano de 1987 e o último em março de 2000. 

Depois disso, nenhum outro vínculo; até o ano 2009, quando inicou a emitir notas de comercialização agrícola.

Importante ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

A corroborar, ao menos em parte, a prova material juntada aos autos foram colhidos depoimentos de testemunhas, as quais declararam que a parte autora sempre trabalhou na agricultura, para subsistência e em regime de economia familiar, atestando o exercício da atividade rural na qualidade de segurado especial.

LAURO DE ALMEIDA, 53 anos de idade, agricultor, residente em Linha Dalcin, Estrela Velha/RS, declarou que conhece a autora desde o início dos anos 2000, e que desde então a autora trabalha na agricultura, em terras do pai e que passaram à autora por herança, em Linha Dalcin. A autora trabalha na área até hoje, plantando milho, feijão e outros. Do ano 2000 em diante desconhece que a autora tenha outra fonte de renda além da lavoura. VALDOMIRO CARVALHO, 50 anos de idade, agricultor, residente e domiciliado em Linha Dalcin, declarou que é vizinho da autora na localidade. Conhece a autora há cerca de 40 anos, e que trabalha na agricultura, até hoje, em terras dela, que eram do pai. Planta fumo. Do tempo que o declarante conhece a autora, ela sempre trabalhou apenas na agricultura, sem outra fonte de renda, trabalhando na mesma propriedade. TEODORO BECKER, agricultor, residente em Linha Dalcin, afirmou que conhece a autora da vizinhança desde que a família foi morar na localidade, em idos de 1980/1982. Disse que a autora sempre trabalhou na agricultura, com o pai. Depois que saiu da localidade, com cerca de 21 ou 22 anos de idade, desconhece o trabalho dela. Mas depois retornou, em idos do ano 2002. Desse ano para cá ela permaneceu na Linha Dalcin, nas terras do pai que passaram para ela depois de falecer. Desconhece que ela esteja desde então trabalhando com outra atividade que não seja a agricultura.

Na hipótese, fato é que a parte autora demonstrou o exercício da atividade de forma insuficiente para a aposentadoria, mas suficiente para averbação. O INSS não fez contraprova que poderia descaracterizar a qualidade de segurada especial ao menos nos períodos vinculados à prova material que ela própria produziu.

Assim, tendo a autora comprovado trabalho rural não averbado pelo INSS, de 2009 a 2018, completado a idade mínima para se aposentar, mas não comprovado com início de prova material razoável mínimo que exerceu a atividade agrícola pelo período suficiente de 15 anos (180 contribuições), enquanto período de carência legalmente exigido, faz jus apenas à averbação dos anos de 2009 a 2018, sem a concessão da aposentadoria por idade rural.

 

Controverso é o exercício da atividade rural como segurada especial a partir do casamento em 04/03/2025, tendo em vista que o cônjuge exercia atividades urbanas com remunerações substanciais que por vezes superavam a 04 salários mínimos nacionais da época como referido pelo INSS e confirmado em consulta ao SAT. As notas fiscais de produtor de valor pouco significativo e a exploração de imóvel rural de 02 hectares evidenciam que o labor rurícola era meramente complementar seja para a autora ou para o grupo familiar, sendo que era preponderante e decisiva para o sustento da autora a renda auferida pelo cônjuge JOSÉ NATALINO RODRIGUES LISBOA. 

Ademais, ao julgar o Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), o Egrégio STJ firmou a seguinte tese: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tenho que a dispensabilidade do trabalho rurícola a partir do casamento resta presente pelos fundamentos já expendidos, decaracterizando o labor de subsistência do meio rural para sustento próprio e da família. 

Nesse sentido (grifei):

AcórdãoPROCESSO5030899-87.2018.4.04.9999/TRF4AC - Apelação CívelUFRSÓRGÃO JULGADOR9ª TurmaDATA DO JULGAMENTO07/08/2019DATA DA PUBLICAÇÃO09/08/2019RELATORPAULO AFONSO BRUM VAZRELATORA PARA ACÓRDÃOGABRIELA PIETSCH SERAFINDECISÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, na forma do art. 942 do CPC, negar provimento à apelação da parte autora, majorando os honorários em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1. É consabido que o fato de o cônjuge da parte autora ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Também é certo que, se o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, por consequência o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família. 2. Na hipótese dos autos, contudo, os proventos percebidos pelo marido da demandante, desde 1990 aposentado em virtude de atividade especial, descaracteriza sua condição de segurada especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho, tornando-os mero complemento à renda familiar.

AcórdãoPROCESSO0004836-81.2016.4.04.9999/TRF4AC - Apelação CívelUFRSÓRGÃO JULGADOR6ª TurmaDATA DO JULGAMENTO10/08/2016DATA DA PUBLICAÇÃO23/08/2016RELATORAVÂNIA HACK DE ALMEIDADECISÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O fato de o cônjuge ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. 3. Quando o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, presume-se que o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família. 4. Quando os valores percebidos em decorrência do vínculo urbano são considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, fica descaracterizada a condição de segurada especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho rural, tornando tais rendimentos mero complemento à renda familiar.FONTED.E. 23/08/2016

Assim, forçoso não reconhecer a condição de segurada especial, reformando a Sentença. 

De outra sorte, no período que integrava o grupo familiar originário junto aos Genitores, noto que pode ser reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar desde 21/04/1982, data da aquisição do imóvel rural pelos seus genitores ( Luiz Trevisan e Regina da Rosa) conforme processo administrativo (6.3), culminando com a demonstração dos labores rurícolas com a emissão de notas fiscais de produtor pela família nos anos de 1984 a 1986. Outrossim, foi acostada declaração de Segurada Especial junto ao INSS referente a esse período(6.2). 

Tratando-se de pequenos proprietários rurais, inclusive com registro de Associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em 17/01/1983, cabível reconhecer o regime de economia familiar existente no grupo familiar, e por conseguinte o reconhecimento da atividade rural desde 21/04/1982 (18 anos de idade) até 31/12/1983 (01 ano, 08 meses e 10 dias), devendo ser computado ao lapso já reconhecido como rural (01/01/1984 a 10/02/1986) e urbano no NB 1887237892/41.

Tendo em vista o afastamento no meio rural no período que antecedeu o preenchimento do requisito etário (55 anos de idade -03/09/2018) há mais de 30 anos, bem como não preencheu 15 anos de tempo de serviço rurícola como segurada especial, não é caso de concessão de Aposentadoria por Idade Rural. 

Tenho que adotando o princípio da fungibilidade e da reafirmação da DER (Tema 995 do STJ),  cabível verificar se preenchidos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Idade HÍBRIDA.

Aposentadoria por idade - modalidade híbrida

Rege-se a aposentadoria por idade pelo art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)

Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência. Em se tratando de trabalhador rural, o requisito etário tem redução de cinco anos.

A carência (ou o tempo equivalente à carência para os segurados especiais) foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput, dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Neste sentido estabeleceu o artigo 142 do referido diploma:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade urbana é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.

III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.

IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.

V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.

VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.

VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.

(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177). Grifado.

Podem ser citados ainda os seguintes precedentes do STJ: a) 5ª Turma: RESP 641190/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 20/06/2005, p. 351, e b) 6ª Turma: RESP 496814/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01/07/2005, p. 649.

Destarte, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.

Se é assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário no caso da aposentadoria por idade urbana. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.

Isso, a propósito, restou consagrado no artigo 3º da Lei n.º 10.666, de 08/05/2003 (resultante da conversão da MP nº 83, de 12/12/2002):

"Art. 3º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).

De fato, em 23/06/2008 passou a vigorar a Lei 11.718, que, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

"Art. 48. (omissis)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

Como se vê, tal lei instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao segurado ou à segurada que desempenhou atividades rurais, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

Examinando tais disposições legais à luz da interpretação sistemática da Lei nº 8.213/91, depreende-se não haver impeditivo ao cômputo, para fins de carência, de tempo rural anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, na hipótese da aposentadoria híbrida, é preciso aplicar as regras próprias ao cômputo de tempo rural no caso de aposentadoria por idade rural, o que afasta, de imediato, a aplicação do artigo 55, § 2º, do mesmo diploma legal, que veda considerar período rural sem contribuição para fins de carência. É que, para tal benefício, há regra específica, que substitui a carência pelo exercício de labor rural pelo mesmo número de meses, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I, da Lei de Benefícios, que exigem do segurado especial, em substituição ao requisito carência, 'o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".

Tenho que em relação a esses dispositivos, bem como ao § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, supra transcrito, não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.

A conclusão que se pode extrair é de que a modificação legislativa, em rigor, permitiu o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).

A verdade é que, em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar, apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria aos 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições. Acrescenta-se, ainda, o raciocínio de que, se o período sem contribuições (rural) pode ser utilizado para aposentadoria por idade rural, com mais lógica ainda deve ser aceito o período contributivo urbano para tanto.

Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.

Calha registrar que sob o regime da Lei Complementar 11, de 25/05/1971 havia norma de sentido assemelhado, que inclusive amparava de forma mais efetiva os trabalhadores rurais que migravam para a área urbana. Com efeito, assim estabelecia o artigo 14 da Lei Complementar 11/71:

"Art. 14. O ingresso do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei complementar , no regime de qualquer entidade de previdência social não lhes acarretará a perda do direito às prestações do programa de assistência , enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão dos benefícios pelo novo regime."

O dispositivo acima, como se percebe, amparava o segurado rural que migrava para a área urbana. Não tendo havido a perda da qualidade de segurado, era possível reconhecer o direito à obtenção do benefício segundo as regras previstas para o regime rural, enquanto não preenchidos os requisitos (inclusive carência) exigidos para obtenção de proteção pelo regime urbano.

Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana.

Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, registre-se, eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano), haja vista os fundamentos acima expostos. Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1.007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Cito, por oportuno, a ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 - grifei)

Acrescento, por fim, que o STF finalizou o julgamento do Tema 1104, entendendo que não há densidade constitucional para reconhecer a repercussão geral quanto ao tema, mantendo, assim, incólume e intacta a tese fixada no âmbito do Repetitivo (tema 1007). Confira-se, a propósito, a ementa do RE 128.8614/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux. DJE 25/09/2020.

A partir de 13/11/2019, com a entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria por idade passou a ser devida ao segurados que preencherem os requisitos etários de 65 (sessenta e cinco) anos se homem, e 62 (sessenta e dois anos) se mulher, observadas as regras de transição.

Conforme artigo 18 da EC 103/2019, foi estabelecida regra de transição quanto à idade mínima para mulheres:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

Assim, a partir de janeiro de 2020, para aquela mulher que completou 60 (sessenta) anos, aumentou a idade mínima a cada 6 (seis) meses, partindo da premissa de que já era filiada à Previdência anteriormente à Reforma. Para o ano de 2021, o requisito etário é de 61 anos; para o ano de 2022 é 61 anos e 6 meses. A partir de janeiro de 2023 terminará a regra transitória, sendo exigido da segurada mulher que implemente 62 anos de idade na DER.

A Reforma da Previdência efetivada pela EC 103/2019 prevê, além da elevação da idade mínima para mulheres, a modificação da carência no caso de segurados homens que se filiarem ao Regime Geral de Previdência após a data de entrada em vigor dessa emenda:

"Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem."

No entanto, para os segurados filiados antes da EC n.103/2019, permanece a aplicação a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, quanto à carência.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

Por consequência, para a aposentadoria por idade híbrida aplica-se o mesmo disposto, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data

QUADRO CONTRIBUTIVO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).

Data de Nascimento

03/09/1963

Sexo

Feminino

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

VACCHI SA INDUSTRIA E COMERCIO

09/06/1987

13/12/1988

1.00

1 ano, 6 meses e 5 dias

19

2

(Rural - segurado especial)

21/04/1982

10/02/1986

1.00

3 anos, 9 meses e 20 dias

47

3

TRORION GAUCHA INDUSTRIAL DE POLIURETANOS LTDA (AVRC-DEF)

05/07/1989

12/03/2001

1.00

11 anos, 8 meses e 8 dias

141

4

PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF) (Rural - segurado especial)

27/02/2018

29/06/2020

1.00

2 anos, 4 meses e 4 dias

29

5

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7064510546)

06/07/2020

05/08/2020

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

0

6

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7086117022)

11/11/2020

30/12/2020

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

18 anos, 8 meses e 20 dias

229

56 anos, 2 meses e 10 dias

Até 31/12/2019

18 anos, 10 meses e 7 dias

230

56 anos, 3 meses e 27 dias

Até 31/12/2020

19 anos, 4 meses e 7 dias

236

57 anos, 3 meses e 27 dias

Até 31/12/2021

19 anos, 4 meses e 7 dias

236

58 anos, 3 meses e 27 dias

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

19 anos, 4 meses e 7 dias

236

58 anos, 8 meses e 1 dias

Até 31/12/2022

19 anos, 4 meses e 7 dias

236

59 anos, 3 meses e 27 dias

Até 31/12/2023

19 anos, 4 meses e 7 dias

236

60 anos, 3 meses e 27 dias

Até 31/12/2024

19 anos, 4 meses e 7 dias

236

61 anos, 3 meses e 27 dias

Até 03/09/2025

19 anos, 4 meses e 7 dias

236

62 anos de idade

                        Aposentadoria por idade

Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 4 anos).

Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (60 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022).

Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (60.5 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022).

Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022).

Em 31/12/2022, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022).

Em 31/12/2023, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022).

Em 31/12/2024, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022).

Em 03/09/2025, a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

 

Reafirmação da DER

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a possibilidade de reafirmação da DER, fixou a tese jurídica no Tema 995:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Registre-se que o STJ, ao definir no julgamento do Tema 995 que é possível a reafirmação da DER, mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. Nesse sentido, segue o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA STJ 1059. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 6. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a  reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o  ajuizamento da ação e  a  entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e  933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (...) (TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/08/2021)

Dito isso, cabem as seguintes colocações quanto aos efeitos financeiros da concessão e os juros moratórios:

a) em caso de reafirmação da DER no curso do processo administrativo: efeitos financeiros contados a partir do implemento dos requisitos e os juros moratórios a partir da citação;

b) em caso de implemento dos requisitos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros contados a partir da propositura do feito e juros moratórios a partir da citação;

c) em caso de implemento dos requisitos após o ajuizamento do feito: efeitos financeiros contados a partir do implemento dos requisitos; os juros de mora incidem apenas na hipótese de o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Aplicáveis as regras do item 'c' para fins de determinação da incidência dos juros moratórios. 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.

A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.

Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019. 

 

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Ajustados os honorários advocatícios que serão devidos unicamente pelo INSS em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa, evitando o aviltamento da verba sucumbencial. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios. 

Conclusão

- dado provimento ao Apelo do INSS, reformada a Sentença;

-dado parcial provimento ao Apelo da parte autora,   reconhecida a qualidade de segurada especial no período que laborou junto aos genitores de 21/04/1982 (18 anos de idade) até 31/12/1983, negado o direito a aposentadoria por idade rural na DER;

- reafirmação da DER com a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida, com o pagamento das parcelas vencidas desde então;

- de ofício fixados os consectários legais e ajustados os ônus sucumbenciais sem majoração.

 

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB 03/09/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo do INSS, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora,  fixar os consectários legais, ajustar os honorários de sucumbência e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5007617-44.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POR RENDA URBANA DO CÔNJUGE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I. CASO EM EXAME:
1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu o trabalho rural em regime de segurado especial de novembro de 2009 a dezembro de 2018, determinando sua averbação, mas negou a concessão de aposentadoria por idade rural. O INSS alega descaracterização da condição de segurada especial devido à renda urbana significativa do cônjuge, enquanto a autora busca a concessão da aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a descaracterização da condição de segurada especial da autora no período de 2009 a 2018 em razão da renda urbana do cônjuge; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar para fins de aposentadoria; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condição de segurada especial da autora foi descaracterizada no período de 2009 a 2018, pois a renda urbana do cônjuge, que por vezes superava 4 salários mínimos, aliada a notas fiscais de produtor de valor pouco significativo e à exploração de um imóvel rural de apenas 2 hectares, evidencia que o labor rurícola era meramente complementar e não essencial para a subsistência do grupo familiar, conforme o Tema 532 do STJ e precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5030899-87.2018.4.04.9999; TRF4, AC 0004836-81.2016.4.04.9999).
4. Foi reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 21/04/1982 (18 anos de idade) até 31/12/1983, com base na aquisição do imóvel rural pelos genitores, notas fiscais de produtor da família (1984-1986) e declaração de segurada especial junto ao INSS, devendo ser computado ao lapso já reconhecido.
5. Embora a autora não preencha os requisitos para a aposentadoria por idade rural na DER, é cabível a concessão da aposentadoria por idade híbrida, aplicando-se o princípio da fungibilidade e da reafirmação da DER (Tema 995 do STJ).
6. A aposentadoria por idade híbrida permite o cômputo de tempo rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991 e sem recolhimento de contribuições, com tempo urbano para fins de carência, sem exigir que o segurado esteja trabalhando no campo no momento do requerimento ou implemento da idade, conforme o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 1007 do STJ (REsp 1.674.221 e 1.788.404), entendimento ratificado pelo Tema 1104 do STF (RE 128.8614/RS).
7. A autora, nascida em 03/09/1963, completará 62 anos de idade em 03/09/2025 e terá cumprido a carência de 180 contribuições (totalizando 236 meses), preenchendo os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida sob as regras de transição do art. 18 da EC 103/2019 e art. 317, §1º, da IN 128/2022.
8. A reafirmação da DER para 03/09/2025 é possível, conforme o Tema 995 do STJ e o IAC 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.
9. Os consectários legais são fixados com correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006, juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, e a partir de 10/09/2025, IPCA + 2% a.a. ou SELIC (se menor), com ressalva para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361 do STF. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS (Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I), mas paga despesas processuais. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor atualizado da causa, devidos pelo INSS ao patrono da autora, conforme o art. 85 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelo do INSS provido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Concedida a Aposentadoria por Idade Híbrida, mediante reafirmação da DER para 03/09/2025, com pagamento das parcelas vencidas a partir de então. Fixados os consectários legais e ajustados os honorários de sucumbência. Determinada a imediata implantação do benefício.
Tese de julgamento: 11. A renda urbana significativa do cônjuge descaracteriza o regime de economia familiar para fins de segurado especial. Contudo, é possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reafirmação da DER, computando-se tempo rural remoto e descontínuo com tempo urbano, independentemente da atividade exercida no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, 240, 406, § 1º, 487, inc. I, 493, 497 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 25, inc. II, 39, inc. I, 41-A, 48, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 55, § 2º, 102, § 1º e 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 18, inc. I e II, § 1º, 19 e 26, §§ 2º e 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; IN 128/2022, arts. 215, inc. I e § 2º e 317, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STJ, REsp 1304479/SP (Tema 532/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012; TRF4, AC 5030899-87.2018.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Rel. p/ Acórdão Gabriela Pietsch Serafin, j. 07.08.2019; TRF4, AC 0004836-81.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 10.08.2016; STJ, EREsp 327803/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, j. 11.04.2005; STJ, REsp 1.674.221/SP (Tema 1007/STJ), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.08.2019; STF, RE 128.8614/RS (Tema 1104/STF), Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.09.2020; TRF4, IAC 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; STJ, Tema 995/STJ; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.08.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STJ, Tema 905/STJ; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361/STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Apelo do INSS, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, fixar os consectários legais, ajustar os honorários de sucumbência e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005563896v5 e do código CRC 2a85d1f3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2026 A 25/02/2026

Apelação Cível Nº 5007617-44.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2026, às 00:00, a 25/02/2026, às 16:00, na sequência 1942, disponibilizada no DE de 05/02/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, AJUSTAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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