Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5048023-20.2022.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048023-20.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração em que é alegada omissão quanto à alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado foi omisso ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios sem considerar a norma da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025.
4. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.
5. Diante do vácuo normativo e da vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.
6. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do mesmo Código.
7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, fundamentada no Código Civil, por abranger ambos os consectários.
8. A definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.
9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 11. A omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 deve ser sanada com a aplicação provisória da taxa SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF em ADI.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873.

Sustenta a parte embargante que o julgado é omisso quanto ao direito à opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 695 STF). Refere que, apesar de reconhecer a especialidade das atividades, o julgado concedeu ao Autor apenas a Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER de 16/06/2021 quando o Autor somou 95.65 pontos, deixando de analisar a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso, uma vez comprovada que o mesmo continuou vertendo contribuições ao INSS (CNIS 36).

É o relatório.

VOTO

A alegada omissão diz respeito ao acórdão proferido em 16/09/2025, no qual foi apreciado o direito à aposentadoria.

Os embargos de declaração devem ser opostos dentro do prazo de 5 dias, conforme art. 1.023 do CPC:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Os embargos de declaração opostos em 02/12/2025 são intempestivos.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005616536v3 e do código CRC a858f369.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 04/03/2026, às 19:37:17

 


 



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Documento:40005616537
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5048023-20.2022.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048023-20.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em 16/09/2025, que apreciou o direito à aposentadoria, alegando omissão quanto ao direito à opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 695 STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração foram opostos em 02/12/2025, após o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pelo art. 1.023 do CPC.
4. O acórdão embargado, objeto da irresignação, foi proferido em 16/09/2025, tornando os embargos intempestivos.
5. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023 do CPC, são intempestivos e não devem ser conhecidos.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023.
Jurisprudência relevante citada: Não há.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005616537v4 e do código CRC 986a1958.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/02/2026

Apelação Cível Nº 5048023-20.2022.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/02/2026, na sequência 521, disponibilizada no DE de 18/02/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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