Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5057084-56.2023.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057084-56.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1394 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, o(a) agravante alega que, (i) A Teoria da Asserção, amplamente consolidada na doutrina e jurisprudência processual civil, estabelece que as condições de admissibilidade recursal devem ser aferidas à luz das circunstâncias fáticas, jurídicas e normativas vigentes no momento da interposição do recurso, com base nas afirmações apresentadas pela parte; (ii) Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, a análise dos requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto em 22/01/2025 deve considerar apenas o quadro normativo e jurisprudencial existente naquela data, desconsiderando fatos supervenientes; (iii) A posterior declaração de ausência de repercussão geral no RE 1.542.700, publicada apenas em 09/05/2025, não pode servir como óbice retroativo à admissibilidade do recurso anteriormente interposto, sob pena de violação direta aos Arts. 14 e 1.029, II, do CPC/2015, e ao princípio da segurança jurídica; (iv) Atribuir efeito retroativo à decisão paradigmática implicaria conferir-lhe uma eficácia ex tunc que não é própria das decisões de controle difuso com repercussão geral, as quais possuem efeitos ex nunc, vinculando os processos futuros ou pendentes de decisão quanto ao mesmo tema, mas não alcançando atos processuais já consumados; (v) Portanto, impedir o seguimento de Recurso Extraordinário que, em 22/01/2025, atendia plenamente aos requisitos legais e jurisprudenciais então vigentes, equivale a negar validade a ato processual perfeito e acabado, em manifesta afronta ao princípio da irretroatividade das normas processuais e à Teoria da Asserção (Art. 14 do CPC), e (vi) Conclui-se, assim, que a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário fundada em fato superveniente — a ausência de repercussão geral declarada posteriormente — deve ser reformada, pois contraria expressamente os Arts. 14 e 1.029, II, do CPC/2015, bem como os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e do devido processo legal. 

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

Tema STF 1394 - Utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.

Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:

Tema STF 1394 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.

Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1394 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5057084-56.2023.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057084-56.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1394/STf. MANUTENÇÃO.

A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 1394/STF ao caso é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5057084-56.2023.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/03/2026, na sequência 13, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário



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