AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5068688-57.2022.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068688-57.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 504 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alega que, (i) Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional com relação à decisão do e. TRF da 4ª Região que reconheceu o direito à exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS, no que se refere aos praticantes da sistemática não-cumulativa de apuração daqueles tributos; (ii) Desta forma, o julgamento adotado com repercussão geral por este STF não abrange as empresas optantes pelo sistema não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS; (iii) E o recurso extraordinário interposto pela União remete precisamente aos contribuintes em questão, sustentando a tese de que o crédito presumido de IPI enquadra-se no conceito de receita e deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS apurados pela sistemática não cumulativa, e (iv) Desta forma, a decisão agravada, na medida em que negou seguimento ao extraordinário pela invocação do Tema 504 do STF, está profundamente equivocada; desconsidera que a irresignação recursal da União aborda questão constitucional alheia ao Tema, isto é, respeita os pressupostos da deliberação do STF.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL/PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE.
1. O crédito presumido de IPI pode ser excluído da base de cálculo da CSLL e do IRPJ apurado pelo regime do lucro presumido, quando o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999), conforme decidido pela 1ª Seção do STJ nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.210.941/RS.
2. Ocorrendo tributação das associadas com base no lucro presumido, impõe-se a exclusão dos créditos presumidos de IPI da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
3. O crédito presumido de IPI, disciplinado pela Lei n. 9.363/96, não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 504 - Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Suprema.
Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 504 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005583564v2 e do código CRC f1674a11.
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