Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5068688-57.2022.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068688-57.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 504 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, o(a) agravante alega que, (i) Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional com relação à decisão do e. TRF da 4ª Região que reconheceu o direito à exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS, no que se refere aos praticantes da sistemática não-cumulativa de apuração daqueles tributos; (ii) Desta forma, o julgamento adotado com repercussão geral por este STF não abrange as empresas optantes pelo sistema não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS; (iii) E o recurso extraordinário interposto pela União remete precisamente aos contribuintes em questão, sustentando a tese de que o crédito presumido de IPI enquadra-se no conceito de receita e deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS apurados pela sistemática não cumulativa, e (iv) Desta forma, a decisão agravada, na medida em que negou seguimento ao extraordinário pela invocação do Tema 504 do STF, está profundamente equivocada; desconsidera que a irresignação recursal da União aborda questão constitucional alheia ao Tema, isto é, respeita os pressupostos da deliberação do STF.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL/PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE.

1. O crédito presumido de IPI pode ser excluído da base de cálculo da CSLL e do IRPJ apurado pelo regime do lucro presumido, quando o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999), conforme decidido pela 1ª Seção do STJ nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.210.941/RS. 

2. Ocorrendo tributação das associadas com base no lucro presumido, impõe-se a exclusão dos créditos presumidos de IPI da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

3.  O crédito presumido de IPI, disciplinado pela Lei n. 9.363/96, não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STF 504 - Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento

Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Suprema.

Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 504 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5068688-57.2022.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068688-57.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 504/STF. MANUTENÇÃO.

A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 504/STF ao caso é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5068688-57.2022.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/03/2026, na sequência 20, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário



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