AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002782-49.2020.4.04.7111/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002782-49.2020.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema 1345 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alega que, (i) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido por esse Egrégio TRF-4 que, em Apelação, reformou o douto provimento sentencial favorável ao contribuinte, fundamentando-se, principalmente, na inaplicabilidade de precedente emanado da 1ª Seção do STJ ao caso concreto e na manutenção da incidência de IRPJ/CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, especialmente em relação à isenção de ICMS e redução de base de cálculo, a qual está sujeita a Agravante; (ii) Desde a exordial, provoca o órgão julgador à apreciação da imunidade recíproca constitucional, bem como da materialidade do IRPJ e CSLL frente às subvenções de ICMS concedidas, expressamente se referindo, entre outros, ao artigo 150, inciso VI, ‘a’, da CF, bem como aqueles atinentes ao artigo 153, inciso III, 195, inciso I, ‘b’ e ‘c’, todos da CF, todos alegados igualmente nos Embargos de Declaração opostos, sendo devolvida a matéria ao e. TRF4 para julgamento, todos pertinentes e relevantes à quaestio iuris em análise, haja vista todos tratarem da incidência tributária que se quer ver afastada; (iii) Nesse sentido, o presente recurso de deve ser resolvido sob a ótica da (i) violação ao Princípio do Pacto Federativo, pois a União ao tributar benefícios/subvenções instituídas pelos Estados, avança sobre aquelas receitas que este renunciou; e (ii) reserva de plenário. Ou seja, não se pode ignorar a afronta a preceito fundamental da Constituição Federal, no caso concreto, o que expressa a necessidade de apreciação da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, como a seguir se explanará, com base no Recurso Extraordinário, pelo que deve haver a reforma da decisão agravada e provimento do presente recurso; (iv) Em outras palavras, os benefícios fiscais de ICMS, seja em crédito presumido, seja em redução de base de cálculo ou mesmo isenções, tratam de mecanismos diferentes visando, a renúncia de receita por parte dos Entes Federados, e apenas o titular de receita pode renunciar a ela em benefício de terceiro, não ensejando, por conseguinte nova receita a quem se beneficia, a justificar incidência de tributos como o IRPJ e CSLL; (v) É preciso entender que o Federalismo Fiscal está relacionado com a maneira que os Entes Estatais administram os impostos arrecadados pelo Governo (federal, estadual e municipal) sem infringir a competência tributária individual outorgada pela Constituição Federal; (vi) Importante considerar que a interpretação e tributação exigida pelo Fisco Federal, além de alargar as bases previstas no Código Tributário Nacional acaba por configurar invasão de competência do Estado concedente do investimento, afrontando a previsão de imunidade recíproca dos entes federativos, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88, que disciplina a impossibilidade de os Entes tributem um ao outro; (vii) Assim, considerando a previsão constitucional para o IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 153, inciso III, e artigo 195, inciso I, ‘b’ e ‘c’, ambos da Constituição Federal, percebese a clareza das definições das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, onde literalmente não se enquadram benefícios fiscais de ICMS. Daí porque não reconhecer a violação ao princípio do pacto federativo implicaria em violação a tais dispositivos legais, pois se estaria autorizando que a Fazenda Nacional transbordasse dos limites de sua competência impositiva; (viii) Assim, pugna a Agravante, pela reforma do acórdão recorrido para que se reconheça a inexigibilidade de IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS, especialmente a redução da base de cálculo de ICMS, sob pena de violação ao Princípio do Pacto Federativo e aos artigos constitucionais acima referidos; (ix) A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da ora Agravante, não observou que o acórdão proferido pela 1ª Turma, fundamentou-se, principalmente, na inaplicabilidade de precedente emanado da 1ª Seção do STJ ao caso concreto e na manutenção da incidência de IRPJ/CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, especialmente em relação à redução de base de cálculo de ICMS; (x) Somando-se aos argumentos já apresentados, é importante o destaque de que a inclusão dos §§4º e 5º no artigo 30 da Lei n. 12.973/2014, pela LC n. 160/2017, trouxe uma equiparação entre subvenções de custeio com as subvenções para investimentos, conforme se verifica nos termos da mensagem de veto da própria Lei, pelo i. Presidente da República, cujo veto foi desconstituído (derrubado) pelo Congresso Nacional, conforme site oficial do Planalto; (xi) Em síntese apertada, o acórdão produzido pelo Tribunal de origem simplesmente deixa de aplicar ou interpretar adequadamente o art. 30 da Lei 12.973/14 com as alterações promovida pela LC 160/17, independentemente do período discutido. Diante de tais termos, pode-se apontar violação ao artigo 97 da CF, pois não há declaração de inconstitucionalidade do referido texto legal, sendo que o TRF-4 apenas deixa de aplicar a Lei; (xii) Dessa forma, forçoso é concluir, com redobrada venia, que o acórdão regional violou o art. 97 da CF, ao afastar a aplicação do art. 9º da Lei Complementar (LC) n. 160/2017, que acrescentou os parágrafos 4º e 5º, na Lei n.12.973/14, afastando determinados benefícios fiscais de ICMS da aplicação da própria Lei, quanto à incidência do IRPJ e da CSLL, e não somente o crédito presumido de ICMS, como faz crer, de forma inconstitucional; (xiii) Ademais, em decorrência da Súmula Vinculante n° 10/STF, a inobservância da própria súmula, que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, também gera ofensa ao art. 103-A da CF (...), e (xiv) Dessa forma, tendo o acórdão de apelação proferido pela 1ª Turma feito a distinção entre benefícios fiscais de ICMS, em flagrante violação ao artigo 30, da Lei n. 12.973/2014, porque a Lei em momento algum diferenciou as espécies de benefícios fiscais, o próprio “afastamento” dos citados dispositivos expressos no art. 9º da Lei Complementar (LC) nº 160/2017, que acrescentou os parágrafos 4º e 5º, na Lei n.12.973/14, equivaleu a uma verdadeira declaração de inconstitucionalidade desses preceitos legais por órgão constitucionalmente incompetente, haja vista o Princípio Constitucional da Reserva de Plenário previsto no art. 97 da CF/88.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O presente recurso versa sobre matéria(s) já submetida(s) à análise do Supremo Tribunal Federal segundo o regime de repercussão geral, tendo aquela Corte Suprema assim especificado a(s) controvérsia(s):
Tema STF 1345 - Inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
O STF, entretanto, ao examinar a(s) matéria(s), firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1345 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Por sua vez, nos termos dos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015, deve ser negado seguimento aos recursos extraordinários que versem sobre questão à qual o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a ausência de repercussão geral.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1345 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005588581v2 e do código CRC 7a1d32cb.
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