AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5009192-53.2020.4.04.7005/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009192-53.2020.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema 1345 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alega que, (i) A empresa agravante impetrou o mandado de segurança nº 5009192-53.2020.4.04.7005, com o objetivo de ver reconhecido o direito de excluir os benefícios fiscais de ICMS – diferimento parcial e total de ICMS – concedidos pelo Estado do Paraná da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme exposto na inicial (ev. 1 - JFPR); (ii) Com efeito, o E.STF, ao analisar o Agravo em Recurso Extraordinário, determinou a devolução dos autos ao TRF4 para adoção do Tema nº 1345 do STF (ev. 84 – OUT3). Ocorre que o referido Tema não tem conexão com o pedido tratado nos autos, o que ocasionou a oposição de embargos de declaração (ev. 85) pela agravante, a fim de que os autos retornassem ao Supremo Tribunal para sanar os vícios apontados; (iii) Conforme exposto anteriormente, o E.STF, ao julgar o agravo em decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, incorreu em omissão ao não analisar o caso concreto e determinar a aplicação do Tema 1.345/STF. Ocorre que, logo em seguida, os autos foram remetidos ao TRF4 para seguir conforme a orientação da Corte Suprema, e a empresa, por sua vez, opôs embargos de declaração, objetivando o retorno dos autos ao STF para sanar a omissão verificada, tendo em vista a distinção da matéria, sob pena de julgamento extra petita; (iv) A partir disso, é possível visualizar que o presente mandado de segurança busca reconhecer o direto de “excluir os benefícios/incentivos fiscais de ICMS em comento – diferimento parcial e total de ICMS – concedido pelo Estado do Paraná da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido, diferenciando-se do Tema 1.345 do STF, que em nenhum momento tratou da discussão sobre benefícios fiscais de ICMS, objeto principal do presente mandado de segurança, e (v) Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reconhecida a nulidade da decisão proferida no evento 86, em razão da inobservância dos embargos de declaração opostos no evento 85, com consequente retorno dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que se manifeste sobre a omissão apontada, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos dos arts. 489, §1º, IV e V, 492, 1.022, II, parágrafo único, II e 1.024, do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao requerimento de nulidade da decisão, devido a inobservância dos embargos opostos no evento 85, devo registrar que a jurisprudência das Cortes Superiores consolidou-se no sentido de ser incabível qualquer recurso contra o despacho que devolve o feito à Corte de origem para eventual juízo de conformidade com o decidido na sistemática de recursos repetitivos ou da repercussão geral.
Nesse sentido é a jurisprudência:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 69. EXCLUSÃO DO ICMS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. TEMA 660. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra determinação de devolução à origem de recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que julgou procedente ação rescisória. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido de ser irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, por não se tratar de provimento de conteúdo decisório. Precedentes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 5. Agravo interno não conhecido. (RE 1468414 AgR, Tribunal Pleno, Rel: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Julg: 21/02/2024 Pub: 29/02/2024) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 318. ARTS. 1.036 A 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA DEBATIDA E A CONTROVÉRSIA DO TEMA Nº 1.119. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes: ARE 927.835-AgR-terceiro, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.10.2019; ARE 862.406-AgR-segundo, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 1º.3.2019; ARE 1387266 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 09.9.2022.
2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo interno, porque adequada à espécie o enquadramento no Tema nº318, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 1.036 a 1.040 do CPC).
3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE1392547 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2023 PUBLIC 12-04-2023) Grifei.
Por outro lado, em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 1345 - Inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1345 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1345 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005589862v3 e do código CRC 08ec85e7.
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