Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006674-55.2018.4.04.7104/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006674-55.2018.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema 1345 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, o(a) agravante alega que, (i) Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado pela Agravante, AS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA., objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência parcial de relação jurídicotributária para não recolher a CSLL e o IRPJ sobre o valor do ICMS, bem como permitir a compensação dos valores pagos indevidamente; (ii) Com a máxima vênia, a decisão incorreu em manifesto equívoco. O presente Recurso Extraordinário NÃO VERSA SOBRE A INCLUSÃO DO ICMS (imposto destacado na nota fiscal) NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO; (iii) Trata-se de matéria fundamentalmente distinta. O crédito presumido de ICMS, concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul como incentivo fiscal à indústria moveleira (Art. 32, LXI do Decreto Estadual nº 37.699/97), não constitui faturamento ou receita da empresa, mas sim um ressarcimento de custos (especialmente de transporte) ou uma renúncia fiscal do Estado para fomentar a competitividade; (iv) A confusão entre "ICMS" (imposto) e "crédito presumido de ICMS" (incentivo fiscal/ressarcimento) levou à aplicação errônea do Tema 1345. A discussão sobre a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS e sua inclusão na base de cálculo de tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL) possui nítido caráter constitucional, pois envolve a definição de "receita" e "faturamento" para fins de incidência tributária (Art. 195 da CF), bem como o princípio do federalismo (interferência da União em incentivos estaduais) e a vedação ao confisco (Art. 150, IV da CF), e (v) A decisão agravada, ao aplicar um tema de repercussão geral que não corresponde à controvérsia efetivamente posta no Recurso Extraordinário, impediu o acesso da Agravante ao Supremo Tribunal Federal para que a Corte Constitucional se manifeste sobre a verdadeira questão constitucional envolvida.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso extraordinário versa sobre tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

Tema STF 1345 - Inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.

Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:

Tema STF 1345 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.

Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1345 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006674-55.2018.4.04.7104/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006674-55.2018.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1345 DO STF. MANUTENÇÃO.

A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 1345/STF ao caso é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5006674-55.2018.4.04.7104/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/03/2026, na sequência 39, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário



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