AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006674-55.2018.4.04.7104/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006674-55.2018.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema 1345 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alega que, (i) Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado pela Agravante, AS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA., objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência parcial de relação jurídicotributária para não recolher a CSLL e o IRPJ sobre o valor do ICMS, bem como permitir a compensação dos valores pagos indevidamente; (ii) Com a máxima vênia, a decisão incorreu em manifesto equívoco. O presente Recurso Extraordinário NÃO VERSA SOBRE A INCLUSÃO DO ICMS (imposto destacado na nota fiscal) NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO; (iii) Trata-se de matéria fundamentalmente distinta. O crédito presumido de ICMS, concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul como incentivo fiscal à indústria moveleira (Art. 32, LXI do Decreto Estadual nº 37.699/97), não constitui faturamento ou receita da empresa, mas sim um ressarcimento de custos (especialmente de transporte) ou uma renúncia fiscal do Estado para fomentar a competitividade; (iv) A confusão entre "ICMS" (imposto) e "crédito presumido de ICMS" (incentivo fiscal/ressarcimento) levou à aplicação errônea do Tema 1345. A discussão sobre a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS e sua inclusão na base de cálculo de tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL) possui nítido caráter constitucional, pois envolve a definição de "receita" e "faturamento" para fins de incidência tributária (Art. 195 da CF), bem como o princípio do federalismo (interferência da União em incentivos estaduais) e a vedação ao confisco (Art. 150, IV da CF), e (v) A decisão agravada, ao aplicar um tema de repercussão geral que não corresponde à controvérsia efetivamente posta no Recurso Extraordinário, impediu o acesso da Agravante ao Supremo Tribunal Federal para que a Corte Constitucional se manifeste sobre a verdadeira questão constitucional envolvida.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 1345 - Inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1345 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1345 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005590302v2 e do código CRC d21562a5.
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